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26 DE setembro DE 2018

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no primeiro diploma global sobre proteção animal. Mas esse foi apenas o início daquela que esperamos ser

uma época de maior compaixão, livre de violência e com mais respeito por todos os seres.

Desde a aprovação de lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, já foram feitas milhares de denúncias. Com a

aplicação da lei têm-se notado determinadas falhas.

Por esse motivo, o PAN vem agora propor que o crime de maus tratos a animais passe a incluir os maus

tratos psicológicos e o confinamento excessivo dos animais. Por exemplo, um cão que viva permanentemente

preso a uma corrente de um metro, dificilmente terá possibilidade de expressar o seu comportamento natural

bem como de se exercitar convenientemente. Para além disso, o PAN propõe que o artigo 387.º passe a

contemplar também a negligência, ou seja, a falta de prestação de cuidados a que o detentor está obrigado.

Por fim, propõem-se também, alterações ao regime do abandono uma vez que atualmente para a verificação

da prática do crime é necessário que do abandono decorra perigo para a vida do animal. Uma vez que o

abandono de animais em associações e centros de recolha oficial é prática comum e que na sua maioria

nestes casos apesar do abandono a vida do animal não é colocada em perigo, estes criminosos acabam por

sair impunes. Por este motivo, o crime de abandono deve ocorrer a partir do momento em que o detentor do

animal se “desfaz” deste sem assegurar a sua transmissão para a responsabilidade de outra pessoa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima oitava alteração ao Código Penal, mais especificamente procede a

alterações ao crime de maus-tratos e abandono de animais.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Penal

São alterados os artigos 387.º, 388.º, 389.º e 390.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de

março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de

setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de

21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º

1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de

agosto, 103/2015, de 24 de agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro,

Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º

94/2017, de 23 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redaçã̧o:

«Artigo 387.º

Maus tratos a animais

1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos ou

psicológicos, ou restringir excessivamente a expressão do comportamento natural de um animal vertebrado

senciente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 – Se, dos factos previstos no número anterior, ocorrer a morte, privação ou perda de função de

importante órgão ou membro, a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou doença