O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

88

particularmente dolorosa ou permanente, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de

multa até 240 dias.

3 – Se a conduta referida nos números 1 e 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de

prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 388.º

Abandono de animais

Quem, tendo o dever legal ou contratual de guardar, vigiar ou assistir animal, ou tendo voluntariamente

assumido esse dever relativamente a animal cuja detenção não seja proibida, abandoná-lo em qualquer local

com o propósito de pôr termo à sua guarda, vigilância ou assistência, sem que proceda à sua transmissão

para a guarda e responsabilidade de outras pessoas singulares ou coletivas, é punido com pena de prisão até

um 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 138/XIII/3.ª

[ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E

RESSEGURADORA E O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL AOS CRIMES ESPECIAIS DO SETOR

SEGURADOR E DOS FUNDOS DE PENSÕES E ÀS CONTRAORDENAÇÕES CUJO PROCESSAMENTO

COMPETE À AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES, TRANSPONDO A

DIRETIVA (UE) 2016/97]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 138/XIII/3.ª

(GOV) – Altera o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e o regime

Páginas Relacionadas
Página 0089:
26 DE setembro DE 2018 89 processual aplicável aos crimes especiais do setor segura
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 90  Enquadramento Legal e Antecedentes
Pág.Página 90
Página 0091:
26 DE setembro DE 2018 91 5) remuneração de mediadores; 6) pessoas diretamen
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 92 Índice I. Análise sucinta dos
Pág.Página 92
Página 0093:
26 DE setembro DE 2018 93 condições para operadores que exercem a mesma atividade;
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 94 Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Ati
Pág.Página 94
Página 0095:
26 DE setembro DE 2018 95 que à data da publicação da Lei-quadro das entidades regu
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 96  O Regime geral dos ilícitos de mera ordena
Pág.Página 96
Página 0097:
26 DE setembro DE 2018 97 intermediários de seguros a registrar-se no seu país de o
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 98  Enquadramento internacional Países e
Pág.Página 98
Página 0099:
26 DE setembro DE 2018 99 solicitaram à COFMA audiência, bem comodaAssociação de In
Pág.Página 99