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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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 Enquadramento Legal e Antecedentes

De acordo com a informação da Nota Técnica, passando a citar:

“A presente proposta de lei transpõe-se para o ordenamento jurídico interno a Diretiva (UE) 2016/97, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro, sobre a distribuição de seguros (Diretiva sobre

distribuição de seguros), que estabelece normas comuns relativas ao acesso à atividade de distribuição de

seguros ou resseguros, bem como o seu exercício no seio da União, aplicando-se quer a pessoas coletivas

quer a pessoas singulares.

Quanto aos regimes jurídicos relevantes para a apreciação da presente iniciativa, surge primeiramente o

regime jurídico do acesso e exercício à atividade de mediação de seguros e resseguros que foi aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, que também transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva

2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro, relativa à mediação de seguros,

remetendo para o Instituto de Seguros de Portugal a competência para regular as questões de índole

operacional. Neste sentido, foi publicado o Regulamento n.º 16/2007, de 29 de janeiro, do Ministério das

Finanças e da Administração Pública – Instituto de Seguros de Portugal, que sofreu oito alterações até ao

momento, a última das quais operada pela Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e

Fundo de Pensões n.º 4/2016-R, de 31 de maio.

Já a atividade seguradora e resseguradora teve o seu acesso e exercício aprovado pela Lei n.º 147/2015,

de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos

fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 25 de novembro de 2009, que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à

primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de

abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro

de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril”.

Para uma consulta detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa, sugere-se a consulta da Nota

Técnica que conta na Parte IV – Anexos deste parecer.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas

legislativas ou petições.

 Contributos

Sobre a iniciativa em apreço enviaram contributos à Assembleia da República as seguintes entidades:

 Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios (APFIPP)

A APFIPP participou em dois momentos do processo onde teve a oportunidade de dar os seus contributos

e considera o grau de acolhimento das suas sugestões satisfatório.

Foi identificada pela APFIPP a necessidade de se clarificar o n.º 4 do artigo 13.º no que diz respeito à

representatividade das associações de entidades gestoras de fundos de pensões.

O contributo da APFIPP constará na Parte IV – Anexos deste parecer.

 Associação Portuguesa de Seguradores (APS)

A APS participou em várias fases do processo legislativo tendo para tal enviado diversos contributos.

Foram enviados pela APS comentários e contributos sobre alguns pontos que consideram críticos,

nomeadamente:

1) o relacionamento entre e com os vários tipos de mediadores (artigo 47.º);

2) poderes de representação (artigo 50.º);

3) alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora no que

respeita aos princípios gerais de conduta de mercado;

4) agregadores ou comparadores;