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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), Ana Vargas (DAPLEN), Rosalina Alves (Biblioteca), Filipe Xavier e Ângela Dionísio (DAC).

Data: 19 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa apresentada pelo Governo visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/97,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro, sobre a distribuição de seguros (a Diretiva

estabelece normas relativas ao acesso e ao exercício da atividade de distribuição de seguros ou resseguros),

reforçando a proteção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários de produtos de seguros,

incrementando os deveres de informação que lhes devem ser prestados.

O Governo fundamenta a sua iniciativa na necessidade de prevenção de situações de vendas inadequadas

de produtos de seguros, reforçando os requisitos de qualificação profissional e de conduta da atividade. As

alterações ao atual regime, introduzidas por esta iniciativa, abrangem essencialmente as seguintes dimensões:

a) Maior e melhor informação, com o reforço dos deveres de informação;

b) Verificação da adequação dos produtos. Afina-se o grau de exigência comum à distribuição de todo o

tipo de produtos de seguros. Concomitantemente, reforçam-se os requisitos de supervisão e governação dos

produtos de seguros com o objetivo de assegurar que, ao longo de todo o ciclo de vida dos seguros, é

verificada a adequação das condições do seguro face às características, necessidades e perfil do segurado. É

revisto o artigo 153.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora

(RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, imprimindo maior detalhe

sobre o que devem ser as políticas de conceção de produtos.

c) Prevenção de situações de conflito de interesses. A PPL inclui um capítulo específico dedicado às regras

de conduta da atividade, sobre produtos de investimento com base em seguros no qual se estabelecem os

pressupostos de venda destes produtos, nomeadamente a avaliação da adequação e do caráter apropriado do

produto de seguros, bem como requisitos adicionais sobre as matérias do conflito de interesses e de

remuneração. Sublinha-se que os investimentos que envolvem este tipo de contratos de seguro são

frequentemente comercializados como potenciais alternativas ou substitutos de instrumentos financeiros.

Assim sendo, houve a preocupação de equiparar as regras de comercialização de produtos de seguros às

regras de comercialização de instrumentos financeiros.

Ainda no quadro da garantia dos direitos dos consumidores, pretende-se assegurar o mesmo nível de

proteção aos tomadores de seguros, independentemente do canal de distribuição. Com efeito, as atividades

abrangidas por este novo regime serão quase as mesmas que as reguladas no Decreto-Lei n.º 144/2006, de

31 de julho. Porém, a regulação prevista neste regime abrangerá atividades quando exercidas diretamente

pelas empresas de seguros ou de resseguros.

Importa ainda referir que a Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros (APROSE) já

anunciou o seu posicionamento relativamente a esta iniciativa legislativa manifestando especial preocupação

relativamente aos seguintes pontos: a) Distribuição de seguros sem aconselhamento; b) Desigualdade de