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27 DE SETEMBRO DE 2018

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Nesse sentido, procurando contribuir para limitar os efeitos da Lei, atenuando a concorrência desleal que

está instalada e que esta Lei tornará mais evidente, Os Verdes apresentam um conjunto de três iniciativas

legislativas com vista a proceder a alterações à Lei n.º 45/2018, sendo que a presente iniciativa legislativa diz

respeito a uma alteração com vista a dar resposta à necessidade de estabelecer regimes de formação de

motoristas num quadro de igualdade de critérios e com as mesmíssimas aplicações em termos de exigência.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra regimes de formação de motoristas num quadro de igualdade de critérios e com as

mesmas aplicações em termos de exigência, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto

que aprova o «Regime jurídico da atividade de transporte individual de passageiros em veículos

descaracterizados a partir de plataformas eletrónicas».

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto

O artigo 10.º da Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Atividade de motorista de transporte em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Ao curso de formação a que se refere a alínea b) do número anterior, é aplicável, com as devidas

adaptações, o Regime de formação para acesso ao certificado de Motorista de Táxi, inclusivamente a carga

horária.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – (Anterior n.º 8).

8 – (Anterior n.º 9).

9 – (Anterior n.º 10).

10 – (Anterior n.º 11)

11 – (Anterior n.º 12).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2018.

Palácio de S. Bento, 27 de setembro de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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