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3 DE OUTUBRO DE 2018

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destas instituições não são jurisdicionais, pelo que os mesmos não fazem parte da justiça administrativa em

sentido material e as entidades em causa não integram a justiça administrativa em sentido orgânico. Não

estamos, portanto, perante meios alternativos de justiça mas sim perante mecanismos de conciliação, de

mediação e de transação. Neste último caso, o conflito é encerrado pelas partes através de um contrato, que

pode ter a natureza de administrativo e ser usado para terminar convencionalmente um procedimento».

Em termos de legislação, relevam os seguintes diplomas, que, ao longo dos últimos anos, vêm conformando

o regime legal nesta matéria, nomeadamente quanto à arbitragem por parte do Estado, tanto em matéria de

contratos administrativos como tributária.

Assim, há a referir a Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, diploma

que, até à data, ainda não sofreu alterações. Esta lei estipula, no seu artigo 1.º, que «Desde que por lei especial

não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio

respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de

arbitragem, à decisão de árbitros» (n.º 1). No n.º 5 do mesmo artigo consagra-se o princípio segundo o qual «O

Estado e outras pessoas coletivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, na medida em

que para tanto estejam autorizados por lei ou se tais convenções tiverem por objeto litígios de direito privado».

Assim, estando em causa um litígio de direito público, a arbitrabilidade parece carecer de lei especial. É, por

exemplo, o caso do Código dos Contratos Públicos, que «serve de lei especial quanto à arbitragem nos contratos

administrativos» (Moncada, 2010), ou do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Este último

trata, no Título VIII, dos «Tribunais arbitrais e centros de arbitragem» (artigos 180.º a 187.º). No artigo 180.º

definem-se as áreas sobre as quais pode ser constituído tribunal arbitral:

a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos

relativos à respetiva execução;

b) Questões respeitantes a responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efetivação do direito de

regresso, ou indemnizações devidas nos termos da lei, no âmbito das relações jurídicas administrativas;

c) Questões respeitantes à validade de atos administrativos, salvo determinação legal em contrário;

d) Questões respeitantes a relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos

indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.

No artigo 187.º do CPTA definem-se as áreas em que o Estado pode autorizar a instalação de centros de

arbitragem institucionalizada, que são, designadamente, «Relações jurídicas de emprego público»; «Sistemas

públicos de proteção social» e «Urbanismo». De acordo com o n.º 2 deste artigo, «a vinculação de cada

ministério à jurisdição de centros de arbitragem depende de portaria do membro do Governo responsável pela

área da justiça e do membro do Governo competente em razão da matéria, que estabelece o tipo e o valor

máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a

resolução de tais litígios». A este propósito, refira-se, como exemplo, o Centro de Arbitragem Administrativa

(CAAD). Este é um centro de arbitragem institucionalizada e caráter especializado, criado pelo Despacho n.º

5097/2009, do Secretário de Estado da Justiça, onde podem ser resolvidos litígios em matéria de Direito público,

nas áreas administrativa e tributária. Conforme se explica na página da Internet deste centro, na área

administrativa, «é competente para promover a resolução de litígios emergentes das relações de emprego

público e de contratos celebrados por entidades públicas pré-vinculadas – como é o caso dos Ministérios da

Justiça, da Cultura e, mais recentemente, o Ministério da Educação e de várias instituições do ensino superior

–, ou mediante a outorga de compromisso arbitral, envolvendo entidades que não estejam pré-vinculadas ao

CAAD». «Na área tributária, o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária prevê a possibilidade de resolução, pela

via arbitral, de litígios que importem a apreciação da legalidade de atos tributários. A Autoridade Tributária e

Aduaneira pré-vinculou-se à arbitragem tributária sob a égide do CAAD», conforme Portaria n.º 112-A/2011.

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos foi aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e

encontra-se disponível no site da Procuradoria-Geral Distrital da Lisboa na sua versão consolidada

(contemplando a mais recente alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro).

Como acima se mencionou, o Código dos Contratos Públicos refere expressamente a arbitragem nas

seguintes disposições: alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º (a propósito da Escolha do ajuste direto para a formação

de contratos de aquisição de serviços); n.º 3 do artigo 332.º (admitindo-se a resolução do contrato por iniciativa

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