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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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globalmente um ato normativo devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em

revogações expressas de todo um outro ato»1. Nesses termos, o título deve mencionar a referida revogação.

Quanto à data de vigência da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos

(…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª Série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica, a consulta, em sede de

especialidade, das seguintes entidades:

 Ministro da Educação;

 Conselho Nacional de Educação;

 Empresa Parque Escolar, EPE;

 Conselho de Escolas;

 Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 962/XIII/3.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», visa,

segundo os Deputados signatários e conforme fica expresso no objeto do diploma «(…) extinguir a Parque

Escolar, EPE, criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de

2 de abril.» Determinando que a «presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação».

Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 962/XIII/3.ª, os autores da iniciativa realçam que

«(…) constatada a profunda degradação dos edifícios e espaços escolares, decorrente de um subfinanciamento

crónico do Estado nessa área ao longo de anos, e reconhecida a necessidade de modernização das instalações

escolares foi criada a Parque Escolar, EPE, através do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, tendo por

objeto o planeamento, a gestão, o desenvolvimento e a execução do programa de modernização e manutenção

da rede pública de escolas secundárias e outras afetas ao Ministério da Educação. Ocorre que, na prática, a

Parque Escolar, EPE, revelou e significou uma opacidade de escolhas e intervenções e uma acrescida

desresponsabilização de vários Governos no que concerne à requalificação e gestão do edificado e do material

das escolas.» Justificam a sua iniciativa pela necessidade de um «(…) regresso à responsabilidade direta do

Estado da manutenção das instalações e dos recursos materiais dos estabelecimentos de ensino públicos.» É

concedido, para concretização desse objetivo, um prazo de três anos para a Parque Escolar, EPE, finalizar as

obras que tem em andamento findo o qual «(…) a gestão das escolas e do edificado deve passar para a

responsabilidade direta do Ministério da Educação, transferindo-se, para este, o direito de propriedade outrora

transferido para a Parque Escolar, EPE», de acordo com o regime de transferências previsto nos termos do

Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril, conforme se

estabelece no n.º 2 do artigo 2.º do projeto de lei em análise.

É ainda apresentado na exposição de motivos que muitas das escolas requalificadas e agora

responsabilidade da Parque Escolar, EPE, são «exemplo claro da ausência de racionalidade na utilização de

recursos públicos».

É alertado em nota técnica que «Em caso de aprovação, a iniciativa deverá implicar um acréscimo de

encargos para o Orçamento do Estado, uma vez que prevê a conclusão das obras adstritas à Parque Escolar,

EPE, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos.

Para efeitos de análise das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos da aplicação da iniciativa

em apreço, foram levados em linha de conta os seguintes pressupostos:

 O enquadramento da Parque Escolar, EPE, que foi integrada no setor público administrativo, equiparada

a serviço e fundo autónomo e assumiu a natureza de Entidade Pública Reclassificada, pela redação dada pela

Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, ao n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, Lei de Enquadramento

1 In «LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos», de David Duarte e outros, pág.203.

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