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3 DE OUTUBRO DE 2018

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Orçamental (LEO), passando a estar listada no Anexo I da Circular, série A, n.º 1367, de 1 de agosto de 2011,

da Direção-Geral do Orçamento;

 O facto de, nos termos do Regime Jurídico do Setor Empresarial do Estado, a limitação ao endividamento

das empresas públicas não financeiras visar impedir o avolumar de situações que contribuam para o aumento

da dívida e do desequilíbrio de contas do setor público;

 No contexto do regime citado no ponto anterior, o facto de se verificar a impossibilidade de que as

empresas integradas no setor das administrações públicas acedam a financiamento, nos termos do artigo 29.º

do diploma;

 A referência do proponente à definição de um período de 3 anos em que a Parque Escolar EPE «assume

a conclusão (…) das intervenções projetadas e em andamento, relativas à qualificação, adaptação, conservação

e manutenção do parque escolar», após o qual a gestão das escolas e o edificado passe para a responsabilidade

direta do Estado, o que pode implicar alterações ao nível do Plano de Atividades, Investimento e Orçamento da

Entidade, com implicações financeiras que colidem com os objetivos financeiros e restrições orçamentais da

Parque Escolar, EPE;

 A análise da situação financeira que se reporta ao último relatório e contas disponível (R&C2015), o que

limita a aferição do impacte financeiro sobre os resultados operacionais da Parque Escolar, EPE;

 Que o Orçamento do Estado para 2018 referencia necessidades de alterações orçamentais2 para efeitos

de transferências de verbas até 5 000 000,00€ € à Parque Escolar, EPE, para financiamento de trabalhos de

requalificação e construção em escolas;

 O facto de, quando analisado o Relatório do Orçamento do Estado de 2018, ser possível constatar que a

Parque Escolar, EPE é beneficiária de Garantias do Estado no montante de 958,5 milões de Euros3, sendo

referido que «(…) O Orçamento do Estado para 2018 prevê a concessão de apoios do Estado, através da

Direção-Geral do Tesouro e Finanças, quer sob a forma de empréstimos, quer de dotações de capital, que

permitirão às empresas públicas deficitárias que beneficiam de garantias do Estado assegurar o pagamento do

respetivo serviço da dívida junto da banca, mitigando desta forma o risco de incumprimento».

E considerando, paralelamente, que a avaliação de encargos também terá de ter em conta a definição do

universo de obrigações e do edificado que transitam para o Ministério da Educação, uma vez que:

 Verifica-se atualmente o financiamento de gestão do edificado escolar, através da assunção de

compromissos por parte das Autarquias Locais, no âmbito dos Programas Operacionais Regionais, enquadrados

nos Avisos do Portugal 20204, o que tem diminuído o âmbito de intervenção direta e a responsabilidade

financeira da Parque Escolar, EPE, resultando por essa via na não imputação de encargos ao Orçamento do

Estado;

 Nos termos da Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais, verificar-se-á a transição de edificado da Administração Central para a Administração

Local, diminuindo o universo de responsabilidades e de património a transferir para a Administração Direta do

Ministério da Educação.

Em conclusão, em função dos pressupostos enunciados e da informação disponível, para efeitos de análise

das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos da aplicação da iniciativa em apreço, verifica-se

que a mesma deverá implicar um acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado5, por duas ordens de

razões:

1 – As obras nos estabelecimentos de ensino terão de ser finalizadas, não estando – tanto quanto nos é dado

perceber – esse acréscimo de atividade previsto no plano de atividades e orçamento da Parque Escolar, EPE

2 – Passando as funções da Parque Escolar, EPE para a responsabilidade direta do Estado, não se encontra

o mesmo limitado ao equilíbrio entre receita e despesa.»

2 Ver a propósito o n.º 34 do Mapa de Alterações Orçamentais a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado de 2018). 3 Ver a propósito Quadro V.1.1. Garantias concedidas a outras entidades do Relatório do Orçamento do Estado de 2018. 4 Aviso PT2020 «Intervenções na rede do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e/ou secundário no âmbito de programas específicos de intervenção em infraestruturas escolares». 5 Uma vez mais referimos que a presente análise padece de uma estimativa de quantificação, dada a inexistência de informação financeira referente a 2016 e 2017.

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