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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

20

Elaborada por: Ágata Leite (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Leonor Calvão Borges e Belchior

Lourenço (DILP).

Data: 28 de agosto de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Partido Ecologista «Os Verdes» e visa promover a

extinção da Parque Escolar, Entidade Pública Empresarial (EPE), vd. artigo 1.º relativo ao «Objeto» da iniciativa.

Para tanto, é definido um procedimento que passa pela definição de um período de três anos, contados da

data de entrada em vigor da iniciativa, dentro do qual a Parque Escolar, EPE, «assume a conclusão (…) das

intervenções projetadas e em andamento, relativas à requalificação, adaptação, conservação e manutenção do

parque escolar», cfr. n.º 1 do artigo 2.º da iniciativa. Findo este prazo, e nos termos do n.º 2 do referido artigo,

«a Parque Escolar, EPE, é extinta e o respetivo património transita para o Ministério da Educação1, de acordo

com o regime de transferências previsto nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril».

Por fim, o artigo 3.º da iniciativa propõe-se revogar o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, e o Decreto-

Lei n.º 83/2009, de 2 de abril, estabelecendo o artigo 4.º, como data de entrada em vigor, o dia seguinte ao da

publicação do diploma.

Chama-se, desde já, a atenção para o facto de o Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril, ter procedido à

primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, que criou a Parque Escolar, EPE, e aprovou

os respetivos estatutos, pelo que poderá ser considerada, em sede de especialidade, a alteração da redação

desta norma que parece reportar-se a dois diplomas distintos, quando ambos versam sobre o mesmo regime.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do 118.º do

Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita pelos dois Deputados de Os Verdes e respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem

como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita

ainda os limites das iniciativas impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

A iniciativa prevê que a Parque Escolar, EPE, finalize as obras em curso, de construção ou requalificação

das escolas tuteladas pelo Ministério da Educação, no prazo de três anos após a entrada em vigor da lei, e que

1 Nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 208/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público «Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças apresentar a registo os factos jurídicos a ele sujeitos, ficando os respetivos preparos e despesas a cargo das entidades afectatárias nos termos da lei», sendo certo que a aquisição do direito de propriedade é um facto sujeito a registo, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Registo Predial. O registo da aquisição do direito de propriedade deve, por sua vez, ser devidamente titulado, sendo que, por regra, na transmissão de bens do património do Estado para, nomeadamente, as entidades públicas empresariais é feita uma ressalva quanto a este facto, veja-se o n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos da Parque Escolar, EPE aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril, onde é referido que «Constituem títulos de aquisição bastante dos bens integrados no património autónomo da Parque Escolar, EPE, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o disposto no presente decreto-lei e a lista a que se refere a alínea b) do n.º 1».

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