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3 DE OUTUBRO DE 2018

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depois disso a gestão das escolas e do edificado passe para a responsabilidade direta do Estado, o que, em

caso de aprovação, parece implicar encargos para o Orçamento do Estado. Porém, a iniciativa cumpre o

disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que«envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento»,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de «lei-travão», ao prever, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, um prazo de três anos para a Parque

Escolar, EPE, assumir a conclusão das intervenções projetadas e em andamento, relativas à requalificação,

adaptação, conservação e manutenção do parque escolar.

Deu entrada a 17 de julho de 2018 e foi admitida e anunciada a 18, tendo baixado, na generalidade, à

Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Tem por objeto a extinção da Parque Escolar, EPE, criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril, e a consequente revogação destes diplomas.

Tem uma norma revogatória, nos termos do artigo 3.º, prevendo que, após a verificação do previsto no n.º 2

do artigo 2.º, sejam automaticamente revogados os Decretos-Leis n.os 41/2007, de 21 de fevereiro, e 83/2009,

de 2 de abril. Ora, por razões de carácter informativo entende-se ainda que «as vicissitudes que afetem

globalmente um ato normativo devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em

revogações expressas de todo um outro ato»2. Nesses termos, o título deve mencionar a referida revogação.

Quanto à data de vigência da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos

(…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A criação de uma entidade pública empresarial para o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução

da política de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias foi desde logo determinada

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3 de janeiro, que aprova o Programa de Modernização

do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário.

O referido Programa de Modernização foi desenhado com base nas conclusões do grupo de trabalho criado

pelo Despacho n.º 7503/2006, de 4 de abril, da Ministra da Educação, com o objetivo de proceder à realização

de um diagnóstico sobre o estado de conservação e condições de funcionamento das instalações escolares

destinadas ao ensino secundário de Lisboa e Porto.

A Parque Escolar, EPE, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, que aprovou os respetivos

Estatutos. O património próprio da Parque Escolar, EPE, inclui a universalidade dos bens e direitos que constam

da lista do Anexo II ao referido diploma legal, tendo o Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril, alterado e

republicado os seus Estatutos, bem como o referido Anexo II.

Pelo Decreto-Lei n.º 25/2008, de 20 de fevereiro, prorrogou-se a vigência do regime excecional de

2 In «LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos», de David Duarte e outros, pág.203.

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