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3 DE OUTUBRO DE 2018

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Não obstante, o enquadramento por um regime específico decorrente da própria natureza da atividade em

causa é reconhecido como possível, pela Convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho,

ratificada pelo Decreto do Governo n.º 1/85, de 16 de janeiro, com incidência na segurança, saúde dos

trabalhadores e ambiente do trabalho, que prevê, no artigo 1.º n.º 2, que que qualquer Estado-Membro da

Convenção pode «excluir da sua aplicação, quer parcial quer totalmente determinados ramos de atividade (…)

quando essa aplicação levantar problemas específicos que assumam certa importância».

Nesse sentido, também a Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação

de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, prevê a

aplicação a todos os setores de atividades, privados ou públicos, exceto quando «se lhes oponham de forma

vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas atividades específicas da função pública,

nomeadamente das forças armadas ou da polícia, ou a outras atividades específicas dos serviços de proteção

civil» (artigo 2.º, n.º 2).

O projeto de lei abrange no seu âmbito de aplicação, para além do corpo da guarda prisional, as forças e

serviços de segurança previstos no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna, que são, nomeadamente, a Guarda

Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, o Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do

Sistema da Autoridade Aeronáutica, cujos regimes jurídicos especiais estão devidamente identificados na Nota

Técnica em anexo elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

Do ponto de vista da avaliação de previsíveis encargos, a Nota Técnica sinaliza que a iniciativa «implicará

custos decorrentes, nomeadamente, com a organização e o funcionamento dos serviços de segurança e da

saúde no trabalho e demais medidas de prevenção (…)», o que justifica, necessariamente, a atenção aquando

da respetiva aprovação e apreciação do regime de entrada em vigor do diploma, para o imperativo constitucional

de respeito pela ora designada «lei travão», prevista no artigo 167.º n.º 2 da CRP, que impede os Deputados de

apresentar projetos de lei que envolvam aumento de despesas previstas no orçamento no ano económico em

curso.

I. d) Consultas

Foram solicitados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pareceres

a entidades externas, tendo sido recebidas as pronúncias do Conselho Superior de Magistratura, a 11 de

setembro de 2018, e da Procuradoria-Geral da República, a 20 de agosto de 2018, aguardando-se ainda a

resposta do da Ordem dos Advogados.

Promoveu-se também a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, cumprindo-se o

disposto no artigo 142.º do RAR e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP, que ainda não se

pronunciaram.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

O autor do presente parecer prevalece-se do disposto no artigo 137.º, n.º 3, do RAR, reservando para a

ulterior discussão em plenário a expressão da sua opinião sobre as iniciativas em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 963/XIII/3.ª (PCP) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no

n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. A iniciativa legislativa em apreço pretende instituir um regime de condições de saúde e segurança no

trabalho nas forças e serviços de segurança.

3. O projeto de lei estabelece as obrigações gerais da instituição e dos elementos policiais ou equiparados,

bem como os deveres de consulta, informação e formação dos elementos policiais e equiparados; define a

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