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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da

Administração Pública. A ACT tem como atribuições, entre outras, promover, controlar e fiscalizar o cumprimento

das disposições legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às relações e condições de trabalho,

designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, (cfr. Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31

de julho, que aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho23).

 Enquadramento bibliográfico

Bibliografia específica

ALVES, Armando Carlos – Polícia e fadiga dos metais. Segurança e Defesa. Loures. ISSN 1646-6071. N.º

13 (mar./jun. 2010), p. 26-32. Cota: RP-337

Resumo: O presente artigo aborda a questão do desgaste físico e psicológico dos profissionais da Guarda

Nacional Republicana. O autor apresenta as variáveis/indicadores que causam stress, nomeadamente, os

fatores individuais, fatores ligados à natureza e caraterísticas da função, fatores sociais, fatores ligados à

comunicação e fatores ligados à organização. Analisa os direitos e deveres destas forças de segurança, refere

a legislação na área da saúde no trabalho aplicável a esta área e analisa a relação entre stress e explosão

nestes profissionais.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Reino Unido.

ESPANHA

O artigo 40.2 da Constituição espanhola atribui aos poderes públicos a competência de zelar pela higiene e

segurança no trabalho. O Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto

refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, regula as relações laborais, contendo os princípios gerais

em matéria de segurança e saúde no trabalho (artigo 19.º), que são desenvolvidos na Ley 31/1995, de 8 de

noviembre, de Prevención de Riesgos Laborales.

Esta lei aplica-se quer ao setor privado quer ao público, com exceção das «atividades cujas particularidades

o impedem no âmbito das funções públicas» (artigo 3.2) a saber:

– polícia, segurança e alfândegas;

– proteção civil e peritagem forense em caso de grave risco, catástrofe e calamidade pública;

– Forças Armadas e atividades militares da Guardia Civil.

Determina a lei, contudo, que o regime que estabelece deverá «inspirar» o que for criado para regular a

proteção da saúde e segurança dos trabalhadores nas referidas atividades. Também remete o desenvolvimento

de alguns aspetos, em relação ao setor público em geral, para regulamentação própria, como seja a organização

dos serviços de saúde e segurança no trabalho e os direitos de participação e representação dos trabalhadores

nesta matéria. Essa regulamentação consta do Real Decreto 67/2010, de 29 de enero, de adaptación de la

legislación de Prevención de Riesgos Laborales a la Administración General del Estado.

A segurança interna é regulada pela Ley Orgánica 2/1986, de 13 de março (de Fuerzas y Cuerpos de

Seguridad), cujo objetivo principal se centra na conceção dos elementos basilares do regime jurídico das forças

e serviços de segurança no seu conjunto. A segurança pública é um fim prosseguido exclusivamente pelo Estado

(artigo 1.º), sendo forças e serviços de segurança os que dependam diretamente do Governo, as forças policiais

dependentes das comunidades autónomas e as forças policiais dependentes dos órgãos de poder local (artigo

23 Atento o disposto no Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto; no Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, e no Decreto Regulamentar n.º 5/2014, de 30 de outubro.

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