O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE OUTUBRO DE 2018

37

PROJETO DE LEI N.º 980/XIII/3.ª

(PREVÊ A MELHORIA DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DO FIM FUNCIONAL DE EQUÍDEOS COM

VISTA À SUA PROTEÇÃO)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

PARTE I

Considerandos

1) Nota introdutória

O PAN (Pessoas-Animais-Natureza) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 20 de

agosto de 2018, o Projeto de Lei n.º 980/XIII, que «Prevê a melhoria do sistema de identificação do fim funcional

de equídeos com vista à sua proteção».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 21 de agosto de 2018, a

iniciativa do PAN baixou à Comissão de Agricultura e Mar para emissão de parecer.

2) Breve análise do diploma

Motivação:

A principal motivação do PAN expressa no enquadramento da iniciativa prende-se com a alteração da

classificação dos equídeos de «animais domésticos» para «animais de companhia». É referido que «há pessoas

que detêm cavalos como animais de companhia, no entanto, no seu DIE (Documento de Identificação de

Equídeo) nunca constará essa informação». O PAN entende que o facto de estes animais não poderem ser

registados como animais de companhia «exclui-os da proteção prevista nos artigos 387.º e seguintes do Código

penal e, portanto, por esta vista a conhecida com lei de Criminalização dos Maus Tratos Animais não lhe pode

ser aplicada».

Contudo, o articulado do Projeto de Lei n.º 980 só apresenta alterações ao Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28

de agosto, que estabelece as regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos (equinos, asininos

e muares) nascidos ou introduzidos em Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento no

ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão,

de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas 90/426/CEE e 90/427/CEE, do Conselho, no que respeita a

métodos para identificação de equídeos.

O PAN entende que por uma «questão de segurança para os animais», os equídeos só deveriam ser

utilizados para o fim que consta no seu registo do Documento de identificação de Equídeo (DIE), e, como tal

essa atualização deve ser realizada pelo proprietário.

Alterações legislativas:

Face ao exposto, o PAN apresenta alterações ao Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28/08 que «Estabelece as

regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos nascidos, ou introduzidos, em Portugal,

assegurando a execução e garantindo o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações

decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, no que respeita a métodos

Páginas Relacionadas
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 7 38 para identificação de equídeos», nomeadament
Pág.Página 38
Página 0039:
3 DE OUTUBRO DE 2018 39 PARTE II Opinião do Relator O s
Pág.Página 39