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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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para identificação de equídeos», nomeadamente ao nível do «Pedido de Identificação de Equídeos» (artigo 8.º)

e na «Instrução e decisão» (artigo 22.º).

No artigo 8.º (Pedido de Identificação de Equídeos) é acrescentado que «qualquer alteração ao DIE,

nomeadamente a aptidão funcional do animal» deve ser atualizada pelo proprietário e enviada à DGAV (Direção

Geral de Alimentação e Veterinária).

Em consequência, a proposta ao artigo 22.º (Instrução e decisão) introduz competência aos órgãos de polícia

criminal para a instrução dos processos de contraordenação, que juntamente com a DGAV (Direção Geral de

Alimentação e Veterinária) passarão a aplicar as coimas e as sanções acessórias, prevista na lei.

3) Enquadramento Legal

Em termos de legislação nacional destaca-se o seguinte:

 Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal

(SNIRA), que estabelece as regras de identificação e circulação dos animais, bem como do registo de

explorações, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, Decreto-Lei n.º

316/2009, de 29 de outubro, Declaração de Retificação n.º 1-A/2009, de 9 de janeiro de 2009, Decreto-Lei n.º

85/2012, de 5 de abril, Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho;

 Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, que estabelece as regras que constituem o sistema de

identificação dos equídeos (equinos, asininos e muares) nascidos ou introduzidos em Portugal, assegurando a

execução e garantindo o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do

Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas 90/426/CEE e

90/427/CEE, do Conselho, no que respeita a métodos para identificação de equídeos;

 Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, que aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária

(NREAP), nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento;

 Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho, que estabelece as normas regulamentares específicas aplicáveis à

criação e detenção de equídeos;

 Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, estabeleceu as condições gerais para o exercício das

atividades pecuárias, tendo em consideração as normas relativas ao bem-estar animal, à proteção sanitária dos

efetivos, à salvaguarda da saúde, à segurança de pessoas e bens, à qualidade do ambiente e ao ordenamento

do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.

Ao nível do enquadramento comunitário destaca-se o seguinte:

 Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/262 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015, que estabelece

normas relativas aos métodos de identificação de equídeos, nos termos das Diretivas 90/427/CEE e

2009/156/CE do Conselho (Regulamento relativo ao passaporte para equídeos);

 Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas 90/426/CEE

e 90/427/CEE, do Conselho, no que respeita a métodos para identificação de equídeos.

O PAN apresentou na Assembleia da República, em simultâneo como a iniciativa em análise, o Projeto de

Resolução n.º 1785/XIII que «recomenda ao Governo a elaboração de levantamentos sobre a utilização de

equídeos em veículos de tração animal e consequentemente regulamentação», cuja comissão competente

«Economia e Inovação e Obras Públicas». As recomendações são:

«1. Proceda ao levantamento do número estimado de pessoas, singulares ou coletivas, que façam uso deste

tipo de veículo para: seu transporte pessoal; fins turísticos; trabalho agrícola e transporte de cargas;

2. Regulamente os requisitos necessários para a condução, transporte de passageiros e circulação de

veículos de tração animal na via pública, nomeadamente a obrigatoriedade de constituição de seguro, que os

passageiros utilizem coletes refletores e os carros atrelados (vulgo carroças) estejam assinalados com faixas

refletoras, que seja determinada uma idade mínima para a sua condução e um limite máximo de passageiros,

etc.;

3. Regulamente as condições de bem-estar dos animais utilizados em veículos de tração animal,

nomeadamente que seja definida uma carga máxima, que sejam atribuídos períodos de descanso aos animais,

etc.»

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