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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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Regulamentar n.º 6/2016, publicado a 29 de dezembro de 2016. A segunda, a Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto,

que regulou o acesso à gestação de substituição, entrou em vigor no dia 1 de setembro e foi regulamentada

pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2017, de 31 de julho de 2017.

Com a aprovação, publicação e regulamentação destas leis, muitas pessoas que até então estavam

impedidas de aceder a técnicas de procriação medicamente assistida, passaram a poder recorrer às mesmas

para concretizarem um projeto de vida.

Entretanto, o Acórdão n.º 225/2018 do Tribunal Constitucional, de 24 de abril de 2018, proferido no âmbito

do processo de fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade n.º 95/17, declarou a inconstitucionalidade

de alguns normativos da Lei da Procriação Medicamente Assistida, entre eles o n.º 1 e o n.º 4 do artigo 15.º,

com a epígrafe Confidencialidade.

Considera-se, nesse Acórdão, que a regra do anonimato dos dadores de gâmetas não viola o princípio da

dignidade humana, mas conflitua com o direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à

identidade genética. Para o Tribunal Constitucional, «a opção seguida pelo legislador no artigo 15.º, n.os 1 e 4,

da LPMA de estabelecer como regra, ainda que não absoluta, o anonimato dos dadores, no caso da procriação

heteróloga, e, bem assim, o anonimato das gestantes de substituição – mas, no caso destas, como regra

absoluta – merece censura constitucional».

Esta decisão, sem limitação de efeitos e sem que houvesse lei anterior para ser repristinada, teve

consequências práticas imediatas, uma vez que a procriação medicamente assistida, em Portugal, sempre

trabalhou com gâmetas de dadores anónimos.

No dia 27 de abril, o Conselho Nacional de PMA alertava para essas consequências imediatas quando, em

comunicado, dizia que «em face da eliminação do regime da confidencialidade dos dadores terceiros, suscitam-

se múltiplas dúvidas e reservas, nomeadamente quanto às seguintes matérias: a) Medidas a tomar relativamente

aos tratamentos em curso; b) Destino a dar aos embriões criopreservados produzidos com recurso a gâmetas

de dadores anónimos; c) Destino a dar aos embriões criopreservados para os quais foi prestado consentimento

para doação anónima a outros beneficiários; d) Destino a dar aos gâmetas criopreservados doados em regime

de anonimato; e) Compatibilização dos direitos das pessoas nascidas com recurso a gâmetas ou embriões

doados em regime de anonimato com o direito dos dadores à manutenção do sigilo quanto à sua identidade civil

legalmente consagrado à data da doação; f) Criação de uma discriminação injustificada entre pessoas já

nascidas de dádivas recolhidas em Portugal e as provenientes de países em que vigora o regime de anonimato

dos dadores; g) Redução significativa dos potenciais dadores com repercussões negativas para os beneficiários;

h) Consequências sobre as autorizações de importação já concedidas pelo CNPMA».

De facto, com a declaração de inconstitucionalidade de normas relativas à confidencialidade houve

autorizações de importações de gâmetas que ficaram restringidas, ciclos de PMA que ficaram interrompidos ou

suspensos e centros de PMA que deixaram de poder trabalhar com o material genético que tinham preservado

e que tinha sido doado.

A PMA heteróloga está, de facto, praticamente suspensa e existem, neste momento, mais de 8000 embriões

que correm o risco de serem destruídos. Há mulheres que estão a atingir a idade limite para poder iniciar um

ciclo de tratamento e que sem o desbloqueio da situação ficarão impedidas de aceder à PMA. Há beneficiários

que iniciaram (e no caso dos centros privados, pagaram) ciclos de tratamento e a quem está a ser sugerido que

voltem à estaca zero, iniciando um novo ciclo, mas agora utilizando material de um dador não anónimo. Há

centenas de beneficiários que iniciaram os ciclos e os procedimentos, que criaram uma expectativa legítima

sobre a conclusão dos mesmos, e que, entretanto, foram obrigados a interromper os mesmos porque o material

genético que estavam a utilizar era proveniente de dador anónimo. Há milhares de casos em lista de espera

para quem, neste momento, deixou de haver qualquer possibilidade de resposta. A solução, no caso da PMA

heteróloga, voltou a ser saltar a fronteira para fazer os tratamentos ou procedimentos em Espanha.

A atual iniciativa legislativa, ao proceder a nova alteração à Lei da PMA, pretende ultrapassar a atual situação

de suspensão de recurso à PMA heteróloga, introduzindo alterações ao regime de confidencialidade e

anonimato aplicável aos dadores. A necessidade de alteração legislativa é inclusivamente referida no acórdão

do TC: «será conveniente uma intervenção legislativa destinada não apenas a eliminar as contradições

sistémicas que podem resultar da combinação da permanência em vigor do artigo 15.º, n.os 2 e 3, com os efeitos

da declaração de inconstitucionalidade, mas também a regular os termos em que os interessados poderão

aceder às informações necessárias ao conhecimento das suas origens».

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