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3 DE OUTUBRO DE 2018

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Com esta alteração à Lei da PMA fica claro que qualquer pessoa nascida em consequência de tratamentos

ou procedimentos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, e com idade igual ou superior a 16

anos, pode, querendo, ficar a conhecer a identidade civil do dador ou dadora, da mesma forma que pode,

querendo, aceder a informação de natureza genética que lhe diga respeito, excluindo a identificação do dador.

O dever de sigilo a que estão obrigados todos aqueles que tomarem conhecimento do recurso a técnicas de

PMA não pode, a partir de agora, ser considerado como um regime de anonimato quase absoluto. Ele existe

para que a opção de tomar conhecimento da identidade do dador dependa da vontade livre da pessoa nascida

de procedimentos de PMA. Essa informação deve ser acessível apenas mediante solicitação da pessoa nascida

de técnicas de PMA que expresse vontade de conhecer a identidade do seu dador ou dadora, não é um direito

de qualquer outra pessoa informar sobre a sua origem ou identidade, independentemente da sua vontade.

A atual iniciativa legislativa tem ainda em conta que as doações de gâmetas realizados desde 2006 até ao

dia 24 de abril de 2018 foram feitas num regime de anonimato. Essa foi uma das condições sob a qual as

doações foram feitas, pelo que a alteração retroativa desse regime pode ser interpretada como uma violação

dos termos em que a doação foi feita e como uma violação das expectativas e dos direitos dos dadores.

Não se pode ainda ignorar que a alteração retroativa do regime de anonimato pode lançar para a destruição

milhares de embriões que estão em condições de ser transferidos, pode significar a destruição de muito material

genético atualmente preservado e pode significar ainda a interrupção de ciclos de tratamento. Esta situação

também não poderia deixar de ser vista como uma violação das expectativas dos beneficiários, a quem não foi

colocada esta possibilidade (porque não podia ser) quando estes assinaram um consentimento informado e

decidiram iniciar os ciclos de tratamento/procedimento.

Assim, propõe-se uma norma transitória, na qual é garantida a confidencialidade acerca da identidade do

dador aquando da utilização de gâmetas e embriões doados ou resultantes de doações realizadas em data

anterior a 24 de abril de 2018 e desde que utilizados num prazo máximo de 5 anos após a publicação da presente

lei. Acautela-se o facto de este regime especial de confidencialidade acerca da identidade do dador não poder

colocar em causa o acesso a informação genética por parte da pessoa nascida em consequência de

procedimentos de PMA, tão pouco poder colocar em causa o acesso a informação sobre eventual existência de

impedimento legal a projetado casamento. Os dadores cujas dádivas forem anteriores a 24 de abril de 2018 e

já tiverem sido utilizadas, mantêm-se sob o regime de anonimato, salvo vontade expressa em contrário.

Estas medidas são essenciais por razões de tutela das expectativas e de segurança jurídica e respeito pelos

direitos dos dadores, e também por necessidade de conclusão de tratamentos e procedimentos em curso, tendo

em especial conta a escassez de gâmetas já existente e que seria exponencialmente agravada sem esta norma

transitória.

Desta forma, e com estas propostas, estaremos a criar um novo regime legal para futuro, onde se respeita o

direito de acesso a dados civis do dador ou dadora por parte da pessoa nascida de procedimentos de PMA, ao

mesmo tempo que se respeita as expectativas dos dadores e dos beneficiários, se impede a potencial destruição

de embriões e gâmetas atualmente preservados e se permite a continuidade de procedimentos e tratamentos

que estavam em curso e foram compulsivamente interrompidos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Lei da Procriação Medicamente

Assistida, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de

agosto, e 58/2017, de 25 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

O artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016,

de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:

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