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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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números conhecidos oficialmente, vivendo-se uma crise habitacional sem precedentes no nosso país e que se

equipara em muito às de outras cidades que têm vindo já a tomar medidas drásticas de forma a proteger o direito

à habitação da sua população e em que o aumento da taxa de esforço exponenciada pelos aumentos

gigantescos das rendas seja revertida.

O Governo aprovou no passado dia 26 de abril propostas dirigidas à Assembleia da República para alterar o

enquadramento legislativo do arrendamento habitacional, visando proteger inquilinos em situação mais frágil e

evitar a cessação dos contratos devido à realização de obras nos imóveis. Segundo declarações públicas do

Senhor Ministro do Ambiente, a intenção é «proteger quem foi agredido, ainda que involuntariamente, por aquela

que se chama lei Cristas».

Entretanto, deram entrada na Assembleia da República iniciativas legislativas de diversos partidos sobre o

Regime do Arrendamento Urbano que continuam em apreciação em Grupo de Trabalho na respetiva Comissão.

Este atraso veio aumentar a pressão sobre os arrendatários, nomeadamente aqueles que podem vir a ser

protegidos por alterações legislativas que se venham a aprovar. A corrida às resoluções por parte dos senhorios,

que identificámos no Projeto de Lei n.º 854/XIII/3.ª, confirmou-se.

Entretanto, foi aprovada a Lei n.º 30/2018, de 16 de julho que veio prever a suspensão dos despejos a um

universo muito restrito de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, com grau comprovado de

incapacidade igual ou superior a 60% e 15 anos de residência no locado. Esta desigualdade entre inquilinos por

força da aplicação, num curto espaço de tempo, de regimes diferentes, tem vindo a trazer a claro a evidência

que anteriormente referimos relativamente à proteção de situações de fragilidade no arrendamento, que

envolvem pessoas com incapacidade ou com mais idade, mas igualmente pessoas com filhos a cargo e pessoas

com baixos e médios rendimentos.

Por fim, é de destacar que num país em que cerca de ¼ da população ativa ganha o ordenado mínimo, tanta

outra se encontra em situação de subemprego, é fácil de compreender que a fragilidade para fazer face a

necessidades habitacionais não se cinge apenas à população com características físicas que lhe conferem

fragilidade, mas se encontra intimamente ligada com a origem social e rendimentos disponíveis, tendo em conta

os aumentos abruptos das rendas e a falta de habitação disponível por parte da oferta, assim como a crescente

captura para outros fins que não arrendamento de longa duração.

Assim, para permitir uma maior segurança jurídica, importa estabelecer transitoriamente uma moratória ao

regime atual de despejos e livre resolução do contrato pelos senhorios igualitária para todos os arrendatários

que não encontram alternativas viáveis de arrendamento estável e a valores comportáveis para os rendimentos

auferidos em Portugal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, estabelecendo o alargamento

do âmbito da suspensão de prazos do Novo Regime do Arrendamento Urbano e de processos de despejo.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 30/2018, de 16 de julho

Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

A presente lei estabelece um regime extraordinário e transitório para proteção de todos/as os/as

arrendatários/as habitacionais procedendo à suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de

denúncia pelos senhorios de contratos de arrendamento.

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