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3 DE OUTUBRO DE 2018

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Assembleia da República, 1 de outubro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1840/XIII/4.ª

TEMPO DE TRABALHO DECLARADO À SEGURANÇA SOCIAL DOS DOCENTES CONTRATADOS A

EXERCER FUNÇÕES A TEMPO PARCIAL

Exposição de motivos

Considerando que:

1- A procura da conformidade tendencial do regime dos trabalhadores públicos com o regime geral do

trabalho, salvaguardando as especificidades exigidas pela função e pela natureza pública do empregador, por

forma a acautelar o estatuto da administração pública, foi e continua a ser um dos pontos fulcrais presentes na

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2- O Estatuto da Carreira Dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básicos e Secundário

rege as condições de trabalho do pessoal docente que desempenha funções de educação ou de ensino, com

carácter permanente, sequencial e sistemático ou a título temporário. O artigo 76.º do ECD estabelece que o

pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço que incluem

uma componente letiva e uma componente não letiva, mas no ponto 3 do referido artigo é disposto que «No

horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração

da respetiva prestação semana de trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho

individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais, que decorram

de necessidades ocasionais (…)». O ECD estabelece ainda no seu artigo 85 que o pessoal docente pode exercer

funções em regime de tempo parcial e o n.º 1 do artigo 132.º relativo à contagem de tempo de serviço, «incluindo

os prestados a tempo parcial», considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis

aos restantes funcionários e agentes da administração pública.

3- Os diplomas legais que regem o modelo de seleção, recrutamento e mobilidade dos docentes identificam

o que se consideram ser necessidades temporárias, estruturadas em horários completos ou incompletos. Para

efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades temporárias são

abertos anualmente concursos. A colocação dos docentes contratados ao seu abrigo é efetuada mediante

celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo a que se aplica o disposto no artigo 76.º do ECD, incluindo

as atividades administrativas inerentes à avaliação, a prestação de serviço especializado em estruturas de apoio

educativo no âmbito do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, integrada na componente

não letiva.

4- A legislação da segurança social que regula a declaração dos tempos de trabalho encontra-se prevista

no Código dos Regimes Contributivos do sistema Previdencial de Segurança Social e no Decreto Regulamentar

n.º 6/2018, de 2 de julho, que regulamenta o referido Código. O artigo 16.º do suprarreferido decreto estabelece

no n.º 6, e a partir de 1 de janeiro de 2019 (cf. artigo 8.º), «Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,

nas situações em que o período normal de trabalho a tempo completo do setor de atividade seja de 35 horas

semanais ou inferior, a prestação de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato

intermitente com prestação horária de trabalho é declarada nos seguintes termos: a) Um dia de trabalho por

cada conjunto de cinco horas; b) Meio dia de trabalho nos casos em que o número de horas de trabalho,

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