O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE OUTUBRO DE 2018

5

Contratos Públicos e nos artigos 180.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

No domínio fiscal, o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011,

de 20 de janeiro prevê a possibilidade de tribunais arbitrais declararem a ilegalidade de atos tributários,

dependendo sempre o recurso a estes de iniciativa do particular e de prévia portaria de sujeição da

administração tributária a essa jurisdição.

2. Motivação das iniciativas

Ambos os projetos visam proibir que litígios que envolvam entidades públicas sejam dirimidos com recurso à

arbitragem. O âmbito objetivo dessa proibição é um pouco diferente nos dois projetos, sendo definida no projeto

do PCP como «litígios (…) em matéria administrativa e fiscal, e nomeadamente em matéria de contratação

pública», e pelo BE como abrangendo, além destas, também as «relações jurídicas de direito privado em que

sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas públicas».

Nas exposições de motivos os subscritores justificam as razões da sua oposição à existência da arbitragem

em matéria administrativa e tributária.

Para o PCP, a existência de arbitragem não é de admitir quando «exista um interesse público a defender por

parte do Estado», entendendo que «nesses casos, só as garantias de imparcialidade dadas pelos tribunais

estaduais estão em condições de garantir a aplicação da Justiça material, ditada pelo Direito e respeitadora do

interesse público e dos princípios da legalidade e da igualdade». Acrescenta-se que, no domínio tributário, a

possibilidade de arbitragem viola «o princípio da legalidade da atividade administrativa e o princípio segundo o

qual todos os cidadãos são iguais perante a lei». Em matéria de contratação pública, a arbitragem é entendida

como desfavorável ao interesse público na medida em que o Estado se submete «a uma forma de justiça privada

que lhe é invariavelmente desfavorável».

O BE, admitindo que o princípio constitucional da tutela jurisdicional das relações jurídicas administrativas e

fiscais «não obsta à adoção de formas extrajudiciais de composição destes litígios», refere que em concreto

«essa admissibilidade de princípio deve ser seriamente questionada», isto porque o recurso à arbitragem «em

controvérsias que envolvem o interesse público tem gerado resultados que não são compagináveis com um

Estado de direito democrático capaz de respeitar de forma plena o princípio da igualdade e o princípio da

legalidade da administração». Refere-se aqui a existência de «uma justiça com dois pesos e duas medidas:

invariavelmente, a arbitragem entre o Estado e os cidadãos comuns se mostra desfavorável a estes, ao passo

que a arbitragem entre o Estado e os representantes de grandes interesses económicos e empresariais se

afigura, também invariavelmente, lesiva do interesse publico.»

3. Conteúdo

O conteúdo dos projetos é semelhante. É revogada a legislação referida supra que permite a resolução de

litígios administrativos e fiscais por via da arbitragem. Estabelece-se um princípio de competência exclusiva dos

«tribunais» sobre litígios desta natureza. E proíbe-se as entidades públicas de recorrerem à arbitragem. O âmbito

dessa proibição é diferente nos dois projetos, como já se referiu. No Projeto de Lei n.º 934/XIII (PCP), o âmbito

dessa proibição é definido como o das «relações jurídicas reguladas pelo direito administrativo e fiscal». No

Projeto de Lei n.º 941/XIII (BE) são ainda incluídas «o Estado e demais pessoas coletivas públicas nas suas

relações jurídicas de direito privado».

São também semelhantes as regras sobre aplicação no tempo, salvaguardado – se os processos arbitrais

em curso no momento da entrada em vigor. No Projeto de Lei n.º 941/XIII (BE) são também explicitamente

declaradas nulas as cláusulas arbitrais presentes em contratos administrativos celebrados ao abrigo da lei

atualmente vigente, o que levanta naturalmente o problema de ser admissível a alteração unilateral, pela Lei, de

contratos administrativos já celebrados.