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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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excedente de múltiplos de cinco, for igual a dois e meio ou inferior e, nos restantes casos, mais um dia, com o

limite máximo de 30 dias em cada mês.»

5- Não existe legislação especial relativamente à declaração de tempos de trabalho dos docentes, pelo que

parece ficar claro pelo acimo exposto que no período normal de trabalho semanal dos docentes colocados em

horário incompleto devem ser tidas em consideração as componentes letivas e não letivas dos docentes, este

último a ser aferido proporcionalmente à respetiva componente letiva conforme estabelecida no artigo 77.º do

ECD.

6- Sendo conhecido que há uma disparidade de procedimentos nas escolas relativamente à aplicação da

fórmula de cálculo dos dias de trabalho a serem declaradas à Segurança social que naturalmente têm reflexos

nas condições futuras dos trabalhadores, urge harmonizar os procedimentos.

7- Deve ser garantida o princípio de justiça e equidade.

Assim, relevando o acima referido e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vem propor que a Assembleia da República recomende ao

Governo que:

1 – Providencie no sentido de garantir orientações claras para as escolas quanto à fórmula de cálculo dos

dias de trabalho dos docentes com contrato de trabalho a termo resolutivo declarado aos Serviços da Segurança

Social.

2 – Garanta que são contabilizados de forma justa e proporcional todos os dias úteis declarados, quer eles

resultem do trabalho de exercício de funções docentes desenvolvido numa única escola ou em mais do que

uma.

Assembleia da República, 1 de outubro de 2018.

Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Pedro Pimpão — Álvaro Batista — Ana Sofia Bettencourt —

Maria Germana Rocha — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela Tender — Nilza de Sena — Pedro Alves

— Amadeu Soares Albergaria — Carlos Abreu Amorim — Duarte Marques — Joana Barata Lopes — José

Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva — Cristóvão Simão Ribeiro — Susana Lamas.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1841/XIII/4.ª

PELA GARANTIA DE MOBILIDADE AÉREA NA ILHA DO FAIAL

O Arquipélago dos Açores, localizado no Atlântico Norte, a cerca de 2000 km de Lisboa, parte integrante do

território português, é povoado atualmente por cerca de 250 mil portugueses (censos de 2011), e é considerado

uma região periférica da União Europeia.

Dadas as características e distância do arquipélago, a grande dependência do transporte aéreo é uma

evidência por todos reconhecida, assumindo esse meio de transporte um instrumento absolutamente decisivo

para assegurar o direito à mobilidade, a coesão territorial e o regular fornecimento de bens necessários e

imprescindíveis à população insular.

Ou seja, no caso concreto dos Açores, o direito à mobilidade encontra-se inevitavelmente dependente do

transporte aéreo, nomeadamente das ligações entre ilhas e das ligações com o restante território nacional.

E se é verdade que compete ao Estado, nas suas diferentes vertentes da administração, central, regional e

local, assegurar a coesão territorial e assegurar que os direitos fundamentais dos seus cidadãos possam ser

plenamente exercidos, nomeadamente o direito à mobilidade, também é verdade que o direito à mobilidade não

pode ser prejudicado pelo facto de os Açores constituírem uma região periférica.

Sucede que o aeroporto da Horta, na ilha do Faial, se tem revelado incapaz de garantir as condições de

segurança e operacionalidade exigidas a esta infraestrutura, obrigando muitas vezes a atrasos, desvios de

aviões para outras ilhas ou mesmo cancelamento de voos. Uma tendência, aliás, que se tem vindo a agravar,

sobretudo desde 2016.

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