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3 DE OUTUBRO DE 2018

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na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e o dos grupos parlamentares na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (doravante Regimento), que consagram esse poder:

– O Projeto de Lei n.º 934/XIII/3.ª (PCP) é subscrito por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português.

– O Projeto de Lei n.º 941/XIII/3.ª (BE) é subscrito por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda.

Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma

designação que traduz sinteticamente os seus objetos principais, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que estes projetos de lei não parecem infringir princípios constitucionais e definem

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O Projeto de Lei n.º 934/XIII/3.ª (PCP) deu entrada em 29 de junho de 2018. Foi admitido em 2 de julho e

anunciado a 4 de julho, altura em que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão para a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (5.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

O Projeto de Lei n.º 941/XIII/3.ª (BE) deu entrada a 9 de julho de 2018. Foi admitido em 11 de julho e

anunciado em 12 de junho, altura em que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão para a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (5.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Ambas as iniciativas apresentam títulos que traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário7:

– Projeto de Lei n.º 934/XIII/3.ª (PCP) – «Proíbe o Estado de recorrer à arbitragem como forma de resolução

de litígios em matéria administrativa e fiscal».

– Projeto de Lei n.º 941/XIII/3.ª (BE) – «Termina com a possibilidade de recurso à arbitragem, por parte do

Estado e pessoas coletivas públicas».

Uma vez que se tratam de iniciativas com o mesmo objeto, cumpre assinalar que estando ambas em fase de

apreciação na generalidade, será recomendável a sua discussão conjunta tendo em vista a aprovação e

publicação de uma única lei.

O Projeto de Lei n.º 934/XIII/3.ª (PCP) estabelece no seu artigo 1.º que «Os litígios emergentes de relações

jurídicas reguladas pelo direito administrativo e fiscal são da competência exclusiva dos tribunais» e que «É

vedado ao Estado e às demais pessoas coletivas de direito público recorrer a tribunais arbitrais para dirimir

litígios decorrentes de atos ou contratos regulados pelo direito administrativo e fiscal.»

No caso do Projeto de Lei n.º 941/XIII/3.ª (BE) – o seu artigo 1.º estabelece o princípio geral da proibição do

Estado e pessoas coletivas públicas de recorrerem à arbitragem em matéria administrativa e fiscal e revoga

todas as disposições que permitem esta forma de resolução de litígios constantes do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos, do Código de Contratos Públicos, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria

Tributária e da Lei da Arbitragem Voluntária.

Ambas as iniciativas contêm uma norma revogatória de disposições dos Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, do Código dos Contratos Públicos e da Lei da Arbitragem Voluntária, e ambas procedem à

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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