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Quarta-feira, 3 de outubro de 2018 II Série-A — Número 7

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Resoluções:

— Recomenda ao Governo o reforço da importância geoestratégica das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

— Recomenda ao Governo a reinstalação de uma esquadra da Polícia de Segurança Pública na freguesia das Avenidas Novas, no concelho de Lisboa. Projetos de lei (n.os 934, 941, 962, 963 e 980/XIII/3.ª e 1007 e 1008/XIII/4.ª):

N.º 934/XIII/3.ª (Proíbe o Estado de recorrer à arbitragem como forma de resolução de litígios em matéria administrativa e fiscal): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 941/XIII/3.ª (Termina com a possibilidade de recurso à arbitragem, por parte do Estado e pessoas coletivas públicas): — Vide projeto de lei n.º 934/XIII/3.ª.

N.º 962/XIII/3.ª (Extingue a Parque Escolar, EPE): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 963/XIII/3.ª (Condições de saúde e segurança no trabalho nas forças e serviços de segurança):

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 980/XIII/3.ª (Prevê a melhoria do sistema de identificação do fim funcional de equídeos com vista à sua proteção): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 1007/XIII/4.ª (BE) — Acesso à identidade civil de dadores de gâmetas por pessoas nascidas em consequência de tratamentos ou procedimentos de procriação medicamente assistida e criação de uma norma transitória para dádivas anteriores a 24 de abril de 2018 (quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho).

N.º 1008/XIII/4.ª (BE) — Alarga a abrangência da moratória aos despejos para as situações sem alternativa viável (primeira alteração Lei n.º 30/2018, de 16 de julho). Projetos de resolução (n.os 1702/XIII/3.ª e 1839 a 1843/XIII/4.ª):

N.º 1702/XIII/3.ª [Recomenda ao Governo que desbloqueie a construção da nova Ala Pediátrica do Hospital São João (Porto)]: — Alteração de texto do projeto de resolução.

N.º 1839/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo que tome medidas no sentido de remover obstáculos existentes no acesso à interrupção voluntária da gravidez.

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N.º 1840/XIII/4.ª (PSD) — Tempo de trabalho declarado à Segurança Social dos docentes contratados a exercer funções a tempo parcial.

N.º 1841/XIII/4.ª (Os Verdes) — Pela garantia de mobilidade aérea na ilha do Faial.

N.º 1842/XIII/4.ª (Presidente da AR) — Deslocação do Presidente da República ao Egipto: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.

N.º 1843/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo que adote, com urgência, um procedimento simplificado para o apoio às vítimas dos incêndios de Monchique, Silves, Portimão e Odemira, que ocorreram em agosto de 2018.

Propostas de resolução (n.os 77 a 79/XIII/4.ª): (a)

N.º 77/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, assinado em Lisboa, em 25 de outubro de 2017.

N.º 78/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 10 de novembro de 2010.

N.º 79/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Viena, em 20 de setembro de 2012.

(a) São publicadas em Suplemento.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA IMPORTÂNCIA GEOESTRATÉGICA DAS REGIÕES

AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que valorize a importância geoestratégica das Regiões Autónomas, tomando para esse efeito as

seguintes medidas:

1 – Promova, em articulação com o Governo Regional dos Açores, o reforço das capacidades próprias da

Região, em consonância com as exigências da modernização e da abertura da economia global.

2 – Garanta, em articulação com o Governo Regional da Madeira, a exploração das valências energéticas,

comerciais, securitárias e logísticas da sua localização atlântica, em particular na região da Macaronésia, criando

oportunidades que reforcem as suas qualidades e potenciem o seu contributo para o País, designadamente para

ampliação da plataforma continental portuguesa, mas também a relação privilegiada que pode ter com outros

continentes.

3 – Mantenha o envolvimento ativo da Região Autónoma dos Açores e inclua a Região Autónoma da

Madeira nos projetos estratégicos de âmbito nacional.

4 – Garanta que as oportunidades decorrentes da participação de Portugal, como membro de pleno direito,

na NATO e na União Europeia, possam ser aproveitadas pelas regiões autónomas, e ainda, no âmbito do

Diálogo 5+5 pela Região Autónoma da Madeira, promovendo o seu potencial geoestratégico como uma mais-

valia para a atuação estratégica dessas instituições.

Aprovada em 16 de março de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REINSTALAÇÃO DE UMA ESQUADRA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA

PÚBLICA NA FREGUESIA DAS AVENIDAS NOVAS, NO CONCELHO DE LISBOA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que proceda à reinstalação de uma esquadra da Polícia de Segurança Pública (PSP) na freguesia das

Avenidas Novas, no concelho de Lisboa, dotando-a dos efetivos adequados.

Aprovada em 21 de setembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 934/XIII/3.ª

(PROÍBE O ESTADO DE RECORRER À ARBITRAGEM COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA E FISCAL)

PROJETO DE LEI N.º 941/XIII/3.ª

(TERMINA COM A POSSIBILIDADE DE RECURSO À ARBITRAGEM, POR PARTE DO ESTADO E

PESSOAS COLETIVAS PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I. Nota preliminar

Os grupos parlamentares do PCP e do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República os projetos de lei em epígrafe. Por semelhança do objeto, e até para facilitar a comparação entre

os mesmos, optou-se por um parecer conjunto.

O Projeto de Lei n.º 934/XIII (PCP) deu entrada a 29 de junho de 2018 e foi admitido em 2 de julho. O Projeto

de Lei n.º 941/XIII (BE) deu entrada a 9 de julho de 2018, foi admitido em 11 de julho.

Ambos os projetos baixaram na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias (1.ª), com conexão para a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Em 5 e 16 de julho de 2018, respetivamente, foram pedidos pareceres às seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho Superior do

Ministério Público, Ordem dos Advogados, e Associação Portuguesa de Arbitragem.

Foi elaborada nota técnica conjunta, em 18 de setembro de 2018, pelos serviços de apoio à CACDLG.

Os projetos são apresentados no exercício dos poderes dos Deputados previstos na alínea b) do artigo 156.º

da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República e cumprem os

requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º deste último diploma.

II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

1. Enquadramento jurídico

A Constituição prevê, no n.º 2 do artigo 209.º, a existência de tribunais arbitrais. Dada a garantia da tutela

jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados (artigo 268.º, n.º 4, da

CRP), deve entender-se que a adesão à arbitragem em alternativa à resolução jurisdicional formal pressupõe a

vontade do particular. A Constituição prevê ainda que, no caso dos litígios emergentes das relações jurídicas

administrativas e fiscais, a tutela jurisdicional seja feita por tribunais de competência especializada, os tribunais

administrativos e fiscais.

A Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro) estabelece, no n.º 5 do artigo 1.º, que

«O Estado e outras pessoas coletivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, na medida

em que para tanto estejam autorizados por lei ou se tais convenções tiverem por objeto litígios de direito

privado».

No domínio das relações jurídicas administrativas e fiscais é assim necessária lei habilitante para a existência

de arbitragem. Essas normas especiais existem no domínio administrativo, designadamente no Código dos

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Contratos Públicos e nos artigos 180.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

No domínio fiscal, o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011,

de 20 de janeiro prevê a possibilidade de tribunais arbitrais declararem a ilegalidade de atos tributários,

dependendo sempre o recurso a estes de iniciativa do particular e de prévia portaria de sujeição da

administração tributária a essa jurisdição.

2. Motivação das iniciativas

Ambos os projetos visam proibir que litígios que envolvam entidades públicas sejam dirimidos com recurso à

arbitragem. O âmbito objetivo dessa proibição é um pouco diferente nos dois projetos, sendo definida no projeto

do PCP como «litígios (…) em matéria administrativa e fiscal, e nomeadamente em matéria de contratação

pública», e pelo BE como abrangendo, além destas, também as «relações jurídicas de direito privado em que

sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas públicas».

Nas exposições de motivos os subscritores justificam as razões da sua oposição à existência da arbitragem

em matéria administrativa e tributária.

Para o PCP, a existência de arbitragem não é de admitir quando «exista um interesse público a defender por

parte do Estado», entendendo que «nesses casos, só as garantias de imparcialidade dadas pelos tribunais

estaduais estão em condições de garantir a aplicação da Justiça material, ditada pelo Direito e respeitadora do

interesse público e dos princípios da legalidade e da igualdade». Acrescenta-se que, no domínio tributário, a

possibilidade de arbitragem viola «o princípio da legalidade da atividade administrativa e o princípio segundo o

qual todos os cidadãos são iguais perante a lei». Em matéria de contratação pública, a arbitragem é entendida

como desfavorável ao interesse público na medida em que o Estado se submete «a uma forma de justiça privada

que lhe é invariavelmente desfavorável».

O BE, admitindo que o princípio constitucional da tutela jurisdicional das relações jurídicas administrativas e

fiscais «não obsta à adoção de formas extrajudiciais de composição destes litígios», refere que em concreto

«essa admissibilidade de princípio deve ser seriamente questionada», isto porque o recurso à arbitragem «em

controvérsias que envolvem o interesse público tem gerado resultados que não são compagináveis com um

Estado de direito democrático capaz de respeitar de forma plena o princípio da igualdade e o princípio da

legalidade da administração». Refere-se aqui a existência de «uma justiça com dois pesos e duas medidas:

invariavelmente, a arbitragem entre o Estado e os cidadãos comuns se mostra desfavorável a estes, ao passo

que a arbitragem entre o Estado e os representantes de grandes interesses económicos e empresariais se

afigura, também invariavelmente, lesiva do interesse publico.»

3. Conteúdo

O conteúdo dos projetos é semelhante. É revogada a legislação referida supra que permite a resolução de

litígios administrativos e fiscais por via da arbitragem. Estabelece-se um princípio de competência exclusiva dos

«tribunais» sobre litígios desta natureza. E proíbe-se as entidades públicas de recorrerem à arbitragem. O âmbito

dessa proibição é diferente nos dois projetos, como já se referiu. No Projeto de Lei n.º 934/XIII (PCP), o âmbito

dessa proibição é definido como o das «relações jurídicas reguladas pelo direito administrativo e fiscal». No

Projeto de Lei n.º 941/XIII (BE) são ainda incluídas «o Estado e demais pessoas coletivas públicas nas suas

relações jurídicas de direito privado».

São também semelhantes as regras sobre aplicação no tempo, salvaguardado – se os processos arbitrais

em curso no momento da entrada em vigor. No Projeto de Lei n.º 941/XIII (BE) são também explicitamente

declaradas nulas as cláusulas arbitrais presentes em contratos administrativos celebrados ao abrigo da lei

atualmente vigente, o que levanta naturalmente o problema de ser admissível a alteração unilateral, pela Lei, de

contratos administrativos já celebrados.

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III – Opinião do relator

1. Observações políticas.

O relator prescinde, nesta sede, de emitir um juízo político sobre o princípio do recurso à arbitragem

questionado por ambos os projetos. Deve contudo referir que, independentemente de tal posição, tem que ser

tida em conta na opção legislativa o estado de pendências na jurisdição administrativa, e sobretudo na fiscal.

Esta situação, que se arrasta, foi ainda recentemente assinalada na audição, nesta Comissão, do respetivo

Conselho Superior. Sabendo-se que estão a ser preparadas medidas legislativas pelo Governo, e apesar de a

questão hoje em dia se colocar sobretudo relativamente ao número de pendências acumuladas e não quanto à

comparação atual de processos entrados e processos findos, a verdade é que são ainda demasiados quer o

número de processos pendentes quer, em consequência, o tempo de finalização dos mesmos.

Este estado de pendências foi ilustrado pelo episódio referido nessa audição, e caro ao relator, da extinção

do Tribunal Tributário de Aveiro pelo XV Governo Constitucional e criação do Tribunal Administrativo e Fiscal de

Aveiro pelo XVII Governo, em que os processos, tendo saído em caixotes fechados de Aveiro para Viseu,

voltaram anos depois para o Tribunal de Aveiro sem terem sido no entretanto abertos.

Parece assim impróprio que uma comunidade política que, ao longo de décadas, não foi ainda capaz de

colocar em funcionamento uma jurisdição administrativa e fiscal que decida em tempo útil, intervenha nesta

matéria para eliminar um mecanismo que tem demonstrado, pelo menos, essa celeridade.

Tal não deve obstar a que o legislador intervenha para corrigir alguns aspetos do regime de arbitragem que

merecem sem dúvida alterações ou aperfeiçoamentos, designadamente (e centrando-me na arbitragem

tributária), quanto à possibilidade do recurso de decisões arbitrais, as formas de designação e incompatibilidades

dos árbitros e, eventualmente, o problema do mecanismo de «seleção adversa» que representa a assimetria

entre as partes na possibilidade de escolha de jurisdições.

2. Observações técnicas

a) Títulos dos projetos

As formulações utilizadas nos títulos de ambos os projetos («Proíbe o Estado de recorrer à arbitragem» e

«termina com a possibilidade de recurso à arbitragem, por parte do Estado») são enganadores na medida em

que porque parecem apenas proibir o recurso à arbitragem por iniciativa do Estado ou das entidades públicas.

Ora, a iniciativa de recurso à arbitragem pode depender da iniciativa do particular (é sempre assim no regime

da arbitragem tributária), recurso que é claramente intenção de ambos os projetos impedir, não estando essa

intenção totalmente clara na descrição das iniciativas.

b) Competência exclusiva dos tribunais

São dois os problemas levantados pela formulação do n.º 1 do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 934/XIII (PCP)

– «Os litígios emergentes de relações jurídicas reguladas pelo direito administrativo e fiscal são da competência

exclusiva dos tribunais» – e pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 941/XIII (BE) – «Os litígios relativos à jurisdição

administrativa e fiscal são da competência exclusiva dos tribunais». Em primeiro lugar, poderia ser interpretado

como excluindo os mecanismos graciosos de resolução de litígios, ou seja, a competência das entidades

administrativas para apreciar esses litígios, sem prejuízo da tutela jurisdicional, o que não parece ser intenção

dos proponentes. Em segundo lugar, a expressão «tribunais» pode ser equívoca, já que, no sentido

constitucional, os tribunais arbitrais são tribunais (artigo 209.º n.º 2, da CRP) e a expressão «tribunais arbitrais»

é usada na lei da arbitragem voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro) que usa a expressão «tribunais do

Estado» para designar o universo que, cremos, os autores do projeto pretendem referir.

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IV – Conclusões e parecer

• O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 934/XIII – Proíbe o Estado de recorrer

à arbitragem como forma de resolução de litígios em matéria administrativa e fiscal.

• O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 941/XIII – Termina com a possibilidade

de recurso à arbitragem, por parte do Estado e pessoas coletivas públicas

• As iniciativas visam proibir que litígios que envolvam entidades públicas sejam dirimidas com recurso a

arbitragem e revogam a legislação em vigor que permite esse mecanismo.

• Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que os projetos de lei em apreço reúnem as condições constitucionais e regimentais para serem apreciados em

plenário.

Palácio de S. Bento, 3 de outubro de 2018.

O Deputado Relator, Fernando Rocha Andrade — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 3 de outubro de 2018.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 934/XIII/3.ª (PCP)

Proíbe o Estado de recorrer à arbitragem como forma de resolução de litígios em matéria

administrativa e fiscal

Data de admissão: 2 de julho de 2018.

Projeto de Lei n.º 941/XIII/3.ª (BE)

Termina com a possibilidade de recurso à arbitragem, por parte do Estado e pessoas coletivas

públicas

Data de admissão: 11 de julho de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Helena Medeiros (BIB), Tiago Tibúrcio e Nuno Amorim (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN)

e Cláudia Sequeira (DAC).

Data: 18 de setembro de 2018.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

As duas iniciativas legislativas em apreço têm por objetivo impedir o recurso pelo Estado e pessoas coletivas

públicas aos tribunais arbitrais para dirimir litígios decorrentes de atos ou contratos regulados pelo Direito

Administrativo e Fiscal.

Neste âmbito, importa sublinhar que o sistema judicial nacional não é unitário, sendo constituído por várias

categorias de tribunais, e que, de acordo com o n.º 2 do artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa,

os tribunais arbitrais são constitucionalmente facultativos. Em 19861, foi consagrada no ordenamento jurídico

português a arbitragem voluntária – uma forma de resolução alternativa de litígios – constando o seu regime

atual da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro2.

Em Portugal existem 363 centros de arbitragem autorizados pelo Ministério da Justiça, que exercem funções

nas áreas dos conflitos de consumo, setor automóvel, seguros, propriedade industrial e arbitragem

administrativa e tributária.

O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD)4 é competente para dirimir litígios relacionados com matéria

administrativa (funcionalismo público e contratos celebrados com entidades públicas) e matéria fiscal5 (litígios

que importem a apreciação da legalidade de atos tributários6), através de arbitragem.

Segundo dados do CAAD, tem-se verificado um aumento contínuo do número total de processos entrados

acumulados, sendo contabilizados 703 processos em 2017, e entre janeiro e 13 de abril de 2018, um total de

746.

Sendo que segundo os proponentes do Projeto de Lei n.º 934/XIII/3.ª (PCP), «só as garantias de

imparcialidade dadas pelos tribunais estaduais estão em condições de garantir a aplicação da Justiça material

(…) respeitadora do interesse público e dos princípios da legalidade e da igualdade». Por esse motivo entendem

que a arbitragem só é admissível em situações em que estejam em causa interesses privados entre partes

iguais, não o sendo quando “exista uma manifesta desigualdade entre as partes ou em situações em que exista

um interesse público a defender por parte do Estado».

A referida iniciativa legislativa compõe-se de três artigos: o primeiro definidor do princípio geral; o segundo

revogando vários diplomas; e o terceiro determinando como data de início de vigência das normas a aprovar o

«dia imediato à sua publicação» (com exceção da conclusão dos processos arbitrais em curso).

De modo semelhante, os proponentes do Projeto de Lei n.º 941/XIII/3.ª (BE) consideram que o recurso à

arbitragem «tem gerado resultados que não são compagináveis com um Estado de Direito Democrático capaz

de respeitar de forma plena o princípio da igualdade e o princípio da legalidade da administração». Assim, apesar

de entenderem que é admissível o recurso à arbitragem, defendem que essa opção «deve ser seriamente

questionada quando a defesa do interesse público ou a desigualdade das partes na controvérsia desvirtue a

bondade dessas formas extrajudiciais de solução de litígios».

A iniciativa legislativa compõe-se de seis artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo prevendo

que os litígios relativos à jurisdição administrativa e fiscal são da competência exclusiva dos tribunais; o terceiro

propondo a proibição de recurso a arbitragem para o Estado e demais pessoas coletivas públicas; o quarto

contendo a norma revogatória (com o mesmo conteúdo da norma equivalente constante do Projeto de Lei n.º

934/XIII/3.ª); o quinto prevendo o regime transitório; e, por fim, o sexto determinando como data de início de

vigência das normas a aprovar o dia seguinte à sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, legais e regimentais

O poder de iniciativa legislativa dos Deputados está previsto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

1 Lei n.º 31/86, de 29 de agosto. 2 Em cumprimento da medida 7.6 do Memorandum de Entendimento celebrado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional. 3 Segundo dados do Ministério da Justiça atualizados em 19/06/2018. 4 Criado através do Despacho n.º 5097/2009, do Gabinete do Secretário de Estado da Justiça, de 12 de fevereiro de 2009. 5 A Autoridade Tributária e Aduaneira pré vinculou-se à arbitragem tributária sob a égide do CAAD. 6 De acordo com o Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.

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na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e o dos grupos parlamentares na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (doravante Regimento), que consagram esse poder:

– O Projeto de Lei n.º 934/XIII/3.ª (PCP) é subscrito por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português.

– O Projeto de Lei n.º 941/XIII/3.ª (BE) é subscrito por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda.

Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma

designação que traduz sinteticamente os seus objetos principais, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que estes projetos de lei não parecem infringir princípios constitucionais e definem

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O Projeto de Lei n.º 934/XIII/3.ª (PCP) deu entrada em 29 de junho de 2018. Foi admitido em 2 de julho e

anunciado a 4 de julho, altura em que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão para a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (5.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

O Projeto de Lei n.º 941/XIII/3.ª (BE) deu entrada a 9 de julho de 2018. Foi admitido em 11 de julho e

anunciado em 12 de junho, altura em que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão para a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (5.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Ambas as iniciativas apresentam títulos que traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário7:

– Projeto de Lei n.º 934/XIII/3.ª (PCP) – «Proíbe o Estado de recorrer à arbitragem como forma de resolução

de litígios em matéria administrativa e fiscal».

– Projeto de Lei n.º 941/XIII/3.ª (BE) – «Termina com a possibilidade de recurso à arbitragem, por parte do

Estado e pessoas coletivas públicas».

Uma vez que se tratam de iniciativas com o mesmo objeto, cumpre assinalar que estando ambas em fase de

apreciação na generalidade, será recomendável a sua discussão conjunta tendo em vista a aprovação e

publicação de uma única lei.

O Projeto de Lei n.º 934/XIII/3.ª (PCP) estabelece no seu artigo 1.º que «Os litígios emergentes de relações

jurídicas reguladas pelo direito administrativo e fiscal são da competência exclusiva dos tribunais» e que «É

vedado ao Estado e às demais pessoas coletivas de direito público recorrer a tribunais arbitrais para dirimir

litígios decorrentes de atos ou contratos regulados pelo direito administrativo e fiscal.»

No caso do Projeto de Lei n.º 941/XIII/3.ª (BE) – o seu artigo 1.º estabelece o princípio geral da proibição do

Estado e pessoas coletivas públicas de recorrerem à arbitragem em matéria administrativa e fiscal e revoga

todas as disposições que permitem esta forma de resolução de litígios constantes do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos, do Código de Contratos Públicos, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria

Tributária e da Lei da Arbitragem Voluntária.

Ambas as iniciativas contêm uma norma revogatória de disposições dos Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, do Código dos Contratos Públicos e da Lei da Arbitragem Voluntária, e ambas procedem à

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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revogação total do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária e da Lei da Arbitragem Voluntária,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, e alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de

dezembro, 20/2012, de 14 de maio, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

As regras de legística formal indicam que «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem

ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de

todo um outro ato»8.

Assim, sugere-se, em caso de aprovação, a seguinte alteração ao título:

«Proíbe o recurso à arbitragem em matéria administrativa e fiscal por parte do Estado e pessoas coletivas

públicas, altera o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Código dos Contratos Públicos e a Lei

da Arbitragem Voluntária, e revoga o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária».

No que respeita ao início de vigência, ambas as iniciativas estabelecem que a sua entrada em vigor ocorrerá

no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conformes com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A arbitragem é um instrumento geral de resolução de conflitos, que é vulgar no âmbito do direito internacional

público, assim como nos direitos nacionais, nomeadamente no português. Esta possibilidade tem acolhimento

constitucional, relevando, para o efeito, as seguintes disposições da Lei Fundamental.

De acordo com o n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública

visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos

cidadãos. Para tutela desses direitos e interesses legalmente protegidos, dispõe o artigo 268.º, n.º 4, que é

garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva desses direitos e interesses.

É através dos tribunais, que administram a Justiça em nome do povo, que é assegurada a defesa dos direitos

e interesses legalmente protegidos, que é reprimida a violação da legalidade democrática e que são dirimidos

os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 202.º da Constituição).

No âmbito da definição de competências entre os tribunais, a Constituição atribui aos tribunais administrativos

e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes

das relações jurídicas administrativas e fiscais (n.º 3 do artigo 212.º).

No n.º 2 do artigo 209.º, prevê-se a existência dos tribunais arbitrais, consideradas instituições judiciais.

Através do acordo das partes (que se chama, respetivamente, compromisso arbitral ou cláusula compromissória,

consoante tenha por objeto um litígio existente ou um que possa emergir potencialmente), estas podem

conformar os poderes de decisão dos tribunais arbitrais, podendo atribuir a estes o poder de decidir de acordo

com a equidade. Não sendo assim, os tribunais arbitrais devem aplicar o direito como o fariam os tribunais

comuns.

Da composição de conflitos jurisdicionais através destes tribunais arbitrais deve distinguir-se a resolução de

conflitos através de instituições que não são tribunais. Com efeito, a Constituição admite a existência de formas

de composição não jurisdicional de conflitos, o que sucede designadamente através da possibilidade legal de

recurso à arbitragem (n.º 4 do artigo 202.º). De acordo com Moncada9, «os conflitos que são resolvidos através

8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203. 9 Moncada, Luís Cabral de, 2010, «A arbitragem no direito administrativo; uma justiça alternativa», Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Vol. 7, Coimbra Editora.

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destas instituições não são jurisdicionais, pelo que os mesmos não fazem parte da justiça administrativa em

sentido material e as entidades em causa não integram a justiça administrativa em sentido orgânico. Não

estamos, portanto, perante meios alternativos de justiça mas sim perante mecanismos de conciliação, de

mediação e de transação. Neste último caso, o conflito é encerrado pelas partes através de um contrato, que

pode ter a natureza de administrativo e ser usado para terminar convencionalmente um procedimento».

Em termos de legislação, relevam os seguintes diplomas, que, ao longo dos últimos anos, vêm conformando

o regime legal nesta matéria, nomeadamente quanto à arbitragem por parte do Estado, tanto em matéria de

contratos administrativos como tributária.

Assim, há a referir a Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, diploma

que, até à data, ainda não sofreu alterações. Esta lei estipula, no seu artigo 1.º, que «Desde que por lei especial

não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio

respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de

arbitragem, à decisão de árbitros» (n.º 1). No n.º 5 do mesmo artigo consagra-se o princípio segundo o qual «O

Estado e outras pessoas coletivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, na medida em

que para tanto estejam autorizados por lei ou se tais convenções tiverem por objeto litígios de direito privado».

Assim, estando em causa um litígio de direito público, a arbitrabilidade parece carecer de lei especial. É, por

exemplo, o caso do Código dos Contratos Públicos, que «serve de lei especial quanto à arbitragem nos contratos

administrativos» (Moncada, 2010), ou do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Este último

trata, no Título VIII, dos «Tribunais arbitrais e centros de arbitragem» (artigos 180.º a 187.º). No artigo 180.º

definem-se as áreas sobre as quais pode ser constituído tribunal arbitral:

a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos

relativos à respetiva execução;

b) Questões respeitantes a responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efetivação do direito de

regresso, ou indemnizações devidas nos termos da lei, no âmbito das relações jurídicas administrativas;

c) Questões respeitantes à validade de atos administrativos, salvo determinação legal em contrário;

d) Questões respeitantes a relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos

indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.

No artigo 187.º do CPTA definem-se as áreas em que o Estado pode autorizar a instalação de centros de

arbitragem institucionalizada, que são, designadamente, «Relações jurídicas de emprego público»; «Sistemas

públicos de proteção social» e «Urbanismo». De acordo com o n.º 2 deste artigo, «a vinculação de cada

ministério à jurisdição de centros de arbitragem depende de portaria do membro do Governo responsável pela

área da justiça e do membro do Governo competente em razão da matéria, que estabelece o tipo e o valor

máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a

resolução de tais litígios». A este propósito, refira-se, como exemplo, o Centro de Arbitragem Administrativa

(CAAD). Este é um centro de arbitragem institucionalizada e caráter especializado, criado pelo Despacho n.º

5097/2009, do Secretário de Estado da Justiça, onde podem ser resolvidos litígios em matéria de Direito público,

nas áreas administrativa e tributária. Conforme se explica na página da Internet deste centro, na área

administrativa, «é competente para promover a resolução de litígios emergentes das relações de emprego

público e de contratos celebrados por entidades públicas pré-vinculadas – como é o caso dos Ministérios da

Justiça, da Cultura e, mais recentemente, o Ministério da Educação e de várias instituições do ensino superior

–, ou mediante a outorga de compromisso arbitral, envolvendo entidades que não estejam pré-vinculadas ao

CAAD». «Na área tributária, o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária prevê a possibilidade de resolução, pela

via arbitral, de litígios que importem a apreciação da legalidade de atos tributários. A Autoridade Tributária e

Aduaneira pré-vinculou-se à arbitragem tributária sob a égide do CAAD», conforme Portaria n.º 112-A/2011.

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos foi aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e

encontra-se disponível no site da Procuradoria-Geral Distrital da Lisboa na sua versão consolidada

(contemplando a mais recente alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro).

Como acima se mencionou, o Código dos Contratos Públicos refere expressamente a arbitragem nas

seguintes disposições: alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º (a propósito da Escolha do ajuste direto para a formação

de contratos de aquisição de serviços); n.º 3 do artigo 332.º (admitindo-se a resolução do contrato por iniciativa

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12

do cocontratante por via judicial ou mediante recurso a arbitragem); artigo 476.º (que trata especificamente da

Resolução alternativa de litígios, definindo-se que o recurso à arbitragem ou a outros meios de resolução

alternativa de litígios é permitido, nos termos da lei, para a resolução de litígios emergentes de procedimentos

ou contratos aos quais se aplique este Código); e anexo VII a que se refere este último artigo. Este Código foi

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, tendo sido objeto de várias alterações, a última das

quais pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.

Em matéria tributária, dispõe o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pelas Leis n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º 20/2012, de 14 de

maio, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Através deste diploma, pretendeu criar-se a possibilidade de os

conflitos entre os contribuintes e as Finanças serem resolvidos através de arbitragem. Os contribuintes

passaram, assim, a poder recorrer à arbitragem quando discordem de certas decisões das Finanças, «como,

por exemplo, do valor que lhes é cobrado de imposto sobre o rendimento, do valor que é atribuído à sua

habitação para efeitos de imposto, do valor que lhes é descontado mensalmente do ordenado» (exemplos

retirados do resumo em Linguagem Clara deste diploma10). Para incentivar os contribuintes a recorrer à

arbitragem, definiu este diploma que durante um ano não seriam cobradas as despesas do processo para os

que se encontrassem há mais de dois anos por resolver nos tribunais.

 Enquadramento bibliográfico

A ARBITRAGEM administrativa em debate: problemas gerais e arbitragem no âmbito do código dos

Contratos Públicos. Lisboa: AAFDL Editora, 2018. 333 p. ISBN 978-972-629-186-2. Cota: 12.06.1 – 87/2018.

Resumo: Esta obra é constituída por duas partes: a primeira parte é dedicada aos problemas gerais da

arbitragem administrativa, e a segunda parte debruça-se sobre a arbitragem no âmbito do CCP. É uma obra

para a qual foram convidados diferentes autores que deram o seu contributo em artigos autónomos.

A Parte I abarca os seguintes títulos:

Arbitragem de Direito Administrativo: que lições retirar do CPTA;

Questões relativas à institucionalização da arbitragem administrativa;

Necessidade de arbitragem e arbitragem necessária;

Implementação de uma segunda instância arbitral?;

Decisão arbitral, legalidade objetiva e interesse público;

Arbitragem e multipolaridade administrativa: da necessidade de um regime específico para os

contrainteressados e terceiros no processo arbitral jurídico-administrativo;

Publicidade das decisões arbitrais administrativas: ponto de situação e algumas interrogações conexas;

Que fundamentos específicos de impugnação e que recursos se devem admitir;

A Parte II consigna três artigos relativos a arbitragem no âmbito do CCP.

PINTO, Alexandre Mota – As políticas de promoção de arbitragem. In 40 Anos de Políticas de Justiça em

Portugal. Coimbra: Almedina, 2017. ISBN 978-972-40-6866-4. P. 369-389. Cota: 12.21 – 115/2017.

Resumo: Este artigo vai analisar as diferentes políticas de promoção da arbitragem. Segundo o autor o

recurso à arbitragem, em alternativa aos tribunais estaduais, resulta da crise da justiça no que diz respeito ao

enorme aumento da litigância e o consequente aumento da duração média dos processos em tribunal. São

evidenciadas as vantagens existentes na solução de litígios através da arbitragem e elaborada uma abordagem

histórica ao processo de arbitragem, nomeadamente a participação do Estado na arbitragem.

SERRÃO, Tiago – A arbitragem no CCP revisto. In Comentários à Revisão do Código dos Contratos

Públicos. Lisboa: AAFDL Editora, 2017. ISBN 978-972-629-166-4. P. 961-992. Cota: 12.06.1 – 29/2018.

Resumo: O autor vai analisar as alterações produzidas pelo artigo 476.º do CCP e pelo Decreto-Lei n.º 111-

B/2017 em matéria de arbitragem em contexto pré-contratual e contratual. Tiago Serrão aponta contradições do

10 Neste resumo pode também conhecer-se, de forma sintética, «o que é», «Quem faz a arbitragem», «Como funciona a arbitragem», etc.

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legislador, sinalizando que «o legislador pretende fortalecer a arbitragem administrativa institucionalizada (…),

mas, por outro lado, limita o recurso à arbitragem administrativa realizada por tribunais ad hoc». Conclui que, no

âmbito da arbitragem administrativa tem acontecido um tratamento legislativo isolado. Na sua opinião «mais do

que passos isolados, em direções não coincidentes, o que se afigura necessário, no domínio da arbitragem

administrativa, é uma reflexão de fundo, e projeção de futuro, marcadamente unificada».

VIEIRA, Marta Alves – A competência dos tribunais estaduais na arbitragem. Anotação ao artigo 59.º da lei

de arbitragem voluntária. Themis. Coimbra. ISSN 2182-9438. A. 17, n.º 30/31 (2016), p. 137-225. Cota: RP-205.

Resumo: «O presente artigo analisa as situações de intervenção dos tribunais estaduais nos processos

arbitrais e respetiva competência, por via do Comentário à Lei da Arbitragem Voluntária portuguesa e, em

particular, ao artigo 59.º da referida Lei».

VIOLANTE, Teresa – A arbitragem voluntária e o recurso de constitucionalidade. Revista do Ministério

Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A 37, n.º 145 (jan.-mar. 2016), p. 101-152. Cota: RP – 179.

Resumo: A autora analisa os aspetos problemáticos do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária,

evidenciados pelo acervo jurisprudencial produzido pelo Tribunal Constitucional em matéria de arbitragem

tributária. O estudo debruça-se sobre: a «(i) eventual limitação dos fundamentos do recurso da

constitucionalidade operada pelo regime referido; o (ii) modo de interposição e tramitação do recurso de

constitucionalidade da decisão arbitrária tributárias; (iii) problemas que se levantam em sede dos recursos de

constitucionalidade obrigatórios dada a ausência de representação do Ministério Público junto dos Tribunais

Arbitrais», entre outros.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e Reino

Unido.

ESPANHA

É a Ley 60/2003, de 23 de diciembre, de Arbitraje11 que estabelece o regime jurídico da arbitragem no país,

aplicando-se a todas as arbitragens que não estejam previstas em diploma especial, sem prejuízo de tratados

internacionais em que Espanha seja signatária.

De entre os regimes jurídicos de arbitragem previstas em lei especial, não foi localizado qualquer diploma

que regule a arbitragem administrativa. Porém, o Regime jurídico das administrações públicas e do

procedimento administrativo comum refere a prática de arbitragem em matéria administrativa. Com efeito, a

alínea b) do artigo 54.º, referente aos requisitos dos atos administrativos, refere que estes podem ser baseados

em processos judiciais ou procedimentos arbitrais. Adicionalmente, no artigo 107.º, relativo a recursos

administrativos, é prevista a possibilidade de utilização de sistemas de mediação e arbitragem para resolução

de conflitos administrativos.

Já no que a matéria fiscal diz respeito, não foram localizados quaisquer diplomas específicos que regulem a

arbitragem dessa área, como também não foram quaisquer diplomas ou disposições que a proíba.

REINO UNIDO

A Alternative Dispute Resolution (ADR) refere-se a qualquer forma de resolução de conflitos sem recurso a

tribunal, podendo ou não envolver um perito independente cujo principal papel é auxiliar nas negociações com

vista à obtenção de um acordo. Num documento publicado pela autoridade tributária do Reino Unido (Her

11 Diploma consolidado retirado da base de dados oficial boe.es.

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Majesty’s Revenue and Customs – HMRC) é mencionado, no parágrafo 16, que nos casos que a autoridade

tributária entenda como adequados e a outra parte litigante o aceite, o ADR pode ser utilizado para resolver esse

litígio ou, caso este se frustre, utilizar a negociação feita como fase pré-contenciosa na instrução de um processo

judicial.

Quanto a matérias administrativas, o departamento de transportes também possui um guia, este referente à

rede de transportes HS212, no qual são explicadas as diversas formas alternativas de resolução de litígios

emergentes das relações com a entidade gestora da rede ferroviária.

Estes dois documentos, sem carácter normativo, indiciam que é possível recorrer à arbitragem como forma

de resolução de conflitos de teor administrativo e fiscal.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar verificou-se que se encontram pendentes

as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica e conexa:

 Projeto de Lei n.º 786/XIII/3.ª (CDS-PP) – Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro,

que aprova o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária.

 Projeto de Lei n.º 940/XIII/3.ª (BE) – Acaba com a possibilidade de suspensão da condição de jubilado

dos magistrados judiciais para o exercício das funções de árbitro em matéria tributária (Quarta Alteração ao

Regime Jurídico da Arbitragem Tributária).

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

A Comissão promoveu, em 5 e 16 de julho de 2018, a consulta escrita das seguintes entidades institucionais:

Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos

Advogados, Conselho Superior da Magistratura e Associação Portuguesa de Arbitragem.

Os mesmos ficarão disponíveis na página das iniciativas assim que forem recebidos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

————

12 High Speed 2 (HS2) é um sistema de caminhos-de-ferro de alta velocidade que gere as ligações de alta velocidade entre cidades importantes inglesas como Londres, Leeds ou Manchester.

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PROJETO DE LEI N.º 962/XIII/3.ª

(EXTINGUE A PARQUE ESCOLAR, EPE)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do (A) Deputado(A) Autor(A) do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 962/XIII/3.ª, visa promover a extinção da Parque Escolar, Entidade Pública Empresarial

(EPE) e foi apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa em causa foi admitida em 17 de junho de 2018 e baixou, por determinação de Sua Excelência a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª) para apreciação e emissão

do respetivo parecer.

O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa

impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

A iniciativa prevê que a Parque Escolar, EPE, finalize as obras em curso, de construção ou requalificação

das escolas tuteladas pelo Ministério da Educação, no prazo de três anos após a entrada em vigor da lei, e que

depois disso a gestão das escolas e do edificado passe para a responsabilidade direta do Estado, o que, em

caso de aprovação, parece implicar encargos para o Orçamento do Estado. Porém, a iniciativa cumpre o

disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que«envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento»,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de «lei-travão», ao prever, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, um prazo de três anos para a Parque

Escolar, EPE, assumir a conclusão das intervenções projetadas e em andamento, relativas à requalificação,

adaptação, conservação e manutenção do parque escolar.

O projeto de lei em apreço não suscita questões em face da lei do formulário conforme fica expresso na nota

técnica – «O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma

vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

Tem por objeto a extinção da Parque Escolar, EPE, criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril, e a consequente revogação destes diplomas.

Tem uma norma revogatória, nos termos do artigo 3.º, prevendo que, após a verificação do previsto no n.º 2

do artigo 2.º, sejam automaticamente revogados os Decretos-Leis n.os 41/2007, de 21 de fevereiro, e 83/2009,

de 2 de abril. Ora, por razões de carácter informativo, entende-se ainda que «as vicissitudes que afetem

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globalmente um ato normativo devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em

revogações expressas de todo um outro ato»1. Nesses termos, o título deve mencionar a referida revogação.

Quanto à data de vigência da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos

(…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª Série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica, a consulta, em sede de

especialidade, das seguintes entidades:

 Ministro da Educação;

 Conselho Nacional de Educação;

 Empresa Parque Escolar, EPE;

 Conselho de Escolas;

 Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 962/XIII/3.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», visa,

segundo os Deputados signatários e conforme fica expresso no objeto do diploma «(…) extinguir a Parque

Escolar, EPE, criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de

2 de abril.» Determinando que a «presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação».

Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 962/XIII/3.ª, os autores da iniciativa realçam que

«(…) constatada a profunda degradação dos edifícios e espaços escolares, decorrente de um subfinanciamento

crónico do Estado nessa área ao longo de anos, e reconhecida a necessidade de modernização das instalações

escolares foi criada a Parque Escolar, EPE, através do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, tendo por

objeto o planeamento, a gestão, o desenvolvimento e a execução do programa de modernização e manutenção

da rede pública de escolas secundárias e outras afetas ao Ministério da Educação. Ocorre que, na prática, a

Parque Escolar, EPE, revelou e significou uma opacidade de escolhas e intervenções e uma acrescida

desresponsabilização de vários Governos no que concerne à requalificação e gestão do edificado e do material

das escolas.» Justificam a sua iniciativa pela necessidade de um «(…) regresso à responsabilidade direta do

Estado da manutenção das instalações e dos recursos materiais dos estabelecimentos de ensino públicos.» É

concedido, para concretização desse objetivo, um prazo de três anos para a Parque Escolar, EPE, finalizar as

obras que tem em andamento findo o qual «(…) a gestão das escolas e do edificado deve passar para a

responsabilidade direta do Ministério da Educação, transferindo-se, para este, o direito de propriedade outrora

transferido para a Parque Escolar, EPE», de acordo com o regime de transferências previsto nos termos do

Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril, conforme se

estabelece no n.º 2 do artigo 2.º do projeto de lei em análise.

É ainda apresentado na exposição de motivos que muitas das escolas requalificadas e agora

responsabilidade da Parque Escolar, EPE, são «exemplo claro da ausência de racionalidade na utilização de

recursos públicos».

É alertado em nota técnica que «Em caso de aprovação, a iniciativa deverá implicar um acréscimo de

encargos para o Orçamento do Estado, uma vez que prevê a conclusão das obras adstritas à Parque Escolar,

EPE, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos.

Para efeitos de análise das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos da aplicação da iniciativa

em apreço, foram levados em linha de conta os seguintes pressupostos:

 O enquadramento da Parque Escolar, EPE, que foi integrada no setor público administrativo, equiparada

a serviço e fundo autónomo e assumiu a natureza de Entidade Pública Reclassificada, pela redação dada pela

Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, ao n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, Lei de Enquadramento

1 In «LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos», de David Duarte e outros, pág.203.

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Orçamental (LEO), passando a estar listada no Anexo I da Circular, série A, n.º 1367, de 1 de agosto de 2011,

da Direção-Geral do Orçamento;

 O facto de, nos termos do Regime Jurídico do Setor Empresarial do Estado, a limitação ao endividamento

das empresas públicas não financeiras visar impedir o avolumar de situações que contribuam para o aumento

da dívida e do desequilíbrio de contas do setor público;

 No contexto do regime citado no ponto anterior, o facto de se verificar a impossibilidade de que as

empresas integradas no setor das administrações públicas acedam a financiamento, nos termos do artigo 29.º

do diploma;

 A referência do proponente à definição de um período de 3 anos em que a Parque Escolar EPE «assume

a conclusão (…) das intervenções projetadas e em andamento, relativas à qualificação, adaptação, conservação

e manutenção do parque escolar», após o qual a gestão das escolas e o edificado passe para a responsabilidade

direta do Estado, o que pode implicar alterações ao nível do Plano de Atividades, Investimento e Orçamento da

Entidade, com implicações financeiras que colidem com os objetivos financeiros e restrições orçamentais da

Parque Escolar, EPE;

 A análise da situação financeira que se reporta ao último relatório e contas disponível (R&C2015), o que

limita a aferição do impacte financeiro sobre os resultados operacionais da Parque Escolar, EPE;

 Que o Orçamento do Estado para 2018 referencia necessidades de alterações orçamentais2 para efeitos

de transferências de verbas até 5 000 000,00€ € à Parque Escolar, EPE, para financiamento de trabalhos de

requalificação e construção em escolas;

 O facto de, quando analisado o Relatório do Orçamento do Estado de 2018, ser possível constatar que a

Parque Escolar, EPE é beneficiária de Garantias do Estado no montante de 958,5 milões de Euros3, sendo

referido que «(…) O Orçamento do Estado para 2018 prevê a concessão de apoios do Estado, através da

Direção-Geral do Tesouro e Finanças, quer sob a forma de empréstimos, quer de dotações de capital, que

permitirão às empresas públicas deficitárias que beneficiam de garantias do Estado assegurar o pagamento do

respetivo serviço da dívida junto da banca, mitigando desta forma o risco de incumprimento».

E considerando, paralelamente, que a avaliação de encargos também terá de ter em conta a definição do

universo de obrigações e do edificado que transitam para o Ministério da Educação, uma vez que:

 Verifica-se atualmente o financiamento de gestão do edificado escolar, através da assunção de

compromissos por parte das Autarquias Locais, no âmbito dos Programas Operacionais Regionais, enquadrados

nos Avisos do Portugal 20204, o que tem diminuído o âmbito de intervenção direta e a responsabilidade

financeira da Parque Escolar, EPE, resultando por essa via na não imputação de encargos ao Orçamento do

Estado;

 Nos termos da Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais, verificar-se-á a transição de edificado da Administração Central para a Administração

Local, diminuindo o universo de responsabilidades e de património a transferir para a Administração Direta do

Ministério da Educação.

Em conclusão, em função dos pressupostos enunciados e da informação disponível, para efeitos de análise

das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos da aplicação da iniciativa em apreço, verifica-se

que a mesma deverá implicar um acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado5, por duas ordens de

razões:

1 – As obras nos estabelecimentos de ensino terão de ser finalizadas, não estando – tanto quanto nos é dado

perceber – esse acréscimo de atividade previsto no plano de atividades e orçamento da Parque Escolar, EPE

2 – Passando as funções da Parque Escolar, EPE para a responsabilidade direta do Estado, não se encontra

o mesmo limitado ao equilíbrio entre receita e despesa.»

2 Ver a propósito o n.º 34 do Mapa de Alterações Orçamentais a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado de 2018). 3 Ver a propósito Quadro V.1.1. Garantias concedidas a outras entidades do Relatório do Orçamento do Estado de 2018. 4 Aviso PT2020 «Intervenções na rede do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e/ou secundário no âmbito de programas específicos de intervenção em infraestruturas escolares». 5 Uma vez mais referimos que a presente análise padece de uma estimativa de quantificação, dada a inexistência de informação financeira referente a 2016 e 2017.

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3.Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a nota técnica, da pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP)

iniciativas legislativas pendentes ou petições verificou-se que se encontram pendentes, sobre matéria conexa,

a seguinte iniciativa legislativa:

Projeto de Lei n.º 889/XIII/3.ª (PCP) – Conclusão das obras, extinção e transferência do património da

«Parque Escolar, EPE»

4.Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Conforme exposto na nota técnica anexa «A criação de uma entidade pública empresarial para o

planeamento, gestão, desenvolvimento e execução da política de modernização e manutenção da rede pública

de escolas secundárias foi desde logo determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3

de janeiro, que aprova o Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário.

O referido Programa de Modernização foi desenhado com base nas conclusões do grupo de trabalho criado

pelo Despacho n.º 7503/2006, de 4 de abril, da Ministra da Educação, com o objetivo de proceder à realização

de um diagnóstico sobre o estado de conservação e condições de funcionamento das instalações escolares

destinadas ao ensino secundário de Lisboa e Porto.

A Parque Escolar, EPE, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, que aprovou os respetivos

Estatutos. O património próprio da Parque Escolar, EPE, inclui a universalidade dos bens e direitos que constam

da lista do Anexo II ao referido diploma legal, tendo o Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril, alterado e

republicado os seus Estatutos, bem como o referido Anexo II.

Pelo Decreto-Lei n.º 25/2008, de 20 de fevereiro, prorrogou-se a vigência do regime excecional de

contratação pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à

execução do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário pela Parque

Escolar, EPE, a que se seguiu a aprovação do Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de abril, que prorroga até 31 de

dezembro de 2010 a aplicação das medidas excecionais de contratação pública, permitindo a adoção do

procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou

aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, no âmbito da prossecução do objeto da Parque Escolar,

EPE. Foi declarada a cessão da vigência deste diploma pela Resolução da Assembleia da República n.º

52/2010, de 7 de junho.

Ao património autónomo transmitido pelo Estado ou por instituto público para a Parque Escolar, EPE, é

aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de agosto, que estabelece medidas de carácter

extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos

institutos públicos, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, (consolidado) que estabelece

o regime jurídico do património imobiliário público.

No cumprimento da sua cláusula 22.ª do contrato-programa celebrado entre o Estado português e a Parque

Escolar, EPE, em 14 de outubro de 2009, revisto a 6 de dezembro de 2012, que estipula a obrigatoriedade de

realização de revisões com periodicidade trienal, foram aprovadas:

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2010, de 1 de outubro, que autoriza a realização de despesa

com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário

para os anos de 2010 e 2011;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2012, de 9 de outubro, que autoriza a realização de despesa

com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário

para o primeiro semestre de 2012;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2013, de 9 de novembro, que autoriza a realização da

despesa relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário

para os anos de 2013, 2014 e 2015;

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– Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2016, de 21 de janeiro, que autoriza a realização da despesa

relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário para o

triénio 2016-2018.»

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 962/XIII/3.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar Partido Ecologista «Os Verdes», que

visa promover a extinção da Parque Escolar, Entidade Pública Empresarial (EPE), reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 2 de outubro de 2018.

O Deputado autor do parecer, Pedro Alves — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 3 de outubro de 2018.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 962/XIII/3.ª

Extingue a «Parque Escolar, EPE» (Os Verdes).

Data de admissão: 17 de julho de 2018.

Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Ágata Leite (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Leonor Calvão Borges e Belchior

Lourenço (DILP).

Data: 28 de agosto de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Partido Ecologista «Os Verdes» e visa promover a

extinção da Parque Escolar, Entidade Pública Empresarial (EPE), vd. artigo 1.º relativo ao «Objeto» da iniciativa.

Para tanto, é definido um procedimento que passa pela definição de um período de três anos, contados da

data de entrada em vigor da iniciativa, dentro do qual a Parque Escolar, EPE, «assume a conclusão (…) das

intervenções projetadas e em andamento, relativas à requalificação, adaptação, conservação e manutenção do

parque escolar», cfr. n.º 1 do artigo 2.º da iniciativa. Findo este prazo, e nos termos do n.º 2 do referido artigo,

«a Parque Escolar, EPE, é extinta e o respetivo património transita para o Ministério da Educação1, de acordo

com o regime de transferências previsto nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril».

Por fim, o artigo 3.º da iniciativa propõe-se revogar o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, e o Decreto-

Lei n.º 83/2009, de 2 de abril, estabelecendo o artigo 4.º, como data de entrada em vigor, o dia seguinte ao da

publicação do diploma.

Chama-se, desde já, a atenção para o facto de o Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril, ter procedido à

primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, que criou a Parque Escolar, EPE, e aprovou

os respetivos estatutos, pelo que poderá ser considerada, em sede de especialidade, a alteração da redação

desta norma que parece reportar-se a dois diplomas distintos, quando ambos versam sobre o mesmo regime.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do 118.º do

Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita pelos dois Deputados de Os Verdes e respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem

como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita

ainda os limites das iniciativas impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

A iniciativa prevê que a Parque Escolar, EPE, finalize as obras em curso, de construção ou requalificação

das escolas tuteladas pelo Ministério da Educação, no prazo de três anos após a entrada em vigor da lei, e que

1 Nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 208/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público «Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças apresentar a registo os factos jurídicos a ele sujeitos, ficando os respetivos preparos e despesas a cargo das entidades afectatárias nos termos da lei», sendo certo que a aquisição do direito de propriedade é um facto sujeito a registo, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Registo Predial. O registo da aquisição do direito de propriedade deve, por sua vez, ser devidamente titulado, sendo que, por regra, na transmissão de bens do património do Estado para, nomeadamente, as entidades públicas empresariais é feita uma ressalva quanto a este facto, veja-se o n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos da Parque Escolar, EPE aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril, onde é referido que «Constituem títulos de aquisição bastante dos bens integrados no património autónomo da Parque Escolar, EPE, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o disposto no presente decreto-lei e a lista a que se refere a alínea b) do n.º 1».

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depois disso a gestão das escolas e do edificado passe para a responsabilidade direta do Estado, o que, em

caso de aprovação, parece implicar encargos para o Orçamento do Estado. Porém, a iniciativa cumpre o

disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que«envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento»,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de «lei-travão», ao prever, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, um prazo de três anos para a Parque

Escolar, EPE, assumir a conclusão das intervenções projetadas e em andamento, relativas à requalificação,

adaptação, conservação e manutenção do parque escolar.

Deu entrada a 17 de julho de 2018 e foi admitida e anunciada a 18, tendo baixado, na generalidade, à

Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Tem por objeto a extinção da Parque Escolar, EPE, criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril, e a consequente revogação destes diplomas.

Tem uma norma revogatória, nos termos do artigo 3.º, prevendo que, após a verificação do previsto no n.º 2

do artigo 2.º, sejam automaticamente revogados os Decretos-Leis n.os 41/2007, de 21 de fevereiro, e 83/2009,

de 2 de abril. Ora, por razões de carácter informativo entende-se ainda que «as vicissitudes que afetem

globalmente um ato normativo devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em

revogações expressas de todo um outro ato»2. Nesses termos, o título deve mencionar a referida revogação.

Quanto à data de vigência da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos

(…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A criação de uma entidade pública empresarial para o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução

da política de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias foi desde logo determinada

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3 de janeiro, que aprova o Programa de Modernização

do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário.

O referido Programa de Modernização foi desenhado com base nas conclusões do grupo de trabalho criado

pelo Despacho n.º 7503/2006, de 4 de abril, da Ministra da Educação, com o objetivo de proceder à realização

de um diagnóstico sobre o estado de conservação e condições de funcionamento das instalações escolares

destinadas ao ensino secundário de Lisboa e Porto.

A Parque Escolar, EPE, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, que aprovou os respetivos

Estatutos. O património próprio da Parque Escolar, EPE, inclui a universalidade dos bens e direitos que constam

da lista do Anexo II ao referido diploma legal, tendo o Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril, alterado e

republicado os seus Estatutos, bem como o referido Anexo II.

Pelo Decreto-Lei n.º 25/2008, de 20 de fevereiro, prorrogou-se a vigência do regime excecional de

2 In «LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos», de David Duarte e outros, pág.203.

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contratação pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à

execução do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário pela Parque

Escolar, EPE, a que se seguiu a aprovação do Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de abril, que prorroga até 31 de

dezembro de 2010 a aplicação das medidas excecionais de contratação pública, permitindo a adoção do

procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou

aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, no âmbito da prossecução do objeto da Parque Escolar,

EPE. Foi declarada a cessão da vigência deste diploma pela Resolução da Assembleia da República n.º

52/2010, de 7 de junho.

Ao património autónomo transmitido pelo Estado ou por instituto público para a Parque Escolar, EPE, é

aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de agosto, que estabelece medidas de carácter

extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos

institutos públicos, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, (consolidado) que estabelece

o regime jurídico do património imobiliário público.

No cumprimento da sua cláusula 22.ª do contrato-programa celebrado entre o Estado português e a Parque

Escolar, EPE, em 14 de outubro de 2009, revisto a 6 de dezembro de 2012, que estipula a obrigatoriedade de

realização de revisões com periodicidade trienal, foram aprovadas:

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2010, de 1 de outubro, que autoriza a realização de despesa

com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário

para os anos de 2010 e 2011;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2012, de 9 de outubro, que autoriza a realização de despesa

com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário

para o primeiro semestre de 2012;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2013, de 9 de novembro, que autoriza a realização da

despesa relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário

para os anos de 2013, 2014 e 2015;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2016, de 21 de janeiro, que autoriza a realização da despesa

relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário para o

triénio 2016-2018.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A Ley Orgánica n.º 2/2006, de 3 de mayo, é a base do sistema educativo espanhol, estabelecendo entre os

seus princípios basilares a cooperação entre o Estado, as Comunidades Autónomas e as entidades locais nestas

matérias. No segundo parágrafo da disposição adicional décima quinta são atribuídas às entidades locais a

conservação, manutenção e vigilância dos edifícios escolares de educação infantil, primária e especial. O

primeiro parágrafo prevê que as administrações educativas possam estabelecer uma gestão conjunta com a

Administração Local e Administração Pública.

O artigo 17.º da Ley Orgánica n.º 8/1985, de 3 de julio, atribui ao Governo, ou aos Governos das Regiões

Autónomas, consoante a transferência de competências acordada, a criação e extinção de Centros Educativos

Públicos. O papel das entidades locais é novamente evidenciado no mesmo diploma na disposição adicional

segunda, nomeadamente na criação, construção e conservação dos centros escolares públicos, os quais têm

que cumprir os requisitos mínimos previstos no artigo 14.º.

Igualmente, a Ley n.º 7/1985, de 2 de abril, que regula as Bases do Regime Local, prevê na alínea n) do n.º

2 do artigo 25.º, a cooperação dos municípios na criação, construção e manutenção dos centros docentes

públicos.

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O Real Decreto n.º 132/2010, de 12 de febrero, regulamenta os requisitos mínimos para os centros escolares

previstos no artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 8/1985, definindo o número mínimo de alunos e as características

que os edifícios devem ter (salas, recreios, espaço por aluno na sala de aulas). Paralelamente, o Real Decerto

n.º 314/2006, de 17 de marzo, define o Código Técnico da Edificação, impondo regras aplicáveis às escolas e

às salas de aulas, consideradas «recintos habitáveis».

Cada Comunidade, no uso da sua autonomia, articula o sistema dentro dos seus limites territoriais. A

Comunidade de Madrid, através do Decreto n.º 66/2001, de 17 de mayo, definiu os moldes da cooperação entre

as autoridades locais e o Conselho de Educação da Comunidade de Madrid, cujos convénios são constituídos

atendendo à Ordem n.º 547/2010, de 8 de febrero.

No País Basco, é o Decreto n.º 77/2008, de 6 de mayo, que no artigo 5.º regula a inscrição no Registo

Territorial de Edifícios Públicos Escolares de edifícios públicos e imóveis de propriedade municipal que

alberguem serviços docentes. No artigo 32.º é atribuída a responsabilidade e imputados os custos com

conservação, manutenção e vigilância às entidades locais proprietárias dos edifícios públicos escolares. Não

existe, portanto, uma empresa que efetue a gestão desse património.

FRANÇA

As comunas são as proprietárias das escolas públicas ao nível pré-escolar e primário (6-11 anos, equivalente

ao 1.º e 2.º Ciclo), assegurando a construção, reconstrução, alargamento, grandes reparações, equipamento e

funcionamento, conforme disposto nos artigos L212-4 e 5 do Code de L’Èducation. No entanto, segundo o artigo

L212-9, pode ser confiada à comuna a construção ou reparação de estabelecimento escolar pelo departamento

ou pela região, nos termos fixados nos artigos L216-5 e 6.

Os departamentos detêm as mesmas responsabilidades sobre os colégios públicos (12-15 anos, equivalente

aos nossos 2.º e 3.º ciclo), acrescidas de responsabilidades no recrutamento e gestão do pessoal docente e não

docente, nos termos dos artigos L213-2 a 4.

As regiões detêm as mesmas responsabilidades sobre os liceus (16-18 anos, equivalente ao ensino

secundário), segundo os artigos L214-6 a 8, podendo tornar-se proprietárias dos mesmos nos termos

introduzidos pelo Capitulo II da Lei n.º 2004-809, de 13 de agosto.

A coordenação entre estas três entidades em matéria de administração da educação efetua-se conforme o

disposto no artigo L216-5 e seguintes, do Code de L’Èducation. Através de uma convenção, pode ser a

coletividade territorial a assumir grandes reparações, alargamento das instalações, reconstrução, equipamento

do estabelecimento de ensino, sem prejuízo da existência de transferência de verbas ou aumento da dotação

orçamental. Ou seja, também neste caso, não cabe a uma entidade empresarial a gestão patrimonial da rede

pública dos estabelecimentos do ensino secundário.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,

neste momento, se encontra pendente na Comissão de Educação e Ciência (8.ª) a seguinte iniciativa sobre

matéria idêntica ou conexa:

Projeto de lei n.º 889/XIII/3.ª (PCP) – Conclusão das obras, extinção e transferência do património da «Parque

Escolar, EPE»

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,

neste momento, não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.

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V. Consultas e contributos

Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 Ministro da Educação;

 Conselho Nacional de Educação;

 Empresa Parque Escolar, EPE;

 Conselho de Escolas;

 Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa deverá implicar um acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado,

uma vez que prevê a conclusão das obras adstritas à Parque Escolar, EPE, mas os elementos disponíveis não

permitem determinar ou quantificar tais encargos.

Para efeitos de análise das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos da aplicação da iniciativa

em apreço, foram levados em linha de conta os seguintes pressupostos:

 O enquadramento da Parque Escolar, EPE, que foi integrada no setor público administrativo, equiparada

a serviço e fundo autónomo e assumiu a natureza de Entidade Pública Reclassificada, pela redação dada pela

Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, ao n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, Lei de Enquadramento

Orçamental (LEO), passando a estar listada no Anexo I da Circular, série A, n.º 1367, de 1 de agosto de 2011,

da Direção-Geral do Orçamento;

 O facto de, nos termos do Regime Jurídico do Setor Empresarial do Estado, a limitação ao endividamento

das empresas públicas não financeiras visar impedir o avolumar de situações que contribuam para o aumento

da dívida e do desequilíbrio de contas do setor público;

 No contexto do regime citado no ponto anterior, o facto de se verificar a impossibilidade de que as

empresas integradas no setor das administrações públicas acedam a financiamento, nos termos do artigo 29.º

do diploma;

 A referência do proponente à definição de um período de 3 anos em que a Parque Escolar EPE «assume

a conclusão (…) das intervenções projetadas e em andamento, relativas à qualificação, adaptação, conservação

e manutenção do parque escolar», após o qual a gestão das escolas e o edificado passe para a responsabilidade

direta do Estado, o que pode implicar alterações ao nível do Plano de Atividades, Investimento e Orçamento da

Entidade, com implicações financeiras que colidem com os objetivos financeiros e restrições orçamentais da

Parque Escolar, EPE;

 A análise da situação financeira que se reporta ao último relatório e contas disponível (R&C2015), o que

limita a aferição do impacte financeiro sobre os resultados operacionais da Parque Escolar, EPE;

 Que o Orçamento do Estado para 2018 referencia necessidades de alterações orçamentais3 para efeitos

de transferências de verbas até 5 000 000,00€ € à Parque Escolar, EPE, para financiamento de trabalhos de

requalificação e construção em escolas;

 O facto de, quando analisado o Relatório do Orçamento do Estado de 2018, ser possível constatar que a

Parque Escolar, EPE é beneficiária de Garantias do Estado no montante de 958,5 milões de Euros4, sendo

referido que «(…) O Orçamento do Estado para 2018 prevê a concessão de apoios do Estado, através da

Direção-Geral do Tesouro e Finanças, quer sob a forma de empréstimos, quer de dotações de capital, que

permitirão às empresas públicas deficitárias que beneficiam de garantias do Estado assegurar o pagamento do

respetivo serviço da dívida junto da banca, mitigando desta forma o risco de incumprimento.»

E considerando, paralelamente, que a avaliação de encargos também terá de ter em conta a definição do

universo de obrigações e do edificado que transitam para o Ministério da Educação, uma vez que:

3 Ver a propósito o n.º 34 do Mapa de Alterações Orçamentais a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado de 2018). 4 Ver a propósito Quadro V.1.1. Garantias concedidas a outras entidades do Relatório do Orçamento do Estado de 2018.

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 Verifica-se atualmente o financiamento de gestão do edificado escolar, através da assunção de

compromissos por parte das Autarquias Locais, no âmbito dos Programas Operacionais Regionais, enquadrados

nos Avisos do Portugal 20205, o que tem diminuído o âmbito de intervenção direta e a responsabilidade

financeira da Parque Escolar, EPE, resultando por essa via na não imputação de encargos ao Orçamento do

Estado;

 Nos termos da Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais, verificar-se-á a transição de edificado da Administração Central para a Administração

Local, diminuindo o universo de responsabilidades e de património a transferir para a Administração Direta do

Ministério da Educação.

Em conclusão, em função dos pressupostos enunciados e da informação disponível, para efeitos de análise

das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos da aplicação da iniciativa em apreço, verifica-se

que a mesma deverá implicar um acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado6, por duas ordens de

razões:

1 – As obras nos estabelecimentos de ensino terão de ser finalizadas, não estando – tanto quanto nos é dado

perceber – esse acréscimo de atividade previsto no plano de atividades e orçamento da Parque Escolar, EPE.

2 – Passando as funções da Parque Escolar, EPE, para a responsabilidade direta do Estado, não se encontra

o mesmo limitado ao equilíbrio entre receita e despesa.

————

PROJETO DE LEI N.º 963/XIII/3.ª

(CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO NAS FORÇAS E SERVIÇOS DE

SEGURANÇA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 963/XIII/3.ª, de iniciativa do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, deu

entrada e foi admitido em 18 de julho de 2018, tendo baixado no mesmo dia, por despacho do Presidente da

Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão de parecer.

Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tratando o projeto de lei em apreço de matéria laboral, foi promovida a apreciação pública, de 2 de agosto a

1 de outubro de 2018, nos termos do artigo 134.º do RAR, bem como dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, no

âmbito da qual foi apenas recebido contributo da CGTP-IN no passado dia 1 de outubro.

5 Aviso PT2020 «Intervenções na rede do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e/ou secundário no âmbito de programas específicos de intervenção em infraestruturas escolares». 6 Uma vez mais referimos que a presente análise padece de uma estimativa de quantificação, dada a inexistência de informação financeira referente a 2016 e 2017.

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I. b) Objeto, conteúdo e motivação

A iniciativa legislativa em análise propõe um regime jurídico da prevenção da segurança e da saúde no

trabalho aplicável às atividades dos profissionais das forças e serviços de segurança, designadamente, as

elencadas pelo artigo 25.º da Lei de Segurança Interna e ao corpo da Guarda Prisional.

O regime proposto, em síntese, estabelece as obrigações gerais da instituição e dos elementos policiais ou

equiparados, bem como os deveres de consulta, informação e formação dos elementos policiais e equiparados;

define a organização e funcionamento dos serviços de segurança e de saúde no trabalho e dos serviços internos

e partilhados; atribuindo ao Governo um prazo máximo de 60 dias para a respetiva regulamentação.

Para justificar a iniciativa, sinalizam os proponentes na exposição de motivos que «o contexto atual em que

os profissionais das Forças e Serviços de Segurança laboram, no que respeita às condições de trabalho e, mais

especificamente, às condições de Segurança e Saúde no Trabalho, constitui uma exceção à regra de que todos

os trabalhadores ‘têm direito à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde’ prevista na

alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição».

Consideram os proponentes que «o estabelecimento de condições de segurança e saúde no trabalho, a par

da integração de todas as valências que lhe estão inerentes, constitui a principal ferramenta na prevenção dos

riscos profissionais e no combate à sinistralidade laboral, agravada quando se trata de atividades de risco

elevado, como sucede na atividade policial» e que, nesse sentido, «a atividade policial, pelos riscos profissionais

que integra, não pode continuar à margem da aplicação de toda a legislação, devendo garantir-se que, como

qualquer outra atividade, também esta se subsume aos mesmos princípios, humanistas, de organização do

trabalho».

Por outro lado, os proponentes entendem como relevante destacar também que «a garantia de que os

agentes policiais se encontram nas melhores condições de saúde, físicas, mentais e sociais, constitui a mais

importante garantia de que o serviço público, de interesse nacional, que prestam, é realizado com a melhor das

eficiências e eficácia», assumindo porém, que o seu grupo parlamentar «não ignora que as especificidades

próprias da atividade policial obrigarão, em certa medida, à adaptação de determinadas disposições normativas

em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho».

Constatando que «nas forças e serviços de segurança, encontramos múltiplas violações dos direitos dos

profissionais à prestação do trabalho em condições de segurança e saúde, principalmente, tendo em conta a

enorme exigência inerente às funções que lhe estão atribuídas», para os proponentes «a garantia de que os

profissionais das Forças e Serviços de Segurança usufruem de condições adequadas de segurança e saúde no

trabalho constitui, por si só, uma das mais importantes garantias de que estes agentes podem desempenhar da

melhor forma a sua função de manutenção e prevenção da segurança pública dos cidadãos, em geral», sendo

por isso «imperativo de interesse público».

Os autores da iniciativa aproveitam a exposição de motivos para reconhecerem que o projeto de lei em causa

se trata de uma reapresentação de projeto de lei votado e rejeitado na presente legislatura1, em que «pouco ou

nada foi alterado para melhorar as condições de segurança e saúde no trabalho dos profissionais das forças e

serviços de segurança».

Do ponto de vista sistemático, o projeto de lei apresenta um articulado composto por 37 artigos, que se

dividem por 5 capítulos que tratam, respetivamente, das disposições gerais (artigos 1.º a 5.º); obrigações gerais

da instituição e dos elementos policiais ou equiparados (artigos 6.º a 8.º); consulta, informação e formação dos

elementos policiais ou equiparados (artigos 9.º a 12.º); serviços de segurança e de saúde no trabalho (artigos

13.º a 29.º); disposições complementares, finais e transitórias (artigos 30.º a 37.º).

I. c) Enquadramento

Para efeitos de enquadramento da iniciativa, importa, desde logo, ter presente o consagrado no artigo 59.º

da CRP de que «a prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde constitui um direito de

todos os trabalhadores».

1 Vd. Projeto de Lei n.º 291/XIII/1.ª (PCP).

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Não obstante, o enquadramento por um regime específico decorrente da própria natureza da atividade em

causa é reconhecido como possível, pela Convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho,

ratificada pelo Decreto do Governo n.º 1/85, de 16 de janeiro, com incidência na segurança, saúde dos

trabalhadores e ambiente do trabalho, que prevê, no artigo 1.º n.º 2, que que qualquer Estado-Membro da

Convenção pode «excluir da sua aplicação, quer parcial quer totalmente determinados ramos de atividade (…)

quando essa aplicação levantar problemas específicos que assumam certa importância».

Nesse sentido, também a Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação

de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, prevê a

aplicação a todos os setores de atividades, privados ou públicos, exceto quando «se lhes oponham de forma

vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas atividades específicas da função pública,

nomeadamente das forças armadas ou da polícia, ou a outras atividades específicas dos serviços de proteção

civil» (artigo 2.º, n.º 2).

O projeto de lei abrange no seu âmbito de aplicação, para além do corpo da guarda prisional, as forças e

serviços de segurança previstos no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna, que são, nomeadamente, a Guarda

Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, o Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do

Sistema da Autoridade Aeronáutica, cujos regimes jurídicos especiais estão devidamente identificados na Nota

Técnica em anexo elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

Do ponto de vista da avaliação de previsíveis encargos, a Nota Técnica sinaliza que a iniciativa «implicará

custos decorrentes, nomeadamente, com a organização e o funcionamento dos serviços de segurança e da

saúde no trabalho e demais medidas de prevenção (…)», o que justifica, necessariamente, a atenção aquando

da respetiva aprovação e apreciação do regime de entrada em vigor do diploma, para o imperativo constitucional

de respeito pela ora designada «lei travão», prevista no artigo 167.º n.º 2 da CRP, que impede os Deputados de

apresentar projetos de lei que envolvam aumento de despesas previstas no orçamento no ano económico em

curso.

I. d) Consultas

Foram solicitados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pareceres

a entidades externas, tendo sido recebidas as pronúncias do Conselho Superior de Magistratura, a 11 de

setembro de 2018, e da Procuradoria-Geral da República, a 20 de agosto de 2018, aguardando-se ainda a

resposta do da Ordem dos Advogados.

Promoveu-se também a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, cumprindo-se o

disposto no artigo 142.º do RAR e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP, que ainda não se

pronunciaram.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

O autor do presente parecer prevalece-se do disposto no artigo 137.º, n.º 3, do RAR, reservando para a

ulterior discussão em plenário a expressão da sua opinião sobre as iniciativas em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 963/XIII/3.ª (PCP) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no

n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. A iniciativa legislativa em apreço pretende instituir um regime de condições de saúde e segurança no

trabalho nas forças e serviços de segurança.

3. O projeto de lei estabelece as obrigações gerais da instituição e dos elementos policiais ou equiparados,

bem como os deveres de consulta, informação e formação dos elementos policiais e equiparados; define a

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organização e funcionamento dos serviços de segurança e de saúde no trabalho e dos serviços internos e

partilhados; e atribui ao Governo um prazo máximo de 60 dias para a respetiva regulamentação.

4. O regime ora proposto pelo projeto de lei prevê a respetiva entrada em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte

ao da sua publicação, não implicando, nessa medida, tendo em conta a presente data, aumento de despesas

no ano económico em curso.

5. Foi promovida a respetiva apreciação pública, de 2 de agosto a 1 de outubro de 2018, nos termos do

artigo 134.º do RAR.

6. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 963/XIII/3.ª (PCP) reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de São Bento, 3 de outubro de 2017.

O Deputado Relator, Fernando Anastácio — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 3 de outubro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 963/XIII/3.ª – Condições de Saúde e Segurança no Trabalho nas Forças e Serviços

de Segurança.

Data de admissão: 18 de julho de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Paula Granada (BIB), Maria João Godinho (DILP) e Nélia Monte Cid

(DAC).

Data: 24 de setembro de 2018.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente Projeto de Lei, da iniciativa de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, visa a aprovação do

regime jurídico da prevenção da segurança e da saúde no trabalho aplicável às atividades dos profissionais das

forças e serviços de segurança – os previstos na Lei de Segurança Interna: Guarda Nacional Republicana,

Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Serviço de Informações

de Segurança, órgãos da Autoridade Marítima Nacional, órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica – e o

Corpo da Guarda Prisional.

A intervenção legislativa preconizada retoma iniciativa anteriormente apresentada pelos proponentes – o

Projeto de Lei n.º 291/XIII/1.ª –, na sequência da reflexão realizada neste domínio, nomeadamente na audição

pública que foi realizada – em 4 de maio de 2016 – pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos

Liberdades e Garantias a propósito dos suicídios nas forças e serviços de segurança. Invocam que, após a

rejeição daquela iniciativa na generalidade, «pouco ou nada foi alterado para melhorar as condições de

segurança e saúde no trabalho dos profissionais das forças e serviços de segurança».

Consideram os subscritores do Projeto de Lei que as «condições de Segurança e Saúde no Trabalho» dos

profissionais das forças e serviços de segurança constituem uma exceção ao disposto na alínea c) do n.º 1 do

artigo 59.º da CRP, apontando «todos os estudos (…) para uma taxa de suicídio mais elevada, quando em

comparação com as restantes profissões» – taxa que, de acordo com publicação recente que indicam, terá

duplicado na PSP e na GNR nos últimos 19 anos.

Nesse sentido, concluem que a adoção de serviços de segurança e saúde nas atividades policiais constitui

um imperativo para o interesse público, muito embora com a adaptação normativa necessária a acautelar as

especificidades próprias da atividade policial. A iniciativa visa pois estabelecer o regime jurídico da prevenção

da segurança e da saúde no trabalho para os elementos policiais ou equiparados, incluindo as medidas

necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a sua segurança e saúde.

A iniciativa prevê, designadamente:

– que os comandantes e diretores nacionais das forças e serviços de segurança sejam os responsáveis pelo

cumprimento das normas a aprovar, com responsabilidade disciplinar em caso de «incumprimento, com dolo ou

negligência grosseira», podendo constituir causa de destituição;

– no quadro da prevenção de riscos, estabelece-se a obrigação de identificação dos riscos previsíveis em

todas as atividades, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como

na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à sua eliminação ou à redução dos seus efeitos

nocivos; bem como a formação, informação e instruções que permitam ao elemento policial ou equiparado atuar

em caso de perigo grave e iminente, devendo ser assegurada uma vigilância da saúde física e mental do

elemento policial ou equiparado;

– no que concerne à consulta, informação e formação dos elementos policiais ou equiparados: estabelece-

se a obrigatoriedade de formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho; designação de

representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde no trabalho.

A iniciativa em apreço compõe-se de cinco capítulos: o primeiro1 relativo ao objeto, âmbito e conceitos

(artigos 1.º a 5.º); o segundo estabelecendo as obrigações gerais da instituição e dos elementos policiais ou

equiparados (artigos 6.º a 8.º); o terceiro abrangendo as matérias relativas à consulta, informação e formação

dos elementos policiais ou equiparados (artigos 9.º a 12.º); o quarto sobre a organização dos serviços de

segurança e de saúde no trabalho (artigos 13.º a 29.º, repartidos por 6 Secções) e um último2 contendo as

disposições complementares, finais e transitórias (artigos 30.º a 37.º), diferindo o seu início de vigência para o

primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação e determinando-se a sua regulamentação no prazo

de 60 dias, bem como a articulação com os serviços de saúde de cada Força ou Serviço de Segurança.

1 Contendo uma Secção única, identificada como I, que parece não dever ter lugar sistematicamente. 2 Identificado como VI, mas parecendo corresponder ao V.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 963/XIII/3.ª é subscrito por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Parece também salvaguardado o

limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e pelo n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-

travão, uma vez que o proponente estabelece, no artigo 37.º, a sua regulamentação pelo Governo e, no artigo

36.º, a entrada em vigor para o primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação (podendo ser

analisado em sede de Comissão se é necessário ajustar a redação desta norma para assegurar cabalmente

este limite constitucional, p. ex. através de uma formulação que faça coincidir a sua entrada em vigor, ou

produção de efeitos, com o início de vigência do próximo Orçamento do Estado).

A Constituição estabelece ainda em matéria laboral, na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º

2 do artigo 56.º, o direito de participação na elaboração de legislação do setor às comissões de trabalhadores e

do trabalho aos sindicatos. Para esse efeito foi promovida a apreciação pública, de 2 de agosto de 2018 a 1 de

outubro de 2018, através da publicação deste projeto de lei na Separata da II Série do Diário da Assembleia da

República n.º 97/XIII, de 2 de agosto de 2018, nos termos do artigo 134.º do RAR, bem como dos artigos 15.º e

16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas3, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de julho de 2018. Nessa mesma data foi admitido e baixou

na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão

com a Comissão de Saúde (9.ª) e a Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República, e ainda anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Condições de Saúde e Segurança no Trabalho nas Forças e

Serviços de Segurança» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário4.

Apenas há a referir que, formalmente, o título deverá ser redigido em minúsculas e que poderá ser

uniformizada, pelo menos na parte inicial, a sua redação com a redação da norma sobre o objeto («regime

jurídico da prevenção da segurança e da saúde no trabalho aplicável às atividades dos profissionais das forças

e serviços de segurança»).

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

3 Alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 49/2018, de 14 de agosto. 4 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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No que respeita ao início de vigência, o artigo 36.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O artigo 59.º da Constituição determina que a prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e

saúde constitui um direito de todos trabalhadores. Os artigos 281.º a 284.º do Código do Trabalho estabelecem

os princípios gerais nesta matéria, remetendo para regulamentação posterior a regulação da prevenção e

reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. No tocante à Administração

Pública, a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho5, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP),

remete para o Código do Trabalho e respetiva legislação complementar a matéria de segurança e saúde no

trabalho, incluindo a prevenção6.

O regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho encontra-se presentemente previsto na

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro7, que se aplica a todos os ramos de atividade nos setores privado ou

cooperativo e social, ao trabalhador por conta de outrem e respetivo empregador, incluindo as pessoas coletivas

de direito privado sem fins lucrativos, e ao trabalhador independente, nada referindo quanto ao setor público8.

Por outro lado, a LTFP não é aplicável «aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional

Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, ao pessoal da carreira de

investigação criminal, da carreira de segurança e ao pessoal com funções de inspeção judiciária e de recolha

de prova da Polícia Judiciária e ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros

e Fronteiras» (artigo 2.º, n.º 2). Já anteriormente o diploma que estabelecia o regime jurídico do enquadramento

da segurança, higiene e saúde no trabalho (Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro9) determinava a sua não

aplicação a «atividades da função pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou

emergência, nomeadamente das Forças Armadas ou da polícia, bem como a atividades específicas dos serviços

de proteção civil, sem prejuízo da adoção de medidas que visem garantir a segurança e a saúde dos respetivos

trabalhadores».

Esta distinção encontra, de algum modo, acolhimento em alguns dos principais instrumentos internacionais

nesta matéria. Recorde-se que a Convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à

segurança, à saúde dos trabalhadores e ao ambiente de trabalho (aprovada para ratificação pelo Decreto do

Governo n.º 1/85, de 16 de janeiro), é aplicável «a todos os ramos de atividade económica» (artigo 1.º, n.º 1),

5 Texto consolidado disponível no site da Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM). 6 cfr. artigo 4.º da LTFP. 7 Texto consolidado disponível no site da INCM; a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, foi alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e pelas Leis n.os 146/2015, de 9 de setembro e 28/2016, de 23 de agosto. 8 Referência que, contudo, constava da versão inicial da proposta de lei que esteve na origem da referida lei (Proposta de Lei n.º 283/X) e foi eliminada no processo de discussão e aprovação parlamentar; na versão inicial da proposta de lei excecionavam-se do âmbito de aplicação «atividades da Administração Pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência, nomeadamente das Forças Armadas ou da polícia, bem como a atividades específicas dos serviços de proteção civil (…)». A Lei n.º 102/2009 revogou o Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, que «estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho», mas determinou que, no que se refere ao setor público, essa revogação apenas produziria efeitos a partir da data de entrada em vigor do diploma que viesse regular a mesma matéria. O Decreto-Lei n.º 441/91 remetia para regulamentação própria vários aspetos, entre os quais o processo de eleição dos representantes dos trabalhadores e a definição das formas de aplicação à Administração Pública, o que veio a ser feito pelo Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de novembro, depois revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e que regulava em detalhe a matéria da segurança, higiene e saúde no trabalho no setor público. A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, veio revogar o RCTFP, remetendo, como já mencionado, para o Código do Trabalho e respetiva legislação complementar a matéria de segurança e saúde no trabalho, mas o Decreto-Lei n.º 441/91 nunca foi expressamente revogado e a Lei n.º 102/2009 não prevê a sua aplicação à Administração Pública, o que pode suscitar dúvidas quanto ao regime aplicável à Administração Pública. 9 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de abril, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de agosto.

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em que estejam empregados trabalhadores, incluindo a função pública (artigo 3.º), mas prevê que qualquer

Estado membro da Convenção pode «excluir da sua aplicação, quer parcial quer totalmente, determinados

ramos de atividade económica (…) quando essa aplicação levantar problemas específicos que assumam uma

certa importância» (artigo 1.º, n.º 2).

Por outro lado, a Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 198910, relativa à aplicação de

medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, prevê a

aplicação a todos os setores de atividade, privados ou públicos (artigo 2.º, n.º 1), exceto quando «se lhe

oponham de forma vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas atividades específicas da função

pública, nomeadamente das Forças Armadas ou da Polícia, ou a outras atividades específicas dos serviços de

proteção civil» (artigo 2.º, n.º 2). Prevê também, contudo, que «há que zelar por que sejam asseguradas, na

medida do possível, a segurança e a saúde dos trabalhadores, tendo em conta os objetivos» consagrados na

Diretiva.

Pretende-se com a iniciativa em análise criar um regime específico de prevenção da segurança e saúde no

trabalho aplicável às forças e serviços de segurança previstos no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna,

aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto11, e ao Corpo da Guarda Prisional, remetendo para o disposto

na Lei n.º 102/2009 em matéria de representação dos elementos policiais ou equiparados (artigo 12.º da

iniciativa). Determina esse artigo 25.º que exercem funções de segurança interna a Guarda Nacional

Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Polícia Judiciária (PJ), o Serviço de Estrangeiros

e Fronteiras (SEF), o Serviço de Informações de Segurança (SIS), os órgãos da Autoridade Marítima Nacional

(ANM) e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica, remetendo as suas atribuições, competências e

organização para as respetivas leis orgânicas e demais legislação complementar.

No que se refere à GNR, a respetiva orgânica foi aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, tendo o

Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, aprovado o atual Estatuto dos militares da Guarda. Uma das diferenças

relativamente ao anterior Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro12, consiste na

criação de um livrete de saúde do militar (artigo 9.º) e na definição da obrigatoriedade de ações de medicina

preventiva visando a deteção antecipada de patologias clínicas (artigo 169.º). Prevê-se que constitui um direito

dos militares da GNR «beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva, em termos a fixar por despacho

do comandante-geral [artigo n.º 28, n.º 3, alínea a)]».

A Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, aprovou a orgânica da PSP e o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de

outubro13, o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública. Este

Estatuto prevê, na alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º, que a condição policial se caracteriza, entre outros, «pela

consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e segurança no

trabalho, nas carreiras e na formação» e no artigo 21.º, sob a epígrafe «higiene e segurança no trabalho»,

estipula que «os polícias têm direito a beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva e estão sujeitos a

exames médicos periódicos obrigatórios, cujos pressupostos, condições, natureza e periodicidade são fixados

por despacho do diretor nacional».

O Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 3 de janeiro14, integra a

matéria da segurança, higiene e saúde no trabalho no elenco de matérias de formação obrigatória, quer na

formação inicial quer na contínua (artigos 7.º, n.º 1, alíneas d) e f), e 8.º, n.º 4, alínea j) do anexo II – Regras e

princípios que regem a formação profissional dos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional).

Quanto ao restante pessoal, a saber:

– Polícia Judiciária (cuja orgânica foi aprovada pela Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto15);

10 Transposta pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e, anteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro. 11 Texto consolidado disponível no site da INCM, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio. 12 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 92/2009, de 27 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro. 13 Texto consolidado disponível no site da INCM; com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Aprova o Orçamento do Estado para 2018). 14 Texto consolidado disponível no site da INCM; com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/2017, de 2 de março. 15 Alterada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 81/2016, de 28 de novembro.

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– SEF (a orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 256/2000, de 16 de outubro16, e o regime de exercício

de funções e o estatuto do pessoal pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro17);

– SIS (a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro18, estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de

Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do SIS);

– Autoridade Marítima Nacional (o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março19, estabelece, no âmbito do

sistema da autoridade marítima, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-

Geral da Autoridade Marítima) e

– Autoridade Aeronáutica Nacional (cujas competências, estrutura e funcionamento foram aprovadas pela

Lei n.º 28/2013, de 12 de abril), não se localizaram referências expressas à matéria da saúde, higiene e

segurança no trabalho.

Em termos de antecedentes parlamentares, cumpre indicar que a iniciativa em análise é idêntica a outra

apresentada pelo mesmo grupo parlamentar na 1.ª Sessão Legislativa da presente Legislatura e que foi rejeitada

na generalidade20 – trata-se do Projeto de Lei n.º 291/XIII. Este projeto de lei foi discutido conjuntamente com

um projeto de resolução apresentado pelo PAN sobre a mesma matéria e também rejeitado na generalidade21

– Projeto de Resolução n.º 706/XIII – Recomenda ao Governo que promova a melhoria das condições de saúde

mental, em ambiente laboral, nas Forças e Serviços de Segurança, criando um programa de promoção da

resiliência psicológica dos operacionais.

Já na 3.ª Sessão Legislativa foi aprovado um conjunto de projetos de resolução em matéria de saúde e

segurança no trabalho, a saber:

– Projeto de Resolução n.º 1524/XIII (CDS-PP), que deu origem à Resolução da Assembleia da República

n.º 240/2018, de 8 de agosto – Recomenda ao Governo que tome medidas para melhorar os riscos psicossociais

e os problemas de saúde psicológica no trabalho;

– Projeto de Resolução n.º 1485/XIII (PCP), que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º

241/2018, de 8 de agosto – Recomenda ao Governo que tome medidas para garantir o direito dos trabalhadores

em funções públicas a uma justa reparação em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como

para lhes assegurar uma efetiva e eficaz tutela jurisdicional.

– Projetos de Resolução n.os 826/XIII (PCP), 1138/XIII (BE), 1535/XIII (PEV) e 1541/XIII (BE) – que deram

origem à Resolução da Assembleia da República n.º 245/2018, de 9 de agosto – Recomenda ao Governo que

promova a segurança e a saúde no trabalho e elabore um programa nacional de prevenção de acidentes de

trabalho e doenças profissionais.

Refira-se ainda que a Resolução da Assembleia da República n.º 44/2001, de 27 de junho, institui o dia 28

de abril como o «Dia Nacional de Prevenção e Segurança no Trabalho».

A Estratégia Nacional para a Saúde e Segurança no Trabalho 2015-2020 — «Por um trabalho seguro,

saudável e produtivo», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2015, de 18 de setembro,

prevê, no tocante ao sector público, «avaliar e dinamizar o sistema de segurança e saúde no trabalho na

Administração Pública», tendo como indicadores um relatório anual com os dados sobre Administração Pública,

as boas práticas divulgadas e as ações de sensibilização efetuadas22.

Por fim, recorde-se que compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a promoção da melhoria

das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo

do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de

16 Texto consolidado disponível no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, 121/2008, de 11 de julho e 240/2012, de 6 de novembro. 17 Texto consolidado disponível no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, pela Lei n.º 92/2009, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 2/2014, de 9 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2015, de 16 de setembro. 18 Texto consolidado disponível no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto. 19 Texto consolidado disponível no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto. 20 Com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e do PAN a abstenções do PSD e do CDS-PP, na reunião plenária de 10/03/2017. 21 Com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP, do PEV e do PAN, também na reunião plenária de 10/03/2017. 22 Segundo o último relatório de atividades apresentado à Assembleia da República pela Autoridade para as Condições do Trabalho, referente a 2016, a execução desta medida encontrava-se em curso, tendo já sido realizado um questionário on-line.

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prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da

Administração Pública. A ACT tem como atribuições, entre outras, promover, controlar e fiscalizar o cumprimento

das disposições legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às relações e condições de trabalho,

designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, (cfr. Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31

de julho, que aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho23).

 Enquadramento bibliográfico

Bibliografia específica

ALVES, Armando Carlos – Polícia e fadiga dos metais. Segurança e Defesa. Loures. ISSN 1646-6071. N.º

13 (mar./jun. 2010), p. 26-32. Cota: RP-337

Resumo: O presente artigo aborda a questão do desgaste físico e psicológico dos profissionais da Guarda

Nacional Republicana. O autor apresenta as variáveis/indicadores que causam stress, nomeadamente, os

fatores individuais, fatores ligados à natureza e caraterísticas da função, fatores sociais, fatores ligados à

comunicação e fatores ligados à organização. Analisa os direitos e deveres destas forças de segurança, refere

a legislação na área da saúde no trabalho aplicável a esta área e analisa a relação entre stress e explosão

nestes profissionais.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Reino Unido.

ESPANHA

O artigo 40.2 da Constituição espanhola atribui aos poderes públicos a competência de zelar pela higiene e

segurança no trabalho. O Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto

refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, regula as relações laborais, contendo os princípios gerais

em matéria de segurança e saúde no trabalho (artigo 19.º), que são desenvolvidos na Ley 31/1995, de 8 de

noviembre, de Prevención de Riesgos Laborales.

Esta lei aplica-se quer ao setor privado quer ao público, com exceção das «atividades cujas particularidades

o impedem no âmbito das funções públicas» (artigo 3.2) a saber:

– polícia, segurança e alfândegas;

– proteção civil e peritagem forense em caso de grave risco, catástrofe e calamidade pública;

– Forças Armadas e atividades militares da Guardia Civil.

Determina a lei, contudo, que o regime que estabelece deverá «inspirar» o que for criado para regular a

proteção da saúde e segurança dos trabalhadores nas referidas atividades. Também remete o desenvolvimento

de alguns aspetos, em relação ao setor público em geral, para regulamentação própria, como seja a organização

dos serviços de saúde e segurança no trabalho e os direitos de participação e representação dos trabalhadores

nesta matéria. Essa regulamentação consta do Real Decreto 67/2010, de 29 de enero, de adaptación de la

legislación de Prevención de Riesgos Laborales a la Administración General del Estado.

A segurança interna é regulada pela Ley Orgánica 2/1986, de 13 de março (de Fuerzas y Cuerpos de

Seguridad), cujo objetivo principal se centra na conceção dos elementos basilares do regime jurídico das forças

e serviços de segurança no seu conjunto. A segurança pública é um fim prosseguido exclusivamente pelo Estado

(artigo 1.º), sendo forças e serviços de segurança os que dependam diretamente do Governo, as forças policiais

dependentes das comunidades autónomas e as forças policiais dependentes dos órgãos de poder local (artigo

23 Atento o disposto no Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto; no Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, e no Decreto Regulamentar n.º 5/2014, de 30 de outubro.

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2.º).

A Ley 29/2014, de 28 de novembro, de regimen del personal de la Guardia Civil, prevê a realização de

avaliações com vista à determinação sobre se os elementos das forças de segurança carecem de condições

físicas e psíquicas necessárias ao exercício de funções (artigos 57.º, 59.º, 60.º, 99.º e 100.º), prevendo também

que a representação e representação dos guardias civiles nesta matéria se faz através dos grupos de trabalho

e comissões específicas do Consejo de la Guardia Civil, nos termos do respetivo regulamento.

A Ley Orgánica 11/2007, de 22 de octubre, reguladora de los derechos y deberes de los miembros de la

Guardia Civil, reconhece a estes profissionais o direito à proteção da segurança e saúde no trabalho, atentas as

especificidades das funções desempenhadas, determinando que a Administração do Estado desenvolverá uma

política ativa de prevenção de riscos profissionais e vigilância da saúde, proporcionando formação e informação

nesta matéria.

Relativamente à Polícia, o Real Decreto 2/2006, de 16 de janeiro,por el que se establecen normas sobre

prevención de riesgos laborales en la atividade de los funcionarios del Cuerpo Nacional de Policía, contém um

capítulo dedicado à «prevenção de riscos e monitorização da saúde» (Capítulo II), onde, designadamente, se

consagram os direitos à proteção contra os riscos laborais, de informação, consulta, participação e formação

nesta matéria.

Compete à inspeção-geral do trabalho e da segurança social a fiscalização do cumprimento das normas em

matéria laboral e o controlo da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de

políticas de prevenção dos riscos profissionais quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito

da Administração Pública (cfr. Ley 23/2015, de 21 de julio, Ordenadora del Sistema de Inspección de Trabajo y

Seguridad Social l e Regulamento aprovado pelo Real Decreto 138/2000, de 4 de febrero).

REINO UNIDO

No Reino Unido a principal referência legislativa em matéria de saúde e segurança no trabalho é o Health

and Safety at Work etc. Act 1974(HSWA), que é aplicável a todos os setores de atividade. Relativamente à

Polícia, essa determinação resulta do artigo 51.A, introduzido em 1998 com o Police (Health and Safety) Act

1997. Para efeitos da aplicação desta lei e dos deveres impostos aos empregadores, os chefes de polícia (chief

constables) são considerados os empregadores dos agentes da polícia. Atentos os desafios que representa a

aplicação desta legislação neste setor, o Health and Safety Executive publicou este guia, onde é possível

encontrar informação mais detalhada sobre a matéria, bem como na sua página de perguntas frequentes sobre

a aplicação à Polícia.

O Health and Safety Executive é a entidade que no Reino Unido tem competência no âmbito da prevenção

e fiscalização em matéria de segurança e saúde no trabalho, podendo delegar as suas competências nos órgãos

da administração local.

Muito embora não esteja em causa na iniciativa objeto da presente nota técnica a aplicação às Forças

Armadas, poderá ter interesse referir que no Reino Unido as Forças Armadas também são abrangidas pelo

referido HSWA, com as devidas adaptações.

Mais informação em http://www.hse.gov.uk/services/armedforces/faqs.htm

Organizações internacionais

No âmbito da Organização Internacional do Trabalho foi celebrado um conjunto de convenções dedicado à

segurança e saúde no trabalho. Segundo informação disponível no site da OIT-Lisboa, Portugal ratificou as

seguintes: Convenção n.º 45, sobre o emprego de mulheres em trabalhos subterrâneos, de 1935; Convenção

n.º 115, sobre proteção contra as radiações, de 1960; Convenção n.º 120, sobre higiene (escritório e serviços),

de 1964; Convenção n.º 127 sobre peso máximo, de 1967; Convenção n.º 139, sobre prevenção e controlo dos

riscos profissionais causados por substâncias e agentes cancerígenos, de 1974; Convenção n.º 148, sobre

ambiente de trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), de 1977; Convenção n.º 162, sobre segurança na

utilização do amianto, de 1986; Convenção n.º 155, relativa à segurança, à saúde dos trabalhadores e ao

ambiente de trabalho, e o respetivo Protocolo de 2002; Convenção n.º 176, sobre saúde e segurança nas minas,

de 1995; e Convenção n.º 184, sobre saúde e segurança na agricultura, de 2001. Mais recentemente, Portugal

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ratificou a Convenção n.º 187 sobre o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho (aprovada

para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 115/2017, de 24 de agosto) que entra em vigor

na ordem jurídica portuguesa a 26 de setembro de 2018 (cfr. aviso publicado no Diário da República).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra em

apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), a seguinte

iniciativa sobre matéria conexa com a presente:

 Projeto de Resolução n.º 1751/XIII/3.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo que promova a melhoria das

condições de saúde mental, em ambiente laboral, nas Forças e Serviços de Segurança, criando um programa

de promoção da resiliência psicológica dos operacionais».

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 20 de setembro de 2018, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do

artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República, mais

especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.

A Comissão promoveu, em 26 de julho de 2018, a consulta escrita das seguintes entidades institucionais:

Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

Na mesma data, nos termos do disposto nos artigos 469.º, n.º 2, alínea c), 472.º e 473.º do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 2 de fevereiro, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da

República, a Comissão solicitou, para efeitos de apreciação pública por um período de sessenta dias – de 2 de

agosto a 1 de outubro de 2018 –, a publicação em separata eletrónica do Diário da Assembleia da República do

presente projeto de lei (Separata n.º 97/XIII do DAR, de 2 de agosto de 2018, que pode ser consultada na página

da Internet da AR: http://www.parlamento.pt/DAR/Paginas/Separatas.aspx).

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

No entanto, a mesma implicará custos decorrentes, nomeadamente, com a organização e o funcionamento

do serviço de segurança e da saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo meios humanos e

equipamentos necessários, exames de saúde e consultas a realizar, bem como as ações de formação nesta

área (previstos, por exemplo, nos artigos 6.º, 11.º, 16.º, 17.º e 27.º do projeto de lei).

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PROJETO DE LEI N.º 980/XIII/3.ª

(PREVÊ A MELHORIA DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DO FIM FUNCIONAL DE EQUÍDEOS COM

VISTA À SUA PROTEÇÃO)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

PARTE I

Considerandos

1) Nota introdutória

O PAN (Pessoas-Animais-Natureza) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 20 de

agosto de 2018, o Projeto de Lei n.º 980/XIII, que «Prevê a melhoria do sistema de identificação do fim funcional

de equídeos com vista à sua proteção».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 21 de agosto de 2018, a

iniciativa do PAN baixou à Comissão de Agricultura e Mar para emissão de parecer.

2) Breve análise do diploma

Motivação:

A principal motivação do PAN expressa no enquadramento da iniciativa prende-se com a alteração da

classificação dos equídeos de «animais domésticos» para «animais de companhia». É referido que «há pessoas

que detêm cavalos como animais de companhia, no entanto, no seu DIE (Documento de Identificação de

Equídeo) nunca constará essa informação». O PAN entende que o facto de estes animais não poderem ser

registados como animais de companhia «exclui-os da proteção prevista nos artigos 387.º e seguintes do Código

penal e, portanto, por esta vista a conhecida com lei de Criminalização dos Maus Tratos Animais não lhe pode

ser aplicada».

Contudo, o articulado do Projeto de Lei n.º 980 só apresenta alterações ao Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28

de agosto, que estabelece as regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos (equinos, asininos

e muares) nascidos ou introduzidos em Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento no

ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão,

de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas 90/426/CEE e 90/427/CEE, do Conselho, no que respeita a

métodos para identificação de equídeos.

O PAN entende que por uma «questão de segurança para os animais», os equídeos só deveriam ser

utilizados para o fim que consta no seu registo do Documento de identificação de Equídeo (DIE), e, como tal

essa atualização deve ser realizada pelo proprietário.

Alterações legislativas:

Face ao exposto, o PAN apresenta alterações ao Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28/08 que «Estabelece as

regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos nascidos, ou introduzidos, em Portugal,

assegurando a execução e garantindo o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações

decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, no que respeita a métodos

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para identificação de equídeos», nomeadamente ao nível do «Pedido de Identificação de Equídeos» (artigo 8.º)

e na «Instrução e decisão» (artigo 22.º).

No artigo 8.º (Pedido de Identificação de Equídeos) é acrescentado que «qualquer alteração ao DIE,

nomeadamente a aptidão funcional do animal» deve ser atualizada pelo proprietário e enviada à DGAV (Direção

Geral de Alimentação e Veterinária).

Em consequência, a proposta ao artigo 22.º (Instrução e decisão) introduz competência aos órgãos de polícia

criminal para a instrução dos processos de contraordenação, que juntamente com a DGAV (Direção Geral de

Alimentação e Veterinária) passarão a aplicar as coimas e as sanções acessórias, prevista na lei.

3) Enquadramento Legal

Em termos de legislação nacional destaca-se o seguinte:

 Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal

(SNIRA), que estabelece as regras de identificação e circulação dos animais, bem como do registo de

explorações, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, Decreto-Lei n.º

316/2009, de 29 de outubro, Declaração de Retificação n.º 1-A/2009, de 9 de janeiro de 2009, Decreto-Lei n.º

85/2012, de 5 de abril, Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho;

 Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, que estabelece as regras que constituem o sistema de

identificação dos equídeos (equinos, asininos e muares) nascidos ou introduzidos em Portugal, assegurando a

execução e garantindo o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do

Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas 90/426/CEE e

90/427/CEE, do Conselho, no que respeita a métodos para identificação de equídeos;

 Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, que aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária

(NREAP), nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento;

 Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho, que estabelece as normas regulamentares específicas aplicáveis à

criação e detenção de equídeos;

 Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, estabeleceu as condições gerais para o exercício das

atividades pecuárias, tendo em consideração as normas relativas ao bem-estar animal, à proteção sanitária dos

efetivos, à salvaguarda da saúde, à segurança de pessoas e bens, à qualidade do ambiente e ao ordenamento

do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.

Ao nível do enquadramento comunitário destaca-se o seguinte:

 Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/262 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015, que estabelece

normas relativas aos métodos de identificação de equídeos, nos termos das Diretivas 90/427/CEE e

2009/156/CE do Conselho (Regulamento relativo ao passaporte para equídeos);

 Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas 90/426/CEE

e 90/427/CEE, do Conselho, no que respeita a métodos para identificação de equídeos.

O PAN apresentou na Assembleia da República, em simultâneo como a iniciativa em análise, o Projeto de

Resolução n.º 1785/XIII que «recomenda ao Governo a elaboração de levantamentos sobre a utilização de

equídeos em veículos de tração animal e consequentemente regulamentação», cuja comissão competente

«Economia e Inovação e Obras Públicas». As recomendações são:

«1. Proceda ao levantamento do número estimado de pessoas, singulares ou coletivas, que façam uso deste

tipo de veículo para: seu transporte pessoal; fins turísticos; trabalho agrícola e transporte de cargas;

2. Regulamente os requisitos necessários para a condução, transporte de passageiros e circulação de

veículos de tração animal na via pública, nomeadamente a obrigatoriedade de constituição de seguro, que os

passageiros utilizem coletes refletores e os carros atrelados (vulgo carroças) estejam assinalados com faixas

refletoras, que seja determinada uma idade mínima para a sua condução e um limite máximo de passageiros,

etc.;

3. Regulamente as condições de bem-estar dos animais utilizados em veículos de tração animal,

nomeadamente que seja definida uma carga máxima, que sejam atribuídos períodos de descanso aos animais,

etc.»

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PARTE II

Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 980/XIII, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo

Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto), reservando o seu grupo

parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III

Conclusões

1 – O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 980/XIII, que «Prevê a melhoria do

sistema de identificação do fim funcional de equídeos com vista à sua proteção», nos termos na alínea b) do

artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.

2 – A iniciativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, que estabelece as regras que

constituem o sistema de identificação dos equídeos (equinos, asininos e muares) nascidos ou introduzidos em

Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das

obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as

Diretivas 90/426/CEE e 90/427/CEE, do Conselho, no que respeita a métodos para «identificação de equídeos».

3 – Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 980/XIII,

apresentado pelo PAN, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2018.

O Deputado autor do parecer, Nuno Serra — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e as

ausências de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 25 de setembro de 2018.

————

PROJETO DE LEI N.º 1007/XIII/4.ª

ACESSO À IDENTIDADE CIVIL DE DADORES DE GÂMETAS POR PESSOAS NASCIDAS EM

CONSEQUÊNCIA DE TRATAMENTOS OU PROCEDIMENTOS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE

ASSISTIDA E CRIAÇÃO DE UMA NORMA TRANSITÓRIA PARA DÁDIVAS ANTERIORES A 24 DE ABRIL

DE 2018 (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO)

Exposição de motivos

Durante a atual Legislatura a Assembleia da República discutiu várias iniciativas que propunham alterar a

Lei n.º 36/2006, de 26 de julho, no sentido do alargamento do acesso a técnicas de procriação medicamente

assistida (PMA) a todas as mulheres, independentemente da sua orientação sexual e do seu estado civil, bem

como da regulação do acesso à gestação de substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença

deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez.

A aprovação dessas iniciativas resultou na publicação das Leis n.os 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de

22 de agosto.

A primeira, a Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, que alargou o âmbito dos beneficiários das técnicas de

procriação medicamente assistida, entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2016 e foi regulamentada pelo Decreto

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Regulamentar n.º 6/2016, publicado a 29 de dezembro de 2016. A segunda, a Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto,

que regulou o acesso à gestação de substituição, entrou em vigor no dia 1 de setembro e foi regulamentada

pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2017, de 31 de julho de 2017.

Com a aprovação, publicação e regulamentação destas leis, muitas pessoas que até então estavam

impedidas de aceder a técnicas de procriação medicamente assistida, passaram a poder recorrer às mesmas

para concretizarem um projeto de vida.

Entretanto, o Acórdão n.º 225/2018 do Tribunal Constitucional, de 24 de abril de 2018, proferido no âmbito

do processo de fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade n.º 95/17, declarou a inconstitucionalidade

de alguns normativos da Lei da Procriação Medicamente Assistida, entre eles o n.º 1 e o n.º 4 do artigo 15.º,

com a epígrafe Confidencialidade.

Considera-se, nesse Acórdão, que a regra do anonimato dos dadores de gâmetas não viola o princípio da

dignidade humana, mas conflitua com o direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à

identidade genética. Para o Tribunal Constitucional, «a opção seguida pelo legislador no artigo 15.º, n.os 1 e 4,

da LPMA de estabelecer como regra, ainda que não absoluta, o anonimato dos dadores, no caso da procriação

heteróloga, e, bem assim, o anonimato das gestantes de substituição – mas, no caso destas, como regra

absoluta – merece censura constitucional».

Esta decisão, sem limitação de efeitos e sem que houvesse lei anterior para ser repristinada, teve

consequências práticas imediatas, uma vez que a procriação medicamente assistida, em Portugal, sempre

trabalhou com gâmetas de dadores anónimos.

No dia 27 de abril, o Conselho Nacional de PMA alertava para essas consequências imediatas quando, em

comunicado, dizia que «em face da eliminação do regime da confidencialidade dos dadores terceiros, suscitam-

se múltiplas dúvidas e reservas, nomeadamente quanto às seguintes matérias: a) Medidas a tomar relativamente

aos tratamentos em curso; b) Destino a dar aos embriões criopreservados produzidos com recurso a gâmetas

de dadores anónimos; c) Destino a dar aos embriões criopreservados para os quais foi prestado consentimento

para doação anónima a outros beneficiários; d) Destino a dar aos gâmetas criopreservados doados em regime

de anonimato; e) Compatibilização dos direitos das pessoas nascidas com recurso a gâmetas ou embriões

doados em regime de anonimato com o direito dos dadores à manutenção do sigilo quanto à sua identidade civil

legalmente consagrado à data da doação; f) Criação de uma discriminação injustificada entre pessoas já

nascidas de dádivas recolhidas em Portugal e as provenientes de países em que vigora o regime de anonimato

dos dadores; g) Redução significativa dos potenciais dadores com repercussões negativas para os beneficiários;

h) Consequências sobre as autorizações de importação já concedidas pelo CNPMA».

De facto, com a declaração de inconstitucionalidade de normas relativas à confidencialidade houve

autorizações de importações de gâmetas que ficaram restringidas, ciclos de PMA que ficaram interrompidos ou

suspensos e centros de PMA que deixaram de poder trabalhar com o material genético que tinham preservado

e que tinha sido doado.

A PMA heteróloga está, de facto, praticamente suspensa e existem, neste momento, mais de 8000 embriões

que correm o risco de serem destruídos. Há mulheres que estão a atingir a idade limite para poder iniciar um

ciclo de tratamento e que sem o desbloqueio da situação ficarão impedidas de aceder à PMA. Há beneficiários

que iniciaram (e no caso dos centros privados, pagaram) ciclos de tratamento e a quem está a ser sugerido que

voltem à estaca zero, iniciando um novo ciclo, mas agora utilizando material de um dador não anónimo. Há

centenas de beneficiários que iniciaram os ciclos e os procedimentos, que criaram uma expectativa legítima

sobre a conclusão dos mesmos, e que, entretanto, foram obrigados a interromper os mesmos porque o material

genético que estavam a utilizar era proveniente de dador anónimo. Há milhares de casos em lista de espera

para quem, neste momento, deixou de haver qualquer possibilidade de resposta. A solução, no caso da PMA

heteróloga, voltou a ser saltar a fronteira para fazer os tratamentos ou procedimentos em Espanha.

A atual iniciativa legislativa, ao proceder a nova alteração à Lei da PMA, pretende ultrapassar a atual situação

de suspensão de recurso à PMA heteróloga, introduzindo alterações ao regime de confidencialidade e

anonimato aplicável aos dadores. A necessidade de alteração legislativa é inclusivamente referida no acórdão

do TC: «será conveniente uma intervenção legislativa destinada não apenas a eliminar as contradições

sistémicas que podem resultar da combinação da permanência em vigor do artigo 15.º, n.os 2 e 3, com os efeitos

da declaração de inconstitucionalidade, mas também a regular os termos em que os interessados poderão

aceder às informações necessárias ao conhecimento das suas origens».

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Com esta alteração à Lei da PMA fica claro que qualquer pessoa nascida em consequência de tratamentos

ou procedimentos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, e com idade igual ou superior a 16

anos, pode, querendo, ficar a conhecer a identidade civil do dador ou dadora, da mesma forma que pode,

querendo, aceder a informação de natureza genética que lhe diga respeito, excluindo a identificação do dador.

O dever de sigilo a que estão obrigados todos aqueles que tomarem conhecimento do recurso a técnicas de

PMA não pode, a partir de agora, ser considerado como um regime de anonimato quase absoluto. Ele existe

para que a opção de tomar conhecimento da identidade do dador dependa da vontade livre da pessoa nascida

de procedimentos de PMA. Essa informação deve ser acessível apenas mediante solicitação da pessoa nascida

de técnicas de PMA que expresse vontade de conhecer a identidade do seu dador ou dadora, não é um direito

de qualquer outra pessoa informar sobre a sua origem ou identidade, independentemente da sua vontade.

A atual iniciativa legislativa tem ainda em conta que as doações de gâmetas realizados desde 2006 até ao

dia 24 de abril de 2018 foram feitas num regime de anonimato. Essa foi uma das condições sob a qual as

doações foram feitas, pelo que a alteração retroativa desse regime pode ser interpretada como uma violação

dos termos em que a doação foi feita e como uma violação das expectativas e dos direitos dos dadores.

Não se pode ainda ignorar que a alteração retroativa do regime de anonimato pode lançar para a destruição

milhares de embriões que estão em condições de ser transferidos, pode significar a destruição de muito material

genético atualmente preservado e pode significar ainda a interrupção de ciclos de tratamento. Esta situação

também não poderia deixar de ser vista como uma violação das expectativas dos beneficiários, a quem não foi

colocada esta possibilidade (porque não podia ser) quando estes assinaram um consentimento informado e

decidiram iniciar os ciclos de tratamento/procedimento.

Assim, propõe-se uma norma transitória, na qual é garantida a confidencialidade acerca da identidade do

dador aquando da utilização de gâmetas e embriões doados ou resultantes de doações realizadas em data

anterior a 24 de abril de 2018 e desde que utilizados num prazo máximo de 5 anos após a publicação da presente

lei. Acautela-se o facto de este regime especial de confidencialidade acerca da identidade do dador não poder

colocar em causa o acesso a informação genética por parte da pessoa nascida em consequência de

procedimentos de PMA, tão pouco poder colocar em causa o acesso a informação sobre eventual existência de

impedimento legal a projetado casamento. Os dadores cujas dádivas forem anteriores a 24 de abril de 2018 e

já tiverem sido utilizadas, mantêm-se sob o regime de anonimato, salvo vontade expressa em contrário.

Estas medidas são essenciais por razões de tutela das expectativas e de segurança jurídica e respeito pelos

direitos dos dadores, e também por necessidade de conclusão de tratamentos e procedimentos em curso, tendo

em especial conta a escassez de gâmetas já existente e que seria exponencialmente agravada sem esta norma

transitória.

Desta forma, e com estas propostas, estaremos a criar um novo regime legal para futuro, onde se respeita o

direito de acesso a dados civis do dador ou dadora por parte da pessoa nascida de procedimentos de PMA, ao

mesmo tempo que se respeita as expectativas dos dadores e dos beneficiários, se impede a potencial destruição

de embriões e gâmetas atualmente preservados e se permite a continuidade de procedimentos e tratamentos

que estavam em curso e foram compulsivamente interrompidos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Lei da Procriação Medicamente

Assistida, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de

agosto, e 58/2017, de 25 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

O artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016,

de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 15.º

(…)

1 – Salvo nas situações previstas nos seguintes n.os 2 e 4, todos aqueles que, por alguma forma, tomarem

conhecimento do recurso a técnicas de PMA, incluindo nas situações de gestação de gestação, ou da identidade

de qualquer dos participantes nos respetivos processos, estão obrigados a manter o sigilo sobre a identidade

dos mesmos e próprio ato da PMA.

2 – As pessoas nascidas em consequência de tratamentos ou procedimentos de PMA com recurso a dádiva

de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição, podem, mediante apresentação

de pedido junto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, conhecer a identidade civil do

dador, dadora, dadores ou gestante de substituição.

3 – As pessoas nascidas em consequência de tratamentos ou procedimentos de PMA com recurso a dádiva

de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição, podem obter as informações de

natureza genética que lhes digam respeito, excluindo a identificação do dador, junto dos centros de PMA nos

quais esses tratamentos ou procedimentos forem realizados ou na unidade de saúde na qual os gâmetas tenham

sido recolhidos, ou, caso estes tenham cessado a sua atividade, junto das entidades para as quais essas

informações foram transferidas.

4 – O pedido de informação previsto no anterior n.º 2 pode ser apresentado junto do Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida pela pessoa nascida em consequência de tratamentos ou procedimentos de

PMA, incluindo nas situações de gestação de substituição, com idade igual ou superior a 16 anos.

5 – Sem prejuízo do disposto nos anteriores n.os 2, 3 e 4, as pessoas aí referidas podem obter informação

sobre eventual existência de impedimento legal a projetado casamento, junto do Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida.

6 – O assento de nascimento não pode, em caso algum, incluindo nas situações de gestação de substituição,

conter a indicação de que a criança nasceu da aplicação de técnicas de PMA.»

Artigo 3.º

Norma Transitória

1 – O dador ou dadora de gâmetas e embriões, cuja doação seja anterior ao dia 24 de abril de 2018 e seja

utilizada até 5 anos após a regulamentação da presente lei, mantém confidencial a identidade civil do dador ou

dadora, exceto nos casos em que expressamente o permita.

2 – Os dadores cujas dádivas já tiverem sido utilizadas até à data de 24 de abril de 2018 mantêm a

confidencialidade acerca da sua identidade civil, exceto nos casos em que expressamente o permitam.

3 – O acesso às informações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, com

as alterações subsequentes, não fica prejudicado pelo regime especial de confidencialidade do dador.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua atual redação, com as alterações introduzidas pela

presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

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Assembleia da República, 3 de outubro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Montenegro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 1008/XIII/4.ª

ALARGA A ABRANGÊNCIA DA MORATÓRIA AOS DESPEJOS PARA AS SITUAÇÕES SEM

ALTERNATIVA VIÁVEL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO LEI N.º 30/2018, DE 16 DE JULHO)

Exposição de motivos

Como resultado da grande pressão especulativa sobre o mercado imobiliário, da quase inexistente oferta de

habitação pública e da liberalização introduzida pelo Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), constata-

se a entrada de um elevado volume de requerimentos de despejo ao abrigo do artigo 1083.º do Código Civil,

mas também de oposições à renovação de contratos de arrendamento tendo como propósito o aumento das

rendas ou esvaziar o edificado do seu cariz e função habitacional. Estas decisões permitidas com a lei de 2014,

da autoria da ex-ministra Assunção Cristas (Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro) que dá a opção aos senhorios

de aumentar a renda indefinidamente ou resolver o contrato sem justa causa, contrastam com a cada vez mais

escassa oferta de habitação a rendas praticáveis para os níveis de rendimento em Portugal e dentro da mesma

área de residência habitual. Não existem alternativas ao arrendamento que garante o direito constitucional à

habitação.

Esta situação de grande desequilíbrio no mercado habitacional traduz-se na desproteção de milhares de

inquilinos, obrigados a abandonar as suas residências, a deslocarem-se para a periferia das cidades, com

agravamento dos custos de mobilidade, e a perderem condições para pagar as rendas especulativas que lhes

são propostas.

Este problema está patente nos números oficiais dos requerimentos de despejo entrados no Balcão Nacional

de Arrendamento, um verdadeiro serviço oficial para a facilitação dos despejos criado pela ex-ministra Assunção

Cristas. Desde 2014, todos os anos têm dado entrada mais de 4 mil requerimentos, mais de metade dos quais

em Lisboa e no Porto. Mas também nos dados do INE que dão conta do aumento exponencial do valor das

rendas habitacionais.

Também o caso da Seguradora Fidelidade que iniciou o processo de venda de cerca de 277 imóveis, 2000

frações em que cerca de três quartos provisionam a função habitacional, demonstra a urgência de legislar no

sentido de combater a especulação imobiliária e refrear a venda massiva de frações com cariz de habitação

permanente, mas também de suspender a sua execução enquanto se legisla no sentido de maior proteção aos

arrendatários.

Não se entende igualmente que arrendatários com iguais fragilidades sejam diferenciados na legislação pela

mera sorte de manutenção da mesma casa ao longo dos últimos 15 anos. Uma pessoa com 80% de

incapacidade e dez anos de arrendamento não deve ser penalizada por pessoa em igual circunstância, mas

com mais tempo de residência, e isso ocorre atualmente. A incapacidade ou a velhice em si, são situações de

fragilidade em qualquer duração da relação de arrendamento.

Ainda assim, o entendimento de fragilidade no arrendamento, deve agora ser estendido, não apenas às

populações consideradas mais frágeis atualmente, mas a todas aquelas pessoas cujo rendimento não permita

fazer face às alterações abrutas no arrendamento e que não encontram alternativas que garantam estabilidade

no seu direito à habitação nas mesmas condições de taxa de esforço e de acessibilidade/mobilidade na cidade.

Os dados oficiais não podem, assim, esconder a dimensão do fenómeno, que ultrapassa por certo os

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números conhecidos oficialmente, vivendo-se uma crise habitacional sem precedentes no nosso país e que se

equipara em muito às de outras cidades que têm vindo já a tomar medidas drásticas de forma a proteger o direito

à habitação da sua população e em que o aumento da taxa de esforço exponenciada pelos aumentos

gigantescos das rendas seja revertida.

O Governo aprovou no passado dia 26 de abril propostas dirigidas à Assembleia da República para alterar o

enquadramento legislativo do arrendamento habitacional, visando proteger inquilinos em situação mais frágil e

evitar a cessação dos contratos devido à realização de obras nos imóveis. Segundo declarações públicas do

Senhor Ministro do Ambiente, a intenção é «proteger quem foi agredido, ainda que involuntariamente, por aquela

que se chama lei Cristas».

Entretanto, deram entrada na Assembleia da República iniciativas legislativas de diversos partidos sobre o

Regime do Arrendamento Urbano que continuam em apreciação em Grupo de Trabalho na respetiva Comissão.

Este atraso veio aumentar a pressão sobre os arrendatários, nomeadamente aqueles que podem vir a ser

protegidos por alterações legislativas que se venham a aprovar. A corrida às resoluções por parte dos senhorios,

que identificámos no Projeto de Lei n.º 854/XIII/3.ª, confirmou-se.

Entretanto, foi aprovada a Lei n.º 30/2018, de 16 de julho que veio prever a suspensão dos despejos a um

universo muito restrito de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, com grau comprovado de

incapacidade igual ou superior a 60% e 15 anos de residência no locado. Esta desigualdade entre inquilinos por

força da aplicação, num curto espaço de tempo, de regimes diferentes, tem vindo a trazer a claro a evidência

que anteriormente referimos relativamente à proteção de situações de fragilidade no arrendamento, que

envolvem pessoas com incapacidade ou com mais idade, mas igualmente pessoas com filhos a cargo e pessoas

com baixos e médios rendimentos.

Por fim, é de destacar que num país em que cerca de ¼ da população ativa ganha o ordenado mínimo, tanta

outra se encontra em situação de subemprego, é fácil de compreender que a fragilidade para fazer face a

necessidades habitacionais não se cinge apenas à população com características físicas que lhe conferem

fragilidade, mas se encontra intimamente ligada com a origem social e rendimentos disponíveis, tendo em conta

os aumentos abruptos das rendas e a falta de habitação disponível por parte da oferta, assim como a crescente

captura para outros fins que não arrendamento de longa duração.

Assim, para permitir uma maior segurança jurídica, importa estabelecer transitoriamente uma moratória ao

regime atual de despejos e livre resolução do contrato pelos senhorios igualitária para todos os arrendatários

que não encontram alternativas viáveis de arrendamento estável e a valores comportáveis para os rendimentos

auferidos em Portugal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, estabelecendo o alargamento

do âmbito da suspensão de prazos do Novo Regime do Arrendamento Urbano e de processos de despejo.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 30/2018, de 16 de julho

Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

A presente lei estabelece um regime extraordinário e transitório para proteção de todos/as os/as

arrendatários/as habitacionais procedendo à suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de

denúncia pelos senhorios de contratos de arrendamento.

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Artigo 2.º

(…)

A presente lei aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário/a, à data da entrada

em vigor da mesma, resida no locado.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de outubro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Maria Manuel Rola — Pedro Soares — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1702/XIII/3.ª (*)

[RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESBLOQUEIE A CONSTRUÇÃO DA NOVA ALA PEDIÁTRICA DO

HOSPITAL SÃO JOÃO (PORTO)]

Exposição de Motivos

O processo da construção da Ala Pediátrica do Hospital São João, no Porto, além de moroso e envolto em

polémica, teve opções que se revelaram desastrosas e, não obstante o clamor público e a imperiosa

necessidade de se iniciar a construção, encontra no Governo PS o obstáculo à sua concretização, devido à não

publicação da portaria de extensão de encargos.

A necessidade de melhorar os cuidados de saúde prestados às crianças no Serviço Nacional de Saúde é

muito sentida no norte do país e, em particular, no distrito do Porto.

Importa referir que o Serviço de Pediatria do Hospital São João foi criado em novembro de 1959, tendo sido

criado, em 1975, o Departamento de Pediatria e feito um caminho de diferenciação em várias especialidades,

entre as quais as de Neonatologia e Cuidados Intensivos de Pediatria.

O Hospital São João é Centro de Referência de Oncologia Pediátrica, tendo, em 2017, estabelecido uma

colaboração interinstitucional com o IPO-Porto. Nesta área, este Hospital «presta assistência a crianças e

jovens, entre os zero e os 18 anos, com diagnóstico ou suspeita de doença oncológica, à exceção dos tumores

líquidos. Tem como missão prestar cuidados de excelência à criança/jovem com doença oncológica e à sua

família/cuidadores, promovendo a integração destes no centro da Equipa Interdisciplinar, culminando numa

efetiva parceria de cuidados.»

Há muito tempo que estava já identificada a necessidade de construir uma ala no Hospital São João que

servisse para acolher as crianças doentes e aí prestar cuidados de saúde num espaço acolhedor e apropriado

para as crianças, e, simultaneamente, acomodar os pais.

Sucessivamente adiada, a construção da nova ala pediátrica no Hospital São João foi prometida, pelo anterior

Governo PSD/CDS através do chamado projeto «Um lugar para o Joãozinho». Este projeto propunha-se

construir a ala pediátrica com o recurso a mecenas. Neste sentido, foram realizadas várias campanhas de

angariação de fundos, que contaram com importantes apoios de figuras públicas, e com o apoio de um grupo

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económico que, em troca da construção de uma grande superfície comercial em terrenos do Hospital São João,

financiava parte da obra.

Todo este projeto e a ideia da possibilidade de substituir o Estado e as suas responsabilidades por mecenas

privados (que o PCP sempre rejeitou, defendendo que deve ser efetivamente o Estado a assumir estas

responsabilidades) ruiu e hoje é incerto o destino dos fundos recolhidos.

Este processo, que objetivamente adiou por vários anos o início da construção da ala pediátrica, teve como

principais responsáveis políticos o PSD e o CDS que promoveram, ou pelo menos «abençoaram» a ideia.

No passado dia 10 de abril, as noticias veiculadas na comunicação social davam conta que as crianças que

estão a fazer quimioterapia, em ambulatório, no Hospital São João estavam a receber os seus tratamentos nos

corredores desse hospital.

Assim, vieram ao conhecimento da opinião pública as condições «miseráveis», nas palavras do Presidente

do Conselho de Administração, em que estas crianças recebiam os seus cuidados de saúde.

Justamente, iniciou-se um clamor público ao qual diversos grupos parlamentares, incluindo PSD e CDS, que

têm responsabilidades na presente situação de facto, responderam com projetos de resolução que exigiam a

libertação das verbas necessárias e o início da construção da Ala Pediátrica no Hospital São João.

Esses projetos de resolução foram aprovados na Assembleia da República e era expectável que, se mais

não fosse pelo clamor público levantado, o Governo PS, de uma vez por todas, desbloqueasse as verbas

necessárias e se iniciasse o processo da construção da Ala Pediátrica.

Acontece que, no passado dia 30 de maio, numa audição na Comissão da Saúde, a requerimento do PCP,

a Administração do Hospital São João afirmou que a construção da ala pediátrica tinha um custo de 23,8 milhões

de euros, sendo que já tinham, em conta bancária, 19,8 milhões de euros disponíveis para iniciar a obra, mas

que a mesma não se realiza porque o Governo não permite a utilização do dinheiro por não ter publicado a

portaria de extensão de encargos.

Tendo sido, recentemente, aprovada a portaria de extensão de encargos que permite iniciar o processo de

construção, urge adotar todos os procedimentos administrativos necessários para que a construção se inicie o

mais rapidamente possível.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP considera que o Governo deve realizar todos os atos e procedimentos

administrativos para que a Administração do Hospital São João possa avançar, o quanto antes, com o processo

de construção da nova ala pediátrica.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda urgentemente à emissão de todos os atos e procedimentos

administrativos necessários para que a Administração do Hospital São João inicie o processo da construção da

nova ala pediátrica.

Assembleia da República, 11 de junho de 2018.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Diana Ferreira — Ângela Moreira — Paula Santos — João Oliveira

— António Filipe — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Rita Rato — Ana Mesquita —

Miguel Tiago — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.

(*)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 3 de outubro de 2018 [Vide DAR II Série-A n.º 125

(2018.06.12)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1839/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE REMOVER OBSTÁCULOS

EXISTENTES NO ACESSO À INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

A Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez (Lei n.º 16/2007, de 17 de abril) veio estabelecer que esta não é

punível quando efetuada por médico, ou sob a sua direção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente

reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, se for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10

semanas de gravidez [artigo 1.º, n.º 1, alínea c)].

Para tal, estipulou que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) deve organizar-se de modo a garantir a

possibilidade de realização da interrupção voluntária da gravidez (IVG) nas condições e nos prazos legalmente

previstos. A consulta prévia obrigatória poderá ser feita nos cuidados de saúde primários ou nos cuidados

hospitalares e a interrupção da gravidez é feita em ambiente hospitalar, devendo, tanto os cuidados primários

como os hospitalares, organizarem-se no sentido de disponibilizar estas respostas às mulheres que as

procurem. Essa disponibilização de resposta obedece também a prazos muito bem definidos.

Esta alteração legislativa, resultado de uma ampla discussão e mobilização social para a despenalização da

IVG, consagrou o direito à mulher de decidir sobre a sua gravidez e sobre a sua maternidade e provou ser uma

política extremamente positiva do ponto de vista de saúde pública. Esta última vertente é acentuada pelo ex-

diretor geral da saúde, Francisco George, que classificou a lei como um «sucesso» e é comprovada pela forma

como reduziu as complicações e mortalidade associada a práticas clandestinas, pela forma como promover o

planeamento familiar reduzindo em muito o número de mulheres que recorre mais do que uma vez a uma IVG

e pela forma como se reduziu o número de abortos em Portugal.

Não obstante tudo isto – a legislação em vigor e as consequências positivas da mesma – existem

pontualmente notícias sobre a insuficiência de resposta do SNS. Por exemplo, no início de 2018, a falta de

enfermeiros especialistas levou à suspensão da realização da consulta prévia no hospital Santa Maria. Acresce

a isto algumas outras situações que chegaram ao conhecimento do Bloco de Esquerda e que dão conta de

obstáculos no acesso à IVG.

Tendo tudo isto em conta, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda questionou todos os Agrupamentos

de Centros de Saúde (ACES) e todos os Centros Hospitalares (CH) do SNS, no sentido de fazer um retrato

sobre a disponibilização de consultas prévias e de procedimentos de interrupção de gravidez.

Das respostas obtidas por parte das instituições foi possível identificar 3 situações que merecem a atenção

do Governo e que podem constituir dificuldades no acesso a um direito consagrado na lei e a uma política com

claros ganhos para a saúde pública.

Em primeiro lugar, grande parte dos ACES dizem não disponibilizar a consulta prévia que é obrigatória para

dar início ao processo de IVG. E se alguns dos ACES referem que apesar de não terem consulta prévia dedicada,

o atendimento a mulheres que manifestam vontade de recorrer à IVG é feito dentro daquilo que são as consultas

de caráter mais geral, a verdade é que há inúmeros ACES que dizem limitar-se a informar onde é que as pessoas

se devem dirigir. Não têm, portanto, nenhuma resposta. Outros relatam encaminhamentos para instituições de

saúde muito distantes.

Exemplificando: dos 53 ACES que responderam às perguntas do Bloco de Esquerda (de um total de 55),

cerca de 60% dizem não disponibilizar consulta prévia. Os ACES Cávado III – Barcelos/Esposende, Ave –

Famalicão, Douro II – Douro Sul, Cávado II – Gerês/Cabreira, Grande Porto VI – Porto Oriental, Grande Porto II

– Gondomar, Grande Porto VII – Gaia, Grande Porto IV – Póvoa/Vila do Conde, Entre o Douro e Vouga II –

Aveiro Norte, Tâmega III – Vale do Sousa Norte, Grande Porto III – Maia/Valongo, Tâmega II – Vale do Sousa

Sul, Trás-os-Montes – Alto Tâmega e Barroso, Grande Porto V – Porto Ocidental, Grande Porto I – Santo

Tirso/Trofa, Douro I – Marão e Douro Norte, Grande Porto VIII – Espinho/Gaia, Cávado I – Braga e EDV I – Feira

Arouca não dispõem de consulta prévia, limitando-se a informar as mulheres dos locais onde podem recorrer. O

ACES da Guarda diz não realizar consulta prévia uma vez que a ULS da Guarda não realiza IVG, logo,

reencaminha todas as mulheres para o CH Tondela/Viseu, a larga distância. O mesmo acontece com o ACES

de São Mamede (no Norte Alentejano) que não disponibilizando nenhuma consulta prévia informam apenas que

a mulher se deve deslocar ao hospital de Abrantes.

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Ainda no que toca ao acesso à consulta prévia, o Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga refere

disponibilizar consulta prévia à terça-feira das 14h às 19h. Tendo em conta que os ACES da área de influência

deste hospital (Aveiro Norte; Feira-Arouca e Gaia-Espinho) dizem não disponibilizar consulta prévia, pode haver

situações em que não é respeitado o prazo máximo de 5 dias (entre o pedido de consulta e a realização da

consulta) previsto na lei. Já o Centro Hospitalar Tâmega e Sousa não disponibiliza consulta prévia e

reencaminha para o Centro de Saúde de Amarante.

Em segundo lugar, há situações de referenciações que podem obrigar as mulheres a várias deslocações, já

para não falar no desgaste emocional pela exposição repetida a várias pessoas e a várias instituições.

Por exemplo, a Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano (com hospital em Santiago do Cacém) não

disponibiliza acesso a IVG, referenciando as mulheres para o hospital de Beja ou para o hospital S. Bernardo

em Setúbal; acontece que o hospital de Setúbal não realiza IVG cirúrgica (e se for esta a escolha da mulher, ela

é novamente reencaminhada para uma entidade externa).

Outro exemplo de referenciações que podem obrigar a mulher a recorrer a 3 ou 4 instituições de saúde para

concretizar a sua opção. Os ACES de Sintra e de Amadora dizem, ambos, que não têm consulta prévia (apenas

um atendimento geral), mas que trabalham de forma estreita com instituições como o hospital Fernando da

Fonseca e o hospital de Cascais. Acontece que estes hospitais não realizam IVG e reencaminham as utentes

para respostas privadas.

Em terceiro lugar, a inexistência de respostas em vários hospitais públicos, com destaque para a região de

Lisboa e Vale do Tejo, onde, como já se disse, o hospital de Setúbal reencaminha para entidades privadas as

IVG cirúrgicas, acontecendo o mesmo com o Garcia de Orta, em Almada. Já o hospital de Cascais, o Fernando

da Fonseca, o Centro Hospitalar Lisboa Ocidental e o Centro Hospitalar do Oeste reencaminham todos os

processos de IVG para entidades privadas contratadas. Acrescem a estes os casos da ULS de Castelo Branco

(que reencaminha para o CHUC), a ULS do Litoral Alentejano (que reencaminha para Setúbal), a ULS do Norte

Alentejano (que reencaminha para o Médio Tejo), o hospital de Guimarães (que reencaminha para o CH Médio

Ave), o CH Tâmega e Sousa e o hospital de Évora (que envia para o privado); já o CH Cova da Beira

reencaminha as IVG cirúrgicas para o CHUC.

Esta realidade, possível de identificar depois da recolha de dados feita pelo Bloco de Esquerda, leva a crer

que há regiões e situações de referenciação que podem dificultar o acesso à IVG que, como já se referiu, é um

direito consagrado na lei e uma medida com claros ganhos do ponto de vista de saúde pública. Perante estes

dados, acreditamos que o Governo deve tomar medidas no sentido de remover dificuldades ou obstáculos de

acesso e deve tomar medidas para evitar que as mulheres sejam obrigadas a percorrer inúmeras instituições de

saúde, a fazer várias deslocações e exporem-se recorrentemente.

Uma primeira medida deve ser a da divulgação, com dados permanentemente atualizados, de uma lista das

instituições do SNS (seja cuidados de saúde primários ou hospitalares) onde se realizam consultas prévias (com

formas de contatar para agendamento de consulta e horário dessas consultas), assim como a lista das

instituições do SNS onde se realizam IVG medicamentosa e cirúrgica. Estes dados devem ser de acesso fácil e

intuitivo. Assim, evitam-se situações em que a mulher não sabe onde se dirigir ou situações em que a mulher

se dirige a locais sem consulta prévia.

Uma segunda medida deve passar, necessariamente, por averiguar caso a caso, instituição a instituição,

percebendo a razão pela qual não se disponibiliza consulta prévia ou não se disponibiliza a interrupção

voluntária, reforçando depois as respostas públicas nesta área. O objetivo deve ser o de garantir mais consultas

prévias nos centros de saúde primários e nos hospitais públicos e garantir uma maior e melhor resposta pública

hospitalar para responder aos pedidos de IVG.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A divulgação, por parte da DGS, em plataforma de acesso fácil e navegação intuitiva e clara, de uma lista,

permanentemente atualizada, das instituições do SNS que disponibilizam consulta prévia e das instituições o

SNS onde se realizam IVG medicamentosa e cirúrgica, seus contatos e horário de atendimento.

2. A tomada de medidas para garantir a disponibilização da consulta prévia, conforme previsto na lei, em

todos os Agrupamentos de Centros de Saúde do País.

3. A tomada de medidas para reforçar a resposta pública, nomeadamente nos hospitais do SNS que

atualmente não disponibilizam interrupção voluntária da gravidez.

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Assembleia da República, 1 de outubro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1840/XIII/4.ª

TEMPO DE TRABALHO DECLARADO À SEGURANÇA SOCIAL DOS DOCENTES CONTRATADOS A

EXERCER FUNÇÕES A TEMPO PARCIAL

Exposição de motivos

Considerando que:

1- A procura da conformidade tendencial do regime dos trabalhadores públicos com o regime geral do

trabalho, salvaguardando as especificidades exigidas pela função e pela natureza pública do empregador, por

forma a acautelar o estatuto da administração pública, foi e continua a ser um dos pontos fulcrais presentes na

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2- O Estatuto da Carreira Dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básicos e Secundário

rege as condições de trabalho do pessoal docente que desempenha funções de educação ou de ensino, com

carácter permanente, sequencial e sistemático ou a título temporário. O artigo 76.º do ECD estabelece que o

pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço que incluem

uma componente letiva e uma componente não letiva, mas no ponto 3 do referido artigo é disposto que «No

horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração

da respetiva prestação semana de trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho

individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais, que decorram

de necessidades ocasionais (…)». O ECD estabelece ainda no seu artigo 85 que o pessoal docente pode exercer

funções em regime de tempo parcial e o n.º 1 do artigo 132.º relativo à contagem de tempo de serviço, «incluindo

os prestados a tempo parcial», considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis

aos restantes funcionários e agentes da administração pública.

3- Os diplomas legais que regem o modelo de seleção, recrutamento e mobilidade dos docentes identificam

o que se consideram ser necessidades temporárias, estruturadas em horários completos ou incompletos. Para

efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades temporárias são

abertos anualmente concursos. A colocação dos docentes contratados ao seu abrigo é efetuada mediante

celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo a que se aplica o disposto no artigo 76.º do ECD, incluindo

as atividades administrativas inerentes à avaliação, a prestação de serviço especializado em estruturas de apoio

educativo no âmbito do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, integrada na componente

não letiva.

4- A legislação da segurança social que regula a declaração dos tempos de trabalho encontra-se prevista

no Código dos Regimes Contributivos do sistema Previdencial de Segurança Social e no Decreto Regulamentar

n.º 6/2018, de 2 de julho, que regulamenta o referido Código. O artigo 16.º do suprarreferido decreto estabelece

no n.º 6, e a partir de 1 de janeiro de 2019 (cf. artigo 8.º), «Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,

nas situações em que o período normal de trabalho a tempo completo do setor de atividade seja de 35 horas

semanais ou inferior, a prestação de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato

intermitente com prestação horária de trabalho é declarada nos seguintes termos: a) Um dia de trabalho por

cada conjunto de cinco horas; b) Meio dia de trabalho nos casos em que o número de horas de trabalho,

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excedente de múltiplos de cinco, for igual a dois e meio ou inferior e, nos restantes casos, mais um dia, com o

limite máximo de 30 dias em cada mês.»

5- Não existe legislação especial relativamente à declaração de tempos de trabalho dos docentes, pelo que

parece ficar claro pelo acimo exposto que no período normal de trabalho semanal dos docentes colocados em

horário incompleto devem ser tidas em consideração as componentes letivas e não letivas dos docentes, este

último a ser aferido proporcionalmente à respetiva componente letiva conforme estabelecida no artigo 77.º do

ECD.

6- Sendo conhecido que há uma disparidade de procedimentos nas escolas relativamente à aplicação da

fórmula de cálculo dos dias de trabalho a serem declaradas à Segurança social que naturalmente têm reflexos

nas condições futuras dos trabalhadores, urge harmonizar os procedimentos.

7- Deve ser garantida o princípio de justiça e equidade.

Assim, relevando o acima referido e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vem propor que a Assembleia da República recomende ao

Governo que:

1 – Providencie no sentido de garantir orientações claras para as escolas quanto à fórmula de cálculo dos

dias de trabalho dos docentes com contrato de trabalho a termo resolutivo declarado aos Serviços da Segurança

Social.

2 – Garanta que são contabilizados de forma justa e proporcional todos os dias úteis declarados, quer eles

resultem do trabalho de exercício de funções docentes desenvolvido numa única escola ou em mais do que

uma.

Assembleia da República, 1 de outubro de 2018.

Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Pedro Pimpão — Álvaro Batista — Ana Sofia Bettencourt —

Maria Germana Rocha — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela Tender — Nilza de Sena — Pedro Alves

— Amadeu Soares Albergaria — Carlos Abreu Amorim — Duarte Marques — Joana Barata Lopes — José

Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva — Cristóvão Simão Ribeiro — Susana Lamas.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1841/XIII/4.ª

PELA GARANTIA DE MOBILIDADE AÉREA NA ILHA DO FAIAL

O Arquipélago dos Açores, localizado no Atlântico Norte, a cerca de 2000 km de Lisboa, parte integrante do

território português, é povoado atualmente por cerca de 250 mil portugueses (censos de 2011), e é considerado

uma região periférica da União Europeia.

Dadas as características e distância do arquipélago, a grande dependência do transporte aéreo é uma

evidência por todos reconhecida, assumindo esse meio de transporte um instrumento absolutamente decisivo

para assegurar o direito à mobilidade, a coesão territorial e o regular fornecimento de bens necessários e

imprescindíveis à população insular.

Ou seja, no caso concreto dos Açores, o direito à mobilidade encontra-se inevitavelmente dependente do

transporte aéreo, nomeadamente das ligações entre ilhas e das ligações com o restante território nacional.

E se é verdade que compete ao Estado, nas suas diferentes vertentes da administração, central, regional e

local, assegurar a coesão territorial e assegurar que os direitos fundamentais dos seus cidadãos possam ser

plenamente exercidos, nomeadamente o direito à mobilidade, também é verdade que o direito à mobilidade não

pode ser prejudicado pelo facto de os Açores constituírem uma região periférica.

Sucede que o aeroporto da Horta, na ilha do Faial, se tem revelado incapaz de garantir as condições de

segurança e operacionalidade exigidas a esta infraestrutura, obrigando muitas vezes a atrasos, desvios de

aviões para outras ilhas ou mesmo cancelamento de voos. Uma tendência, aliás, que se tem vindo a agravar,

sobretudo desde 2016.

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O Faial é uma das mais importantes e estratégicas ilhas dos Açores, com mais de 15 mil habitantes (a terceira

em população), dispõe de um aeroporto, inaugurado em 1971 e com ligações a Lisboa desde 1985.

O Aeroporto da Horta é uma das mais importantes estruturas do Grupo Central dos Açores. A remodelação

desta estrutura aconteceu em 2001 tendo sido, nessa altura, elevado à categoria de aeroporto internacional.

Atualmente, a sua pista com cerca de 1700 metros não oferece as condições de segurança suficientes para

que, em determinadas situações, permita a sua utilização, como de resto mostra o facto de ser frequente o

cancelamento de voos ou o seu desvio para outros aeroportos devido, exatamente, à falta de condições de

segurança que a pista oferece, como de resto sucedeu com uma delegação de Os Verdes, em julho de 2016,

que se viu confrontada com a necessidade de, estando no Faial com destino a Lisboa, ter de apanhar o voo a

partir da ilha do Pico.

Como se percebe, os cancelamentos e as alterações de voos interferem não apenas diretamente nas vidas

dos faialenses e dos açorianos em geral, mas têm ainda um forte impacto negativo em muitas atividades

económicas da ilha.

Estes factos levaram já os cidadãos do Faial a manifestarem-se por diversas vezes, exigindo condições de

segurança e o normal funcionamento das ligações aéreas. Protestos e contestações que levaram recentemente

à entrega de uma petição na Assembleia Legislativa Regional dos Açores, com 2500 assinaturas, exigindo

precisamente a melhoria de condições de segurança no aeroporto da Horta, nomeadamente a sua ampliação.

As intervenções para que a pista do Aeroporto da Horta reúna as devidas condições de funcionalidade e

segurança para aeronaves maiores, como o AirBus A320, implicam o seu alargamento em cerca 240 metros

para cada lado e a sua ampliação para 2050 metros, permitindo assim uma maior regularidade e segurança dos

voos de longa distância.

Acresce ainda que o Faial é uma das ilhas que tem vindo a perder população, situação à qual a degradação

dos sistemas de transportes aéreos também não é alheia.

Por outro lado, é importante ter presente que o transporte aéreo não se resume a passageiros, mas também

ao transporte de carga e bens fundamentais à promoção de qualidade de vida dos faialenses.

Como é público, as exigências de obras de requalificação e aumento da pista do aeroporto da Horta, não são

de hoje, mas encontram agora ainda maiores obstáculos dadas as opções que têm sido tomadas,

nomeadamente de privatização dos aeroportos portugueses.

Recorde-se que a entrega da ANA à Vinci em dezembro de 2012 veio provocar uma espécie de «jogo do

empurra» e um descarte de responsabilidades relativamente à iniciativa de ampliar e requalificar o aeroporto da

Horta.

Ora, numa altura em que decorre o processo de privatização parcial da empresa SATA, seria oportuno e

adequado refletir sobre os condicionalismos que as privatizações de estruturas e setores fundamentais

representam para o desenvolvimento e soberania do País.

O Partido Ecologista «Os Verdes» considera que cabe ao Estado e à administração pública assegurar os

direitos dos seus cidadãos, assegurar a coesão territorial e assegurar a não discriminação dos seus cidadãos e

territórios.

Neste sentido consideramos que o Governo deve criar condições para que rapidamente se proceda a obras

de remodelação do aeroporto da Horta, envolvendo para isso todos os responsáveis e intervenientes e

assegurando que a própria entidade gestora do aeroporto assuma a sua quota de responsabilidade.

Assim e considerando que é urgente encontrar uma solução que crie as condições de segurança de

operacionalidade do aeroporto da Horta nomeadamente para os voos de longa distância, quer para as ligações

com o continente, com a Madeira, quer para os voos internacionais, Os Verdes, dando continuidade à sua ação

e defesa do desenvolvimento equilibrado do país, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

recomendar ao Governo que:

1 – Desenvolva as diligências necessárias, para que o mais rapidamente possível se proceda à requalificação

do aeroporto da Horta, no Faial, Açores, no sentido de este ser dotado das condições de segurança necessárias

e suficientes para os voos de longa distância, incluindo nomeadamente o alargamento da pista de aterragem

em pelo menos 240 metros para cada lado e o seu prolongamento até aos 2050 metros.

2 – Neste processo sejam envolvidos o Governo Regional dos Açores e a Câmara Municipal da Horta e que

o concessionário atual detentor da gestão do Aeroporto – ANA/Vinci, assuma as responsabilidades técnicas e

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financeiras que permitam essa ampliação.

3 – No processo de revisão do contrato de concessão desta infraestrutura e em defesa do interesse público,

se equacione o seu regresso à gestão pública.

Assembleia da República, 2 outubro de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1842/XIII/4.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO EGITO

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar ao Egito, entre os

dias 4 e 6 do próximo mês de novembro, para participar no Fórum Internacional da Juventude, a convite do seu

homólogo egípcio.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República ao Egipto, entre os

dias 4 e 6 do próximo mês de novembro, para participar no Fórum Internacional da Juventude, a convite do seu

homólogo egípcio.»

Palácio de São Bento, 2 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação ao Egito entre os dias 4 e 6 do próximo mês de novembro, para

participar no Fórum Internacional da Juventude a convite do meu homólogo egípcio, venho requerer, nos termos

dos artigos 129.º, n.º 1 e 163.º, alínea b) da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da

República.

Apresento a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprimentos

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1843/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE, COM URGÊNCIA, UM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

PARA O APOIO ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS DE MONCHIQUE, SILVES, PORTIMÃO E ODEMIRA, QUE

OCORRERAM EM AGOSTO DE 2018

No passado mês de agosto ocorreu um violento incêndio no concelho de Monchique e que se estendeu aos

concelhos vizinhos de Silves, Portimão e Odemira. Ardeu uma extensa área com cerca de 27 mil hectares, que

provocou dezenas de feridos e cerca de 50 casas foram total ou parcialmente destruídas. Também foram

destruídas muitas outras infraestruturas, apoios, anexos, máquinas, ferramentas, tubos para sistemas de água,

muitos animais morreram e arderam centenas de colmeias, pomares, oliveiras. O medronheiro, o sobreiro, o

pinheiro, o eucalipto e outras árvores que compunham a floresta da serra de Monchique desapareceram na

voragem das chamas.

São assim muito elevados os danos e prejuízos que afetaram as populações e empresas da serra de

Monchique, em particular, que atingiram de forma trágica atividades económicas como a agricultura, pecuária,

pastorícia, turismo e outras atividades relacionadas com a floresta. Muitas empresas, duramente atingidas pelo

fogo e sem capacidade económica, acabam mesmo por dispensar os seus trabalhadores que ficam no

desemprego. O sofrimento ainda é maior quando parte da população afetada dispõe de fracos recursos, são

pessoas idosas, reformadas e com pensões baixas.

Passados cerca de dois meses desde a ocorrência desses trágicos incêndios, torna-se incompreensível e

inaceitável que as pessoas e empresas atingidas não tenham ainda recebido os apoios e auxílios necessários

por parte da administração central. Se não fosse a ação e a solidariedade de muitos voluntários da sociedade

civil, de associações, bombeiros, juntas de freguesia, câmara municipal e outras entidades, o panorama seria

ainda bem mais desolador e as dificuldades muito mais graves.

Continua a faltar informação oficial, centralizada, com critérios claros e transparentes e acessível a todos

para a obtenção dos apoios oficiais. Faltou a criação de um gabinete de crise centralizado, dispondo de um

espaço físico que respeitasse a privacidade de cada pessoa e onde fosse mais fácil obter as informações

necessárias no que respeita à obtenção dos apoios. Não existem certificados de afetação do Município, ou de

outras entidades, para a aquisição gratuita de documentos perdidos, necessários para a instrução dos processos

de candidatura aos programas de apoio governamental.

No que concerne às candidaturas ao Programa PDR 2020, para a reposição do potencial produtivo, o

processo tem sido muito burocrático e longo, levando a que muitos desistam de se candidatar. Muitas vítimas

dos incêndios encontram-se desmotivadas e entram em desespero.

Temos pessoas e empresas afetadas pelos incêndios que não se encontram contempladas nos programas

de apoios governamentais, em áreas como o aceso à habitação, água potável, energia, meios de rendimento,

entre outros. Os mecanismos de resposta devem ser os mais adequados e operacionalizados de forma célere,

o que não está a acontecer. Para as vítimas que sobrevivem do RSI, com pequenas reformas, sem apoios

familiares, a complicação é ainda maior e correm o risco de exclusão de todos os possíveis apoios por parte do

Estado.

Existem famílias/indivíduos que sofreram perdas totais de primeira habitação e correm o risco de ficarem

excluídos dos programas de reabilitação por parte do IHRU. Faltam programas que apoiem as pessoas que

tiveram perda de rendimento não agrícola, como artesãos, maquinaria de silvicultura, a própria

silvicultura/floresta, turismo local, entre outros. Também não existe um processo claro para pedidos de remoção

de entulho, incluindo amianto, que é um perigo para a saúde pública (com alguns casos referenciados), que

permita uma resposta atempada e concretizada de modo adequado.

Passado todo este tempo, em relação às casas ardidas, mesmo de primeira habitação, ainda não se vê nada

no terreno e as primeiras chuvas estão a chegar. Os processos de candidatura no âmbito do ICNF também

pouco ou nada avançaram.

Mesmo para receberem pequenas verbas para fazer face, por exemplo, à reparação e reposição das

tubagens, destruídas pelo fogo, para abastecimento de água às suas casas, as pessoas têm de se inscrever

nas Finanças com um Código de Atividade Económica, ficando sujeitas à tributação fiscal, o que não faz

qualquer sentido e que as leva a desistir. Para além de não poderem pagar em numerário, se quiserem ser

ressarcidas dos gastos que efetuaram. Uma outra situação anómala e que provoca revolta e desistências, tem

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a ver com o facto de só ser permitido a aquisição de ferramentas e máquinas novas, em substituição das

destruídas, com os avultados custos daqui inerentes para quem precisa de ajuda.

Para o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda é premente apoiar, com urgência e por meio de um

processo simplificado, todas as vítimas afetadas pelos incêndios de agosto passado, nos concelhos acima

identificados, com a reconstrução das suas habitações e a recuperação de equipamentos e outros apoios, e

providenciando para a reposição do potencial produtivo dessas áreas. O processo simplificado deverá

contemplar, obrigatoriamente, situações de apoios que envolvam verbas até um montante de 5 mil euros.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Que adote, com urgência, um procedimento simplificado para apoio às vítimas dos incêndios que

ocorreram nos concelhos de Monchique, Silves, Portimão e Odemira, em agosto de 2018.

2 – Que, em conjunto com as autarquias locais, e em reuniões presenciais, diligencie para informar, de forma

célere, as populações e vítimas afetadas, sobre os métodos e processos para aceder aos apoios necessários,

e que essas medidas sejam adicionalmente divulgadas através dos canais locais disponíveis.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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