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I SÉRIE-A — NÚMERO 7

28

Artigo 7.º

Notificação da decisão

Quando a pessoa procurada tiver dado o seu consentimento para a extradição, a Parte requerida notificará,

no prazo de vinte dias a contar da data em que a pessoa tenha dado o seu consentimento, a Parte requerente

da sua decisão relativa à extradição segundo o processo simplificado.

Artigo 8.º

Meios de comunicação

Para efeitos do presente Protocolo, as comunicações podem ser efetuadas por via eletrónica ou por qualquer

outro meio do qual fique registo escrito comprovativo, em condições que permitam às Partes verificar a sua

autenticidade, bem como através da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol). Em qualquer dos

casos, a Parte visada apresentará, mediante pedido e em qualquer momento, os originais ou cópias autenticadas

dos documentos.

Artigo 9.º

Entrega da pessoa a ser extraditada

A entrega será efetuada logo que possível e, de preferência, no prazo de dez dias a contar da data da

notificação da decisão de extradição.

Artigo 10.º

Consentimento dado após o termo do prazo fixado no artigo 6.º

Quando a pessoa procurada tiver dado o seu consentimento após o termo do prazo de dez dias fixado no n.º

1 do artigo 6.º do presente Protocolo, a Parte requerida aplicará o processo simplificado previsto no presente

Protocolo, se ainda não tiver recebido qualquer pedido de extradição na aceção do artigo 12.º da Convenção.

Artigo 11.º

Trânsito

Em caso de trânsito nas condições estabelecidas no artigo 21.º da Convenção, quando uma pessoa deva

ser extraditada para a Parte requerente através do processo simplificado, aplicam-se as seguintes disposições:

a) O pedido de trânsito deverá conter as informações exigidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo;

b) A Parte à qual tenha sido solicitado o trânsito pode pedir informações complementares se considerar que

os elementos previstos na alínea a são insuficientes para lhe permitir tomar uma decisão sobre o trânsito.

Artigo 12.º

Relação com a Convenção e outros instrumentos internacionais

1 – As palavras e expressões utilizadas no presente Protocolo deverão ser interpretadas na aceção da

Convenção. No que diz respeito às Partes no presente Protocolo, as disposições da Convenção deverão aplicar-

se, mutatis mutandis, na medida em que sejam compatíveis com as disposições do presente Protocolo.

2 – As disposições do presente Protocolo não prejudicam a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 28.º da

Convenção sobre as relações entre a Convenção e acordos bilaterais ou multilaterais.

Artigo 13.º

Resolução amigável

O Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa será informado sobre a aplicação

do presente Protocolo, devendo fazer tudo o que for necessário para facilitar uma resolução amigável de

qualquer dificuldade a que a sua interpretação e aplicação possam dar origem.

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