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3 DE OUTUBRO DE 2018

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Artigo 14.º

Assinatura e entrada em vigor

1 – O presente Protocolo está aberto à assinatura pelos Estados-membros do Conselho da Europa que sejam

Partes na Convenção ou a tenham assinado. Ele está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum

signatário pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, prévia ou simultaneamente, ratificado,

aceitado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser

depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 – O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três

meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3 – Para qualquer Estado signatário que deposite posteriormente o seu instrumento de ratificação, aceitação

ou aprovação, o presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de

três meses após a data de depósito.

Artigo 15.º

Adesão

1 – Qualquer Estado não-membro que tenha aderido à Convenção pode aderir ao presente Protocolo após

a sua entrada em vigor.

2 – Tal adesão deverá efetuar-se mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-

Geral do Conselho da Europa.

3 – Para qualquer Estado aderente, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de

um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão.

Artigo 16.º

Aplicação territorial

1 – Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação,

aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica o presente Protocolo.

2 – Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-

Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território indicado

na declaração. Para esse território, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um

período de três meses após a data de receção dessa declaração pelo Secretário-Geral.

3 – Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela

indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho de Europa. A retirada

produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data dessa

notificação, ou da sua receção pelo Secretário-Geral.

Artigo 17.º

Declarações e reservas

1 – As reservas feitas por um Estado a qualquer disposição da Convenção ou dos seus dois Protocolos

Adicionais também serão aplicáveis ao presente Protocolo, salvo declaração em contrário desse Estado

aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. O

mesmo se aplica a qualquer declaração feita a respeito ou em virtude de qualquer disposição da Convenção ou

dos seus dois Protocolos Adicionais.

2 – Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação,

aceitação, aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito de não aceitar, no todo ou em parte, o n.º 1

do artigo 2.º do presente Protocolo. Não é admitida qualquer outra reserva.

3 – Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação,

aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, fazer as declarações previstas no n.º 5 do

artigo 4.º e no artigo 5.º do presente Protocolo.

4 – Qualquer Estado pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva ou declaração que tenha feito em

conformidade com o presente Protocolo, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da

Europa. Tal retirada produz efeitos a contar da data da sua receção.

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