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I SÉRIE-A — NÚMERO 7

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5 – Qualquer Parte que tenha feito uma reserva ao n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, nos termos do

n.º 2 deste artigo, não pode exigir a aplicação desse número por uma outra Parte. Se a sua reserva for parcial

ou condicional, pode, contudo, exigir a aplicação do referido número na medida em que ela própria a tenha

aceite.

Artigo 18.º

Denúncia

1 – Qualquer Parte pode, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida

ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 – Tal denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após

a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 – A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia do presente Protocolo.

Artigo 19.º

Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados-membros do Conselho da Europa e

qualquer Estado que tenha aderido ao presente Protocolo:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com os artigos 14.º e 15.º;

d) De qualquer declaração feita em conformidade com o n.º 5 do artigo 4.º, os artigos 5.º e 16.º e o n.º 1 do

artigo 17.º, e de qualquer retirada de tal declaração;

e) De qualquer reserva feita em conformidade com o n.º 2 do artigo 17.º e de qualquer retirada de tal reserva;

f) De qualquer notificação recebida nos termos do disposto no artigo 18.º e da data em que a denúncia produz

efeitos;

g) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 10 de novembro de 2010, em Francês e Inglês, fazendo ambos os textos igualmente

fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral

do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada Estado-membro do Conselho da Europa

e aos Estados não-membros que tenham aderido à Convenção

Eu, Susana Vaz Patto, Diretora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios

Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de onze páginas, por mim rubricadas e seladas, está

em conformidade com o original do texto na sua versão oficial em língua inglesa, depositada junto

do Conselho da Europa.

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