O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE-A — NÚMERO 7

32

Artigo 3.º

Declaração

Ao aprovar o presente Protocolo, que altera a Convenção Europeia de Extradição, a República Portuguesa

formula a seguinte declaração:

Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 3.º do presente Protocolo, a

República Portuguesa declara que, por derrogação do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, uma Parte requerente

que tenha feito igual declaração pode, se tiver sido apresentado um pedido de consentimento, nos termos da

alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, restringir a liberdade da pessoa extraditada, desde que:

a) A Parte requerente notifique, em simultâneo com o pedido de consentimento nos termos da alínea a) do

n.º 1 do artigo 14.º da Convenção ou em momento posterior, a data em que tenciona aplicar tal restrição;

e

b) A autoridade competente da Parte requerida acuse explicitamente a receção dessa notificação.

Artigo 4.º

Autoridade competente

Para efeitos do n.º 1 do artigo 12.º da Convenção Europeia de Extradição, na redação dada pelo artigo 2.º

do Protocolo, a República Portuguesa designa como autoridade competente para a receção e o envio de pedidos

de extradição a Procuradoria-Geral da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018

Páginas Relacionadas
Página 0031:
3 DE OUTUBRO DE 2018 31 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 79/XIII/4.ª
Pág.Página 31
Página 0033:
3 DE OUTUBRO DE 2018 33 Anexos Fourth Additional Protoc
Pág.Página 33
Página 0034:
I SÉRIE-A — NÚMERO 7 34 of the Council of Europe of its competent aut
Pág.Página 34
Página 0035:
3 DE OUTUBRO DE 2018 35 a) The requesting Party notifies, either at the same time a
Pág.Página 35
Página 0036:
I SÉRIE-A — NÚMERO 7 36 Article 6 Channels and means of
Pág.Página 36
Página 0037:
3 DE OUTUBRO DE 2018 37 Article 10 Accession 1 – Any non-membe
Pág.Página 37
Página 0038:
I SÉRIE-A — NÚMERO 7 38 2 – Such denunciation shall become effective
Pág.Página 38
Página 0039:
3 DE OUTUBRO DE 2018 39 Artigo 1.º Prescrição O artigo 10.º da
Pág.Página 39
Página 0040:
I SÉRIE-A — NÚMERO 7 40 Artigo 3.º Regra da especialidade
Pág.Página 40
Página 0041:
3 DE OUTUBRO DE 2018 41 “2 – A Parte requerida tomará a sua decisão sobre o consent
Pág.Página 41
Página 0042:
I SÉRIE-A — NÚMERO 7 42 3 – Aquando da assinatura ou do depósito do r
Pág.Página 42
Página 0043:
3 DE OUTUBRO DE 2018 43 Artigo 11.º Âmbito de aplicação temporal
Pág.Página 43
Página 0044:
I SÉRIE-A — NÚMERO 7 44 a) De qualquer assinatura; b) Do depós
Pág.Página 44