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I SÉRIE-A — NÚMERO 7

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Artigo 11.º

Extradição diferida

1 – Não obsta à concessão da extradição a existência em tribunais da Parte requerida de processo penal

contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa de liberdade por

infrações diversas das que fundamentaram o pedido.

2 – Nos casos do número anterior, pode diferir-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o

cumprimento da pena terminarem.

3 – É também causa de adiamento temporário da entrega a verificação, devidamente comprovada, por perito

médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.

Artigo 12.º

Pedidos de extradição concorrentes

1 – No caso de haver lugar a diversos pedidos de extradição da mesma pessoa, a decisão sobre o pedido a

que deva ser dada preferência tem em conta:

a) Se os pedidos respeitarem aos mesmos factos, o local onde a infração se consumou ou onde foi praticado

o facto principal;

b) Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, a gravidade da infração segundo o direito interno da Parte

requerida, a data do pedido, a nacionalidade ou a residência do extraditando, bem como outras circunstâncias

concretas, designadamente a existência de um tratado ou a possibilidade de reextradição entre as Partes

requerentes.

2 – A decisão é comunicada a todos os Estados envolvidos, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º.

Artigo 13.º

Detenção provisória

1 – Em caso de urgência e como ato prévio de um pedido formal de extradição, as Partes podem solicitar a

detenção provisória da pessoa a extraditar.

2 – O pedido de detenção provisória indica a existência de mandado de detenção ou de decisão condenatória

contra a pessoa reclamada e deve conter a promessa de formalização do pedido de extradição, bem como um

resumo dos factos constitutivos da infração, da data e local onde foram cometidos, indicação dos preceitos legais

aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização dessa pessoa.

3 – O pedido de detenção provisória é transmitido à autoridade competente da Parte requerida pela via

diplomática ou, na medida em que o direito interno o permita, diretamente formulado por intermédio da

Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL.

4 – Em qualquer caso, o pedido pode ser transmitido por via postal, telegráfica, correio eletrónico ou por

qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito, e que seja admitido pelo direito interno de ambas as

Partes.

5 – A decisão sobre a detenção e a sua manutenção é tomada em conformidade com o direito interno da

Parte requerida e comunicada imediatamente à Parte requerente.

6 – A Parte requerida informa a Parte requerente, pelo meio mais rápido, do resultado dos atos praticados

para a detenção, cessando a detenção provisória se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 20

dias após a mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias, se razões atendíveis, invocadas pela Parte

requerente, o justificarem.

7 – As Partes podem, se o respetivo direito interno o permitir, atribuir validade jurídica a meios telemáticos

de transmissão do pedido, nomeadamente a telecópia ou o correio eletrónico.

8 – A restituição à liberdade não obsta a nova detenção provisória da pessoa ou à apresentação do pedido

de extradição, sempre que se envie conjuntamente um novo pedido de detenção, mesmo após o prazo a que

se refere o n.º 5 do presente artigo.