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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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b) O encerramento do estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, por um período não superior a dois

anos;

c) A publicidade da condenação;

d) Impedimento do exercício da função de responsável pela segurança por período não superior a dois anos.

Artigo 11.º

Competência

1 - Sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento

das regras previstas no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Polícia de

Segurança Pública (PSP) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, é competente para a instrução dos

processos de contraordenação o comandante-geral da GNR e o diretor nacional da PSP, os quais podem

delegar aquela competência nos termos da lei.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Secretário-Geral

do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.

4 - O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;

c) 15% para a entidade instrutora do processo;

d) 15% para a PSP.

5 - A Direção Nacional da PSP mantém, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram

aplicadas as sanções previstas no presente diploma.

6 - Para efeitos de fiscalização ou verificação do cumprimento das obrigações legais previstas no presente

diploma, às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a informação constante das comunicações realizadas

nos termos do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, relativas

a estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

Artigo 12.º

Medida cautelar de encerramento provisório

1 - Sempre que verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave e

iminente, as entidades com competência para a fiscalização do cumprimento do presente diploma podem

determinar o encerramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, durante o período em

que aquelas situações se mantiverem.

2 - Para efeitos do número anterior, é suscetível de criação de perigo, entre outras circunstâncias, o não

cumprimento, ou não conformidade com as condições e requisitos aplicáveis, do disposto nas alíneas a), b) e c)

do n.º 1, nos n.os 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A, no n.º 1 do artigo

6.º e no n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 12.º-A

Medidas de polícia

1 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode aplicar a medida de polícia

de encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas, bem como a de redução do seu horário de

funcionamento, quando esse funcionamento se revele suscetível de violar a ordem, a segurança ou a

tranquilidade públicas.

2 - O despacho que ordenar o encerramento deve conter, para além da sua fundamentação concreta, a

indicação dos condicionamentos a satisfazer para que a reabertura seja permitida.

3 - A medida de polícia prevista no n.º 1 pode ser aplicada pelas forças de segurança, devendo ser ratificada

no prazo de 24 horas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

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