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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

116

Artigo 1.º

Objeto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o regime de elaboração e execução do XVI

Recenseamento Geral da População, bem como o VI Recenseamento Geral da Habitação, a realizar em todo o

território nacional durante o ano de 2021.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:

a) Determinar que, nos termos do artigo 89.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 27 de abril de 2016, o exercício dos direitos de acesso e retificação a que se referem os artigos

15.º e 16.º do mesmo Regulamento, pode ser limitado, total ou parcialmente, pelo Instituto Nacional de

Estatística, IP (INE, IP), tendo em conta as circunstâncias concretas da operação censitária e até à divulgação

dos resultados definitivos dos Censos 2021, desde que tal limitação seja fundamentada e proporcionada à

concretização da finalidade estatística;

b) Determinar que, nos termos do artigo 89.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 27 de abril de 2016, o exercício dos direitos à limitação do tratamento e à oposição a que se

referem os artigos 18.º e 21.º do mesmo Regulamento, por afetar gravemente ou impedir a produção das

estatísticas oficiais do Censos 2021, é derrogado por motivos ponderosos de interesse público, sem prejuízo

das demais garantias legais e constitucionais que caibam aos titulares dos dados;

c) Estabelecer as competências das câmaras municipais e dos seus presidentes, na área de jurisdição dos

respetivos municípios, para a organização, coordenação e controlo das tarefas de recenseamento, em estreita

articulação com o INE, IP;

d) Estabelecer as competências das juntas de freguesia e dos seus presidentes, na área de jurisdição das

respetivas freguesias, para assegurar a execução das operações dos Censos 2021, em articulação com os

serviços da respetiva câmara municipal;

e) Prever a possibilidade de os trabalhadores que exercem funções públicas poderem acumular essas

mesmas funções com o exercício de funções públicas remuneradas através da celebração de contratos de tarefa

para apoio, coordenação e controlo dos trabalhos relativos aos Censos 2021, sendo contratados pelo INE, IP,

em articulação com as autarquias locais.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018.

Pel´O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — A Ministra da Presidência e da Modernização

Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

O Recenseamento Geral da População realiza-se em Portugal, de forma harmonizada a nível internacional,

desde 1864, assumindo periodicidade decenal a partir de 1890. A partir de 1970, o Recenseamento Geral da

População passou a realizar-se em simultâneo com o Recenseamento da Habitação, designando-se o conjunto

das duas operações estatísticas por «Censos», com identificação do ano de referência.

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