O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE OUTUBRO DE 2018

123

CAPÍTULO IV

Financiamento e despesas

Artigo 14.º

Orçamento para os Censos 2021

1 - O INE, IP, deve submeter, para aprovação dos membros do Governo da respetiva área e das finanças, o

cronograma da operação Censos 2021 e o respetivo orçamento, devidamente detalhado e calendarizado para

o período 2019-2022.

2 - Após a aprovação referida no número anterior, o INE, IP, fica autorizado a utilizar as dotações de acordo

com as necessidades financeiras decorrentes da programação estabelecida para a preparação e execução da

operação.

Artigo 15.º

Dotações colocadas à disposição dos municípios

1 - O INE, IP, fica autorizado a colocar à disposição dos municípios do continente e das regiões autónomas

as dotações necessárias para suportar as despesas associadas à realização das operações censitárias.

2 - Para concretização do estabelecido no número anterior, cada município procede à abertura de uma conta

bancária específica para depósito da dotação atribuída pelo INE, IP, e pagamento de todas as despesas relativas

aos Censos 2021 efetuadas em nome deste Instituto.

3 - O montante da dotação a que se refere o n.º 1 e as condições da sua utilização são fixados pelo INE, IP.

Artigo 16.º

Registo contabilístico

1 - Cada município fica obrigada a manter um sistema contabilístico autónomo das dotações colocadas à sua

disposição para a operação Censos 2021 e das despesas realizadas em nome do INE, IP.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os serviços das câmaras municipais elaboram mapas

detalhados das dotações recebidas e das despesas realizadas, conforme modelo a disponibilizar pelo INE, IP.

Artigo 17.º

Prestação de contas

1 - Para efeitos de prestação de contas, os municípios devem remeter os mapas referidos no artigo anterior,

em duplicado e até 31 de agosto de 2021, diretamente ao INE, IP, no caso do continente, e através do SREA e

da DREM, no caso das regiões autónomas.

2 - Após a devolução do duplicado dos mapas referidos no número anterior, devidamente visados pelo INE,

IP, os municípios devem depositar os saldos finais apurados até 31 de outubro de 2021, em conta bancária a

indicar pelo mesmo Instituto.

3 - Os mapas referidos no n.º 1, devidamente visados pelo INE, IP, constituem documentação bastante para

justificação das despesas neles discriminadas.

CAPÍTULO V

Acesso a dados administrativose proteção de dados pessoais

Artigo 18.º

Acesso a dados administrativos

1 - Os serviços e organismos da Administração central, regional e local facultam ao INE, IP, o acesso regular

Páginas Relacionadas
Página 0115:
4 DE OUTUBRO DE 2018 115 Artigo 13.º Norma transitória
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 116 Artigo 1.º Objeto É co
Pág.Página 116
Página 0117:
4 DE OUTUBRO DE 2018 117 A exaustividade da recolha e do tratamento dos dados dos C
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 118 Assim: No uso da autorização legisla
Pág.Página 118
Página 0119:
4 DE OUTUBRO DE 2018 119 CAPÍTULO II Entidades intervenientes e limites terr
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 120 Censos 2021 em municípios e freguesias do c
Pág.Página 120
Página 0121:
4 DE OUTUBRO DE 2018 121 Artigo 10.º Freguesias 1 - As juntas
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 122 2 - Os serviços e organismos das respetivas
Pág.Página 122
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 124 a dados administrativos necessários à produ
Pág.Página 124
Página 0125:
4 DE OUTUBRO DE 2018 125 CAPÍTULO VI Das infrações e sanções A
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 126 Artigo 28.º Entrada em vigor
Pág.Página 126