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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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a dados administrativos necessários à produção de estatísticas censitárias no âmbito da operação Censos 2021,

nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.

2 - O acesso a dados administrativos que contenham dados pessoais, realizado nos termos do número

anterior, é precedido de processos de anonimização ou pseudonimização.

3 - Os processos de anonimização ou pseudonimização são da responsabilidade dos serviços e organismos

obrigados a facultar a informação solicitada, devendo estes empregar, em articulação com o INE, IP, as melhores

práticas e técnicas vigentes no domínio da proteção de dados.

4 - Quando fundamentadamente se demonstre que os processos de anonimização ou pseudonimização

impedem a finalidade censitária, podem os dados administrativos ser facultados contendo os dados pessoais

estritamente necessários para a concretização daquela finalidade.

5 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à Comissão Nacional de Proteção de Dados, a

avaliação prevista no número anterior compete ao INE, IP.

6 - O acesso aos dados referidos nos números anteriores deve processar-se nos calendários a estabelecer

em consonância com o reporte de informação censitária resultante de obrigações no âmbito da União Europeia.

7 - Os dados administrativos a que o INE, IP, deve aceder nos termos dos números anteriores respeitam às

variáveis censitárias obrigatórias estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 763/2008, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 9 de julho de 2008, pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2017/543, da Comissão de 2017,

de 22 de março, pelo Regulamento (UE) 2017/712, da Comissão, de 20 de abril de 2017, e pelo Regulamento

de Execução (UE) 2017/881, da Comissão, de 23 de maio de 2017.

Artigo 19.º

Confidencialidade

1 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito dos Censos 2021 ou acedidos pelo INE, IP, através de fontes

administrativas, estão sujeitos ao princípio do segredo estatístico, constituindo segredo profissional para todas

as pessoas que participem nos respetivos trabalhos, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 22/2008, de

13 de maio.

2 - As autarquias locais não podem utilizar, sob qualquer forma, os dados pessoais recolhidos através dos

Censos 2021.

Artigo 20.º

Dados pessoais

1 - O INE, IP, é o responsável pelos tratamentos de dados pessoais que ocorram na operação censitária

Censos 2021.

2 - Os dados pessoais recolhidos ou acedidos para os Censos 2021 são mantidos separadamente da

restante informação prestada, a qual fica sujeita a medidas técnicas e organizacionais que impedem a sua

atribuição a uma pessoa singular, identificada ou identificável.

3 - O exercício dos direitos de acesso e retificação a que se referem os artigos 15.º e 16.º do Regulamento

(UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, pode, nos termos do artigo

89.º do mesmo Regulamento, ser limitado, total ou parcialmente, pelo INE, IP, tendo em conta as circunstâncias

concretas da operação censitária e até à divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2021, desde que tal

limitação seja fundamentada e proporcional à concretização da finalidade estatística.

4 - O exercício dos direitos à limitação do tratamento e à oposição a que se referem os artigos 18.º e 21.º do

Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, por afetar

gravemente ou impedir a produção das estatísticas oficiais do Censos 2021, é, nos termos do artigo 89.º do

mesmo Regulamento, derrogado por motivos ponderosos de interesse público, sem prejuízo das demais

garantias legais e constitucionais que caibam aos titulares dos dados.

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