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4 DE OUTUBRO DE 2018

173

Artigo 53.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1844/XIII/4.ª

RECOMENDA O FIM DA CONCESSÃO À FERTAGUS DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO FERROVIÁRIO

NO EIXO NORTE-SUL E SUA INTEGRAÇÃO NO SERVIÇO DE TRANSPORTES SUBURBANOS DA CP

O Decreto-Lei n.º 189-B/99, de 2 de junho, aprovou as bases para a concessão da exploração do serviço de

transporte ferroviário de passageiros no Eixo Norte-Sul, onde se estabelecia as obrigações do concessionário

Fertagus e garantindo as condições de qualidade, de comodidade, rapidez e segurança do serviço a oferecer

neste novo eixo de transporte ferroviário ligando as duas margens da Área Metropolitana de Lisboa.

Posteriormente, efetuou-se uma revisão do contrato de concessão em 2005, através do Decreto-Lei n.º

78/2005, de 13 de abril, o qual, entre várias matérias, redefiniu os prazos do contrato de concessão, passando

este a vigorar «até 31de dezembro de 2010, podendo ser prorrogado por um período de nove anos» (n.º 1 da

Base III – Prazo da concessão).

Em 2011, foi assinado entre o concedente Estado e a Fertagus, a prorrogação do prazo do contrato de

concessão pelo período previsto – até 31 de dezembro de 2019 -, procedendo-se também à alteração de

algumas cláusulas, designadamente a que estabeleceu, a partir de 2017, que o Estado passaria a receber 50%

dos resultados líquidos estimados no modelo financeiro, desde que não houvessem razões para acionar a

famosa cláusula que, invariavelmente existe nas s público-privadas, relativa ao chamado «reequilíbrio

financeiro». Até ao momento presente (outubro de 2018), não há notícia de qualquer distribuição de lucros para

o Estado.

Mas, independentemente das sucessivas revisões do contrato de concessão da Fertagus, a verdade é que,

ao longo de 19 anos que já leva a concessão (completam-se 20 anos em 2019), parece indiscutível que a atual

concessão à Fertagus termina efetivamente a 31 de dezembro de 2019.

Chegados aqui impõe-se responder a uma questão fundamental: que caminho seguir em matéria de modelo

de gestão do serviço de transporte no eixo ferroviário Norte-Sul?

 Fazer uma nova público-privado (PPP), que obrigará a um novo contrato de concessão, o qual,

possivelmente, tenderá a repetir-se quer nos termos, quer nos intervenientes do que está em vigor: Estado e

Fertagus;

 Integrar o serviço ferroviário de transporte de passageiros no Eixo Norte-Sul na CP, passando este a fazer

parte da unidade dos serviços urbanos de Lisboa, Porto e Coimbra.

Renovar a concessão com a Fertagus é, no mínimo, ter mais do mesmo, ou seja, mau serviço público de

transporte porque mais caro e muito pouco integrado no conjunto das redes de transporte público existentes na

Área Metropolitana de Lisboa.

Esta afirmação é mais do que uma suspeita; é o resultado da análise que se retira do enunciado dos múltiplos

problemas, nunca ultrapassados, que sempre afetaram a prestação do serviço de transporte no Eixo Ferroviário

Norte-Sul:

 A ausência de integração tarifária do sistema de bilhética da Fertagus no conjunto da Área Metropolitana

de Lisboa, designadamente na Península de Setúbal, tendo por referência o modelo de passes sociais que

vigora na AML com base no sistema de coroas geográficas em que é válido o passe social;

 A Fertagus sempre resistiu a uma bilhética articulada com outros modos de transporte capaz de promover

a intermodalidade nas deslocações em transporte público na região de Lisboa; pelo contrário, privilegiou sempre

as assinaturas do seu próprio serviço e, no máximo, uma articulação com uma empresa do seu grupo

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