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4 DE OUTUBRO DE 2018

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Portugal.

Tratando-se de espécies alvo de programas de recuperação das suas populações, nomeadamente

programas comunitários, os subscritores consideram esta situação preocupante, e dão como exemplo alguns

projetos Life, nos quais se verificou «(…) algum sucesso na nidificação e na reprodução do abutre negro e da

águia imperial, espécies extremamente sensíveis e cujas populações têm estado em declínio».

Nessa medida, é proposto pelos signatários impedir a utilização, em Portugal, de fármacos de aplicação

veterinária que contenham o princípio ativo diclofenac, pois no seu entender «(…) existe uma variada gama

alternativa de medicamentos sem os efeitos referidos nas aves em causa».

Os proponentes relembram, para tanto, a ratificação por parte de Portugal da Convenção sobre a Diversidade

Biológica e da Convenção sobre a Conservação de Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem, as

quais fazem impender sobre Portugal a necessidade de aplicar «(…) medidas que erradiquem perigos e que

preservem espécies sensíveis e ameaçadas».

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A iniciativa em apreço cumpre com todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, cumprindo a

lei do formulário, tal como consta da página 3 da nota técnica em anexo a este parecer.

4. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

No que diz respeito ao enquadramento legal e doutrinário, remete-se para a nota técnica, que se anexa.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Na base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verifica-se existir a seguinte iniciativa

sobre matéria idêntica:

Projeto de Lei n.º 1433/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que não autorize a comercialização do

medicamento veterinário diclofenac.

 Petições

Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica ou conexa.

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não parece implicar, em caso de aprovação, encargos para o Orçamento do Estado,

uma vez que estão previstas ações de informação, mas também a aplicação de coimas que revertem para o

Estado. Todavia, a informação disponível não permite determinar de forma segura a não existência de encargos

decorrentes da sua aplicação.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Não deixa, no entanto, de referir que, caso a iniciativa seja aprovada, ou baixe à Comissão sem votação,

devem ser consultadas associações ligadas ao setor.

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