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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) [Revogada];

c) ...................................................................................................................................................................... .

d) Por entidades formadoras no âmbito da segurança privada.

3 – A atividade prevista na alínea a) do número anterior apenas pode ser exercida por pessoa coletiva, de

direito privado, devidamente autorizada, cujo objeto social consista exclusivamente na prestação de serviços de

segurança privada e que, independentemente da designação que adote, exerça uma atividade de prestação de

serviços a terceiros de um ou mais dos serviços previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º.

4 – Qualquer pessoa coletiva, pública ou privada, pode organizar, quando devidamente habilitada com a

respetiva licença, em proveito próprio, serviços de autoproteção, com recurso exclusivo a trabalhadores

vinculados por contrato de trabalho, nos termos da presente lei.

5 – Os serviços de autoproteção previstos no número anterior podem ser complementados com recurso à

prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado ao efeito.

Artigo 5.º

[…]

1 – É proibido no exercício da atividade de segurança privada e de autoproteção:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As empresas de segurança privada exercem em regime de exclusividade a atividade de segurança

privada, a qual não pode ser acumulada com quaisquer outras atividades, independentemente do regime jurídico

aplicável às mesmas.

4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 7.º

Medidas de segurança

1 – As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o transporte

de moeda, notas, fundos, títulos ou metais preciosos de valor superior a € 150 000 são obrigadas a recorrer à

autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar os serviços de segurança privada previstos na alínea d)

do n.º 1 do artigo 3.º.

2 – As entidades cujas características ou serviços prestados possam ser considerados de risco para a

segurança e ordem pública podem ser obrigadas a adotar medidas de segurança, por período limitado no tempo

não superior a 180 dias, estabelecidos em despacho do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de risco é determinado em função de uma avaliação

de ameaça realizada pelas forças de segurança tendo por base os fenómenos criminógenos que afetam

determinada tipologia de atividade ou local.

4 – Os contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços celebrados por organismos públicos

responsáveis pela gestão de instalações classificadas como infraestruturas críticas ou pontos sensíveis, pelo

Banco de Portugal e pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA, devem ser acompanhados de medidas

especiais de segurança quando ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Envolvam o acesso ou a intervenção em áreas de segurança;

b) Sejam relativos à produção, cunhagem e emissão de notas e moedas;

c) Sejam relativos a material e equipamentos de segurança, à instalação e manutenção de dispositivos de

videovigilância e de sistemas de segurança e proteção.

5 – Sem prejuízo do cumprimento das obrigações de publicitação legalmente aplicáveis ou para efeitos de

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