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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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d) «Entidade formadora» toda a entidade pública ou privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente

autorizada, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à

formação de pessoal de segurança privada;

e) «Estudo e conceção» o conjunto de avaliações e análises prévios à instalação dos sistemas de

segurança;

f) «Estudos de segurança» a prestação de serviços de consultadoria e ou de conceção de procedimentos e

medidas a adotar, em meios humanos e técnicos, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da

prática de crimes;

g) «Fiscal de exploração de transportes públicos» o trabalhador devidamente habilitado e ajuramentado que,

por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de transportes públicos, verifica a

posse e validade dos títulos de transporte, podendo identificar o utente e proceder à respetiva autuação, em

caso de fraude ou falta de título de transporte;

h) «Material e equipamento de segurança» quaisquer sistemas ou dispositivos de segurança e proteção,

elétricos e ou eletrónicos, destinados a detetar e a sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um

intruso em edifícios ou instalações protegidas, a prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e

porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado

ou condicionado ao público, bem como a controlar o acesso de pessoas não autorizadas, a detetar a prática de

furtos e a capturar, registar e visualizar imagens de espaço protegido;

i) «Monitorização de alarmes» todos os atos e procedimentos relacionados com a receção de sinais de

alarme, bem como a resposta e reposição de alarmes;

j) «Pessoal de segurança privada» o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções

previstas para o pessoal de vigilância, coordenador de segurança e diretor de segurança nos termos da presente

lei;

k) «Pessoal de vigilância» o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções previstas

na presente lei, vinculado por contrato de trabalho a entidades titulares de alvará ou licença;

l) «Planos de segurança» o conjunto de medidas de autoproteção (organização e procedimentos), com vista

à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes, enquadradas no âmbito da atividade de

segurança privada;

m) «Porteiro de hotelaria» todo o trabalhador cujas funções consistam em controlar o movimento de entrada

e saída de hóspedes, em entregar e restituir chaves de quartos, em orientar a receção de bagagem e correio e

assegurar a sua distribuição, em efetuar o registo do serviço de despertar e de objetos perdidos, em receber e

transmitir comunicações telefónicas e mensagens e prestar informações, em efetuar ou orientar rondas nos

andares e outras dependências, verificando, nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar condicionado,

aquecimento e águas, e em elaborar estatísticas e relatos sobre reclamações de clientes, transmitindo-as aos

serviços competentes;

n) «Porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios» todo o trabalhador cujas funções

consistam em controlar o movimento de entrada e saída de residentes e visitantes, em prestar informações, em

supervisionar ou participar na limpeza, reparação e manutenção do interior de edifícios, em cuidar de caldeiras

e outros equipamentos de aquecimento central de edifícios, em fornecer pequenos serviços aos moradores

ausentes, nomeadamente receber encomendas e mercadorias, em informar gestores e proprietários de edifícios

sobre a necessidade de executar obras de reparação, em zelar pela manutenção de edifícios, verificando,

nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar condicionado, aquecimento e águas, e em vigiar edifícios, para

prevenir e manter a sua segurança contra incêndios, desastres, inundações, cuja atividade seja regulada pelas

câmaras municipais, sendo-lhes vedadas as atividades previstas no artigo 18.º;

o) «Proteção pessoal» a atividade de segurança privada de acompanhamento de pessoas, efetuada por

vigilante de proteção e acompanhamento pessoal, para sua defesa e proteção.

Artigo 3.º

Serviços de segurança privada e de autoproteção

1 – Os serviços de segurança privada referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º compreendem:

a) A vigilância de imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da

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4 DE OUTUBRO DE 2018 47 a) ........................................................
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4 DE OUTUBRO DE 2018 73 i) Impedir que os espetadores circulem, dentro do recinto,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 74 b) Realizar revistas intrusivas por palpação
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4 DE OUTUBRO DE 2018 75 5 – As condições para o exercício da função do diretor de s
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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 76 de natureza expulsiva das Forças Armadas, do
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4 DE OUTUBRO DE 2018 77 Artigo 23.º Avaliação médica e psicológica
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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 78 definidos nos termos da portaria a que se re
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4 DE OUTUBRO DE 2018 79 de central de alarmes. 3 – O coordenador de seguranç
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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 80 em portaria do membro do Governo responsável
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4 DE OUTUBRO DE 2018 81 SECÇÃO III Deveres Artigo 35.º
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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 82 c) Fazer permanentemente prova, junto da Dir
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4 DE OUTUBRO DE 2018 83 CAPÍTULO V Conselho de Segurança Privada
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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 84 CAPÍTULO VI Emissão de alvará, licenç
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Página 0085:
4 DE OUTUBRO DE 2018 85 requerente, desde que atualizados, quando a mesma solicite
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Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 86 interna, acompanhado dos seguintes elementos
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4 DE OUTUBRO DE 2018 87 Artigo 48.º Requisitos para a emissão de licença
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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 88 d) Pagamento da taxa de emissão da autorizaç
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4 DE OUTUBRO DE 2018 89 e) Identificação dos administradores, dos gerentes ou do re
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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 90 b) A inexistência ou insuficiência de meios
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