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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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direito privado, devidamente autorizada, cujo objeto social consista exclusivamente na prestação de serviços de

segurança privada e que, independentemente da designação que adote, exerça uma atividade de prestação de

serviços a terceiros de um ou mais dos serviços previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º.

4 – Qualquer pessoa coletiva, pública ou privada, pode organizar, quando devidamente habilitada com a

respetiva licença, em proveito próprio, serviços de autoproteção, com recurso exclusivo a trabalhadores

vinculados por contrato de trabalho, nos termos da presente lei.

5 – Os serviços de autoproteção previstos no número anterior podem ser complementados com recurso à

prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado ao efeito.

Artigo 4.º-A

Registo prévio

1 – As entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de

material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são obrigadas a registo prévio na Direção

Nacional da Polícia de Segurança Pública.

2 – Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

SECÇÃO II

Proibições e regras de conduta

Artigo 5.º

Proibições

1 – É proibido no exercício da atividade de segurança privada e de autoproteção:

a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução de objetivos ou o desempenho de funções

correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;

b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais,

sem prejuízo do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;

c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.

2 – As entidades e o pessoal de segurança privada, no exercício das suas funções, não podem interferir ou

intervir em manifestações e reuniões públicas, nem em conflitos de natureza política, sindical ou laboral.

3 – As empresas de segurança privada exercem em regime de exclusividade a atividade de segurança

privada, a qual não pode ser acumulada com quaisquer outras atividades, independentemente do regime jurídico

aplicável às mesmas.

4 – É ainda proibido a qualquer pessoa, coletiva ou singular:

a) Instalar e utilizar sistemas de segurança suscetíveis de fazer perigar a vida ou a integridade física das

pessoas;

b) Treinar ou instruir outrem, por qualquer meio, sobre métodos e técnicas de âmbito militar ou policial,

independentemente da denominação adotada;

c) Instalar sistemas de alarme suscetíveis de desencadear uma chamada telefónica automática para o

número nacional de emergência ou para as forças de segurança, com mensagem de voz previamente gravada.

Artigo 6.º

Segredo profissional

1 – As entidades e o pessoal de segurança privada ficam obrigados a segredo profissional.

2 – A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e

processual civil e penal, bem como nos casos expressamente previstos na presente lei.

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