O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 4 de outubro de 2018 II Série-A — Número 8

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Projetos de lei (n.os 885, 936 e 983/XIII/3.ª e 1009 e 1010/XIII/4.ª):

N.º 885/XIII/3.ª (Impede a comercialização e a utilização de medicamentos veterinários, de uso pecuário, contendo diclofenac): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 936/XIII/3.ª [Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM)]: — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 983/XIII/3.ª (Retira a raposa e os saca-rabos da lista de espécies sujeitas a exploração cinegética): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar.

N.º 1009/XIII/4.ª (BE) — Regula o direito de Associação do Pessoal da Polícia Marítima (primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro).

N.º 1010/XIII/4.ª (PSD) — Regime de acesso à informação sobre a identificação civil dos dadores no âmbito dos processos de procriação medicamente assistida. Propostas de lei (n.os 149 a 153/XIII/4.ª):

N.º 149/XIII/4.ª (Gov) — Consagra a aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas, coimas e outras quantias cobradas em processo judicial.

N.º 150/XIII/4.ª (Gov) — Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção.

N.º 151/XIII/4.ª (Gov) — Altera as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança.

N.º 152/XIII/4.ª (Gov) — Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XVI Recenseamento Geral da População e o VI Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2021).

N.º 153/XIII/4.ª (Gov) — Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos. Projetos de resolução (n.os 1844 a 1848/XIII/4.ª):

N.º 1844/XIII/4.ª (BE) — Recomenda o fim da concessão à Fertagus da exploração do serviço ferroviário no Eixo Norte-Sul e sua integração no serviço de transportes suburbanos da CP.

N.º 1845/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que adote medidas que permitam a realização de obras estruturantes na Escola Secundária e na Escola Básica n.º 1 de Vendas Novas.

N.º 1846/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que reequacione o projeto de construção da Barragem do Alvito, numa lógica de uso múltiplo da água.

N.º 1847/XIII/4.ª (CDS-PP) — Combate à sinistralidade rodoviária.

N.º 1848/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a imediata suspensão de novas demolições de habitações na Ilha da Culatra, em particular nos núcleos do Farol e dos Hangares.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

2

PROJETO DE LEI N.º 885/XIII/3.ª

(IMPEDE A COMERCIALIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS, DE USO

PECUÁRIO, CONTENDO DICLOFENAC)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O projeto de lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», nos termos do

artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites das iniciativas impostas pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 22 de maio de 2018, foi admitido e anunciado no dia 24 do mesmo

mês, tendo baixado, na especialidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) no mesmo dia. Não está ainda

agendado para discussão.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 885/XIII/3.ª que «Impede a comercialização e a utilização de medicamentos

veterinários, de uso pecuário, contendo diclofenac» afirmando na exposição de motivos que o diclofenac é um

anti-inflamatório não esteroide de ação analgésica e anti-inflamatória, o qual sob a forma de medicamento é

vulgarmente conhecido por Voltaren, sendo utilizado em humanos e para fins veterinários.

Sublinham os subscritores que, neste último caso, a utilização do diclofenac na pecuária tem sido apontada

por estudos científicos, como sendo a causa de morte de aves necrófagas, tais como abutres e águias do género

Aquila, quando estas se alimentam de carcaças de animais medicados com diclofenac, sendo a causa de morte

insuficiência renal aguda.

Defendem os subscritores que a comercialização, em Portugal, de medicamentos veterinários, de uso

pecuário, que contenham diclofenac «(…) constituiria uma ameaça a componentes importantes da nossa

biodiversidade, de espécies em concreto», tais como, o grifo (Gyps fulvus), o abutre do egito (Neophron

percnopterus), a águia-real (Aquila chrysaetus), o abutre negro (Aegypios monachus) e a águia imperial ibérica

(Aquila adalberti), todas elas apresentando um estatuto sensível segundo o Livro Vermelho dos Vertebrados de

Página 3

4 DE OUTUBRO DE 2018

3

Portugal.

Tratando-se de espécies alvo de programas de recuperação das suas populações, nomeadamente

programas comunitários, os subscritores consideram esta situação preocupante, e dão como exemplo alguns

projetos Life, nos quais se verificou «(…) algum sucesso na nidificação e na reprodução do abutre negro e da

águia imperial, espécies extremamente sensíveis e cujas populações têm estado em declínio».

Nessa medida, é proposto pelos signatários impedir a utilização, em Portugal, de fármacos de aplicação

veterinária que contenham o princípio ativo diclofenac, pois no seu entender «(…) existe uma variada gama

alternativa de medicamentos sem os efeitos referidos nas aves em causa».

Os proponentes relembram, para tanto, a ratificação por parte de Portugal da Convenção sobre a Diversidade

Biológica e da Convenção sobre a Conservação de Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem, as

quais fazem impender sobre Portugal a necessidade de aplicar «(…) medidas que erradiquem perigos e que

preservem espécies sensíveis e ameaçadas».

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A iniciativa em apreço cumpre com todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, cumprindo a

lei do formulário, tal como consta da página 3 da nota técnica em anexo a este parecer.

4. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

No que diz respeito ao enquadramento legal e doutrinário, remete-se para a nota técnica, que se anexa.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Na base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verifica-se existir a seguinte iniciativa

sobre matéria idêntica:

Projeto de Lei n.º 1433/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que não autorize a comercialização do

medicamento veterinário diclofenac.

 Petições

Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica ou conexa.

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não parece implicar, em caso de aprovação, encargos para o Orçamento do Estado,

uma vez que estão previstas ações de informação, mas também a aplicação de coimas que revertem para o

Estado. Todavia, a informação disponível não permite determinar de forma segura a não existência de encargos

decorrentes da sua aplicação.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Não deixa, no entanto, de referir que, caso a iniciativa seja aprovada, ou baixe à Comissão sem votação,

devem ser consultadas associações ligadas ao setor.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

4

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 885/XIII/3.ª «Impede a comercialização

e a utilização de medicamentos veterinários, de uso pecuário, contendo diclofenac» reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o

seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 27 de setembro de 2018.

A Deputada autora do parecer, Patrícia Fonseca — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, registando-

se as ausências de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 3 de outubro de 2018.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 885/XIII/3.ª (Os Verdes)

Impede a comercialização e a utilização de medicamentos veterinários, de uso pecuário, contendo

diclofenac.

Data de admissão: 24 de maio de 2018.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Anabela António e Catarina Lopes (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Nuno Amorim

(DILP).

Data: 14 de junho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço deu entrada no dia 22 de maio de 2018, foi admitido e anunciado no dia 24 de

maio de 2018 tendo baixado, na especialidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em 24 de maio de 2018.

Página 5

4 DE OUTUBRO DE 2018

5

Refere a exposição de motivos que o diclofenac é um anti-inflamatório não esteroide de ação analgésica e

anti-inflamatória, o qual sob a forma de medicamento é vulgarmente conhecido por Voltaren, sendo utilizado em

humanos e para fins veterinários.

Referem os proponentes que, neste último caso, a utilização do diclofenac na pecuária tem sido apontada

por estudos científicos, como sendo a causa de morte de aves necrófagas. Na Índia, segundo relatórios de

algumas ONG (organizações não-governamentais), a utilização do diclofenac na pecuária tem provocado efeitos

nefastos na população de aves necrófagas, onde o decréscimo de efetivos é calculado como sendo superior a

97%. Em consequência, o diclofenac foi proibido pelas autoridades.

Dessa forma, referem os proponentes que espécies de aves necrófagas, tais como, abutres e águias do

género Aquila, quando se alimentam de carcaças de animais medicados com diclofenac, morrem num curto

espaço de tempo, sendo a causa de morte insuficiência renal aguda.

No entender dos proponentes, a comercialização, em Portugal, de medicamentos veterinários, de uso

pecuário, que contenham diclofenac «(…) constituiria uma ameaça a componentes importantes da nossa

biodiversidade, de espécies em concreto», tais como, o grifo (Gyps fulvus), o abutre do egito (Neophron

percnopterus), a águia-real (Aquila chrysaetus), o abutre negro (Aegypios monachus) e a águia imperial ibérica

(Aquila adalberti), todas elas apresentando um estatuto sensível segundo o Livro Vermelho dos Vertebrados de

Portugal.

Situação que consideram preocupante, uma vez que, se tratam de espécies alvo de programas de

recuperação das suas populações, tais como, programas comunitários, a título de exemplo, os projetos Life,

tendo-se verificado «(…) algum sucesso na nidificação e na reprodução do abutre negro e da águia imperial,

espécies extremamente sensíveis e cujas populações têm estado em declínio».

Nessa medida, é proposto pelos Proponentes impedir a utilização, em Portugal, de fármacos de aplicação

veterinária pecuária que contenham o princípio ativo diclofenac, pois no seu entender «(…) existe uma variada

gama alternativa de medicamentos sem os efeitos referidos nas aves em causa».

Relembram, para tanto, a ratificação por parte de Portugal da Convenção sobre a Diversidade Biológica e da

Convenção sobre a Conservação de Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem, as quais fazem

impender sobre Portugal a necessidade de aplicar «(…) medidas que erradiquem perigos e que preservem

espécies sensíveis e ameaçadas».

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelos Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, os quais consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites de iniciativa, impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 22 de maio de 2018, foi admitido e anunciado no dia 24 de maio de

2018 e baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

6

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

A presente iniciativa tem por objetivo impedir a utilização de fármacos de aplicação veterinária pecuária que

contenham o princípio ativo diclofenac, de modo a preservar e a recuperar componentes importantes de

biodiversidade.

Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos

termos do artigo 7.º da lei formulário, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do

mesmo diploma, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A necessidade de cooperação internacional com vista à conservação das espécies animais que efetuam

migrações através de fronteiras ou áreas de jurisdição nacional foi reconhecida, em 1972, durante a Conferência

das Nações Unidas sobre Ambiente Humano. Tal reconhecimento teve como consequência a elaboração de

uma Convenção Sobre a Conservação de Espécies Migradoras da Fauna Selvagem, conhecida por «Convenção

de Bona». Portugal aprovou, para ratificação, esta Convenção através do Decreto n.º 103/80, de 11 de outubro1,

tendo como objetivo a conservação das espécies migradoras em toda a sua área de distribuição, bem como dos

respetivos habitats.

Com a presente iniciativa impede-se a comercialização de medicamentos veterinários, de uso pecuário, que

contenham diclofenac. Este medicamento não esteroide tem acentuadas ações anti-inflamatórias,

antirreumáticas, analgésicas e antipiréticas, sendo um derivado do ácido fenilacético, que diminui a

permeabilidade capilar dos tecidos inflamados, inibe a síntese das prostaglandinas, a hialuronidase e a

agregação plaquetária2 3.

O Regime Jurídico do medicamento de uso veterinário farmacológico consta do Decreto-Lei n.º 148/2008, de

29 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 31 de março, e parcialmente a Diretiva 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 6 de novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Diretiva

2006/130/CE, da Comissão, de 11 de dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária

para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, estabelece o

regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado as suas alterações e renovações, o

fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade,

a farmacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários, incluindo,

designadamente, as pré-misturas medicamentosas, os medicamentos veterinários imunológicos, homeopáticos

e à base de plantas e os gases medicinais.

Este Decreto-Lei foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro que, além das alterações e da

transposição de diversas diretivas, o republicou.

De acordo com este último diploma, entende-se por medicamento veterinário «(…) toda a substância, ou

associação de substâncias, apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas de doenças

em animais ou dos seus sintomas, ou que possa ser utilizada ou administrada no animal com vista a estabelecer

um diagnóstico médico veterinário ou, exercendo uma ação farmacológica, imunológica ou metabólica, a

restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas».

Também os medicamentos para uso humano podem ser utilizados em animais nos termos definidos no

referido diploma.

1 Os anexos I e II da Convenção foram alterados e posteriormente aprovados pelo Decreto n.º 34/2002, de 5 de novembro. 2 Informação recolhida do folheto informativo do produto disponível no sítio do Infarmed. 3 Relatório sobre o fármaco da Agência Europeia do Medicamento.

Página 7

4 DE OUTUBRO DE 2018

7

Já o Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro, estabelece as normas a que devem obedecer ao fabrico,

autorização de venda, importação, exportação, comercialização e publicidade de produtos de uso veterinário,

estando esta a cargo da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)4.

Durante a fase de autorização, os medicamentos veterinários estão sujeitos tal como os medicamentos para

uso humanos, às mesmas normas de gestão e avaliação e necessitam de obtenção do certificado de autorização

de introdução no mercado (AIM) emitido pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP

(Infarmed).

Quanto a antecedentes parlamentares, o PAN, através da Pergunta n.º 3650/XIII/2.ª, solicitou ao Ministério

da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, informações sobre a posição do Governo relativamente a

esta matéria e sobre a eventual adoção de medidas no sentido de não autorizar a comercialização do fármaco,

a qual foi respondida em abril de 2017. Posteriormente, o PAN apresentou o Projeto de Resolução n.º

1433/XIII/3.ª, que recomenda ao Governo que não autorize a comercialização do medicamento veterinário

diclofenac, aprovado com votos a favor do BE, PEV e PAN e a abstenção dos restantes.

Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar o Regulamento (UE) n.º

37/2010, da Comissão de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva

classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, permitindo a

presença de resíduos do fármaco diclofenac nos bovinos e nos suínos até um máximo de 10 μg/kg dependendo

do órgão, para consumo humano.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Regulamento (CEE) n.º 2377/90, que previa um processo comunitário para o estabelecimento de limites

máximos de resíduos de medicamente veterinários nos alimentos de origem animal, continha, no seu anexo I,

referente à Lista das substâncias farmacologicamente ativas para as quais são fixados limites máximos de

resíduos, a substância diclofenac no que dizia respeito ao músculo, tecido adiposo, fígado e rim de bovinos,

excluindo bovinos produtores de leite para consumo humano.

A alteração perpetrada foi realizada após a revogação do Regulamento (CEE) n.º 2377/90 pelo Regulamento

(CE) n.º 470/2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de

resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento

(CEE) n.º 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o

Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, continuando a aplicar-se os anexos I a

IV.

O Regulamento em vigor procura, a fim de garantir a segurança dos géneros alimentícios, estabelecer regras

e procedimentos para a determinação da concentração máxima de resíduos de uma substância

farmacologicamente ativa que pode ser autorizada nos géneros alimentícios de origem animal e para o nível de

resíduos de uma substância farmacologicamente ativa estabelecido por motivos de controlo no caso de

determinadas substâncias para as quais não foram fixados limites máximos de resíduos.

O Regulamento em causa definia ainda que «(…) até 4 de setembro de 2009, a Comissão aprova, (…), um

regulamento que inclua, sem qualquer alteração, as substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva

classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos previstos nos anexos I a IV do Regulamento

(CEE) n.º 2377/90».

Em 2010 entrou em vigor o Regulamento (UE) n.º 37/2010, dando resposta ao previsto anteriormente,

frisando que «(…) por motivos de facilidade de utilização, todas as substâncias farmacologicamente ativas

devem constar de uma lista ordenada alfabeticamente num anexo único. A bem da clareza, devem estabelecer-

se dois quadros separados: um para as substâncias permitidas, enumeradas nos anexos I, II e III do

Regulamento (CEE) n.º 2377/90, e outro para as substâncias proibidas, constantes do anexo IV do mesmo

regulamento».

Neste sentido, a substância diclofenac manteve-se na lista de substâncias permitidas, mantendo os limites

máximos de resíduos permitidos já fixados previamente.

4 De acordo com o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, que criou a Direção-Geral de

Alimentação e Veterinária, revogado pelo Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar e que tem a sua missão, atribuições e organização interna definidos pelo Decreto-Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

8

Contudo, não obstante a fixação de limites máximos, e tendo presente o disposto no Regulamento (CE) n.º

726/2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para

uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, a Agência Europeia de

Medicamentos elaborou um relatório de avaliação em 2014 relativamente ao risco para abutres e outras

populações de pássaros necrófagos na União Europeia em conexão com o uso de produtos médicos veterinários

que contêm a substância diclofenac.

Concluiu o relatório que os abutres e outras populações de pássaros necrófagos podem estar em risco devido

aos resíduos de diclofenac que ingerem caso se alimentem de carcaças de animais que foram tratados com

este medicamento, fornecendo exemplos de outras zonas do mundo nas quais este problema foi detetado e

corrigido.

Destacava o relatório os cenários relativamente aos quais os animais ficariam expostos aos resíduos de

diclofenac: comedouros destinados às espécies em causa e animais encontrados mortos, mencionando ainda

medidas adotadas nos Estados para gerir estes riscos, tendo Portugal restringido nos comedouros a utilização

de subprodutos animais e produtos derivados que provinham de agricultura intensiva.

As medidas de gestão de risco apresentadas foram discutidas mas não foi possível quantificá-las, não tendo

sido viável emitir uma recomendação concreta sobre as medidas mais adequadas à data do referido relatório.

 Enquadramento internacional

Países europeus

Em agosto de 2015, o Parlamento Europeu endereçou uma pergunta à Comissão sobre o relatório da

Agência Europeia do Medicamento que recomendava a adoção de medidas no sentido de impor restrições à

utilização do fármaco em contexto veterinário.

Na resposta da Comissão é referido que apenas existe autorização da utilização de diclofenac em contexto

veterinário em cinco Estados-membros da União – Estónia, Itália e Espanha para gado, porcos e cavalos e na

República Checa e Letónia para Cavalos – e todos atribuídos à mesma empresa, com a exceção da Espanha o

qual foi atribuída a uma afiliada daquela.

A título exemplificativo e no caso espanhol, a Agencia Española de Medicamentos y Productos Sanitarios

(AEMPS) publicou, em junho de 2015, uma nota informativa conjunta com o Ministerio de Agricultura y Pesca,

Alimentación y Medio Ambiente, sobre precauções relativas à prescrição e administração de medicamentos

veterinários que contenham diclofenac autorizados no país. Atualizada em 2018, nesta nota informativa é

possível ler que uma das condições para a autorização de utilização deste tipo de fármacos está a sua não

administração a animais suscetíveis de entrarem na cadeia alimentar da vida selvagem.

Neste sentido, os veterinários não devem prescrever ou administrar este tipo de medicamentos a animais

cujos cadáveres sejam utilizados para alimentar aves necrófagas ou a animais criados ao ar livre, cujos

cadáveres possam ser acessíveis por aquele tipo de aves. Os medicamentos veterinários, segundo a referida

nota informativa, autorizados em Espanha que contêm a substancia são: Diclovet e Dolofenac.

Das pesquisas efetuadas não foi possível concluir se, desde a data do referido relatório da EMA (dezembro

de 2015) algum outro Estado-membro autorizou a utilização de diclofenac em contexto veterinário ou se impôs

algum tipo de restrições.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se existir a seguinte iniciativa

sobre matéria idêntica:

Projeto de Lei n.º 1433/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que não autorize a comercialização do

medicamento veterinário diclofenac.

Página 9

4 DE OUTUBRO DE 2018

9

 Petições

Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Poderão ser consultadas as entidades ou associações consideradas relevantes.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não parece implicar, em caso de aprovação, encargos para o Orçamento do Estado,

uma vez que estão previstas ações de informação, mas também a aplicação de coimas que revertem para o

Estado. Todavia, a informação disponível não permite determinar de forma segura a não existência de encargos

decorrentes da sua aplicação.

————

PROJETO DE LEI N.º 936/XIII/3.ª

[IMPEDE O CULTIVO E A LIBERTAÇÃO DELIBERADA EM AMBIENTE DE ORGANISMOS

GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM)]

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV– Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 936/XIII/3.ª, «Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de Organismos

Geneticamente Modificados (OGM)», deu entrada na Assembleia da República a 03 de julho de 2018, subscrito

por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), ao abrigo do disposto no

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Foi admitido e baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) a 4 de julho, tendo sido, nesse

mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

10

2 – Objeto e Motivação

Na exposição e motivos são apresentados argumentos que, defendem os proponentes, justificam o

impedimento do cultivo e a libertação deliberada em ambiente de OGM que, podem representar riscos para a

saúde e para o ambiente.

Referem os proponentes que a «União Europeia não foi respeitadora da vontade dos cidadãos quando

determinou que a informação ao consumidor em geral, e as normas de rotulagem em particular, não teriam que

se suportar num esclarecimento cabal sobre a presença de transgénicos nos alimentos».

Afirmam os proponentes que a UE, relativamente à autorização do cultivo de milho transgénico, feita em

1998, ignorou o sentimento maioritário dos cidadãos.

Concluem os proponentes que «Os Verdes consideram que a marca distintiva do nosso país deve dar-se,

em grande medida, por opções estruturais e setoriais de sustentabilidade e, nesse sentido, se deve assumir a

responsabilidade de impedir o cultivo de OGM em Portugal».

Informação mais detalhada na nota técnica (NT) anexa, elaborada pelos serviços da Assembleia da

República, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

De acordo com a NT, o PEV apresentou o Projeto de Lei n.º 936/XIII/3.ª «Impede o cultivo e a libertação

deliberada em ambiente de Organismos Geneticamente Modificados (OGM)».

A apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos

da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, e dos grupos parlamentares,

nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa toma a forma de Projeto de Lei em conformidade com disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Este é redigido em artigos, apresenta uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedido de uma exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos nas alíneas a), b)

e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O título do Projeto de Lei n.º 936/XIII/3.ª «Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de

Organismos Geneticamente Modificados (OGM)» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora

no caso se aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

Tomando em consideração a regra de legística segundo a qual «as vicissitudes que afetem globalmente um

ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em

revogações expressas de todo um outro ato»1, sugerimos que se informe no título a revogação efetuada ao

Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos

geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos

por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de março, e ao Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, que regula o cultivo de variedades

geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo

de produção biológico.

Tal pode ser feito, por exemplo, da seguinte forma: «Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente

de Organismos Geneticamente Modificados, revogando o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-

Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro».

A norma revogatória, antes de especificar os Decretos-Leis n.º 72/2003, de 10 de abril, e 160/2005, de 21 de

setembro, começa por referir que «são revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na

1 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203.

Página 11

4 DE OUTUBRO DE 2018

11

presente lei». Em caso aprovação na generalidade, coloca-se à consideração da Comissão a hipótese de tentar

concretizar ao máximo as revogações efetuadas, uma vez que «devem evitar-se normas revogatórias que

procedam a revogações genéricas ou tácitas» porque esta fórmula «pode, inclusive, ser causadora de dúvidas

interpretativas»2 sobre a vigência de outras normas.

Aproveitamos para assinalar a existência de uma norma de regulamentação da lei pelo Governo no prazo de

180 dias (artigo 8.º).

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao enquadramento internacional (direito comparado) e antecedentes legislativos sobre a

matéria em questão, o presente parecer remete para NT.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

584/XIII/2.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1- A 3 de julho de 2018,dois Deputados do Grupo Parlamentar do PEV apresentaram à Assembleia da

República, o Projeto de Lei n.º 936/XIII/3.ª que «Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de

Organismos Geneticamente Modificados (OGM)».

2- Esta apresentação foi efetuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-

se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

3- De acordo com o n.º 4 do artigo 131.º do RAR, deve a nota técnica, elaborada pelos serviços da

Assembleia, ser junta, como anexo, ao parecer e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo

legislativo.

4- Nos termos regimentais aplicáveis, deve o presente parecer ser remetido a sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

5- Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os

requisitos exigidos para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de S. Bento, 19 de setembro de 2018.

A Deputada Relatora, Palmira Maciel — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, registando-

se a ausências de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 3 de outubro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo, ao presente parecer, a nota técnica a que se

refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 256.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

12

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 936/XIII/3.ª (Os Verdes)

Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de Organismos Geneticamente Modificados

(OGM).

Data de admissão: 4 de julho de 2018.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Anabela António e Filipe Xavier (DAC), Rafael Silva (DAPLEN), Rosalina Alves (BIB) e José

Manuel Pinto (DILP).

Data: 11 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei em apreço deu entrada no dia 3 de julho de 2018, foi admitido, anunciado e baixou, na

generalidade, no dia 4 de julho de 2018 à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Refere a exposição de motivos que «a rejeição dos organismos geneticamente modificados (OGM), por parte

dos cidadãos dos diversos Estados da União Europeia, tem sido confirmada através de diversos estudos (…)

sustenta-se sobretudo nos riscos que os transgénicos podem representar para a saúde e para o ambiente (…).

Desta forma, mais de 70% dos cidadãos recusam consumir alimentos transgénicos e cerca de 95% não admitem

prescindir do direito de poderem rejeitar OGM».

Referem os proponentes que «a União Europeia não foi respeitadora da vontade dos cidadãos quando

determinou que a informação ao consumidor em geral, e as normas de rotulagem em particular, não teriam que

se suportar num esclarecimento cabal sobre a presença de transgénicos nos alimentos (…) preferiu deixar a

porta aberta à salvaguarda dos interesses das multinacionais do setor agroalimentar. Já em relação ao cultivo,

foi em 1998 que (…) autorizou o cultivo do milho transgénico MON810, no seu espaço geográfico. Esta decisão

da União Europeia foi muito contestada, mas, ignorando o sentimento maioritário dos cidadãos, os organismos

europeus preferiram ceder aos interesses da Monsanto».

Em Portugal, referem os proponentes que «o Partido Ecologista «Os Verdes» empenhou-se de várias formas,

incluindo através de iniciativas legislativas, na aplicação de uma moratória relativa ao cultivo e à comercialização

de OGM. Considerávamos que não estavam salvaguardados nem os direitos dos agricultores, nem dos

cidadãos, nem a salvaguarda dos ecossistemas, e que, não sendo possível garantir a não contaminação entre

culturas transgénicas e tradicionais ou biológicas, importava aplicar o princípio da precaução.

Página 13

4 DE OUTUBRO DE 2018

13

Infelizmente, as diferentes maiorias parlamentares assumiram sempre uma postura de aceitação

incondicional da autorização europeia, referindo que não era possível proibir o que a União Europeia aceitara.

O PEV nunca aceitou esta argumentação e, por isso, insistiu mais do que uma vez na questão da moratória.

(…) Tratou-se de um profundo desrespeito para com os cidadãos».

A decisão de proibição do cultivo de OGM, segundo os proponentes «passará a competir a cada Estado-

membro. Nestas circunstâncias, um dos argumentos usados pelas consecutivas maiorias parlamentares e pelos

consecutivos Governos, que consistia numa desresponsabilização própria, para se assumirem submetidos ao

que a União Europeia autorizasse, deixa de poder ser usado. É tempo, portanto, de Portugal se desvincular da

facilidade com que tem permitido a presença de OGM nos nossos campos agrícolas e seguir o exemplo de uma

grande parte de países da União Europeia (como Alemanha, Áustria, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca,

Eslovénia, Grécia, Holanda, Hungria, Itália, Letónia, Lituânia, Polónia, entre outros) que proibiram o cultivo de

OGM, por aplicação direta do princípio da precaução».

Nessa medida, concluem os proponentes «os Verdes consideram que a marca distintiva do nosso país deve

dar-se, em grande medida, por opções estruturais e setoriais de sustentabilidade. A agricultura é um dos setores

onde se pode promover um grande caminho na lógica da melhor compatibilização da atividade humana com a

preservação ambiental, designadamente, apostando em práticas agrícolas menos intensivas, relocalizando a

produção e aproximando-a dos consumidores, apoiando a agricultura familiar, incentivando a produção de

alimentos mais saudáveis e com menos pesticidas, assim como livrando o país de culturas transgénicas. Nesse

sentido, os Verdes consideram que é de insistir na discussão de um Projeto de Lei que há já alguns anos o PEV

traz à Assembleia da República, com o objetivo de se assumir a responsabilidade de impedir o cultivo de OGM

em Portugal».

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 936/XIII/3.ª é subscrito por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista

«Os Verdes», ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de Projeto de Lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de

aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este Projeto de Lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O Projeto de Lei em apreciação deu entrada a 3 de julho de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em conexão com a Comissão de Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território, Descentralização, Poder Local e Ambiente (11.ª) a 4 de julho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, tendo sido anunciado nesse mesmo dia em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de

Organismos Geneticamente Modificados (OGM)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

14

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora,

em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

Tomando em consideração a regra de legística segundo a qual «as vicissitudes que afetem globalmente um

ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em

revogações expressas de todo um outro ato»2, sugerimos que se informe no título a revogação efetuada ao

Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos

geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos

por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de março, e ao Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, que regula o cultivo de variedades

geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo

de produção biológico.

Tal pode ser feito, por exemplo, da seguinte forma: «Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente

de Organismos Geneticamente Modificados, revogando o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-

Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro».

A norma revogatória, antes de especificar os Decretos-Leis n.º 72/2003, de 10 de abril, e 160/2005, de 21 de

setembro, começa por referir que «são revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na

presente lei». Em caso aprovação na generalidade, coloca-se à consideração da Comissão a hipótese de tentar

concretizar ao máximo as revogações efetuadas, uma vez que «devem evitar-se normas revogatórias que

procedam a revogações genéricas ou tácitas» porque esta fórmula «pode, inclusive, ser causadora de dúvidas

interpretativas»3 sobre a vigência de outras normas.

Aproveitamos para assinalar a existência de uma norma de regulamentação da lei pelo Governo no prazo de

180 dias (artigo 8.º).

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de Lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 10.º deste Projeto de Lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Nesta fase

do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Dispõe o n.º 1 do artigo 60.º da Constituição que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e

serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses

económicos, bem como à reparação de danos». Acrescentam a alínea i) do artigo 81.º que incumbe

prioritariamente ao Estado a garantia da «defesa dos interesses e direitos dos consumidores» e a alínea e) do

artigo 99.º que a proteção dos consumidores constitui um dos objetivos da política comercial do Estado. Em

matéria ambiental, o artigo 66.º estipula que «todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado e o dever de o defender».

Por sua vez, os artigos 93.º a 100.º da Constituição enformam aquilo a que a doutrina chama a Constituição

agrícola ou agrária, enquanto parte integrante da Constituição económica (artigos 80.º a 107.º). De entre os

objetivos da política agrícola destaca-se o do aumento da produção e produtividade da agricultura, dotando-a

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203. 3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 256.

Página 15

4 DE OUTUBRO DE 2018

15

de infraestruturas e outros meios que se revelem adequados, com vista, designadamente, a assegurar a

qualidade dos produtos e o melhor abastecimento do país [alínea a) do n.º 1 do artigo 93.º].

Outro objetivo da política agrícola passa por «assegurar o uso e a gestão racional dos solos e dos restantes

recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração» – alínea d) do n.º 1 do artigo

93.º. Este fim concorre para que o Estado promova «uma política de ordenamento e reconversão agrária e de

desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país» (n.º 2 do artigo

93.º).

Genericamente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril «Define as bases da política de ambiente»4, estabelecendo

na alínea d) do artigo 11.º que a política de ambiente tem também por objeto os componentes associados a

comportamentos humanos, nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos

químicos, com o objetivo de garantir a avaliação e gestão do risco associado aos OGM de modo a garantir a

proteção do ambiente e da saúde humana.

Relacionada com o objeto concreto das iniciativas em apreço, cite-se o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de

abril, «Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados5 e a colocação

no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março», alterado pelo Decreto-

Lei n.º 164/2004, de 3 de julho. Tenha-se em conta que a Diretiva 2001/18/CE dizia respeito à libertação

deliberada no ambiente de OGM, revogando a Diretiva 90/220/CEE do Conselho.

Na sequência da aprovação de outros instrumentos normativos comunitários complementares da Diretiva

2001/18/CE, designadamente os Regulamentos (CE) n.º 1829/2003 e 1830/2003 do Parlamento Europeu e do

Conselho, ambos de 22 de setembro, o primeiro relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais

geneticamente modificados e o segundo sobre a rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente

modificados e a rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de

organismos geneticamente modificados, alterando a Diretiva 2001/18/CE, e as Diretivas 2002/53/CE e

2002/55/CE do Conselho, ambas de 13 de junho, a primeira atinente ao catálogo comum das variedades das

espécies de plantas agrícolas e a segunda respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas,

surgiu o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, «Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de

Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva

2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho, que diz respeito ao Catálogo Comum das Variedades das Espécies

de Plantas Agrícolas, e a Diretiva 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho, respeitante à comercialização de

sementes de produtos hortícolas», o qual, depois de sofrer diversas alterações, viria a ser revogado e substituído

pelo Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril6, «Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização

de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.º

2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317». Este diploma refere no preâmbulo, para além de outros motivos,

o propósito de consolidar mais de uma dezena de alterações que o anterior decreto-lei havia sofrido e

dificultavam «significativamente a perceção do regime jurídico aplicável».

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 168/2004, de 7 de julho, veio estabelecer regras de execução do referido

Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de setembro.

O quadro jurídico nacional é completado pelo Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, «Regula o cultivo

de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e

com o modo de produção biológico».

Através do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2010/M, de 13 de agosto, a Região Autónoma da Madeira

declarou-se «zona livre de cultivo de variedades de organismos geneticamente modificados» (artigo 1.º),

proibindo «a introdução de material de propagação, vegetativo ou seminal, que contenha organismos

geneticamente modificados no território da Região Autónoma da Madeira, assim como a sua utilização na

agricultura» (artigo 2.º).

4 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República. 5 No contexto dos projetos de lei em análise, a expressão «organismos geneticamente modificados», se bem que possa abarcar a manipulação genética de animais, tem em vista apenas as variedades agrícolas ou hortícolas geneticamente modificadas, razão por que também utilizamos mais à frente a expressão «variedades geneticamente modificadas». 6 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE).

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

16

Também a Região Autónoma dos Açores, mediante o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/A, de 26 de

junho, se declarou «zona livre do cultivo» de OGM (n.º 2 do artigo 1.º) embora não interditando a sua introdução

e produção em toda a sua plenitude (vide artigo 4.º).

Os antecedentes da iniciativa em apreço são os seguintes:

– Projeto de Lei n.º 30/VIII «Organismos geneticamente modificados: submissão da lei ao princípio da

precaução», apresentado pelo BE;7

– Projeto de Lei n.º 43/VIII «Proíbe a comercialização e importação e produção com fins comerciais de

organismos geneticamente modificados», apresentado pelo PEV;8

– Projeto de Lei n.º 524/IX «Altera o Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, que altera o Decreto-Lei n.º

72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de Organismos Geneticamente

Modificados – OGM – e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM,

de acordo com os Regulamentos (CE) n.º 1829/2003 e 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

22 de setembro», apresentado pelo PEV;9

– Projeto de Lei n.º 11/X «Altera o Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho que altera o Decreto-Lei n.º

72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente

modificados – OGM – e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM,

de acordo com os Regulamentos (CE) n.º 1829/2003 e 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

22 de setembro», apresentado pelo PEV;10

– Projeto de Lei n.º 224/XI «Revisão da Lei de Bases do Ambiente», apresentado pelo PSD;11

– Projeto de Lei n.º 456/XI «Estabelece as Bases da Política de Ambiente», apresentado pelo PCP;12

– Projeto de Lei n.º 457/XI «Lei de Bases do Ambiente», apresentado pelo PEV;13

– Projeto de Lei n.º 515/XI «Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente», apresentado pelo BE;14

– Projeto de Lei n.º 560/XI «Revisão da Lei de Bases de Ambiente», apresentado pelo CDS-PP;15

– Projeto de Lei n.º 29/XII «Lei de Bases do Ambiente», apresentado pelo PEV;16

– Projeto de Lei n.º 39/XII «Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente», apresentado pelo BE;17

– Projeto de Lei n.º 143/XII «Estabelece as Bases da Política de Ambiente – Revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de

abril, que aprovou a ‘Lei de Bases do Ambiente’», apresentado pelo PS;18

– Projeto de Lei n.º 154/XII «Estabelece as Bases da Política de Ambiente», apresentado pelo PCP;19

– Projeto de Lei n.º 182/XII «Informação sobre cultivo de transgénicos – alteração ao Decreto-Lei n.º

160/2005, de 21 de setembro», apresentado pelo PEV;20

– Projeto de Lei n.º 308/XII «Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas»,

apresentado pelo PCP;21

– Projeto de Lei n.º 784/XII «Proíbe o cultivo, importação e comercialização de organismos geneticamente

modificados vegetais», apresentado pelo BE;22

7 Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 43/VIII. Deu origem à Lei n.º 12/2002, de 16 de fevereiro «Organismos geneticamente modificados», através da qual foram suspensas a libertação deliberada no ambiente de produtos geneticamente modificados e a importação e comercialização de produtos que contenham na sua composição organismos geneticamente modificados e que se destinem à alimentação humana ou animal até à transposição da Diretiva 2001/18/CE. 8 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 30/VIII. 9 Caducou em 22 de dezembro de 2004. 10 Caducou em 14 de outubro de 2009. 11 Apesar de aprovado na generalidade, o Projeto de Lei caducaria em 19 de junho de 2011. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 456/XI e 457/XI. 12 Apesar de aprovada, a iniciativa viria a caducar em 19 de junho de 2011. Foi discutida em conjunto com os Projetos de Lei n.os 224/XI e 457/XI. 13 Embora aprovado na generalidade, o Projeto de Lei caducaria em 19 de junho de 2011. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 224/XI e 456/XI. 14 Iniciativa caducada em 19 de junho de 2011. 15 Iniciativa caducada em 19 de junho de 2011. 16 Retomou o Projeto de Lei n.º 457/XI, que caducara. Foi rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 29/XII, 143/XII e 154/XII. 17 Retomou o Projeto de Lei n.º 515/XI, que caducara. Foi rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 29/XII, 39/XII e 154/XII. 18 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 29/XII, 39/XII e 154/XII. 19 Retomou o Projeto de Lei n.º 456/XI, que caducara. Foi rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 29/XII, 39/XII e 143/XII. 20 Rejeitado na votação na generalidade. Foi discutido em conjunto com o Projeto de Resolução n.º 236/XII. 21 Rejeitado na votação na generalidade. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Resolução n.os 470/XII e 492/XII. 22 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 805/XII e 811/XII e com o Projeto de Resolução n.º 1293/XII.

Página 17

4 DE OUTUBRO DE 2018

17

– Projeto de Lei n.º 805/XII «Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas»,

apresentado pelo PCP;23

– Projeto de Lei n.º 811/XII «Impede o cultivo, a comercialização e a libertação deliberada em ambiente de

Organismos Geneticamente Modificados», apresentado pelo PEV.24

Os Projetos de Resolução relacionados com este tema são os seguintes:

– Projeto de Resolução n.º 26/VIII «Sobre produtos provenientes de organismos geneticamente

modificados», apresentado pelo CDS-PP;25

– Projeto de Resolução n.º 28/VIII «Adoção da Diretiva 90/220/CEE relativa à libertação deliberada no

ambiente de organismos geneticamente modificados», apresentado pelo PS;26

– Projeto de Resolução n.º 37/VIII «Sobre rotulagem em alimentos para consumo humano ou animal

produzidos a partir de organismos geneticamente modificados», apresentado pelo PEV;27

– Projeto de Resolução n.º 194/X «Recomenda ao Governo a aplicação do princípio da precaução em relação

a milho geneticamente modificado», apresentado pelo PEV;28

– Projeto de Resolução n.º 230/X «Recomenda ao Governo uma moratória sobre o cultivo de sementes que

contenham ou sejam constituídas por Organismos Geneticamente Modificados (OGM)», apresentado pelo BE;29

– Projeto de Resolução n.º 166/XI «Recomenda ao Governo que rejeite a comercialização de arroz

transgénico LLRice62», apresentado pelo BE;30

– Projeto de Resolução n.º 236/XII «Recomenda ao Governo que proíba a importação e comercialização de

milho transgénico MON810», apresentado pelo BE;31

– Projeto de Resolução n.º 470/XII «Recomenda ao Governo que proíba a importação, comercialização e

cultivo dos organismos geneticamente modificados milho MON810 e batata amflora», apresentado pelo BE;32

– Projeto de Resolução n.º 492/XII «Prevê a aplicação do princípio da precaução relativamente ao milho

transgénico NK 603», apresentado pelo PEV;33

– Projeto de Resolução n.º 1293/XII «Recomenda ao Governo orientações atinentes ao processo de

transposição da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se

refere à possibilidade de os Estados-membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente

modificados (OGM) no seu território», apresentado pelo PS.34

Na presente legislatura foram apresentados e debatidos quatro Projetos de Lei n.os 17/XIII, 69/XIII, 100/XIII

e 102/XIII com a mesma finalidade. Foram rejeitados na votação na generalidade, sendo apropriado, em todo o

caso, remeter para as considerações constantes do parecer da comissão parlamentar competente e respetiva

nota técnica, onde se fornecem ligações importantes a relatórios e estudos sobre a matéria.

Cabe salientar, por fim, que o primeiro dos Projetos de Lei em apreciação, todos no sentido de proibir a

produção e libertação no ambiente de variedades geneticamente modificadas, revoga expressamente os

Decretos-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e 160/2005, de 21 de setembro. O segundo revoga «todas as

disposições legais» contrárias, incluindo os referidos Decretos-Lei. O terceiro revoga esses dois Decretos-Lei e

23 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 784/XII e 811/XII e com o Projeto de Resolução n.º 1293/XII. 24 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 784/XII e 805/XII e com o Projeto de Resolução n.º 1293/XII. 25 Iniciativa considerada caducada em 4 de abril de 2002. 26 Iniciativa considerada caducada em 4 de abril de 2002. 27 Daria origem à Resolução da Assembleia da República n.º 64/2000, de 14 de julho «Sobre rotulagem em alimentos para consumo humano ou animal produzidos a partir de organismos geneticamente modificados». 28 Iniciativa caducada em 14 de outubro de 2009. 29 Iniciativa caducada em 14 de outubro de 2009. 30 Deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 104/2010, de 16 de agosto «Recomenda ao Governo que rejeite a comercialização de arroz transgénico LLRice62». 31 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 182/XII. 32 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 308/XII e com o Projeto de Resolução n.º 492/XII. 33 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 308/XII e com o Projeto de Resolução n.º 470/XII. 34 Deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 32/2015, de 1 de abril «Recomenda ao Governo orientações atinentes ao processo de transposição da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/18/CE, de 12 de março, no que se refere à possibilidade de os Estados membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território».

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

18

ainda o Decreto-Lei n.º 164/2004, de 7 de julho, assim como as Portarias n.º 904/2006, de 4 de setembro35, e

1611/2007, de 20 de dezembro36.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

DOBBS, Mary – Genetically modified crops, agricultural sustainability and national opt-outs: enclosure as the

loophole? Common Market Law Review. Leiden. ISSN 0165-0750. Vol. 54, n.º 4 (Aug. 2017), p. 1093-1122.

Cota: RE-227.

Resumo: De acordo com a autora «os Estados-membros da UE enfrentam um dilema: após décadas a exigir

poderes para escolher cultivar ou não culturas geneticamente modificadas (GM), a UE devolveu-lhes alguns

poderes limitados, mas significativos.» Uma diretiva permite que os Estados-membros «opt-out» do cultivo de

OGM, desde que cumpram alguns critérios relevantes.

Um dos critérios é a sustentabilidade agrícola. Em princípio, as culturas GM poderiam promover a

sustentabilidade agrícola, inclusive através do aumento da biodiversidade agrícola, uma vez que facilitam a

introdução de novas características ou espécies num ecossistema. No entanto, a natureza das suas

modificações permite a aplicabilidade da lei de patentes, com consequências negativas sobre a disponibilidade

de recursos genéticos vegetais e a biodiversidade agrícola a longo prazo.

Diz a autora que os Estados-membros devem decidir urgente e cuidadosamente se e como restringir as

culturas GM, uma vez que a natureza permeável do ambiente facilita a disseminação de organismos

geneticamente modificados uma vez cultivados.

E argumenta «que a adoção de medidas legais poderia justificar a imposição de restrições ao cultivo de

transgénicos, a fim de conservar a biodiversidade agrícola como um recurso natural esgotável, essencial à agro-

sustentabilidade. Para melhorar a probabilidade de as restrições serem legalmente aceites tanto a nível da UE

como da Organização Mundial do Comércio (OMC), tais justificações devem ser distinguidas claramente de

quaisquer preocupações ambientais mais amplas, uma vez que tanto a UE como a OMC impõem restrições

rigorosas quando são levantados objetivos ambientais.»

LES ORGANISMES génétiquement modifiés. Futuribles: analyse et prospective. Paris. ISSN 0337-307X. N.º

383 (mars 2012). 192 p. Cota: RE-4.

Resumo: Este número da revista Futuribles é inteiramente dedicado aos organismos geneticamente

modificados (OGM) e, mais especificamente, às plantas geneticamente modificadas, às suas virtudes e perigos,

reais e alegados, sendo apresentados diferentes pontos de vista e argumentos, de quem defende e de quem se

opõe ao seu estudo/investigação, cultivo e consumo.

Cécile Désaunay no artigo «Vers un monde génétiquement modifié?: applications possibles des

biotechnologies», pág. 5-16, apresenta uma breve visão sobre o que são os OGM, o estado da investigação e

as perspetivas que se poderão abrir a médio-longo prazo. A autora analisa as principais aplicações existentes e

as áreas preferenciais de investigação na indústria (especialmente para reduzir os custos de produção e da

utilização de produtos poluentes), na agricultura, alimentos e medicamentos. Destaca os riscos inerentes à

biotecnologia, para o ambiente e saúde humana e animal e os obstáculos enfrentados pelo setor e as questões

levantadas pela concentração da investigação nas mãos de algumas grandes empresas.

David Sawaya, um especialista em biotecnologia vegetal, escreve «Les biotechnologies végétables à

l’horizon 2030», pág. 17-34, sobre as grandes tendências de desenvolvimento que são suscetíveis de acontecer

nesse setor até o ano de 2030. O autor aponta as mudanças que se têm verificado nas características, no âmbito

da biotecnologia vegetal, mostrando que as características de primeira geração (resistência a pragas e

herbicidas) tendem a dar lugar às características de segunda geração, que são mais de caráter agronómico

(resistência a vários tipos de stresse, melhores rendimentos).

35 Foi alterada pela Portaria n.º 16/11/2007, de 20 de dezembro («Estabelece as condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas»). 36 Que altera a Portaria n.º 904/2006, de 4 de setembro.

Página 19

4 DE OUTUBRO DE 2018

19

A opinião dos europeus (pág. 119-133) sobre este assunto é analisada por Daniel Boy que, com base em

inquéritos Eurobarómetro aos cidadãos europeus realizados ao longo de 15 anos ou mais, mostra que nunca

houve uma maioria na UE a favor do desenvolvimento de OGM para a produção de alimentos e, entre 1996 e

2010, a proporção de pessoas relutantes em ver esse desenvolvimento, na verdade, aumentou. Neste artigo,

Boy mostra as disparidades existentes entre os vários países europeus e apresenta razões que podem explicar

essas diferenças.

Salientamos ainda o artigo de Pierre Feillet, «Les OGM, atouts d’une alimentation durable», que nos oferece

uma análise das principais vantagens de OGM, quando se trata de alcançar um fornecimento sustentável de

alimentos para todos no planeta. O autor descreve a extensão, localização e natureza dos cultivos transgênicos

em todo o mundo (10% das terras cultivadas) e, seguidamente, aborda outra questão altamente controversa: a

presença, na cadeia alimentar, de produtos geneticamente modificadas em animais alimentados com essas

culturas.

PIGNATARO, Laura – La politique de l'Union Européenne en matière d'OGM. Revue du droit de l'Union

Européenne. Paris. ISSN 1155-4274. N.º 3 (2011), p. 361-380. Cota: RE-200.

Resumo: Neste artigo, após definir com brevidade o conceito de organismo geneticamente modificado, as

condições para a aceitação e os procedimentos para a sua autorização e introdução na União Europeia (UE), a

autora faz uma análise do quadro regulamentar aplicável no âmbito da UE e as iniciativas legislativas, em curso,

que visam a sua alteração.

LE PUILL, Gérard – Nourrir neuf milliards d'humains. La pensée. Paris. ISSN 0031-4773. Nº 376 (oct.-déc.

2013), p. 31-41. Cota: RE-87.

Resumo: Neste artigo o autor, Gérard Le Puill, aborda a capacidade que o planeta terá, num prazo de 40

anos, de alimentar nove mil milhões de pessoas com recurso a técnicas de agricultura ecológica.

SEMINÁRIO do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Nanotecnologias e o. g. m.: ciência,

ética e sociedade. Colecção Bioética. Lisboa. ISBN 978-9728368-30-2. Nº 12 (2011), 94 p. Cota: RP-718.

Resumo: No âmbito deste seminário destacamos a comunicação de Pere Puigdomènech, com o título

«Ciencia, ética y sociedad: las nuevas tecnologias en agricultura» na qual o autor faz uma análise ética sobre o

uso das novas tecnologias na agricultura, tecnologias essas que têm sido objeto de

diferentes estudos, incluindo um parecer do Grupo Europeu de Ética na Ciência e Novas Tecnologias. O autor

refere que os efeitos de agricultura sobre o meio ambiente são bem conhecidos e que poderão pôr em perigo o

acesso a alimentos para as gerações futuras. Seguindo estas ideias a utilização de organismos geneticamente

modificados ou a aplicação de biocombustíveis devem ser discutidos.

Maria Eduarda Gonçalves, no artigo «Entre incertezas e controvérsias: a regulação do O.G.M. na Europa»

analisa os desafios suscitados pelas inovações de base tecnológica cujos impactes são difíceis de avaliar e se

encontram envoltas em controvérsia e contestação social e política. Na Europa (Áustria, Grécia, França,

Alemanha), onde esta controvérsia tem sido mais intensa têm sido evidenciadas as incertezas que envolvem a

avaliação de benefícios e riscos das culturas e alimentos transgénicos.

A autora refere que a UE respondeu a estas incertezas e controvérsias instituindo um sistema regulador

assente, desde 2001, no princípio da precaução. A premissa essencial deste princípio é que a ausência de prova

do risco não deve ser invocada como justificação da omissão de medidas que possam prevenir a manifestação

desse risco, sendo que a legislação aplicável prevê a consulta do público e de grupos de interesse na fase da

avaliação dos processos de licenciamento de OGM, mas esta consulta não tem tido expressão efetiva e a prática

mostra que os cidadãos são encarados como meros consumidores numa relação de mercado.

Destaque ainda para a comunicação de Paula Cruz de Carvalho, «Organismos geneticamente modificados

na agricultura» segundo a qual na procura por novas características, melhor adaptação aos diferentes ambientes

agrícolas, maior resistência a pragas e doenças, maior produtividade por unidade de solo arável, os

investigadores, através de um longo e evolutivo trabalho de melhoramento vegetal, têm vindo ao longo dos

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

20

tempos a obter uma extensa gama de diferentes variedades das espécies vegetais utilizadas na agricultura, em

particular para benefício do agricultor e do consumidor e, em geral para um mais eficiente uso dos recursos

naturais disponíveis.

TRUNINGER, Mónica; FERREIRA, José Gomes – Consumo, alimentação e OGM. In Ambiente, alterações

climáticas, alimentação e energia: a opinião dos portugueses. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais, 2014.

(Observatórios ICS; 1). ISBN 978-972-671-335-7. p. 199-245. Cota: 52 – 217/2015.

Resumo: A obra em apreço «apresenta um panorama da evolução da opinião pública em Portugal sobre

questões de ambiente, consumo e energia nas últimas décadas. A enquadrar cada tema analisam-se as

principais políticas entretanto lançadas às escalas europeia e nacional. As acentuadas e rápidas mudanças

ocorridas no país desde 1986 constituem um pano de fundo essencial para compreender muito do que se passa

e pensa atualmente neste domínio. Da energia à mobilidade urbana, das alterações climáticas aos resíduos, da

água ao consumo, as respostas dos portugueses aos inquéritos Eurobarómetro são vistas à luz das tendências

europeias e das diferenças por idades, género ou nível de educação. São exploradas questões como a

informação sobre temas ambientais, nível de preocupação com os problemas, concordância com as medidas

de política ou práticas do quotidiano.»

No capítulo em referência os autores analisam as atitudes, opiniões e informação dos portugueses sobre

alimentação e organismos geneticamente modificados. Os autores verificam que os portugueses têm vindo a

manifestar preocupações e opiniões convergentes com as dos restantes europeus, relativamente às

características de exigência de qualidade dos produtos. No entanto, na hora de comprar o preço ainda é mais

importante que a qualidade.

Quanto à insegurança alimentar, os dados obtidos nos inquéritos mostram que os portugueses estão mais

seguros, resultado dos esforços de implementação de uma estratégia robusta de segurança e controlo

alimentares.

Quanto à confiança, os portugueses confiam na opinião dos cientistas para obter informação credível sobre

a qualidade e a segurança alimentares.

Os autores terminam analisando com maior detalhe a temática da aplicação da biotecnologia à produção

alimentar, quer através da utilização de OGM, quer através da clonagem animal e concluem que os portugueses,

tal como os europeus, mostram-se muito críticos.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Entende-se por OGM «qualquer organismo, com exceção do ser humano, cujo material genético tenha sido

modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos/ou de recombinação natural»37.

Neste sentido, a UE estabeleceu um quadro jurídico estrito para o cultivo e a comercialização de OGM

utilizados em géneros alimentícios ou alimentos para animais, que estabelece a obrigatoriedade da Autoridade

Europeia de Segurança Alimentar (AESA), juntamente com os organismos científicos dos Estados-membros,

efetuar uma avaliação científica dos riscos, de forma a excluir qualquer perigo para a saúde humana, a saúde

animal ou o ambiente, antes da colocação no mercado de qualquer OGM.

Tendo como fundamento o parecer da AESA, a Comissão Europeia (CE) prepara um projeto de decisão de

forma a conceder ou recusar a autorização, a qual é objeto de votação, por maioria qualificada, por um comité

de peritos constituído por representantes dos Estados-membros. Todos os géneros alimentícios ou alimentos

para animais produzidos a partir de OGM ou contendo OGM têm a obrigatoriedade de ser rastreáveis e rotulados

como tal, para que os consumidores possam fazer escolhas informadas.

Em abril de 2015 entrou em vigor a Diretiva (UE) 2015/412 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de

março de 2015, que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-membros

limitarem ou proibirem o cultivo de OGM no seu território, concedendo aos Estados-membros maior flexibilidade

relativamente ao cultivo de OGM, sem pôr em causa a avaliação do risco ambiental, que faz parte do regime de

autorizações de OGM da UE previsto no Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e na Diretiva 2001/18/CE. Permitindo,

desta forma, aos países proibir ou limitar, a título individual, o cultivo de OGM, mesmo que sejam autorizadas a

37 Diretiva UE 2001/18/CE.

Página 21

4 DE OUTUBRO DE 2018

21

nível da UE.

Em 2016, o Parlamento Europeu (PE) adotou resoluções38 contra a autorização pela CE de OGM e a favor

do envidamento de esforços para facilitar a proibição do cultivo de OGM pelos Estados-membros, em

conformidade com o objetivo de proteger a biodiversidade, a natureza e os solos. O PE fez também um apelo à

CE para apresentar propostas legislativas relativas à indicação obrigatória do país de origem, com especial

enfoque da carne utilizada como ingrediente em alimentos transformados. Esta medida teve como objetivo

restaurar a confiança dos consumidores na sequência dos escândalos de fraude alimentar.

Em 2017, o PE e o Conselho chegaram a acordo relativamente às novas regras de forma a reforçar os

controlos oficiais dos alimentos, a fim de melhorar a rastreabilidade dos alimentos e combater a fraude. Na

sequência de preocupações sobre os riscos decorrentes da utilização na agricultura da substância herbicida

glifosato, o PE decidiu, em fevereiro de 2018, instituir a Comissão Especial sobre o Procedimento de Autorização

da União para os Pesticidas (PEST) para examinar o procedimento de autorização de pesticidas na UE.

Seguidamente, a CE propôs um reexame da legislação alimentar geral da UE, de forma a aumentar a

transparência das avaliações de risco da AESA e a independência dos estudos científicos subjacentes,

melhorando a cooperação com os Estados-membros respeitante à disponibilização de dados e peritos. Está

igualmente previsto o reexame de atos legislativos fundamentais, em domínios como novos alimentos, OGM,

pesticidas, materiais em contacto com géneros alimentícios e aditivos alimentares.

Em abril de 2018, a CE propôs uma revisão do Regulamento Geral da Legislação Alimentar Geral39, que

estabelece os princípios gerais de toda a legislação alimentar nacional e da UE, em conjunto com a revisão de

oito atos legislativos setoriais, de forma a torná-los conformes com as regras gerais e reforçar a transparência

em matéria de OGM, aditivos para a alimentação animal, aromatizantes de fumo, materiais em contacto com

géneros alimentícios, aditivos alimentares, enzimas e aromas alimentares, produtos fitofarmacêuticos e novos

alimentos.

Tendo presente o balanço de qualidade sobre a legislação alimentar geral realizado pela CE, este irá:

 Permitir aos cidadãos um maior acesso às informações apresentadas à AESA sobre as aprovações

relativas à cadeia agroalimentar;

 Dar a possibilidade à CE de solicitar estudos adicionais;

 Envolver de forma estreita os cientistas dos Estados-membros nos procedimentos de aprovação.

 Assegurar maior transparência, permitindo aos cidadãos terem acesso automático e imediato a todas

as informações relacionadas com a segurança apresentadas pela indústria no processo de avaliação dos riscos;

 Criar um registo europeu comum de estudos encomendados, de forma a garantir que as empresas

requerentes de autorização apresentam todas as informações pertinentes, não omitindo estudos desfavoráveis;

 Permitir que a AESA solicite estudos adicionais, a pedido da CE, financiados pelo orçamento da UE;

 Requerer a consulta das partes interessadas e do público sobre os estudos apresentados pela indústria

de forma a apoiar os pedidos de autorização dos produtos;

 Aumentar a participação dos Estados-membros na estrutura de governação e painéis científicos da

AESA;

 Reforçar a comunicação dos riscos aos cidadãos, com ações comuns de forma a fortalecer a confiança

dos consumidores, promovendo a sensibilização e a compreensão do público e explicando de uma melhor forma

os pareceres científicos expressos pela AESA, bem como a base das decisões em matéria de gestão dos riscos.

 Enquadramento internacional

Países europeus

Diversos relatórios e estudos que tivemos ocasião de consultar indicam que a nível mundial uma elevada

quantidade de países já baniu a produção e ou importação de OGM, rondando as quatro dezenas. Num deles,

por exemplo, existe de uma lista de 38 países, organizada da seguinte forma:

38 Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de maio de 2016, sobre a indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência de determinados alimentos (JO C 76, 28.2.2018, p. 49). 39 Regulamento (CE) n.º 178/2002.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

22

«• Algeria: Cultivation banned. Imports banned.

• Austria: Cultivation prohibited. Imports allowed.

• Azerbaijan: Cultivation banned. Imports allowed.

• Belize: Cultivation banned. Imports allowed.

• Bhutan: Cultivation banned. Imports banned.

• Bosnia and Herzegovina: Cultivation banned. Imports allowed.

• Bulgaria: Cultivation prohibited. Imports allowed.

• Croatia: Cultivation prohibited. Imports allowed.

• Cyprus: Cultivation prohibited. Imports allowed.

• Denmark: Cultivation prohibited. Imports allowed.

• Ecuador: Cultivation banned. Imports allowed.

• France: Cultivation prohibited. Imports allowed.

• Germany: Cultivation prohibited. Imports allowed.

• Greece: Cultivation prohibited. Imports allowed.

• Hungary: Cultivation prohibited. Imports allowed.

• Italy: Cultivation prohibited. Imports allowed.

• Kenya: Cultivation prohibited. Imports banned.

• Kyrgyzstan: Cultivation banned. Imports banned.

• Latvia: Cultivation prohibited. Imports allowed.

• Lithuania: Cultivation prohibited. Imports allowed.

• Luxembourg: Cultivation prohibited. Imports allowed.

• Madagascar: Cultivation banned. Imports banned.

• Malta: Cultivation prohibited. Imports allowed.

• Moldova: Cultivation banned. Imports allowed.

• Netherlands: Cultivation prohibited. Imports allowed.

• Northern Ireland, Scotland, Wales (United Kingdom): Cultivation prohibited. Imports allowed.

• Norway: Cultivation prohibited. Imports allowed.

• Peru: Cultivation banned. Imports banned.

• Poland: Cultivation prohibited. Imports allowed.

• Russia: Cultivation banned. Imports banned.

• Saudi Arabia: Cultivation banned. Imports allowed.

• Serbia: Cultivation banned. Imports allowed.

• Slovenia: Cultivation prohibited. Imports allowed.

• Switzerland: Cultivation banned. Imports allowed.

• Turkey: Cultivation banned. Imports allowed.

• Ukraine: Cultivation banned (though law is widely ignored). Imports allowed.

• Venezuela: Cultivation banned. Imports banned.

• Zimbabwe: Cultivation banned. Imports banned.»40 41

A nível europeu, outros estudos referem que mais de metade dos 28 Estados-membros42 já terão utilizado a

faculdade de proibição, faculdade essa que lhes é conferida pela legislação europeia, orientada pelo princípio

da precaução, de decidirem se pretendem utilizar organismos geneticamente modificados, podendo optar por

escolher a proibição geral (opt out43). A organização Sustainable Pulse, composta por cidadãos comuns e

40 Optámos pela transcrição da lista na língua original (inglês) para se entender melhor os países que proibiram o cultivo (cultivationbanned) e também a importação (importsbanned), assim como os que proibiram o cultivo mas não a importação (importsallowed). 41 Por contraposição, a GeneWatch asseverava, em 2015, que a nível mundial só 28 países cultivavam variedades agrícolas e hortícolas geneticamente modificadas (dados coincidentes com os de um outro relatório de 2016). Contam-se entre esses países os seguintes: África do Sul, Argentina, Austrália, Bangladesh, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, China, Colômbia, Costa Rica, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos da América, Filipinas, Honduras, Índia, México, Myanmar, Paquistão, Paraguai, Portugal, República Checa, Sudão, Uruguai e Vietname. Existe, aliás, uma base de dados, gerida pela International Service for the Acquisition of Agri-Biotech Applications, organizada por país e por espécie agrícola, onde são registadas as variedades geneticamente modificadas usadas em todo o Mundo. 42 Para este efeito, ainda incluído o Reino Unido. 43 Também designada por «cláusula de salvaguarda». Em traços gerais, dir-se-á que, face às regras da UE em vigor, as culturas geneticamente modificadas só são permitidas após uma avaliação profunda dos riscos, embora os Estados membros tenham agora flexibilidade para escolher entre permitir e proibir ou restringir o cultivo de organismos geneticamente modificados no seu território. Continua a ser permitido cultivar variedades agrícolas ou hortícolas geneticamente modificadas, mas só depois de terem sido autorizadas a nível da UE depois de uma avaliação rigorosa dos riscos realizada pela AESA. Após tal autorização, os países da UE só podem proibir a utilização

Página 23

4 DE OUTUBRO DE 2018

23

cientistas, refere na sua webpage, que a Alemanha, Áustria, Bulgária, Croácia, Chipre, Dinamarca, Escócia,

Eslovénia, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda do Norte, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, País de

Gales e Polónia, já proibiram a sua utilização.

Não obstante, estes números devem ser analisados com alguma cautela, pois não é seguro que os dados

recolhidos estejam inteiramente corretos, restando ainda dúvidas sobre se dizem respeito à proibição geral de

uso e importação de organismos geneticamente modificados ou apenas a algumas espécies agrícolas ou

hortícolas44. Nalguns casos pode ter acontecido a proibição do cultivo, mas não a importação de OGM45. Tudo

indica, no entanto, que o número de países que já baniram a produção e comercialização de OGM seja dessa

ordem de grandeza.

Os que se mostram contra o cultivo e comercialização de variedades geneticamente modificadas,

designadamente os proponentes dos projetos de lei em apreço46, salientam os seus malefícios para a saúde

humana e os riscos para a agricultura, o ambiente, a economia, a segurança alimentar e a biodiversidade vegetal

e animal47, ao passo que os seus defensores48 as apresentam como panaceia para a fome no mundo, as

alterações climáticas e a subnutrição, não lhes imputando riscos para a saúde humana.

A legislação específica comparada é apresentada aqui apenas para países em relação aos quais obtivemos

elementos legislativos suficientes para comprovar as soluções em vigor sobre a proibição geral ou não dos

organismos geneticamente modificados, incidindo sobre os seguintes Estados-membros: Espanha, França e

Irlanda.

ESPANHA

O regime jurídico paralelo do direito espanhol consta da Ley 9/2003, de 25 de abril «establece el régimen

jurídico de la utilización confinada, liberación voluntaria y comercialización de organismos modificados

geneticamente»49, regulamentada pelo Real Decreto 178/2004, de 30 de enero «por el que se aprueba el

Reglamento general para el desarrollo y ejecución de la Ley 9/2003, de 25 de abril, por la que se establece el

régimen jurídico de la utilización confinada, liberación voluntaria y comercialización de organismos modificados

geneticamente»50, não se proibindo, em geral, a utilização, libertação deliberada e comercialização de

organismos geneticamente modificados, embora se estabeleçam requisitos apertados para a produção,

confinada, desses organismos.

FRANÇA

A legislação básica está concentrada no Título III do Livro V da Parte Legislativa do Code de l'Environnement,

sob a epígrafe «Organismes génétiquement modifiés». Embora haja indicação de que a França proibiu a

produção de pelo menos alguns organismos geneticamente modificados, não o fez expressamente em relação

à sua importação. A libertação e colocação no mercado de organismos geneticamente modificados é regulada

nas secções 2 e 3 do Capítulo III «Dissémination volontaire d'organismes génétiquement modifiés» do referido

Título III, continuando a admitir-se a sua existência, embora sempre com sujeição a rotulagem obrigatória e

exame prévio do respetivo pedido de autorização que tem em conta os riscos para o ambiente e a saúde pública

(artigos L533-3 a L533-8-2).

IRLANDA

No Genetically Modified Organisms (Deliberate Release) Regulations 2003 (S.I. n.° 500 of 22/10/2003), não

sujeito a alteração na sequência das modificações na legislação comunitária de 2015, continua a admitir-se a

do produto geneticamente modificado no seu território através da utilização da chamada «cláusula de salvaguarda», tendo de justificar esta decisão provando que o organismo geneticamente modificado em causa pode causar danos aos seres humanos ou ao meio ambiente. 44 Em https://www.thenation.com/article/twenty-six-countries-ban-gmos-why-wont-us fala-se em proibição total ou parcial. 45 Como nos mostra a página da Internet do Genetic Literacy Project e resulta da lista de países que baniram o cultivo, acima transcrita. 46 Outro caso é o da organização Slow Food, que se opõe à produção de organismos geneticamente modificados. 47 Na medida em que estes sejam alimentados com rações transgénicas. 48 Como, por exemplo, António Coutinho, ex-Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência e Presidente da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa. 49 Texto consolidado retirado de www.boe.es. 50 Texto consolidado retirado de www.boe.es.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

24

produção, cultivo e comercialização de variedades agrícolas e hortícolas geneticamente modificadas.

Outros países

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

De acordo com a lei federal numerada como Public Law 114-2016, também os Estados Unidos da América,

à semelhança de países como a China, o Brasil e o Canadá, admitem o cultivo e comercialização de organismos

geneticamente modificados, embora sujeito a rigorosas normas de autorização prévia e rotulagem e identificação

do produto alimentício, que obrigam, designadamente, à indicação da quantidade de substâncias geneticamente

manipuladas nele contidas, de acordo com o Safe and Accurate Food Labeling Act of 2015.

Organizações internacionais

As restrições às leis nacionais provenientes das regras de Direito Internacional Público Convencional

emanam de duas fontes: as convenções internacionais sobre biodiversidade e os acordos estabelecidos ao nível

da Organização Mundial do Comério (OMC). As duas são pelo menos aparentemente conflituantes entre si, já

que, por um lado, as primeiras estabelecem a obrigação de a legislação atinente a organismos geneticamente

modificados respeitar o ambiente e, em particular, a diversidade biológica global e, por outro lado, os segundos

preveem o dever de a mesma legislação não limitar desnecessariamente o comércio internacional.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU)

A Convenção sobre a Diversidade Biológica obriga os seus membros a contribuir para a proteção e

conservação da diversidade biológica, uso sustentável dos seus elementos e partilha justa e equitativa dos

benefícios resultantes dos recursos genéticos, determinando explicitamente, na alínea g) do seu artigo 8.º, que

cada parte contratante deve, «na medida do possível e conforme o apropriado», «estabelecer ou manter meios

para regulamentar, gerir ou controlar os riscos associados à utilização e à libertação de organismos vivos

modificados como resultado da biotecnologia que possam ter impactes ambientais adversos passíveis de afetar

a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo também em conta os riscos para a

saúde humana». A noção de «biotecnologia», por seu turno, consta do artigo 2.º, sendo definida como «qualquer

aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para a criação ou

modificação de produtos ou processos para utilização específica».

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC)

De acordo com as regras e princípios estabelecidos pela OMC, os Estados não podem discriminar

importações e devem tratar a importação de produtos não menos favoravelmente do que a comercialização de

produtos de origem nacional, mas podem adotar as medidas necessárias a proteger a vida ou a saúde de seres

humanos, animais ou plantas se tais medidas não constituírem uma discriminação arbitrária ou injustificada entre

países ou uma disfarçada restrição ao comércio internacional. As medidas mencionadas, dirigidas à proteção

da saúde ou do ambiente, têm de ser baseadas em fundamentos científicos, sem prejuízo de os Estados

poderem livremente determinar os seus próprios níveis de risco e de proteção ambiental.51

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

51 Vide artigo XX do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, conhecido pela sua sigla em inglês (GATT).

Página 25

4 DE OUTUBRO DE 2018

25

apreciação, na Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa

com a presente:

 Projeto de Lei n.º 927/XIII/3.ª (PAN) – «Proíbe a produção e o cultivo comercial de organismos

geneticamente modificados (revoga o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de

21 de setembro)»;

 Projeto de Lei n.º 937/XIII/3.ª (PEV) – «Alarga a abrangência das regras de rotulagem para os alimentos

geneticamente modificados»;

 Projeto de Lei n.º 938/XIII/3.ª (PCP) – «Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente

modificadas (OGM)».

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

Dado o teor da iniciativa poderão ser consultadas entidades que atuem no âmbito do ambiente e agricultura,

nomeadamente, a Plataforma «Transgénicos Fora», a Confederação dos Agricultores de Portugal, a Associação

dos Jovens Agricultores de Portugal, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

————

PROJETO DE LEI N.º 983/XIII/3.ª

(RETIRA A RAPOSA E OS SACA-RABOS DA LISTA DE ESPÉCIES SUJEITAS A EXPLORAÇÃO

CINEGÉTICA)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Relator

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Projeto de Lei n.º 983/XIII (3.ª) em apreciação – Retira a raposa e os saca-rabos da lista de espécies

sujeitas a exploração cinegética –, do partido Pessoas Animais e Natureza (PAN), deu entrada a 7 de setembro

de 2018. Foi admitido a 11 de setembro, tendo baixado, nessa data, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª). Foi

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

26

anunciado na sessão plenária de 19 de setembro. A respetiva discussão na generalidade foi agendada para a

sessão plenária de 03 de outubro (cf. Súmula n.º 73, da Conferência de Líderes de 19/09/2018).

A iniciativa foi apresentada pelo deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), no âmbito do poder

de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

O título da presente iniciativa – «Retira a raposa e os saca-rabos da lista de espécies sujeitas a exploração

cinegética» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho).

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º

da lei formulário, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Tem uma norma revogatória (artigo 2.º), revogando uma alínea do artigo 79.º e outra do artigo 84.º, assim

como a revogação total do artigo 94.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto (contém também

alterações aos artigos 87.º e 89.º do mesmo Decreto-lei).

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

Enquadramento

A exposição de motivos da presente iniciativa refere que um movimento de cidadãos promoveu uma petição1

com o mesmo fim, tendo esta recolhido mais de 10 000 assinaturas num curto espaço de tempo. Segundo a

exposição de motivos deste Projeto de Lei apresentado pelo PAN, os subscritores da referida petição afirmam

que «a caça à raposa tem gerado crescente indignação na opinião pública e que muitas pessoas pensam que

a caça à raposa já é proibida, o que não corresponde à realidade. Segundo o mesmo Movimento esta é uma

atividade bárbara e cruel devido ao facto de os caçadores poderem matar as raposas à paulada ou através do

processo à corricão. O processo de caça a corricão é aquele em que o caçador se desloca a pé ou a cavalo

para capturar espécies exploradas para fins cinegéticas com o auxílio de cães de caça, com ou sem pau, no

qual podem ser utilizados até 50 cães, a designada matilha».

Refere-se também o autor na exposição de motivos que: «na caça à raposa, os cães, neste caso, funcionam

como arma contra a raposa, isto porque se trata de uma luta entre os cães e a presa que resulta na morte ou

quase morte desta2. A verdade é que no decurso deste ato muitas são as vezes em que também os cães usados

acabam por sucumbir ou ficar gravemente feridos».

Sublinha que «esta situação consubstancia uma verdadeira incoerência legal já que o Decreto-Lei n.º

315/2009, de 29 de outubro, no seu artigo 31.º, vem já proibir a luta entre animais. Note-se, proíbe a luta entre

animais e não somente a luta entre cães. No entanto, no seu n.º 4, exceciona desta regra ‘qualquer evento de

caracter cultural’, o que acaba por legitimar a possibilidade de luta entre cães e raposas, como neste caso.»

Continua, na mesma exposição de motivos dando nota de que «a atividade cinegética tem como fim o

controlo populacional de certas espécies, sucede que, não existem estimativas da população de raposas em

Portugal que justifiquem a necessidade de as caçar».

Refere ainda que «existem evidências que demonstram que a caça é prejudicial para a biodiversidade, já

que estudos científicos internacionais revelam que a existência de predadores aumenta a biodiversidade e a

qualidade dos ecossistemas», e que «os argumentos de que a raposa não tem predadores representando uma

ameaça para outras espécies não vingam», e que «a gestão de um ecossistema, tanto quanto se sabe hoje,

consiste em criar condições para que este se mantenha estável, sem perturbação antrópica».

Na parte final da exposição de motivos, acrescenta que «A caça é uma das atividades que mais perturba a

vida selvagem» e que «Provoca perturbações nas populações locais das espécies-alvo, mas igualmente das

espécies não visadas.»

1 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=13005. 2 Vídeo ilustrativo https://www.facebook.com/sosanimal.ong.pt/videos/1702379466458768/.

Página 27

4 DE OUTUBRO DE 2018

27

Antecedentes Legais

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Projeto de Lei n.º 983/XIII/3.ª, da iniciativa do partido Pessoas Animais e Natureza (PAN), pretende retirar

a raposa (Vulpesvulpes) e o saca-rabos (Herpestesicneumon) da lista de espécies sujeitas a exploração cinegética, procedendo, para tal, no seu artigo 2.º, à revogação de uma alínea do artigo 79.º e uma outra do artigo 84.º, à alteração do artigo 87.º e 89.º e à revogação total do artigo 94.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 201/2005, de 24 de novembro (que, nomeadamente, alterou o artigo 89.º, também agora objeto de alteração), o n.º 159/2008, de 8 de agosto, n.º 214/2008, de 10 de novembro, o n.º 9/2009, de 9 de janeiro, o n.º 2/2011, de 6 de janeiro, n.º 81/2013, de 14 de junho, e o n.º 167/2015, de 21 de agosto.

Também relacionado com a matéria de caça importa referir a Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.º 159/2008, de 8 de agosto e n.º 2/2011, de 6 de janeiro. A Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, que aprovou a Lei de Bases Gerais da Caça teve origem na Proposta de Lei n.º 142/VII (Gov).

De referir, ainda, a Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa, provada pelo Decreto n.º 95/81, de 23 de julho.

O Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, IP, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho (texto consolidado). Desempenha as funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, assegura a conservação e a gestão sustentável de espécies, habitats naturais da flora e da fauna selvagens e tem diversas competências próprias no domínio da caça.

Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, encontra-se também em discussão o Projeto de Lei 996/XIII/4.ª – Interdita a caça à raposa e ao saca-rabos e retira essas espécies da lista de espécies cinegéticas, do partido Bloco de Esquerda (BE) e o Projeto de Lei n.º 538/XIII/2.ª – Proíbe a caça à raposa e ao saca-rabos e exclui estas espécies da Lista de Espécies Cinegéticas, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV).

Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que

se encontra pendente a Petição n.º 324/XIII/2.ª «Solicitam a criação de legislação com vista à proibição da caça da raposa».

Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA Em Espanha, a legislação respeitante à caça encontra-se reunida no Código da Caça, onde consta a lei

nacional da caça, a Ley 1/1970, de 4 de abril. Esta Ley encontra-se regulamentada pelo Decreto 506/1971, de 25 de março. Quanto às espécies cinegéticas vigora o Real Decreto 1095/1989, de 8 de setembro, relativo às espécies objeto de caça e pesca, e em cujo Anexo I consta a caça à raposa (Vulpes vulpes). Importa referir, ainda, que quanto a matéria da caça, cada Comunidade Autónoma tem também competências legislativas próprias, vigorando hoje atualmente, em Espanha, 17 leis autonómicas da caça.

Quanto ao saca-rabos (Herpestes ichneumon), este consta da lista do Anexo VI da Ley 42/2007, de 13 de

dezembro, do património natural e da biodiversidade, como sendo uma espécie animal de interesse comunitário

cuja captura ou colheita na natureza e exploração podem ser objeto de medidas de gestão. Quer isto dizer que,

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

28

nos termos do artigo 54.º da Ley 42/2007, a administração central do Estado e as comunidades autónomas, no

âmbito das respetivas competências, podem adotar as medidas necessárias para garantir a conservação da

biodiversidade que vive em estado selvagem, atendendo preferencialmente à preservação dos seus habitats e

estabelecendo regimes específicos de proteção para as espécies selvagens cuja condição assim o requeira. O

saca-rabos não é uma espécie cinegética e também não consta da Lista de Espécies Selvagens em Regime de

Proteção Especial ou do Catálogo Espanhol de Espécies Ameaçadas, previstos no Real Decreto 139/2011, de

4 de fevereiro. No entanto, atendendo ao já referido Anexo VI da Ley 42/2007, de 13 de dezembro e uma vez

que as comunidades autónomas têm competências próprias nesta matéria, a Junta da Extremadura

desclassificou, através do Decreto 180/2013, de 1 de outubro, o saca-rabos, passando a sua caça ser permitida

nesta região a partir de então, não obstante não integrar a lista das espécies cinegéticas. Apesar de terem

havido movimentos, da parte dos caçadores, mais nenhuma outra Comunidade desclassificou o saca-rabos

como espécie de interesse especial, entendendo-se, assim, que a sua caça é proibida nas restantes regiões.

FRANÇA

Em França, as condições gerais para o exercício da caça encontram-se previstas nos artigos L.420-1 a L.

429-40 e artigos R. 421-1 a 429-20-1 do Código do Ambiente. O Arrêté Ministériel 26 juin 1987 modifié fixa a

lista das espécies cinegéticas para as quais a caça é permitida, encontrando-se prevista no seu artigo 1.º a caça

à raposa (Vulpes vulpes).

A legislação francesa não faz qualquer referência à caça do saca-rabos (Herpestes ichneumon). Nos termos

do Décret du 23 mars 2012, e para os efeitos do artigo R. 427-6 do Código do Ambiente, a raposa (Vulpes

vulpes) pode ser classificada como animal nocivo (nuisible) através de arrêtés ministériels trianuais. Esta

classificação tem como consequência a possibilidade de adoção de determinadas medidas específicas pelos

préfets (Arrêté du 29 pluviôse an V), podendo a raposa (Vulpes vulpes) ser objeto de medidas administrativas

de regulação, da iniciativa dos maires ou préfets, nos termos do disposto nos artigos L. 427-4 a L.427-6 do

Código do Ambiente, o que origina a sua captura mesmo para além dos períodos normais de caça.

Consultas e contributos

Devem ser ouvidas associações do setor.

Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem determinar, em concreto, quais os custos com a aplicação da

presente iniciativa. No entanto, e tendo em conta a legislação, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 202/2004, de

18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos,

com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética, a previsão de

coimas e a afetação do produto das mesmas poderá representar um aumento das receitas (10% para a entidade

autuante; 20% para a entidade que instrui o processo; 10% para a entidade que aplica a coima e de 60% para

o Estado).

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a elaboração da opinião do relator é facultativa, pelo que

o signatário do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), Deputado

único representante de um partido, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no

Página 29

4 DE OUTUBRO DE 2018

29

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento).

Prevê, no seu artigo 2.º, a revogação de uma alínea do artigo 79.º, uma outra alínea do artigo 84.º, alterações

aos artigos 87.º e 89.º e a revogação total do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto – que

estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua

gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

O título da iniciativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo

7.º da lei formulário (cf. Parte I – Considerandos). Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, nos termos

da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário

da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. No que

respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá

«no dia seguinte ao da sua publicação», mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2018.

O Deputado autor do parecer, Carlos Matias — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, registando-

se a ausências de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 3 de outubro de 2018.

————

PROJETO DE LEI N.º 1009/XIII/4.ª

REGULA O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2008, DE 19 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A Polícia Marítima (PM), de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do diploma preambular ao Decreto-Lei n.º 248/95,

de 21 de setembro, é «uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas

áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada e agentes

militarizados».

É missão da PM assegurar a legalidade democrática e garantir a segurança interna e dos direitos dos

cidadãos, nos portos e zonas portuárias, no domínio público marítimo e nos espaços marítimos sob soberania

ou jurisdição portuguesa, nos termos da Constituição da República, de acordo com a legislação nacional,

comunitária e com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado português.

Trata-se, portanto, de uma força de segurança, com uma natureza análoga a outras forças policiais. O

Estatuto do Pessoal da PM, aprovado e posto em vigor pelo referido diploma legal, segue de perto o modelo da

PSP, e a natureza civil da mesma.

O Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, enquadra a PM no Sistema de Autoridade Marítima (SAM) a par

da Autoridade Marítima Nacional, e o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que define o SAM, inscreve a PM

na estrutura operacional da Autoridade Marítima Nacional (AMN).

Apesar da Polícia Marítima possuir uma natureza análoga a outras forças policiais, o exercício do direito de

associação por parte dos seus elementos fica aquém, em termos legislativos, ao consignado para as outras

polícias. Importa pois, corrigir esta discrepância, dotando a Polícia Marítima de direitos similares aos existentes

nas restantes forças policiais, em termos associativos e socioprofissionais.

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

30

Neste contexto, o presente projeto de lei pretende proceder à alteração da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro,

que regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei propõe alterar os artigos 5.º, 9.º, 10.º e 13.º da Lei n º 9/2008, de 19 de fevereiro, que regula o

direito de associação do pessoal da Polícia Marítima, nomeadamente, no que diz respeito à informação da

constituição da associação, ao desconto das quotizações, ao exercício do direito de reunião e aos dias de

dispensa do serviço.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro

São alterados os artigos 5.º, 9.º, 10.º e 13.º da Lei n. º 9/2008, de 19 de fevereiro, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

Comunicação e publicidade

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O serviço que recebe os dados mencionados no número anterior informa o Comando-geral da Polícia

Marítima.

Artigo 9.º

Princípios gerais

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O Pessoal da Polícia Marítima tem direito ao desconto das quotizações na fonte, procedendo-se à sua

remessa às associações interessadas, nos termos dos números seguintes.

5 – O desconto das quotizações na fonte produzirá efeitos mediante declaração individual de autorização do

associado, a enviar, por meios seguros e idóneos, ao serviço processador e à associação em que está inscrito.

6 – A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, e conterá o nome e a assinatura

do associado, a associação em que está inscrito e o valor da quota, e produzirá efeitos no mês seguinte ao da

sua entrega.

Artigo 10.º

Condições do exercício do direito de reunião

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada órgão de comando, que

não pode coincidir com o horário normal;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Página 31

4 DE OUTUBRO DE 2018

31

Artigo 13.º

Dispensas de serviço

1 – Os membros das direções nacionais, os representantes regionais, os demais dirigentes nacionais e

representantes locais das associações profissionais têm direito a dispensa de serviço, respetivamente, de 3

dias, 2 dias e um dia em cada mês, para tratar de assuntos relacionados com a atividade associativa, podendo

a dispensa ser utilizada por meios-dias.

2 – Os membros das direções podem fazer cedência de dias de dispensa entre si.

3 – O exercício do direito de dispensa é dirigido ao respetivo comandante, com a antecedência mínima de

cinco dias o qual deve decidir no prazo de dois dias, findo o qual se consideram deferidos; não sendo as

dispensas acumuláveis para os meses subsequentes.

4 – Têm ainda direito a dispensa de serviço:

a) Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto

aquela se mantiver no exercício de funções;

b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o ato eleitoral;

c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício.

5 – A dispensa de serviço para participar em reuniões regularmente convocadas é solicitada, por escrito,

pelos dirigentes das associações, nos termos do n.º 3.

6 – As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração, contam como tempo de

serviço efetivo e só podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo respetivo comandante, com

fundamento em ponderosas necessidades de serviço, devendo a recusa ser fundamentada.

7 – Dos fundamentos de recusa cabe recurso para o Comandante-geral da Polícia Marítima, que decidirá em

24 horas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos trinta dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 1010/XIII/4.ª

REGIME DE ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE A IDENTIFICAÇÃO CIVIL DOS DADORES NO ÂMBITO

DOS PROCESSOS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

Exposição de Motivos

A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de Procriação Medicamente Assistida

(PMA), visou dar cumprimento ao imperativo vertido no artigo 67.º, n.º 2, alínea e), da Constituição da República

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

32

Portuguesa, nos termos do qual incumbe ao Estado «Regulamentar a procriação assistida, em termos que

salvaguardem a dignidade da pessoa humana».

Desde a sua entrada em vigor, a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, sofreu as alterações introduzidas pelas Leis

n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de julho.

Sucede que, entretanto, o Acórdão n.º 225/2018, do Tribunal Constitucional, de 24 de abril de 2018, proferido

no âmbito do processo de fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade n.º 95/17, veio declarar, com

força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de várias normas da Lei da Procriação Medicamente Assistida

(LPMA).

De entre as normas declaradas inconstitucionais, ressaltam as que se referem à confidencialidade da

identidade dos participantes em processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de

gâmetas ou embriões como dadores, nos termos previstos no artigo 15.º da LPMA.

Com efeito, o Tribunal Constitucional veio considerar, a esse respeito, designadamente o seguinte:

«O artigo 15.º, n.º 1, faz, pois, depender o conhecimento da origem das pessoas nascidas de PMA heteróloga

ou de gestação de substituição da vontade dos pais. Esta solução é naturalmente problemática, dado estes

serem, precisamente, titulares de direitos fundamentais em potencial conflito com o direito à identidade pessoal

e ao conhecimento da origem genética. O artigo 15.º, n.º 4, impõe uma justificação do desejo de conhecimento,

deixando a avaliação da sua relevância à discricionariedade judicial. Parece também impedir, no entender dos

requerentes, o acesso à identidade da gestante de substituição, impondo, assim, ao contrário do que sucede

para os dadores, uma regra de anonimato absoluto. Assim, de uma eventual declaração de inconstitucionalidade

deverá resultar a eliminação da obrigação de sigilo absoluto constante do n.º 1 do artigo 15.º, relativamente a

quem nasceu em consequência de processos de PMA, incluindo nas situações de gestação de substituição —

e, desse modo, afastando também a impossibilidade absoluta de acesso à identidade da gestante de

substituição por parte da pessoa nascida com recurso à gestação de substituição —, e a consequente eliminação

da necessidade de apresentação de ‘razões ponderosas’ para que o interessado possa ter acesso à identidade

dos dadores atualmente prevista no n.º 4 daquele preceito. Verificando-se aquela eventualidade, será

conveniente uma intervenção legislativa destinada não apenas a eliminar as contradições sistémicas que podem

resultar da combinação da permanência em vigor do artigo 15.º, n.os 2 e 3, com os efeitos da declaração de

inconstitucionalidade, mas também a regular os termos em que os interessados poderão aceder às informações

necessárias ao conhecimento das suas origens.»

Nessa conformidade, o mesmo Tribunal deliberou «Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória

geral, das normas do n.º 1, na parte em que impõe uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas

nascidas em consequência de processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas

ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição, sobre o recurso a tais processos ou à

gestação de substituição e sobre a identidade dos participantes nos mesmos como dadores ou enquanto

gestante de substituição, e do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, por violação dos direitos à

identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade de tais pessoas em consequência de uma restrição

desnecessária dos mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, com o artigo 26.º, n.º 1,

ambos da Constituição da República Portuguesa».

Este Acórdão do Tribunal Constitucional, na parte em que determinou a eliminação do regime da

confidencialidade dos dadores terceiros, mereceu do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

(CNPMA), uma comunicação pública, logo a 27 de abril de 2018, na qual este órgão, enquanto Autoridade

Competente no âmbito da PMA, suscitou diversas dúvidas e reservas, de entre as quais relevam as referentes

às seguintes matérias:

 Medidas a tomar relativamente aos tratamentos em curso;

 Destino a dar aos embriões criopreservados produzidos com recurso a gâmetas de dadores anónimos;

 Destino a dar aos embriões criopreservados para os quais foi prestado consentimento para doação

anónima a outros beneficiários;

 Destino a dar aos gâmetas criopreservados doados em regime de anonimato;

 Compatibilização do direito das pessoas nascidas com recurso a gâmetas ou embriões doados em regime

de anonimato com o direito dos dadores à manutenção do sigilo quanto à sua identidade civil legalmente

consagrado à data da doação.

Página 33

4 DE OUTUBRO DE 2018

33

Com a apresentação do presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do PSD pretende, no absoluto respeito

pelo Acórdão referido e em resposta ao desafio às preocupações expressadas pelo CNPMA, oferecer o seu

contributo no que concerne, designadamente à regulação dos «termos em que os interessados poderão aceder

às informações necessárias ao conhecimento das suas origens.»

Outrossim, procura-se estabelecer um regime transitório de garantia da confidencialidade da identidade civil

do dador, de modo a salvaguardar as situações em que tenha já ocorrido, à data da publicação do Acórdão n.º

225/2018, do Tribunal Constitucional, a dádiva de gâmetas ou a produção de embriões e esse material genético

já tenha sido utilizado ou, não o tendo sido ainda, o venha a ser num prazo de um ano, no caso de gâmetas, ou

de cinco anos, no caso de embriões.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Lei da Procriação Medicamente

Assistida, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de

agosto, e 58/2017, de 25 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

O artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016,

de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Confidencialidade

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4, todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento

do recurso a técnicas de PMA, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respetivos processos, estão

obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato da PMA.

2 – As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA, com recurso a dádiva de gâmetas ou

embriões, desde que possuam idade igual ou superior a 18 anos e não se encontrem interditas do exercício dos

seus direitos por anomalia psíquica, têm o direito a obter, junto do Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida, informação sobre a identificação civil do dador.

3 – As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA, com recurso a dádiva de gâmetas ou

embriões, têm o direito a obter, junto dos centros de PMA nos quais os tratamentos ou procedimentos forem

realizados, ou na unidade de saúde na qual os gâmetas tenham sido recolhidos, ou, caso estes tenham cessado

a sua atividade, junto das entidades para as quais essas informações tenham sido transferidas, as informações

de natureza genética que lhes digam respeito, excluindo a identificação do dador.

4 – As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA, com recurso a dádiva de gâmetas ou

embriões, desde que possuam idade igual ou superior a 16 anos, podem obter informação sobre eventual

existência de impedimento legal a projetado casamento.

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Norma Transitória

1 – Exceto nos casos em que os dadores autorizem de forma expressa o levantamento do anonimato, são

abrangidos por um regime de confidencialidade da identidade civil do dador:

a) Os embriões resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até cinco anos após

a entrada em vigor da presente lei;

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

34

b) Os gâmetas resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até um ano após a

entrada em vigor da presente lei;

c) As dádivas que tiverem sido utilizadas até à data de 7 de maio de 2018.

2 – O regime de confidencialidade do dador, a que se refere o número anterior, não prejudica o direito de

acesso às informações previstas nos números 3 e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na redação

dada pela presente lei.

3 – Findos os prazos previstos no n.º 1, os gâmetas e embriões doados ou resultantes de doações são

destruídos no caso de o dador não ter, durante esse período, autorizado o levantamento do anonimato sobre a

sua identificação civil.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente lei, a regulamentação que se

revele necessária à respetiva execução.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2018.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Ricardo Baptista Leite — Luís Vales — Ângela Guerra.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 149/XIII/4.ª

CONSAGRA A APLICAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL À COBRANÇA COERCIVA DAS

CUSTAS, MULTAS, COIMAS E OUTRAS QUANTIAS COBRADAS EM PROCESSO JUDICIAL

Exposição de Motivos

As custas processuais, com especial relevância para a taxa de justiça, representam o valor imputado às

partes ou sujeitos processuais decorrente da mobilização dos meios judiciários necessários e aptos à prestação

do serviço público de administração de justiça.

Constituem-se assim como uma exigência tributária, de génese sinalagmática, normalmente decorrente de

solicitação do cidadão aos Tribunais, a fim de assegurar a defesa dos seus direitos e interesses legalmente

protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Nestes termos, é pacífica e corrente a utilização do processo de execução fiscal para a cobrança de custas

judiciais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal; ora, a natureza tributária destas dívidas, e o balanço

francamente positivo da utilização do processo de execução fiscal para a cobrança de custas judiciais no âmbito

da jurisdição administrativa e fiscal preconizam, assim, o repensar do processo de execução por custas na

jurisdição dos tribunais judiciais, numa lógica de coerência e unidade do sistema jurídico.

Ademais, nas execuções por custas, os atos próprios e da competência do agente de execução ficam a cargo

dos oficiais de justiça, reclamando por isso a sua ação nesse âmbito, em considerável detrimento de tempo e

disponibilidade para a prática de atos de sua competência nas execuções comuns, agravando o tempo de

resolução destes processos, em detrimento da confiança na atempada administração da justiça por parte dos

Página 35

4 DE OUTUBRO DE 2018

35

cidadãos e dos operadores económicos.

Ora, a transferência para a Administração Tributária e Aduaneira das cobranças de créditos de custas

judiciais dos tribunais comuns, à semelhança do que já se verifica nos tribunais administrativos e fiscais, não

causando impacto relevante nos serviços da administração tributária, permitirá direcionar a atividade dos oficiais

de justiça para a tramitação dos processos executivos, reforçando de forma substancial os meios humanos nos

juízos de execução, desta forma contribuindo para a diminuição da pendência.

Consequentemente, apenas a invocação de uma fundamentação tradicionalista e anacrónica pode justificar

que o regime de cobrança coerciva de custas, multas, coimas e outras sanções pecuniárias contadas ou

liquidadas a favor do Estado não siga os mesmos termos em que são atualmente tratadas pelo sistema jurídico

as demais dívidas fiscais ou parafiscais.

A aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas, coimas e outras quantias

cobradas em processo judicial, e de outras sanções pecuniárias fixadas em decisões administrativas, sentenças

ou acórdãos relativos a contraordenações ou multas, constitui uma medida com enorme impacto sistémico,

assegurando maior uniformidade de critérios e procedimentos, permitindo aumentar a eficiência da cobrança

das quantias devidas ao Estado, libertando meios humanos, e simultaneamente mantendo intacta a garantia da

tutela jurisdicional efetiva dos devedores.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas,

multas, coimas e outras quantias cobradas em processo judicial, e outras sanções pecuniárias fixadas em

decisões administrativas, sentenças ou acórdãos relativos a contraordenações ou multas.

2 - A presente lei procede ainda:

a) À trigésima segunda alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;

b) À décima quinta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;

c) À trigésima sexta alteração ao Código do Processo Penal, aprovado Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 148.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogada);

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Custas, multas, coimas e outras quantias cobradas em processo judicial, e outras sanções pecuniárias

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

36

fixadas em decisões administrativas, sentenças ou acórdãos relativos a contraordenações ou multas.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Os artigos 26.º e 35.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de

26 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de

dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo

vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.

7 - Se a parte vencedora gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça

e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de

Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.

Artigo 35.º

[…]

1 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo

Tributário, promover a cobrança coerciva das custas, multas, coimas ou de outras quantias cobradas de acordo

com os artigos anteriores, e dos juros de mora devidos.

2 - Compete ao Ministério Público, sem prejuízo de delegação em oficial de justiça, promover a entrega à

Autoridade Tributária e Aduaneira da certidão de liquidação por via eletrónica, nos termos a definir por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça, juntamente com a decisão

transitada em julgado que constitui título executivo quanto à totalidade das quantias aí discriminadas.

3 - Compete ainda ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no

estrangeiro, nos termos das disposições aplicáveis de direito europeu, mediante a obtenção de título executivo

europeu.

4 - A execução por custas de parte processa-se nos termos previstos nos números anteriores quando a parte

vencedora seja a Administração Pública, ou quando lhe tiver sido concedido apoio judiciário na modalidade de

dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução por custas de parte rege-se pelas disposições

previstas no artigo 626.º do Código de Processo Civil.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Regulamento das Custas Processuais

É aditado ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, na sua redação atual, o artigo 26.º-A, com seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Reclamação da nota justificativa

1 – A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte,

devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.

Página 37

4 DE OUTUBRO DE 2018

37

2 – A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.

3 – Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.

4 – Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas

adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º.»

Artigo 5.º

Alteração ao Código do Processo Penal

O artigo 491.º do Código do Processo Penal, aprovado Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 491.º

[…]

1 – Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja

efetuado, procede-se à cobrança coerciva, que segue os termos da execução por custas.

2 – Se não houver lugar ao pagamento coercivo da multa, é dado imediato conhecimento ao Ministério

Público, nos termos e para os efeitos do artigo 469.º, e do artigo 49.º do Código Penal.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais,

na versão dada pela presente lei, a entrega da certidão de liquidação e da sentença transitada em julgada pelo

Ministério Público à Autoridade Tributária e Aduaneira é efetuada através da plataforma eletrónica da Autoridade

Tributária e Aduaneira, ou, em alternativa, em suporte físico.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea b) do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;

b) O artigo 36.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

As alterações efetuadas pela presente lei entram em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação,

aplicando-se apenas às execuções que se iniciem a partir dessa data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de.20 de setembro de 2018.

Pel´O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva

Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

————

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

38

PROPOSTA DE LEI N.º 150/XIII/4.ª

ALTERA O REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA E DA

AUTOPROTEÇÃO

Exposição de Motivos

Decorridos três anos da entrada em vigor da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o Governo deu início ao processo

de avaliação do regime jurídico da segurança privada, nos termos previstos no artigo 66.º do referido diploma

legal. Ciente do impacto e do esforço exigido às entidades, públicas e privadas, para implementar as obrigações

e os requisitos de exercício desta atividade económica impostos pela lei de 2013, da necessidade de estabilidade

das normas que regem o setor e da cautela que deve imperar na alteração de um regime com elevado impacto

na vida dos cidadãos, não se pretende, em resultado, criar um novo regime jurídico da segurança privada, mas

sim aperfeiçoar o regime existente.

O setor da segurança privada, nas suas distintas vertentes, bem como as entidades com competências de

licenciamento e fiscalização, foram auscultados no âmbito dos trabalhos de avaliação do regime, decorrendo da

experiência dos diferentes interlocutores a identificação de um conjunto de situações que beneficiariam de

aperfeiçoamento. Pretende-se, assim, com esta revisão, promover a adequação das normas às distintas

realidades e exigências de um setor de atividade complementar à atividade das forças de segurança. Para o

efeito, foi clarificada a distinção entre as realidades abrangidas por este regime jurídico, bem como os termos e

condições de prestação da atividade.

Merece por isso destaque a clarificação conceptual de que a atividade de segurança privada abrange

somente as empresas de segurança privada que prestam em exclusivo esta tipologia de serviços, não obstante

as regras que a regem serem aplicáveis às entidades autorizadas a ter serviços de autoproteção. Esta distinção

visa destrinçar a realidade subjacente à prestação de serviços de segurança privada por empresas que a

exercem, em exclusivo, como atividade económica, das entidades que criam, por diferentes razões, o seu projeto

de segurança com recurso aos próprios trabalhadores, devidamente habilitados. Cumpre ainda salientar a

exclusão deste regime jurídico das medidas de autoproteção adotadas por particulares em espaços para fins

habitacionais.

Estruturante é também o enquadramento da atividade de segurança privada como função complementar às

competências atribuídas nestas matérias às forças de segurança, solução que decorre não só das funções por

esta asseguradas, as quais contribuem para a prevenção de ocorrência de ilícitos criminais, como também do

dever de colaboração com as forças de segurança que sobre esta impende quando tal seja solicitado.

A presente proposta de lei procede ainda à revisão de alguns conceitos, atribuindo denominações distintas

a realidades que não devem, para clareza do regime, ser confundíveis, de forma a facilitar a tarefa interpretativa

de quem deve cumprir e de quem deve assegurar o seu cumprimento.

No âmbito dos serviços de segurança privada, tendo em vista a delimitação de competências, aclara-se que

o serviço de vigilância de bens móveis apenas pode ocorrer em espaço delimitado fisicamente, de forma a evitar

a confundibilidade com as competências exclusivas das forças de segurança. Por outro lado, e uma vez que a

fiscalização de títulos de transporte público se encontra regulamentada em diploma próprio, este serviço deixa

de estar previsto no elenco de serviços prestados, de forma exclusiva, por entidades de segurança privada. No

que concerne às entidades titulares de licença de autoproteção, alarga-se a previsão de serviços que podem

ser por estas desenvolvidos, designadamente o rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo

de passageiros no acesso a zonas restritas de segurança nos portos e aeroportos.

Relativamente às medidas de segurança impostas a entidades privadas, prevê-se a possibilidade de recurso

às forças de segurança para transporte de valores, restringindo a obrigatoriedade de recurso a este serviço aos

casos em que o valor do é superior a € 150 000. À semelhança do previsto para os espetáculos desportivos,

prevê-se que o sistema de segurança a adotar nos espetáculos e divertimentos em recintos autorizados inclua

um coordenador de segurança, o qual passa a ser uma profissão regulada e enquadrada como pessoal de

segurança privada.

No que diz respeito às funções que podem ser desempenhadas pelo pessoal de vigilância, repõe-se a

possibilidade de realização de revistas pessoais de prevenção e segurança por palpação e vistoria dos bens

transportados no acesso a recintos desportivos, a zonas restritas de segurança de portos e aeroportos ou a

Página 39

4 DE OUTUBRO DE 2018

39

outros locais que justifiquem proteção reforçada e onde estas tenham sido autorizadas, desde que sob

supervisão das forças de segurança. Cientes da existência de determinados locais que exigem especiais

cuidados de segurança, prevê-se ainda a possibilidade de, em situações excecionais, ser realizado um controlo

de segurança com recurso a meios técnicos à saída, contribuindo para a prevenção da prática de ilícitos

criminais.

Prevê-se ainda que a função de diretor de segurança e de responsável de serviço de autoproteção seja

exercida em exclusivo numa única entidade titular de alvará ou licença, garantindo, por esta forma, que existe

disponibilidade para assegurar o conjunto de tarefas que estão sob a sua responsabilidade.

Os requisitos de acesso e permanência na atividade passam a ser aplicáveis a todos os que assumam

funções de direção, supervisão e chefia de entidades que exerçam a atividade de segurança privada. Entre

estes requisitos de acesso, salienta-se a reposição de um elenco de ilícitos criminais cuja condenação, a título

doloso, determina a impossibilidade de acesso ou manutenção na função, bem como a previsão de, com caráter

subsidiário, ser realizada uma verificação da idoneidade.

Deixa de existir a obrigatoriedade de entrega do cartão profissional pelo pessoal de vigilância que não se

encontre vinculado a entidade de segurança privada, uma vez que se verificou que este procedimento

aumentava, de forma desproporcional, a antecedência com que o contrato de trabalho tinha de ser registado,

dificultando o acesso do pessoal de vigilância inativo ao mercado de trabalho.

No que respeita à utilização de videovigilância, prevê-se que os sistemas estejam equipados com um sistema

de alarmística que permita alertar as forças de segurança em caso de incidente que justifique a sua intervenção,

e que estas possam ter acesso às imagens captadas em tempo real.

De forma a aumentar os meios disponíveis para a fiscalização de fenómenos de índole laboral que afetam

este setor de atividade, prevê-se que o registo de atividades das entidades de segurança privada passe a ser

realizado na plataforma informática disponibilizada pela entidade licenciadora.

A composição do Conselho de Segurança Privada é alargada, assegurando a representatividade de todos

os profissionais e áreas de atividade do setor.

O elenco de ilícitos criminais é objeto de revisão, sendo descriminalizado o exercício da atividade por

segurança privado habilitado com cartão profissional mas sem a especialidade exigida para a função

desempenhada, ou o exercício de consultoria ou formação de segurança privada por entidade consultadora ou

formadora sem o respetivo título habilitante.

Prevê-se ainda, como medida de polícia, a possibilidade de restrição da atividade de empresa de segurança

privada ou de segurança privado quando o incumprimento das normas previstas na presente lei ou em

regulamentação complementar ou da atividade ou exercício desenvolvidos implicar a suscetibilidade de

perturbação da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas.

Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada, para o qual foram convidados como membros não

permanentes a Secretária Geral do Sistema de Segurança Interna, o Banco de Portugal, a Imprensa Nacional-

Casa da Moeda, SA, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares

de Portugal, a Associação Portuguesa de Centros Comerciais, a Associação Portuguesa de Segurança e a

Associação de Diretores de Segurança de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime de

exercício da atividade de segurança privada.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio

Os artigos 1.º a 5.º, 7.º a 9.º, 11.º, 14.º a 23.º, 25.º a 32.º, 36.º a 39.º, 43.º a 51.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º e

61.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

40

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção.

2 – A presente lei estabelece ainda as medidas de segurança a adotar por entidades, públicas ou privadas,

com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes.

3 – A atividade de segurança privada tem uma função complementar às competências atribuídas nestas

matérias às forças de segurança.

4 – Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo das atribuições das forças de segurança, a proteção de

pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes pode ser exercida:

a) Por entidade privada que vise a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, nos termos da

presente lei e regulamentação complementar;

b) Através da organização, em proveito próprio, de serviço de autoproteção.

5 – A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada e de consultoria de segurança

são consideradas atividades de segurança privada, sendo reguladas nos termos da presente lei e

regulamentação complementar.

6 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei:

a) A atividade de porteiro de hotelaria;

b) A atividade de porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja regulamentação é

da competência das câmaras municipais;

c) A gestão e monitorização de sistemas de segurança e a implementação de vigilância e controlo de

acessos adotados em espaços para fins habitacionais.

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 2.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) «Central de controlo» a instalação física que integra os equipamentos e sistemas necessários à

monitorização de sinais de alarme e de videovigilância;

b) «Central de receção e monitorização de alarmes» a instalação física que integra os equipamentos e

sistemas necessários à monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, operada por pessoal de

vigilância, vinculado a entidade de segurança privada, que integra os componentes e equipamentos associados

à receção, gestão, validação e conservação de sinais de alarme;

c) «Entidade consultora de segurança» toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente

autorizada, que preste serviços a terceiros de elaboração de estudos de segurança ou de planos de segurança

e demais atividades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, nelas se incluindo a execução de auditorias de

segurança;

d) [Anterior alínea c)];

e) «Estudo e conceção» o conjunto de avaliações e análises prévios à instalação dos sistemas de

segurança;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) «Material e equipamento de segurança» quaisquer sistemas ou dispositivos de segurança e proteção,

elétricos e ou eletrónicos, destinados a detetar e a sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um

intruso em edifícios ou instalações protegidas, a prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e

porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado

ou condicionado ao público, bem como a controlar o acesso de pessoas não autorizadas, a detetar a prática de

furtos e a capturar, registar e visualizar imagens de espaço protegido;

i) [Anterior alínea h)];

Página 41

4 DE OUTUBRO DE 2018

41

j) «Pessoal de segurança privada» o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções

previstas para o pessoal de vigilância, coordenador de segurança e diretor de segurança nos termos da presente

lei;

k) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n)].

Artigo 3.º

Serviços de segurança privada e de autoproteção

1 – Os serviços de segurança privada referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º compreendem:

a) A vigilância de imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da

entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência

no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público, ou

ainda a vigilância de bens móveis em espaço delimitado fisicamente;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) A monitorização de sinais de alarme:

i) Através da gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes;

ii) Através da prestação de serviços de monitorização em centrais de controlo;

iii) Através da prestação de serviços de resposta a alarmes cuja realização não seja da competência das

forças e serviços de segurança.

d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu

valor económico possam requerer proteção especial e tal seja requerido, sem prejuízo das atividades próprias

das instituições financeiras reguladas por lei especial;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) [Revogada];

g) ...................................................................................................................................................................... .

2 – As empresas de segurança privada podem, sob a supervisão da entidade pública competente ou da

entidade titular de uma concessão de transporte público, prestar serviços de fiscalização de títulos de transporte,

nos termos da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 – A prestação de serviços referidos no n.º 1, bem como os requisitos mínimos das instalações e meios

materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da atividade, são regulados

por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

4 – Excluem-se do âmbito previsto na alínea g) do n.º 1 os serviços que:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3];

b) [Anterior alínea b) do n.º 3];

c) [Anterior alínea c) do n.º 3].

5 – A organização, em proveito próprio, de serviços de autoproteção compreende os serviços previstos nas

alíneas a) a e) do n.º 1.

Artigo 4.º

Exercício da atividade de segurança privada e de autoproteção

1 – O exercício da atividade de segurança privada ou a organização, em proveito próprio, de serviços de

autoproteção carece de título, concedido pelo membro do Governo responsável pela área da administração

interna, que pode revestir a natureza de alvará, licença ou autorização.

2 – ................................................................................................................................................................... :

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

42

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) [Revogada];

c) ...................................................................................................................................................................... .

d) Por entidades formadoras no âmbito da segurança privada.

3 – A atividade prevista na alínea a) do número anterior apenas pode ser exercida por pessoa coletiva, de

direito privado, devidamente autorizada, cujo objeto social consista exclusivamente na prestação de serviços de

segurança privada e que, independentemente da designação que adote, exerça uma atividade de prestação de

serviços a terceiros de um ou mais dos serviços previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º.

4 – Qualquer pessoa coletiva, pública ou privada, pode organizar, quando devidamente habilitada com a

respetiva licença, em proveito próprio, serviços de autoproteção, com recurso exclusivo a trabalhadores

vinculados por contrato de trabalho, nos termos da presente lei.

5 – Os serviços de autoproteção previstos no número anterior podem ser complementados com recurso à

prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado ao efeito.

Artigo 5.º

[…]

1 – É proibido no exercício da atividade de segurança privada e de autoproteção:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As empresas de segurança privada exercem em regime de exclusividade a atividade de segurança

privada, a qual não pode ser acumulada com quaisquer outras atividades, independentemente do regime jurídico

aplicável às mesmas.

4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 7.º

Medidas de segurança

1 – As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o transporte

de moeda, notas, fundos, títulos ou metais preciosos de valor superior a € 150 000 são obrigadas a recorrer à

autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar os serviços de segurança privada previstos na alínea d)

do n.º 1 do artigo 3.º.

2 – As entidades cujas características ou serviços prestados possam ser considerados de risco para a

segurança e ordem pública podem ser obrigadas a adotar medidas de segurança, por período limitado no tempo

não superior a 180 dias, estabelecidos em despacho do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de risco é determinado em função de uma avaliação

de ameaça realizada pelas forças de segurança tendo por base os fenómenos criminógenos que afetam

determinada tipologia de atividade ou local.

4 – Os contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços celebrados por organismos públicos

responsáveis pela gestão de instalações classificadas como infraestruturas críticas ou pontos sensíveis, pelo

Banco de Portugal e pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA, devem ser acompanhados de medidas

especiais de segurança quando ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Envolvam o acesso ou a intervenção em áreas de segurança;

b) Sejam relativos à produção, cunhagem e emissão de notas e moedas;

c) Sejam relativos a material e equipamentos de segurança, à instalação e manutenção de dispositivos de

videovigilância e de sistemas de segurança e proteção.

5 – Sem prejuízo do cumprimento das obrigações de publicitação legalmente aplicáveis ou para efeitos de

Página 43

4 DE OUTUBRO DE 2018

43

inspeção, deve ser assegurado sigilo quanto aos elementos técnicos previstos nos contratos referidos no

número anterior.

6 – Sempre que possível, os procedimentos relativos aos contratos referidos no n.º 4 devem ser

autonomizados daqueles que não exijam especiais medidas de segurança.

7 – [Revogado].

8 – [Revogado].

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de adoção de medidas e sistemas de segurança

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Um departamento central de segurança, na direta dependência do órgão executivo, sendo o respetivo

diretor, habilitado com a formação específica de diretor de segurança, o responsável pela identificação,

desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de segurança da instituição ou sociedade;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) A obrigatoriedade de recurso à autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar os serviços de

segurança privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, quando o valor em causa seja superior a € 150

000.

2 – As entidades gestoras de conjuntos comerciais com uma área bruta locável igual ou superior a 20 000

m2, com exceção de formatos especializados designados «retail park», e de grandes superfícies de comércio,

que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, excluídas as

superfícies comerciais com uma área útil de venda inferior a 2000 m2, são obrigadas a adotar um sistema de

segurança que inclua:

a) Um responsável pela segurança, habilitado com a formação específica de diretor de segurança, que é o

responsável pela identificação, desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de

segurança da entidade;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

3 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os estabelecimentos onde se proceda à exibição,

compra e venda de metais preciosos e obras de arte são obrigados a adotar um sistema e medidas de

segurança, que no mínimo inclua:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – As obras de adaptação que seja necessário efetuar nos estabelecimentos, com vista à adoção das

medidas de segurança, são comunicadas ao proprietário do espaço, o qual não pode opor-se à sua realização,

salvo quando as mesmas se mostrem suscetíveis de provocar riscos estruturais ou de estabilidade no edifício.

Artigo 9.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, os estabelecimentos de restauração e de bebidas que

disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a dispor

de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a atividade, nos termos e condições fixados em

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

44

legislação própria.

2 – A realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos depende, nos termos e condições

fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto,

do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua coordenador de segurança,

assistentes de recinto desportivo e demais medidas de segurança previstas na presente lei e em legislação

especial.

3 – A realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados depende, nos termos e condições

fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura,

do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua coordenador de segurança,

assistentes de recinto de espetáculos e demais meios de vigilância previstos na presente lei e em legislação

especial.

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) A recintos de espetáculos não delimitados fisicamente.

Artigo 11.º

[…]

1 – A instalação de dispositivos de alarme em imóvel que possua sirene audível do exterior ou botão de

pânico está sujeita a comunicação e registo na autoridade policial da área, no prazo de cinco dias úteis

posteriores à sua montagem.

2 – A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pelo utilizador do dispositivo e contém o

nome, a morada e o contacto das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem em

qualquer momento desligar o aparelho que tenha sido acionado.

3 – Quando o alarme possua sirene audível do exterior, o utilizador do alarme assegura que o próprio ou as

pessoas ou serviços referidos no número anterior, no prazo de duas horas, contadas a partir da comunicação

da autoridade policial competente, comparecem no local e procedem à reposição do alarme.

4 – Considera-se utilizador do alarme quem tenha a posse do espaço protegido, dele usufruindo,

independentemente do título ou contrato estabelecido.

5 – Os requisitos técnicos, as condições de funcionamento dos equipamentos descritos no n.º 1 e o modelo

de comunicação a que se refere o n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela

área da administração interna.

Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Alvará A, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas a), e) e g) do n.º 1 e no n.º 2 do

artigo 3.º;

b) Alvará B, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Alvará C, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Alvará D, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º.

3 – O alvará a que se refere a alínea a) do número anterior autoriza as empresas de segurança a prestar

serviços de coordenação de segurança aos promotores de evento desportivos ou de espetáculos, nos termos

previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º.

4 – O alvará a que se refere a alínea c) do n.º 2 autoriza a empresa de segurança privada ao exercício das

atividades de comércio, instalação, manutenção e assistência técnica de sistemas de segurança eletrónica de

pessoas e bens, designadamente deteção de intrusão e roubo, controlo de acessos, videovigilância, centrais de

Página 45

4 DE OUTUBRO DE 2018

45

receção de alarme e ou outros sistemas, devendo para o efeito cumprir com os requisitos definidos nos termos

do n.º 2 do artigo 4.º-A.

5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 15.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Licença A, que autoriza a organização dos serviços previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Licença B, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Licença C, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Licença D, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 16.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A atividade de entidade consultora de segurança privada, para a prestação dos serviços previstos na

alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, só pode ser exercida mediante autorização do membro do Governo responsável

pela área da administração interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de segurança

privado é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais

requisitos previstos no artigo 22.º.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º

[…]

1 – O pessoal de vigilância apenas pode exercer as funções previstas para as especialidades a que se

encontra habilitado com cartão profissional.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Vigiar e proteger pessoas e bens em estabelecimentos de restauração ou bebidas com espaço de dança

ou onde habitualmente se dance;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Orientar e prestar apoio aos utentes dos referidos espaços em situações de emergência, nomeadamente

as que impliquem a evacuação do estabelecimento.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

46

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) [Revogada];

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) Evitar que, durante a realização do jogo, os espetadores se concentrem nas vias de acesso ou de

emergência, impedindo o acesso ou obstruindo as mesmas.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – O vigilante está habilitado a exercer as funções correspondentes à especialidade de operador de central

de alarmes.

Artigo 19.º

[…]

1 – Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os

assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações

portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo

de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância pode:

a) Recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de

revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados;

b) Realizar revistas intrusivas por palpação e vistoria dos bens transportados pelos visados, devendo, neste

caso, estar sob a supervisão das forças de segurança territorialmente competentes.

3 – Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela

área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais

de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada, nos termos do número

anterior.

4 – A revista por palpação apenas pode ser realizada por pessoal de vigilância do mesmo género que a

pessoa controlada.

5 – A supervisão das forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 2, a requerer pela entidade

responsável pela gestão do espaço ou do evento, deve atender ao número de seguranças privados a realizar

revistas, ao número de pessoas a ela sujeitos e a outros fatores e circunstâncias que contribuam para a

avaliação de risco.

6 – A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do n.º 3

promove a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de acesso.

7 – A recusa à submissão a revista, realizada nos termos da presente lei, pode determinar a impossibilidade

de entrada no local controlado.

Artigo 20.º

Diretor de segurança e responsável de autoproteção

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de diretor

de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos

demais requisitos previstos no artigo 22.º da presente lei.

3 – Ao diretor de segurança e ao responsável pelo serviço de autoproteção compete, em geral:

Página 47

4 DE OUTUBRO DE 2018

47

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

4 – As funções de diretor de segurança e de responsável pelo serviço de autoproteção devem ser exercidas

em exclusivo numa única entidade titular de alvará ou licença, não sendo acumulável com os cargos de

administrador ou gerente de qualquer empresa de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º.

5 – As condições para o exercício da função do diretor de segurança e de responsável pelo serviço de

autoproteção são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

6 – [Revogado].

Artigo 21.º

[…]

1 – Os contratos de trabalho do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de

segurança revestem a forma escrita, devendo expressamente mencionar a especificidade de cada função.

2 – O contrato de trabalho deve ser celebrado entre o pessoal de segurança privada e a entidade habilitada

ao exercício da atividade de segurança privada.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 22.º

[…]

1 – Os administradores, gerentes e todos os funcionários com funções de direção, supervisão e chefia de

sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente,

os seguintes requisitos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida,

contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade,

designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e

tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência

à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como

pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O diretor de segurança, o responsável pelos serviços de autoproteção e o coordenador de segurança

devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1,

bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A PSP pode, a todo o tempo e com caráter subsidiário, proceder à verificação da idoneidade dos

administradores, gerentes ou outros funcionários com funções de direção, supervisão e chefia das sociedades

de segurança privada, do pessoal de segurança privada, do responsável pelos serviços de autoproteção, dos

formadores, gestores de formação e coordenadores pedagógicos de entidades formadoras.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, é suscetível de indiciar falta de idoneidade o facto de, entre

outras razões devidamente fundamentadas, o visado ter sido condenado, com sentença transitada em julgado,

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

48

pela prática de crimes dolosos não compreendidos na alínea d) do n.º 1 e que revelem, no seu conjunto, a

inaptidão para o exercício da função.

7 – [Anterior proémio do n.º 5]:

a) [Anterior alínea a) do n.º 5];

b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo 25.º, ou

cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado-membro da União Europeia, ou em Estado parte do

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua

redação atual.

8 – É requisito específico de admissão e permanência na função de diretor de segurança e de responsável

pelos serviços de autoproteção a frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e duração

fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna ou de cursos

equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado-membro da União Europeia.

9 – É requisito específico de admissão e permanência na profissão de coordenador de segurança a

frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e duração fixados em portaria do membro

do Governo responsável pela área da administração interna ou de cursos equivalentes ministrados e

reconhecidos noutro Estado-membro da União Europeia.

10 – [Anterior proémio do n.º 7]:

a) Para desempenhar as funções de diretor de segurança e de responsável pelos serviços de autoproteção,

os requisitos previstos nos n.os 3 e 8;

b) Para desempenhar as funções de coordenador de segurança, os requisitos previstos nos n.os 3 e 9;

c) Para desempenhar as funções do pessoal de vigilância, os requisitos previstos nos n.os 2 e 7.

11 – Os nacionais de outro Estado-membro da União Europeia, ou de um Estado parte do Acordo sobre o

Espaço Económico Europeu, devem possuir, devem possuir conhecimentos suficientes de língua portuguesa

para o exercício de funções de pessoal de vigilância, diretor de segurança, coordenador de segurança e de

formador.

Artigo 23.º

[…]

1 – É vedado o acesso e permanência na profissão de segurança privado quando, na avaliação médica e

psicológica, o avaliado não atinja as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A avaliação médica compreende a aptidão física e mental do pessoal de vigilância e é realizada por

médicos de medicina do trabalho.

4 – A avaliação da aptidão psicológica do pessoal de vigilância é realizada por entidade reconhecida pela

Ordem dos Psicólogos.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 25.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 22.º, apenas são reconhecidas as ações

formativas ministradas em locais certificados, por formadores averbados e com observância dos conteúdos e

duração definidos nos termos da portaria a que se refere o n.º 3.

Página 49

4 DE OUTUBRO DE 2018

49

5 – Qualquer publicidade no âmbito da formação de segurança privada só pode ser feita por entidade

autorizada e contém obrigatoriamente a designação comercial e o número da respetiva autorização.

Artigo 26.º

[…]

O reconhecimento, validação e verificação de qualificações profissionais, para efeitos da presente lei e em

conformidade com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, relativamente a

qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro, compete à Direção Nacional da PSP, nos termos

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 27.º

[…]

1 – Para o exercício das suas funções, o pessoal de segurança privada é titular de cartão profissional, emitido

pela Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de cinco anos e suscetível de renovação por iguais períodos

de tempo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O pessoal de vigilância que não esteja vinculado a nenhuma entidade patronal não poderá, em

circunstância alguma, fazer uso, exibir ou identificar-se com o cartão profissional.

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 – [Revogado].

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 28.º

[…]

1 – Os modelos de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de

vigilância no exercício das atividades previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, bem

como as respetivas alterações, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 29.º

[…]

1 – O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas

alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, devem obrigatoriamente usar:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância, quando exerçam funções de coordenação,

assistente de recinto desportivo e assistente de recinto de espetáculos, devem obrigatoriamente usar sobreveste

de identificação onde conste de forma perfeitamente visível a palavra «Coordenador» ou «Assistente»,

consoante o caso, com as características fixadas em portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

50

Artigo 30.º

[…]

1 – As entidades titulares de alvará asseguram, nas suas instalações operacionais, a presença permanente

de pessoal que garanta, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, o contacto, a todo o tempo,

com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 31.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo

codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas, no prazo

máximo de 48 horas.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) [Revogada];

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Os sistemas de videovigilância devem ter as seguintes caraterísticas:

a) Capacidade de acesso direto às imagens em tempo real pelas forças de segurança;

b) Sistema de alarmística que permita alertar as forças de segurança territorialmente competentes em caso

de perturbação que justifique a sua intervenção.

8 – Para efeitos do número anterior, os requisitos técnicos para os sistemas de videovigilância são fixados

em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

9 – [Anterior n.º 8].

10 – Os sistemas de videovigilância devem cumprir as demais normas legais relativas à recolha e tratamento

de dados pessoais, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime

sancionatório.

Artigo 32.º

[…]

1 – O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo, neste caso,

recorrer, designadamente, às armas de classe E.

2 – Em serviço, o porte de arma só é permitindo se autorizado por escrito, cumulativamente, pela entidade

patronal e pela entidade contratante do serviço, podendo qualquer das autorizações ser revogada a todo o

tempo.

3 – A autorização concedida pela entidade patronal é anual e expressamente renovável, emitida em nome

individual, contendo o tipo de arma e as suas especificações técnicas,

4 – A autorização prevista no número anterior é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24

horas, à Direção Nacional da PSP.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Página 51

4 DE OUTUBRO DE 2018

51

Artigo 36.º

[…]

1 – O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância consideram-se identificados sempre que

devidamente uniformizados e com o cartão profissional aposto visivelmente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 37.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Inscrever na plataforma informática disponibilizada pela Direção Nacional da PSP um registo de

atividades, permanentemente atualizado e disponível para consulta das entidades fiscalizadoras;

d) [Revogada];

e) [Revogada];

f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, até ao início da atividade do pessoal de segurança privada, as

admissões do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de segurança e, nos cinco dias

úteis subsequentes à cessação da atividade, as cessações contratuais;

g) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 22.º, comunicando à Direção

Nacional da PSP todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de funções;

h) Organizar e manter atualizados ficheiros individuais do pessoal de segurança privada ao seu serviço,

incluindo a cópia do cartão profissional e do certificado do registo criminal, atualizado anualmente, bem como a

data de admissão ao serviço;

i) [Revogada];

j) Remeter mensalmente à Direção Nacional da PSP o registo de incidentes de que tenham conhecimento;

k) [Revogada].

2 – Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará, licença ou autorização:

a) Adotar as medidas de precaução e os controlos necessários para que o pessoal de segurança privada ao

seu serviço respeite, no exercício da sua função, os regimes jurídicos a que se encontre vinculado;

b) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da existência e manutenção da caução

prestada a favor do Estado e dos seguros obrigatórios exigidos nos termos da presente lei, no prazo de 15 dias

úteis após a sua celebração, alteração ou renovação;

c) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais e à

segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua

situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações;

d) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, as alterações ao pacto social e de

administradores, gerentes, responsáveis pelos serviços de autoproteção, coordenadores e gestores

pedagógicos, fazendo prova do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 22.º;

e) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, a abertura ou o encerramento de

quaisquer instalações, requerendo prévia inspeção para verificação de requisitos nos casos previstos na lei e

legislação complementar;

f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de oito dias, a cessação da atividade, para efeitos de

cancelamento do alvará, licença ou autorização concedidos;

g) Manter permanentemente atualizados e disponíveis para inspeção, nas respetivas sedes, os originais dos

documentos, passíveis de verificação em ação inspetiva, previstos na presente lei e legislação regulamentar.

3 – Constituem ainda deveres especiais das entidades titulares de alvará ou autorização:

a) Mencionar o número de alvará ou de autorização na faturação, correspondência e publicidade;

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

52

b) Assegurar a existência do livro de reclamações, previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro,

na sua redação atual, em todas as instalações averbadas onde exista atendimento ao público.

4 – Constitui ainda dever especial das entidades titulares de alvará não exercer qualquer outra atividade

que não se encontre prevista no objeto social da mesma ou que não decorra da atividade de segurança privada.

5 – Constitui ainda dever especial das entidades autorizadas a ministrar formação o envio à Direção

Nacional da PSP da ficha técnica das ações de formação a ministrar nos termos previstos em portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 38.º

[…]

1 – O registo de atividades referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deve contemplar, no mínimo, os

seguintes elementos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Número do contrato celebrado pela entidade de segurança privada;

c) Tipo de serviço prestado, com indicação das funções específicas a desempenhar;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Sistemas técnicos e respetivas caraterísticas.

2 – O disposto nas alíneas f) a h) do número anterior é aplicável às entidades com serviços de autoproteção,

exceto se integradas na categoria de micro ou pequena empresa, ficando estas apenas obrigadas à

comunicação inicial do previsto na alínea h) ou à sua alteração.

3 – Os contratos de prestação de serviços das empresas de segurança privada são celebrados diretamente

com o beneficiário dos serviços prestados, revestem a forma escrita e contêm os elementos previstos no n.º 1,

bem como o preço e as condições de prestação dos mesmos.

4 – O registo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é mantido na área reservada da entidade no

SIGESP Online.

5 – O registo de atividade e os contratos de prestação de serviços devem ser conservados pelo prazo de

cinco anos, após o fim da sua vigência.

Artigo 39.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) Um representante das associações das entidades consultoras de segurança;

j) Um representante das associações das entidades formadoras de segurança privada;

k) Um representante das associações e dos profissionais de registo prévio;

l) [Anterior alínea i)];

m) Um representante das associações dos diretores de segurança;

Página 53

4 DE OUTUBRO DE 2018

53

n) Um representante das associações dos coordenadores de segurança.

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Um representante de cada uma das entidades previstas nos artigos 8.º e 9.º, em função da matéria.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Os membros do CSP referidos nas alíneas h) a n) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 são designadas pelo

membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta das respetivas

associações e entidades.

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 43.º

Requerimento de alvará

1 – O pedido de atribuição de alvará é formulado modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico,

dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes

elementos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Identificação das instalações da entidade, especificando o fim a que se destinam;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Relação dos titulares por conta própria ou por conta de outrem, e usufrutuários de participações no capital

social das entidades com participação em entidade de segurança privada.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A relação de titulares e de detentores mencionada na alínea f) do n.º 1 deve proceder:

a) À identificação e discriminação das percentagens de participação social dos respetivos titulares;

b) À identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem uma participação de pelo menos

5% deva ser imputada;

c) À indicação das participações sociais daqueles titulares em pessoas coletivas que detenham

participações, diretas ou indiretas, em outras entidades de segurança privada.

Artigo 44.º

Requerimento de licença de autoproteção

1 – O pedido de atribuição de licença de autoproteção é formulado modelo próprio, disponibilizado em

formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna,

acompanhado dos seguintes elementos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Identificação do responsável do serviço de autoproteção e documentos comprovativos dos requisitos

exigidos nos n.os 3 e 8, consoante o caso, do artigo 22.º;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

54

2 – É aplicável o disposto nos n.os 3 a 4 do artigo anterior.

Artigo 45.º

Requerimento de autorização de entidade consultora

1 – O pedido de atribuição de autorização de entidade consultora é formulado modelo próprio,

disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração

interna, acompanhado dos seguintes elementos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – [Revogado].

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 46.º

Requerimento de autorização de entidade formadora

1 – O pedido para atribuição de autorização de entidade formadora é formulado modelo próprio,

disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração

interna, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo

Comercial;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, são reconhecidas as entidades certificadas ou autorizadas

noutro Estado-membro da União Europeia ou Estado parte do Acordo do Espaço Económico Europeu.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 47.º

[…]

1 – No âmbito da instrução, a Direção Nacional da PSP elabora relatório, classificado com o grau de

confidencial, sobre a idoneidade da empresa e das pessoas que asseguram a sua direção efetiva, dando parecer

negativo, sempre que existam fundadas suspeitas sobre a mesma.

2 – Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.

3 – Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada

fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da

existência de:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à

primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 40 000, a fixar por despacho

do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual

vigora pelo período de validade do alvará e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em

que se manterá válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente,

dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu

a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o

consentimento expresso escrito da Secretaria Geral da Administração Interna;

Página 55

4 DE OUTUBRO DE 2018

55

c) Diretor de segurança a ele vinculado por contrato de trabalho e inscrito num regime de proteção social;

d) [Anterior alínea d) do n.º 2];

e) [Anterior alínea e) do n.º 2];

f) [Anterior alínea f) do n.º 2];

g) [Anterior alínea g) do n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – A não emissão de alvará no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente,

determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 2.

7 – [Anterior n.º 6].

8 – O alvará é disponibilizado em formato eletrónico.

Artigo 48.º

[…]

1 – Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.

2 – Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada

fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da

existência de:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à

primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 40 000, ou a € 20 000 para as

micro ou pequenas empresas, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da

administração interna, de constituição obrigatória, o qual vigora pelo período de validade da licença e em todas

as situações de pendência contraordenacional, caso em que se manterá válido até à data do trânsito em julgado

do último processo de contraordenação existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou,

tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em

julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o consentimento expresso escrito da Secretaria-Geral da

Administração Interna;

c) Três trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho, ou no mínimo um para as micro ou pequenas

empresas, inscritos num regime de proteção social;

d) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 e demais requisitos e condições fixados

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,

nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões;

e) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – [Revogado].

6 – A licença é disponibilizada em formato eletrónico.

Artigo 49.º

Requisitos para a emissão de autorização de entidade consultora

1 – Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.

2 – Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de

segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar

da notificação, da existência de:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

56

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à

primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho

do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, de constituição obrigatória, a qual

vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso

em que se manterá válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente,

dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu

a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o

consentimento expresso escrito da Secretaria-Geral da Administração Interna;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.

7 – [Revogado].

Artigo 50.º

Requisitos para a emissão de autorização de entidade formadora

1 – Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.

2 – Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de

segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar

da notificação, da existência de:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à

primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho

do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual

vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso

em que se manterá válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente,

dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu

a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o

consentimento expresso escrito da Secretaria Geral da Administração Interna;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.

7 – A realização de ações de formação está condicionada à comunicação e verificação dos requisitos dos

formadores.

Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Sede social e salas de formação autorizadas;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

Página 57

4 DE OUTUBRO DE 2018

57

d) Identificação do gestor de formação;

e) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) [Revogada];

d) ...................................................................................................................................................................... .

e) ...................................................................................................................................................................... .

4 – O averbamento de elementos constantes do alvará, da licença ou da autorização deve ser formulado

em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela

área da administração interna, acompanhado dos elementos e documentos previstos para o respetivo

licenciamento.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 53.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos nas alíneas c), d) e e)

do n.º 2 do artigo 37.º, quando aplicável;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) A condenação, com trânsito em julgado, por três contraordenações muito graves de segurança privada,

nos últimos cinco anos.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os alvarás, licenças e autorizações caducam automaticamente com a declaração de insolvência da

entidade de segurança privada ou de autoproteção.

Artigo 54.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita própria da força de segurança

competente para a realização dos seguintes atos:

a) Emissão, renovação e substituição do cartão profissional do pessoal de segurança privada;

b) Realização de exames, auditorias e provas de avaliação;

c) Autorização dos cursos de diretor de segurança e coordenador de segurança;

d) Acreditação e verificação de requisitos de coordenador pedagógico e formador;

e) Pedidos de autorização de revistas pessoais de prevenção e segurança;

f) Reinspecção da conformidade de instalações e meios humanos e materiais;

g) Emissão de pareceres previstos no âmbito da presente lei;

h) Realização de avaliação de risco de ATM;

i) Registo de utilização de sistemas de videovigilância;

j) Emissão e renovação de registo prévio e averbamento de técnico, de instalação e de denominação;

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

58

k) Comunicação de falso alarme às forças de segurança.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 56.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Os processos de contraordenação instaurados no âmbito da presente lei e legislação complementar

devem ser objeto de registo no sistema informático, o qual deve ser mantido atualizado.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 57.º

[…]

1 – O exercício da atividade de segurança privada sem alvará, ou a adoção de medidas de autoproteção

previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º sem a respetiva licença são punidos com pena de prisão

de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

2 – Quem exercer funções de segurança privado não sendo titular de cartão profissional é punido com pena

de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

3 – A pena prevista no número anterior é aplicável a quem exercer funções de segurança privado sem vínculo

laboral a entidade devidamente habilitada ao exercício da atividade, ou quando o mesmo se encontre suspenso.

4 – A pena prevista no n.º 2 é aplicável a quem utilizar os serviços da pessoa referida nos números anteriores,

sabendo que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará ou que as funções de

segurança privado são exercidas por quem não é titular de cartão profissional ou que o mesmo se encontra

suspenso.

5 – Quem praticar atos previstos no n.º 1 do artigo 5.º é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena

de multa até 480 dias.

6 – Quem praticar atos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º é punido com pena de prisão até 3 anos

de prisão ou com pena de multa.

7 – A pena prevista no número anterior é aplicável a quem realizar revistas de prevenção e segurança

intrusivas em violação das condições previstas no artigo 19.º.

Artigo 59.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;

d) O exercício de funções de segurança privado de especialidade distinta daquela para a qual se encontra

habilitado, nos termos do artigo 18.º;

e) A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o artigo 19.º, sem

autorização ou em violação das condições legais ou em que foram autorizadas;

f) O incumprimento do dever do promotor do evento de assegurar a presença de força de segurança, nos

termos previstos no n.º 5 do artigo 19.º;

g) A realização de controlo de segurança, a que se refere o artigo 19.º-A, fora das condições legais;

Página 59

4 DE OUTUBRO DE 2018

59

h) [Anterior alínea d)];

i) [Anterior alínea g)];

j) [Anterior alínea m)];

k) [Anterior alínea n)];

l) [Anterior alínea q)];

m) [Anterior alínea p)];

n) [Anterior alínea j)];

o) A utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;

p) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 8 do artigo 31.º e no artigo 35.º.

q) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 36.º, na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2

e no n.º 4 do artigo 37.º;

r) A não existência do preceituado nos n.os 1 a 4 do artigo 38.º;

s) [Anterior alínea o)].

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) O exercício da atividade a que se refere o artigo 4.º-A sem registo prévio, ou incumprimento dos requisitos

e condições fixados em regulamento;

b) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) O incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 19.º;

f) [Anterior alínea h)];

g) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 27.º;

h) [Anterior alínea d)];

i) [Anterior alínea f)];

j) [Anterior alínea g)];

k) O incumprimento do preceituado nos n.os 4 a 8 do artigo 31.º;

l) [Anterior alínea k)];

m) [Anterior alínea l)];

n) O incumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas a), c) a g) do n.º 1, nas alíneas a), c) a g)

do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 37.º;

o) O incumprimento dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 38.º;

p) [Anterior alínea o)].

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) O incumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 37.º;

c) A omissão de algum dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º;

d) [Anterior alínea c)].

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 61.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a Guarda Nacional Republicana e

a Polícia de Segurança Pública.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

60

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – [Revogado].

8 – [Revogado].

9 – [Revogado].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio

São aditados à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, os artigos 4.º-A, 6.º-A, 19.º-A, 20.º-A, 53.º-A, 60.º-A, 61.º-A e

61.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Registo prévio

1 – As entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de

material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são obrigadas a registo prévio na Direção

Nacional da Polícia de Segurança Pública.

2 – Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria

do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 6.º-A

Regras de conduta

No exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve:

a) Respeitar os direitos fundamentais e demais direitos dos cidadãos;

b) Manter uma conduta íntegra e de acordo com os princípios legais;

c) Manter uma atitude discreta e resiliente;

d) Não manter ligações com atividades ilícitas;

e) Não constituir fator de perturbação para a ordem pública;

f) Prestar assistência às pessoas em perigo.

Artigo 19.º-A

Controlo de segurança

O controlo de segurança à saída de um local, mediante recurso a meios técnicos adequados, apenas pode

ser realizado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Em locais cujos bens ou atividade envolvidas, em razão da sua natureza, constituam objeto de um risco

particular para a segurança;

b) O controlo seja exclusivamente destinado à prevenção de subtração de bens no local de trabalho;

c) O controlo seja realizado no local de onde a pessoa se ausente e consista numa verificação dos bens

apresentados voluntariamente pelo visado ou que ele transporte;

d) Existência de avisos, à entrada e saída do local, da possibilidade da sua ocorrência;

e) O controlo seja realizado em conformidade com as condições relativas à informação e consentimento

previstos em convenção coletiva de trabalho ou, quando não seja aplicável, o trabalhador tenha prestado o seu

consentimento individual.

Artigo 20.º-A

Coordenador de segurança

1 – A profissão de coordenador de segurança é regulada nos termos da presente lei.

Página 61

4 DE OUTUBRO DE 2018

61

2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de

coordenador de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao

cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º.

3 – O coordenador de segurança é o responsável operacional pelo enquadramento e orientação do serviço

de segurança privada nos recintos desportivos e nos recintos de espetáculos e divertimentos.

Artigo 53.º-A

Medida de Polícia

1 – Quando o incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar ou

a atividade desenvolvida por uma empresa de segurança privada se revele suscetível de perturbar a ordem, a

segurança ou a tranquilidade públicas, pode ser restringida a sua atividade, total ou parcialmente, em

determinada área geográfica ou tipologia de serviços.

2 – Quando do incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar

ou do exercício de funções por titular de cartão profissional de segurança privado resulte a suscetibilidade de

perturbação da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas, pode ser, total ou parcialmente, restringida a

sua atividade.

3 – Para efeitos do número anterior verifica-se a existência de indícios de perturbação da ordem, da

segurança ou da tranquilidade públicas quando, entre outros, exista violação dos deveres da conduta ou a

avaliação de idoneidade, realizada nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, seja negativa.

4 – A decisão de restrição, prevista nos n.os 1 e 2, é emitida pelo membro do Governo responsável pela área

da administração interna, sob proposta fundamentada das forças de segurança.

5 – A decisão referida no número anterior é notificada ao visado e comunicada às forças de segurança.

Artigo 60.º-A

Responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco

As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as

empresas de segurança privada, por responsabilidade por facto ilícito ou por risco, pelos danos causados pelo

pessoal de segurança privada nas suas instalações e ao seu serviço.

Artigo 61.º-A

Livro de reclamações

1 – Para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, a Direção Nacional

da PSP é a entidade de controlo de mercado para receber e tratar as reclamações relativas ao exercício da

atividade de segurança privada.

2 – A instrução dos processos de contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-

Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, é da competência da Guarda Nacional Republicana

e da Polícia de Segurança Pública, quando relacionadas com a atividade de segurança privada.

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias decorrentes dos processos referidos no número anterior

compete ao secretário-geral da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da

lei.

4 – O produto das coimas decorrentes dos processos referidos no n.º 2 é distribuído nos termos do n.º 4 do

artigo 61.º.

Artigo 61.º-B

Equiparação

As entidades da economia social são equiparadas às micro e pequenas empresas, quando reúnam os

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

62

mesmos requisitos, para efeitos do disposto na presente lei.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - O reconhecimento da experiência profissional, obtido ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 68.º da Lei

n.º 34/2013, de 16 de maio, equivale, para efeitos do requisito de formação específica, à obtenção de formação

inicial de Diretor de Segurança.

2 - Os certificados dos coordenadores de segurança mantêm-se válidos até à emissão dos respetivos

cartões profissionais.

3 - O pessoal de vigilância com a especialidade de segurança-porteiro pode requerer cartão da

especialidade de vigilante, a emitir com a mesma data de validade.

4 - Os seguranças-privados que tenham frequentado a formação inicial de segurança-porteiro prevista na

Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril, consideram-se, para

efeitos de renovação do título profissional, detentores da formação inicial da especialidade de operador de

central de alarmes e de vigilante.

5 - O registo de atividades previsto no artigo 38.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio é mantido em registo

informático das entidades, até ser possível a sua submissão na área reservada do SIGESP.

6 - Os sistemas de videovigilância devem adaptar-se às caraterísticas previstas no n.º 7 do artigo 31.º da

Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com a redação dada pela presente lei, no prazo de 5 anos, a contar da entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, os n.os 7 e 8 do artigo 7.º,

os artigos 12.º e 13.º, a alínea g) do n.º 5 do artigo 18.º, o n.º 6 do artigo 20.º, os n.os 5 a 7 do artigo 27.º, a alínea

a) do n.º 5 do artigo 31.º, a alínea d), e), i) e k) do n.º 1 do artigo 37.º, o n.º 2 do artigo 45.º, o n.º 5 do artigo 48.º,

o n.º 7 do artigo 49.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 51.º, o n.º 2 do artigo 52.º, e os n.os 7 a 9 do artigo 61.º da Lei

n.º 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com

a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de agosto de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio

do Nascimento Cabrita — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Página 63

4 DE OUTUBRO DE 2018

63

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção.

2 – A presente lei estabelece ainda as medidas de segurança a adotar por entidades, públicas ou privadas,

com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes.

3 – A atividade de segurança privada tem uma função complementar às competências atribuídas nestas

matérias às forças de segurança.

4 – Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo das atribuições das forças de segurança, a proteção de

pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes pode ser exercida:

a) Por entidade privada que vise a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, nos termos da

presente lei e regulamentação complementar;

b) Através da organização, em proveito próprio, de serviço de autoproteção.

5 – A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada e de consultoria de segurança são

consideradas atividades de segurança privada, sendo reguladas nos termos da presente lei e regulamentação

complementar.

6 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei:

a) A atividade de porteiro de hotelaria;

b) A atividade de porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja regulamentação é

da competência das câmaras municipais;

c) A gestão e monitorização de sistemas de segurança e a implementação de vigilância e controlo de

acessos adotados em espaços para fins habitacionais.

7 – O Banco de Portugal não está sujeito às medidas previstas na presente lei que se mostrem incompatíveis

com as normas e recomendações adotadas no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se por:

a) «Central de controlo» a instalação física que integra os equipamentos e sistemas necessários à

monitorização de sinais de alarme e de videovigilância;

b) «Central de receção e monitorização de alarmes» a instalação física que integra os equipamentos e

sistemas necessários à monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, operada por pessoal de

vigilância, vinculado a entidade de segurança privada, que integra os componentes e equipamentos associados

à receção, gestão, validação e conservação de sinais de alarme;

c) «Entidade consultora de segurança» toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente

autorizada, que preste serviços a terceiros de elaboração de estudos de segurança ou de planos de segurança

e demais atividades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, nelas se incluindo a execução de auditorias de

segurança;

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

64

d) «Entidade formadora» toda a entidade pública ou privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente

autorizada, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à

formação de pessoal de segurança privada;

e) «Estudo e conceção» o conjunto de avaliações e análises prévios à instalação dos sistemas de

segurança;

f) «Estudos de segurança» a prestação de serviços de consultadoria e ou de conceção de procedimentos e

medidas a adotar, em meios humanos e técnicos, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da

prática de crimes;

g) «Fiscal de exploração de transportes públicos» o trabalhador devidamente habilitado e ajuramentado que,

por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de transportes públicos, verifica a

posse e validade dos títulos de transporte, podendo identificar o utente e proceder à respetiva autuação, em

caso de fraude ou falta de título de transporte;

h) «Material e equipamento de segurança» quaisquer sistemas ou dispositivos de segurança e proteção,

elétricos e ou eletrónicos, destinados a detetar e a sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um

intruso em edifícios ou instalações protegidas, a prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e

porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado

ou condicionado ao público, bem como a controlar o acesso de pessoas não autorizadas, a detetar a prática de

furtos e a capturar, registar e visualizar imagens de espaço protegido;

i) «Monitorização de alarmes» todos os atos e procedimentos relacionados com a receção de sinais de

alarme, bem como a resposta e reposição de alarmes;

j) «Pessoal de segurança privada» o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções

previstas para o pessoal de vigilância, coordenador de segurança e diretor de segurança nos termos da presente

lei;

k) «Pessoal de vigilância» o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções previstas

na presente lei, vinculado por contrato de trabalho a entidades titulares de alvará ou licença;

l) «Planos de segurança» o conjunto de medidas de autoproteção (organização e procedimentos), com vista

à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes, enquadradas no âmbito da atividade de

segurança privada;

m) «Porteiro de hotelaria» todo o trabalhador cujas funções consistam em controlar o movimento de entrada

e saída de hóspedes, em entregar e restituir chaves de quartos, em orientar a receção de bagagem e correio e

assegurar a sua distribuição, em efetuar o registo do serviço de despertar e de objetos perdidos, em receber e

transmitir comunicações telefónicas e mensagens e prestar informações, em efetuar ou orientar rondas nos

andares e outras dependências, verificando, nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar condicionado,

aquecimento e águas, e em elaborar estatísticas e relatos sobre reclamações de clientes, transmitindo-as aos

serviços competentes;

n) «Porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios» todo o trabalhador cujas funções

consistam em controlar o movimento de entrada e saída de residentes e visitantes, em prestar informações, em

supervisionar ou participar na limpeza, reparação e manutenção do interior de edifícios, em cuidar de caldeiras

e outros equipamentos de aquecimento central de edifícios, em fornecer pequenos serviços aos moradores

ausentes, nomeadamente receber encomendas e mercadorias, em informar gestores e proprietários de edifícios

sobre a necessidade de executar obras de reparação, em zelar pela manutenção de edifícios, verificando,

nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar condicionado, aquecimento e águas, e em vigiar edifícios, para

prevenir e manter a sua segurança contra incêndios, desastres, inundações, cuja atividade seja regulada pelas

câmaras municipais, sendo-lhes vedadas as atividades previstas no artigo 18.º;

o) «Proteção pessoal» a atividade de segurança privada de acompanhamento de pessoas, efetuada por

vigilante de proteção e acompanhamento pessoal, para sua defesa e proteção.

Artigo 3.º

Serviços de segurança privada e de autoproteção

1 – Os serviços de segurança privada referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º compreendem:

a) A vigilância de imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da

Página 65

4 DE OUTUBRO DE 2018

65

entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência

no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público, ou

ainda a vigilância de bens móveis em espaço delimitado fisicamente;

b) A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;

c) A monitorização de sinais de alarme:

i) Através da gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes;

ii) Através da prestação de serviços de monitorização em centrais de controlo;

iii) Através da prestação de serviços de resposta a alarmes cuja realização não seja da competência das

forças e serviços de segurança.

d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu

valor económico possam requerer proteção especial e tal seja requerido, sem prejuízo das atividades próprias

das instituições financeiras reguladas por lei especial;

e) O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas

restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e

artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, nos portos e no

interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de

segurança;

f) [Revogada];

g) A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de

segurança privada previstos na presente lei.

2 – As empresas de segurança privada podem, sob a supervisão da entidade pública competente ou da

entidade titular de uma concessão de transporte público, prestar serviços de fiscalização de títulos de transporte,

nos termos da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 – A prestação de serviços referidos no n.º 1, bem como os requisitos mínimos das instalações e meios

materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da atividade, são regulados

por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

4 – Excluem-se do âmbito previsto na alínea g) do n.º 1 os serviços que:

a) Sejam fornecidos por autoridades ou entidades públicas visando a prevenção criminal e a segurança de

pessoas e bens;

b) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas relativamente a estudos e projetos visando outros

riscos que não a prevenção da prática de crimes;

c) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas visando a segurança de sistemas de informação

e dos dados armazenados por esses sistemas.

5 – A organização, em proveito próprio, de serviços de autoproteção compreende os serviços previstos nas

alíneas a) a e) do n.º 1.

Artigo 4.º

Exercício da atividade de segurança privada e de autoproteção

1 – O exercício da atividade de segurança privada ou a organização, em proveito próprio, de serviços de

autoproteção carece de título, concedido pelo membro do Governo responsável pela área da administração

interna, que pode revestir a natureza de alvará, licença ou autorização.

2 – A atividade de segurança privada pode ser exercida:

a) Por empresas de segurança privada;

b) [Revogada];

c) Por entidades consultoras de segurança;

d) Por entidades formadoras no âmbito da segurança privada.

3 – A atividade prevista na alínea a) do número anterior apenas pode ser exercida por pessoa coletiva, de

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

66

direito privado, devidamente autorizada, cujo objeto social consista exclusivamente na prestação de serviços de

segurança privada e que, independentemente da designação que adote, exerça uma atividade de prestação de

serviços a terceiros de um ou mais dos serviços previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º.

4 – Qualquer pessoa coletiva, pública ou privada, pode organizar, quando devidamente habilitada com a

respetiva licença, em proveito próprio, serviços de autoproteção, com recurso exclusivo a trabalhadores

vinculados por contrato de trabalho, nos termos da presente lei.

5 – Os serviços de autoproteção previstos no número anterior podem ser complementados com recurso à

prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado ao efeito.

Artigo 4.º-A

Registo prévio

1 – As entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de

material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são obrigadas a registo prévio na Direção

Nacional da Polícia de Segurança Pública.

2 – Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

SECÇÃO II

Proibições e regras de conduta

Artigo 5.º

Proibições

1 – É proibido no exercício da atividade de segurança privada e de autoproteção:

a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução de objetivos ou o desempenho de funções

correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;

b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais,

sem prejuízo do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;

c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.

2 – As entidades e o pessoal de segurança privada, no exercício das suas funções, não podem interferir ou

intervir em manifestações e reuniões públicas, nem em conflitos de natureza política, sindical ou laboral.

3 – As empresas de segurança privada exercem em regime de exclusividade a atividade de segurança

privada, a qual não pode ser acumulada com quaisquer outras atividades, independentemente do regime jurídico

aplicável às mesmas.

4 – É ainda proibido a qualquer pessoa, coletiva ou singular:

a) Instalar e utilizar sistemas de segurança suscetíveis de fazer perigar a vida ou a integridade física das

pessoas;

b) Treinar ou instruir outrem, por qualquer meio, sobre métodos e técnicas de âmbito militar ou policial,

independentemente da denominação adotada;

c) Instalar sistemas de alarme suscetíveis de desencadear uma chamada telefónica automática para o

número nacional de emergência ou para as forças de segurança, com mensagem de voz previamente gravada.

Artigo 6.º

Segredo profissional

1 – As entidades e o pessoal de segurança privada ficam obrigados a segredo profissional.

2 – A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e

processual civil e penal, bem como nos casos expressamente previstos na presente lei.

Página 67

4 DE OUTUBRO DE 2018

67

Artigo 6.º-A

Regras de conduta

No exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve:

a) Respeitar os direitos fundamentais e demais direitos dos cidadãos;

b) Manter uma conduta íntegra e de acordo com os princípios legais;

c) Manter uma atitude discreta e resiliente;

d) Não manter ligações com atividades ilícitas;

e) Não constituir fator de perturbação para a ordem pública;

f) Prestar assistência às pessoas em perigo.

CAPÍTULO II

Medidas de segurança

Artigo 7.º

Medidas de segurança

1 – As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o transporte

de moeda, notas, fundos, títulos ou metais preciosos de valor superior a € 150 000 são obrigadas a recorrer à

autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar os serviços de segurança privada previstos na alínea d)

do n.º 1 do artigo 3.º.

2 – As entidades cujas características ou serviços prestados possam ser considerados de risco para a

segurança e ordem pública podem ser obrigadas a adotar medidas de segurança, por período limitado no tempo

não superior a 180 dias, estabelecidos em despacho do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de risco é determinado em função de uma avaliação

de ameaça realizada pelas forças de segurança tendo por base os fenómenos criminógenos que afetam

determinada tipologia de atividade ou local.

4 – Os contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços celebrados por organismos públicos

responsáveis pela gestão de instalações classificadas como infraestruturas críticas ou pontos sensíveis, pelo

Banco de Portugal e pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA, devem ser acompanhados de medidas

especiais de segurança quando ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Envolvam o acesso ou a intervenção em áreas de segurança;

b) Sejam relativos à produção, cunhagem e emissão de notas e moedas;

c) Sejam relativos a material e equipamentos de segurança, à instalação e manutenção de dispositivos de

videovigilância e de sistemas de segurança e proteção.

5 – Sem prejuízo do cumprimento das obrigações de publicitação legalmente aplicáveis ou para efeitos de

inspeção, deve ser assegurado sigilo quanto aos elementos técnicos previstos nos contratos referidos no

número anterior.

6 – Sempre que possível, os procedimentos relativos aos contratos referidos no n.º 4 devem ser

autonomizados daqueles que não exijam especiais medidas de segurança.

7 – [Revogado].

8 – [Revogado].

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de adoção de medidas e sistemas de segurança

1 – As instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigadas a adotar um sistema e medidas de

segurança específicas que incluam:

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

68

a) Um departamento central de segurança, na direta dependência do órgão executivo, sendo o respetivo

diretor, habilitado com a formação específica de diretor de segurança, o responsável pela identificação,

desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de segurança da instituição ou sociedade;

b) A instalação de um sistema de videovigilância;

c) A instalação de dispositivos de segurança e proteção;

d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de empresa

de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, desde que assegurado

o contacto com as forças de segurança;

e) A obrigatoriedade de recurso à autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar os serviços de

segurança privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, quando o valor em causa seja superior a €

150 000.

2 – As entidades gestoras de conjuntos comerciais com uma área bruta locável igual ou superior a 20 000

m2, com exceção de formatos especializados designados «retailpark», e de grandes superfícies de comércio,

que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, excluídas as

superfícies comerciais com uma área útil de venda inferior a 2000 m2, são obrigadas a adotar um sistema de

segurança que inclua:

a) Um responsável pela segurança, habilitado com a formação específica de diretor de segurança, que é o

responsável pela identificação, desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de

segurança da entidade;

b) A instalação de um sistema de videovigilância;

c) A instalação de dispositivos de segurança e proteção;

d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de empresa

de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º.

3 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os estabelecimentos onde se proceda à exibição,

compra e venda de metais preciosos e obras de arte são obrigados a adotar um sistema e medidas de

segurança, que no mínimo inclua:

a) A instalação de um sistema de videovigilância;

b) A instalação de dispositivos de segurança e proteção.

4 – A obrigação prevista no número anterior é extensível a farmácias e postos de abastecimento de

combustível.

5 – A central de controlo prevista nos n.os 1 e 2 pode ser simultaneamente o posto de segurança previsto no

regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios, desde que cumpridos os requisitos técnicos nele

previstos.

6 – A instalação e utilização de sistemas de videovigilância rege-se pelos princípios da proporcionalidade e

da adequação, podendo ser dispensada a sua instalação por despacho do membro do Governo responsável

pela área da administração interna, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar e a existência

de outras medidas de segurança adequadas.

7 – Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas previstos nos n.os 1 a 4 são definidos por portaria do membro

do Governo responsável para área da administração interna.

8 – As obras de adaptação que seja necessário efetuar nos estabelecimentos, com vista à adoção das

medidas de segurança, são comunicadas ao proprietário do espaço, o qual não pode opor-se à sua realização,

salvo quando as mesmas se mostrem suscetíveis de provocar riscos estruturais ou de estabilidade no edifício.

Artigo 9.º

Espetáculos e divertimentos públicos e locais de diversão

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, os estabelecimentos de restauração e de bebidas que

disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a dispor

de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a atividade, nos termos e condições fixados em

Página 69

4 DE OUTUBRO DE 2018

69

legislação própria.

2 – A realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos depende, nos termos e condições

fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto,

do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua coordenador de segurança,

assistentes de recinto desportivo e demais medidas de segurança previstas na presente lei e em legislação

especial.

3 – A realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados depende, nos termos e condições

fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura,

do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua coordenador de segurança,

assistentes de recinto de espetáculos e demais meios de vigilância previstos na presente lei e em legislação

especial.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável:

a) A espetáculos de representação artística de canto, dança e música realizada em recinto dotado de lugares

permanentes e reservados aos espetadores, nem a espetáculos de representação artística de teatro, literatura,

cinema, tauromaquia e circo;

b) A recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;

c) A recintos de espetáculos não delimitados fisicamente.

Artigo 10.º

Instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro

1 – A instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro (ATM) está sujeita a avaliação prévia das

condições de segurança do local de instalação e ao cumprimento dos requisitos técnicos e medidas de

segurança previstas na presente lei, visando a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes.

2 – Os requisitos técnicos, as medidas de segurança e os procedimentos de avaliação são definidos por

portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 – As regras de conduta e segurança em operações de manutenção são definidas por despacho do membro

do Governo responsável pela área da administração interna.

4 – As medidas de segurança previstas no n.º 2 podem ser parcialmente dispensadas por despacho do

membro do Governo responsável pela área da administração interna, tendo em conta as circunstâncias

concretas do local e a existência de outras medidas de segurança adequadas.

Artigo 11.º

Instalação de dispositivos de alarme com sirene

1 – A instalação de dispositivos de alarme em imóvel que possua sirene audível do exterior ou botão de

pânico está sujeita a comunicação e registo na autoridade policial da área, no prazo de cinco dias úteis

posteriores à sua montagem.

2 – A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pelo utilizador do dispositivo e contém o

nome, a morada e o contacto das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem em

qualquer momento desligar o aparelho que tenha sido acionado.

3 – Quando o alarme possua sirene audível do exterior, o utilizador do alarme assegura que o próprio ou as

pessoas ou serviços referidos no número anterior, no prazo de duas horas, contadas a partir da comunicação

da autoridade policial competente, comparecem no local e procedem à reposição do alarme.

4 – Considera-se utilizador do alarme quem tenha a posse do espaço protegido, dele usufruindo,

independentemente do título ou contrato estabelecido.

5 – Os requisitos técnicos, as condições de funcionamento dos equipamentos descritos no n.º 1 e o modelo

de comunicação a que se refere o n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela

área da administração interna.

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

70

CAPÍTULO III

Entidades e serviços de segurança privada

SECÇÃO I

Tipos de entidades

Artigo 12.º

Empresas de segurança privada

1 – As sociedades que pretendam exercer a atividade de segurança privada devem constituir-se de acordo

com a legislação aplicável de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o

Espaço Económico Europeu.

2 – Não são consideradas empresas de segurança privada as pessoas, singulares ou coletivas, cujo objeto

seja a prestação de serviços a terceiros de conceção, de venda, de instalação, de manutenção ou de assistência

técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades que procedam ao estudo e conceção,

instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme

são obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

4 – Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 13.º

Organização de serviços de autoproteção

1 – Os serviços de autoproteção referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º são organizados com recurso

exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho com a entidade titular da respetiva licença.

2 – Os serviços de autoproteção previstos no número anterior podem ser complementados com recurso à

prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado para o efeito.

SECÇÃO II

Tipos de alvarás, licenças e autorizações

Artigo 14.º

Tipos de alvarás

1 – A autorização para a prestação de serviços de segurança privada é titulada por alvará.

2 – De acordo com a classificação dos serviços prestados e os fins a que se destinam, o exercício da atividade

de segurança privada compreende os seguintes tipos de alvarás:

a) Alvará A, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas a), e) e g) do n.º 1 e no n.º 2 do

artigo 3.º;

b) Alvará B, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Alvará C, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Alvará D, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º

3 – O alvará a que se refere a alínea a) do número anterior autoriza as empresas de segurança a prestar

serviços de coordenação de segurança aos promotores de evento desportivos ou de espetáculos, nos termos

previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º.

4 – O alvará a que se refere a alínea c) do n.º 2 autoriza a empresa de segurança privada ao exercício das

atividades de comércio, instalação, manutenção e assistência técnica de sistemas de segurança eletrónica de

pessoas e bens, designadamente deteção de intrusão e roubo, controlo de acessos, videovigilância, centrais de

Página 71

4 DE OUTUBRO DE 2018

71

receção de alarme e ou outros sistemas, devendo para o efeito cumprir com os requisitos definidos nos termos

do n.º 2 do artigo 4.º-A.

5 – O disposto no número anterior é extensível a equipamentos de extinção automática de incêndios, visando

a integração de sistemas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos em legislação especial.

Artigo 15.º

Tipo de licenças

1 – A autorização para a organização de serviços internos de autoproteção é titulada por licença.

2 – De acordo com a classificação dos serviços autorizados e os fins a que se destinam, o exercício da

atividade de segurança privada em regime de autoproteção compreende os seguintes tipos de licenças:

a) Licença A, que autoriza a organização dos serviços previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Licença B, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Licença C, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Licença D, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 16.º

Autorização de entidades formadoras e consultoras de segurança

1 – A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada só pode ser exercida por entidades

formadoras mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna, após

verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.

2 – A atividade de entidade consultora de segurança privada, para a prestação dos serviços previstos na

alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, só pode ser exercida mediante autorização do membro do Governo responsável

pela área da administração interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.

CAPÍTULO IV

Pessoal e meios de segurança privada

SECÇÃO I

Pessoal de segurança privada

Artigo 17.º

Pessoal de vigilância

1 – O pessoal de vigilância exerce a profissão de segurança privado regulada nos termos da presente lei.

2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de segurança

privado é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais

requisitos previstos no artigo 22.º.

3 – A profissão de segurança privado compreende as seguintes especialidades:

a) Vigilante;

b) Segurança-porteiro;

c) Vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;

d) Assistente de recinto desportivo;

e) Assistente de recinto de espetáculos;

f) Assistente de portos e aeroportos;

g) Vigilante de transporte de valores;

h) Fiscal de exploração de transportes públicos;

i) Operador de central de alarmes.

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

72

4 – Para efeitos do disposto na presente lei, a função do operador de valores é equiparada a pessoal de

vigilância, devendo preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g)

do n.º 1 do artigo 22.º.

5 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os grupos profissionais ou profissões que exerçam ou

compreendam as funções equivalentes às especialidades previstas no n.º 3, independentemente da sua

designação ou categoria prevista em contrato coletivo de trabalho, ficam sujeitos ao regime estabelecido pela

presente lei.

Artigo 18.º

Funções da profissão de segurança privado

1 – O pessoal de vigilância apenas pode exercer as funções previstas para as especialidades a que se

encontra habilitado com cartão profissional.

2 – O vigilante exerce exclusivamente as seguintes funções:

a) Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como

prevenir a prática de crimes;

b) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado

ao público;

c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;

d) Executar serviços de resposta e intervenção relativamente a alarmes que se produzam em centrais de

receção e monitorização de alarmes;

e) Realizar revistas pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por despacho

do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em locais de acesso vedado ou

condicionado ao púbico, sujeitos a medidas de segurança reforçada.

3 – O segurança-porteiro exerce exclusivamente as seguintes funções:

a) Vigiar e proteger pessoas e bens em estabelecimentos de restauração ou bebidas com espaço de dança

ou onde habitualmente se dance;

b) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas dos estabelecimentos previstos na alínea anterior,

com recurso aos meios previstos em legislação especial, visando detetar e impedir a introdução de objetos e

substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência;

c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;

d) Orientar e prestar apoio aos utentes dos referidos espaços em situações de emergência, nomeadamente

as que impliquem a evacuação do estabelecimento.

4 – O vigilante de proteção e acompanhamento pessoal exerce exclusivamente as funções de proteção

pessoal.

5 – O assistente de recinto desportivo exerce exclusivamente as seguintes funções:

a) Vigiar o recinto desportivo e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de utilização

do recinto;

b) Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou

suscetíveis de possibilitar atos de violência;

c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim;

d) Vigiar e acompanhar os espetadores nos diferentes setores do recinto, bem como prestar informações

referentes à organização, infraestruturas e saídas de emergência;

e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação às

forças de segurança;

f) Orientar os espetadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a

evacuação do recinto;

g) [Revogada];

h) Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espetáculo desportivo, em conformidade com

as normas e regulamentos de segurança;

Página 73

4 DE OUTUBRO DE 2018

73

i) Impedir que os espetadores circulem, dentro do recinto, de um setor para outro;

j) Evitar que, durante a realização do jogo, os espetadores se concentrem nas vias de acesso ou de

emergência, impedindo o acesso ou obstruindo as mesmas.

6 – O assistente de recinto de espetáculos exerce exclusivamente as seguintes funções:

a) Vigiar o recinto de espetáculos e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de

utilização do recinto;

b) Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou

suscetíveis de possibilitar atos de violência;

c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim;

d) Vigiar e acompanhar os espetadores durante os espetáculos, bem como prestar informações referentes à

organização, infraestruturas e saídas de emergência;

e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação às

forças de segurança;

f) Orientar os espetadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a

evacuação do recinto;

g) Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espetáculo, em conformidade com as normas

e regulamentos de segurança.

7 – O assistente de portos e aeroportos, no quadro de segurança da aviação civil ou da proteção marítima,

exerce exclusivamente as seguintes funções:

a) Controlo de acessos de pessoas, veículos, aeronaves e embarcações marítimas;

b) Rastreio de passageiros, tripulantes e pessoal de terra;

c) Rastreio de objetos transportados e veículos;

d) Rastreio de bagagem de cabine e de porão;

e) Rastreio de carga, correio e encomendas expresso;

f) Rastreio de correio postal;

g) Rastreio de correio postal e material das transportadoras aéreas ou marítimas;

h) Rastreio de provisões e outros fornecimentos de restauração das transportadoras aéreas ou marítimas;

i) Rastreio de produtos e outros fornecimentos de limpeza das transportadoras aéreas ou marítimas.

8 – O vigilante de transporte de valores exerce exclusivamente funções de manuseamento, transporte e

segurança de notas, moedas, títulos e outros valores e conduz veículos de transporte de valores.

9 – O fiscal de exploração de transportes exerce exclusivamente funções de verificação da posse e validade

dos títulos de transporte, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de

transportes públicos.

10 – O operador de central de alarmes desempenha especificamente as funções de operação de centrais de

receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, efetuando o tratamento de alarmes,

nomeadamente solicitando a intervenção das entidades adequadas em função do tipo de alarme.

11 – O vigilante está habilitado a exercer as funções correspondentes à especialidade de operador de central

de alarmes.

Artigo 19.º

Revistas pessoais de prevenção e segurança

1 – Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os

assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações

portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo

de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância pode:

a) Recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de

revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados;

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

74

b) Realizar revistas intrusivas por palpação e vistoria dos bens transportados pelos visados, devendo, neste

caso, estar sob a supervisão das forças de segurança territorialmente competentes.

3 – Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela

área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais

de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada, nos termos do número

anterior.

4 – A revista por palpação apenas pode ser realizada por pessoal de vigilância do mesmo género que a

pessoa controlada.

5 – A supervisão das forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 2, a requerer pela entidade responsável

pela gestão do espaço ou do evento, deve atender ao número de seguranças privados a realizar revistas, ao

número de pessoas a ela sujeitos e a outros fatores e circunstâncias que contribuam para a avaliação de risco.

6 – A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do n.º 3 promove

a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de acesso.

7 – A recusa à submissão a revista, realizada nos termos da presente lei, pode determinar a impossibilidade

de entrada no local controlado.

Artigo 19.º-A

Controlo de segurança

O controlo de segurança à saída de um local, mediante recurso a meios técnicos adequados, apenas pode

ser realizado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Em locais cujos bens ou atividade envolvidas, em razão da sua natureza, constituam objeto de um risco

particular para a segurança;

b) O controlo seja exclusivamente destinado à prevenção de subtração de bens no local de trabalho;

c) O controlo seja realizado no local de onde a pessoa se ausente e consista numa verificação dos bens

apresentados voluntariamente pelo visado ou que ele transporte;

d) Existência de avisos, à entrada e saída do local, da possibilidade da sua ocorrência;

e) O controlo seja realizado em conformidade com as condições relativas à informação e consentimento

previstos em convenção coletiva de trabalho ou, quando não seja aplicável, o trabalhador tenha prestado o seu

consentimento individual.

Artigo 20.º

Diretor de segurança e responsável de autoproteção

1 – A profissão de diretor de segurança é regulada nos termos da presente lei.

2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de diretor

de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos

demais requisitos previstos no artigo 22.º da presente lei.

3 – Ao diretor de segurança e ao responsável pelo serviço de autoproteção compete, em geral:

a) Planear, coordenar e controlar a execução dos serviços de segurança privada;

b) Gerir os recursos relacionados com a segurança privada que lhe estejam atribuídos;

c) Organizar, dirigir e inspecionar o pessoal de segurança privada e promover a formação e atualização

profissional do referido pessoal;

d) Assegurar o contacto com as forças e serviços de segurança;

e) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao exercício da atividade de segurança privada;

f) Realizar análises de risco, auditorias, inspeções e planos de segurança, bem como assessorar os corpos

gerentes das entidades de segurança privada.

4 – As funções de diretor de segurança e de responsável pelo serviço de autoproteção devem ser exercidas

em exclusivo numa única entidade titular de alvará ou licença, não sendo acumulável com os cargos de

administrador ou gerente de qualquer empresa de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º.

Página 75

4 DE OUTUBRO DE 2018

75

5 – As condições para o exercício da função do diretor de segurança e de responsável pelo serviço de

autoproteção são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

6 – [Revogado].

Artigo 20.º-A

Coordenador de segurança

1 – A profissão de coordenador de segurança é regulada nos termos da presente lei.

2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de

coordenador de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao

cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º.

3 – O coordenador de segurança é o responsável operacional pelo enquadramento e orientação do serviço

de segurança privada nos recintos desportivos e nos recintos de espetáculos e divertimentos.

Artigo 21.º

Contrato de trabalho

1 – Os contratos de trabalho do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de segurança

revestem a forma escrita, devendo expressamente mencionar a especificidade de cada função.

2 – O contrato de trabalho deve ser celebrado entre o pessoal de segurança privada e a entidade habilitada

ao exercício da atividade de segurança privada.

3 – Os contratos de trabalho de muito curta duração a que se refere o Código do Trabalho não são

admissíveis para efeitos do exercício da atividade de segurança privada, salvo as situações previstas nas alíneas

a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º do mesmo Código.

Artigo 22.º

Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada

1 – Os administradores, gerentes e todos os funcionários com funções de direção, supervisão e chefia de

sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente,

os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão português, de um Estado-membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre

o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;

b) Possuir a escolaridade obrigatória;

c) Possuir plena capacidade civil;

d) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida,

contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade,

designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e

tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência

à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como

pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;

e) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o

exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos

três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas no Decreto-Lei n.º 35/2004,

de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de

agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, na presente

lei ou em legislação laboral ou relativa à segurança social, ou pela prática de três contraordenações graves

previstas em legislação fiscal;

f) Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da atividade

de segurança privada nos três anos precedentes;

g) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena

Página 76

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

76

de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República

Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção

do vínculo funcional.

2 – O pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas

alíneas a) a d), f) e g) do número anterior.

3 – O diretor de segurança, o responsável pelos serviços de autoproteção e o coordenador de segurança

devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1,

bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.

4 – Os formadores de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos

previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente,

sendo que os gestores de formação e os coordenadores pedagógicos das entidades formadoras devem

preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como

serem titulares de curso superior.

5 – A PSP pode, a todo o tempo e com caráter subsidiário, proceder à verificação da idoneidade dos

administradores, gerentes ou outros funcionários com funções de direção, supervisão e chefia das sociedades

de segurança privada, do pessoal de segurança privada, do responsável pelos serviços de autoproteção, dos

formadores, gestores de formação e coordenadores pedagógicos de entidades formadoras.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, é suscetível de indiciar falta de idoneidade o facto de, entre

outras razões devidamente fundamentadas, o visado ter sido condenado, com sentença transitada em julgado,

pela prática de crimes dolosos não compreendidos na alínea d) do n.º 1 e que revelem, no seu conjunto, a

inaptidão para o exercício da função.

7 – São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão de segurança privado:

a) Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas para o exercício das suas

funções que constam dos anexos I e II da presente lei, da qual fazem parte integrante;

b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo 25.º, ou

cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado-membro da União Europeia, ou em Estado parte do

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua

redação atual.

8 – É requisito específico de admissão e permanência na função de diretor de segurança e de responsável

pelos serviços de autoproteção a frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e duração

fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna ou de cursos

equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado-membro da União Europeia.

9 – É requisito específico de admissão e permanência na profissão de coordenador de segurança a

frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e duração fixados em portaria do membro

do Governo responsável pela área da administração interna ou de cursos equivalentes ministrados e

reconhecidos noutro Estado-membro da União Europeia.

10 – Os nacionais de outro Estado-membro da União Europeia legalmente habilitados e autorizados a exercer

a atividade de segurança privada nesse Estado podem desempenhar essas funções em Portugal nos termos

estabelecidos na presente lei, desde que demonstrem que foram cumpridos os seguintes requisitos:

a) Para desempenhar as funções de diretor de segurança e de responsável pelos serviços de autoproteção,

os requisitos previstos nos n.os 3 e 8;

b) Para desempenhar as funções de coordenador de segurança, os requisitos previstos nos n.os 3 e 9;

c) Para desempenhar as funções do pessoal de vigilância, os requisitos previstos nos n.os 2 e 7.

11 – Os nacionais de outro Estado-membro da União Europeia, ou de um Estado parte do Acordo sobre o

Espaço Económico Europeu, devem possuir, devem possuir conhecimentos suficientes de língua portuguesa

para o exercício de funções de pessoal de vigilância, diretor de segurança, coordenador de segurança e de

formador.

Página 77

4 DE OUTUBRO DE 2018

77

Artigo 23.º

Avaliação médica e psicológica

1 – É vedado o acesso e permanência na profissão de segurança privado quando, na avaliação médica e

psicológica, o avaliado não atinja as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei.

2 – O pessoal de vigilância é submetido cumulativamente a avaliação médica e psicológica, só sendo

considerado apto após aprovação nas duas avaliações.

3 – A avaliação médica compreende a aptidão física e mental do pessoal de vigilância e é realizada por

médicos de medicina do trabalho.

4 – A avaliação da aptidão psicológica do pessoal de vigilância é realizada por entidade reconhecida pela

Ordem dos Psicólogos.

5 – Os exames psicológicos, em sede de recurso interposto por examinando considerado inapto em avaliação

psicológica realizada nos termos do número anterior, são efetuados pela Direção Nacional da PSP.

6 – A avaliação médica necessária à análise do recurso interposto do resultado de inapto obtido em avaliação

feita por médico no exercício da sua profissão é exclusivamente realizada por junta médica, constituída para o

efeito na região de saúde da área de residência do recorrente e cuja composição, atribuições e funcionamento

são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

7 – São reconhecidos os atestados e certificados equivalentes emitidos noutro Estado-membro da União

Europeia.

8 – A avaliação médica a que se refere o n.º 2 é considerada como exame de saúde para efeitos do regime

jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.

Artigo 24.º

Modelos e equipamentos para avaliação médica e psicológica

1 – Os requisitos mínimos e equipamentos para avaliação médica e psicológica são definidos por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.

2 – Os conteúdos do relatório de avaliação física e mental e do atestado médico e os modelos e os conteúdos

do relatório de avaliação psicológica e do certificado de avaliação psicológica, bem como os respetivos modelos,

são aprovados por despacho conjunto do diretor nacional da PSP e do diretor-geral da Saúde.

3 – Os despachos referidos nos números anteriores são divulgados nos sítios na Internet da PSP e da

Direção-Geral da Saúde.

4 – O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica são emitidos respetivamente pelo médico e

pelo psicólogo e contêm a menção de «Apto» ou «Inapto», consoante o caso.

5 – O pessoal de vigilância considerado inapto pode apresentar recurso da decisão no prazo de 30 dias após

a emissão do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica.

6 – O pessoal de vigilância considerado inapto em junta médica ou pela Direção Nacional da PSP pode,

passados seis meses ou no prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliação junto daquelas entidades.

Artigo 25.º

Formação profissional

1 – A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende:

a) A formação inicial de qualificação;

b) A formação de atualização;

c) A formação complementar.

2 – A formação profissional deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver

em contexto de formação, sem prejuízo de uma componente complementar em contexto real de trabalho.

3 – Os conteúdos, a duração dos cursos, bem como as qualificações profissionais mínimas do corpo docente,

são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 22.º, apenas são reconhecidas as ações formativas

ministradas em locais certificados, por formadores averbados e com observância dos conteúdos e duração

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

78

definidos nos termos da portaria a que se refere o n.º 3.

5 – Qualquer publicidade no âmbito da formação de segurança privada só poderá ser feita por entidade

autorizada e contém obrigatoriamente a designação comercial e o número da respetiva autorização.

Artigo 26.º

Reconhecimento de qualificações

O reconhecimento, validação e verificação de qualificações profissionais, para efeitos da presente lei e em

conformidade com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, relativamente a

qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro, compete à Direção Nacional da PSP, nos termos

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 27.º

Cartão profissional

1 – Para o exercício das suas funções, o pessoal de segurança privada é titular de cartão profissional, emitido

pela Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de cinco anos e suscetível de renovação por iguais períodos

de tempo.

2 – O cartão profissional é emitido, nos termos do número anterior, a nacionais de outro Estado-membro da

União Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 22.º ou que comprovem reunir tais requisitos,

de acordo com os controlos e verificações efetuados no Estado de origem.

3 – A renovação do cartão profissional implica a frequência de um curso de atualização ou de um curso

equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado-membro da União Europeia, bem como a verificação dos

requisitos e incompatibilidades a que se refere o artigo 22.º.

4 – O pessoal de vigilância que não esteja vinculado a nenhuma entidade patronal não poderá, em

circunstância alguma, fazer uso, exibir ou identificar-se com o cartão profissional.

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 – [Revogado].

8 – O modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 28.º

Uniformes, distintivos, símbolos e marcas

1 – Os modelos de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de vigilância

no exercício das atividades previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, bem como as

respetivas alterações, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

2 – Os modelos de uniformes aprovados para as entidades titulares de alvará ou licença são de uso exclusivo

do pessoal de vigilância.

3 – Os modelos de uniformes aprovados são parte integrante do alvará ou da licença, como anexo.

4 – Os requisitos de aprovação do modelo de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a que se refere o n.º

1, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 29.º

Elementos de uso obrigatório

1 – O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas

alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, devem obrigatoriamente usar:

a) Uniforme;

b) Cartão profissional aposto visivelmente.

2 – O uso de uniforme não é obrigatório para o pessoal de vigilância a exercer a especialidade de operador

Página 79

4 DE OUTUBRO DE 2018

79

de central de alarmes.

3 – O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância, quando exerçam funções de coordenação,

assistente de recinto desportivo e assistente de recinto de espetáculos, devem obrigatoriamente usar sobreveste

de identificação onde conste de forma perfeitamente visível a palavra «Coordenador» ou «Assistente»,

consoante o caso, com as características fixadas em portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

4 – A entidade patronal desenvolve todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram integralmente

os requisitos previstos nos números anteriores.

SECÇÃO II

Meios de segurança privada

Artigo 30.º

Central de contacto permanente

1 – As entidades titulares de alvará asseguram, nas suas instalações operacionais, a presença permanente

de pessoal que garanta, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, o contacto, a todo o tempo,

com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior e desde que possua mais de uma instalação operacional, a

entidade titular do alvará deve indicar em qual ou quais delas funciona o contacto permanente.

3 – O contacto permanente é obrigatoriamente assegurado por pessoal de segurança privada.

Artigo 31.º

Sistemas de videovigilância

1 – As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços previstos nas alíneas a), c) e

d) do n.º 1 do artigo 3.º podem utilizar sistemas de vigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação

de imagem com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e interesses

constitucionalmente protegidos, sendo obrigatório o seu registo na Direção Nacional da PSP, nos termos

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 – As gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo codificado,

pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas, no prazo máximo de

48 horas.

3 – Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das

suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.

4 – É proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei, só podendo ser

utilizadas nos termos da legislação processual penal.

5 – Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras de vídeo é obrigatória a afixação, em local bem

visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a) [Revogada];

b) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;

c) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença;

d) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos perante quem os direitos de acesso e retificação

podem ser exercidos.

6 – Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, nos termos

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

7 – Os sistemas de videovigilância devem ter as seguintes caraterísticas:

a) Capacidade de acesso direto às imagens em tempo real pelas forças de segurança;

b) Sistema de alarmística que permita alertar as forças de segurança territorialmente competentes em caso

de perturbação que justifique a sua intervenção.

8 – Para efeitos do número anterior, os requisitos técnicos para os sistemas de videovigilância são fixados

Página 80

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

80

em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

9 – É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente

autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.

10 – Os sistemas de videovigilância devem cumprir as demais normas legais relativas à recolha e tratamento

de dados pessoais, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime

sancionatório.

Artigo 32.º

Porte de arma

1 – O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo, neste caso,

recorrer, designadamente, às armas de classe E.

2 – Em serviço, o porte de arma só é permitindo se autorizado por escrito, cumulativamente, pela entidade

patronal e pela entidade contratante do serviço, podendo qualquer das autorizações ser revogada a todo o

tempo.

3 – A autorização concedida pela entidade patronal é anual e expressamente renovável, emitida em nome

individual, contendo o tipo de arma e as suas especificações técnicas.

4 – A autorização prevista no número anterior é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24

horas, à Direção Nacional da PSP.

5 – As demais condições de porte de arma são definidas por portaria do membro do Governo responsável

pela área da administração interna.

Artigo 33.º

Canídeos

1 – As entidades titulares de alvará ou de licença só podem utilizar canídeos para o acompanhamento de

pessoal de vigilância devidamente habilitado pela entidade competente.

2 – A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento.

3 – Em serviço, a utilização de canídeos só é permitida desde que autorizada por escrito pela entidade

patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.

4 – As entidades que utilizem canídeos como meio complementar de segurança devem possuir um seguro

de responsabilidade civil específico de capital mínimo de (euro) 50 000 e demais requisitos e condições fixados

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,

nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

5 – As condições de utilização de canídeos e as provas de avaliação dos mesmos são definidas por portaria

do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 34.º

Outros meios técnicos de segurança

1 – As entidades titulares de alvará ou de licença asseguram a distribuição e uso pelo seu pessoal de

vigilância de coletes de proteção balística, sempre que o risco das atividades a desenvolver o justifique.

2 – Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos na presente lei, por

despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho de

Segurança Privada.

3 – As caraterísticas das viaturas utilizadas no exercício da atividade de segurança privada são fixadas por

portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, não podendo ser confundíveis

com as utilizadas pelas forças e serviços de segurança nem com viaturas de emergência.

4 – Não é permitido o uso de algemas, bastões, cassetetes, lanternas de comprimento superior a 0,30 m e

de equídeos na prestação de serviços de segurança privada.

Página 81

4 DE OUTUBRO DE 2018

81

SECÇÃO III

Deveres

Artigo 35.º

Dever de colaboração

1 – As entidades titulares de alvará ou de licença, bem como o respetivo pessoal, devem prestar às

autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada.

2 – Em caso de intervenção das forças ou serviços de segurança em locais onde também atuem entidades

de segurança privada, estas devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direção

do comando daqueles.

Artigo 36.º

Dever de identificação

1 – O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância consideram-se identificados sempre que

devidamente uniformizados e com o cartão profissional aposto visivelmente.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância no exercício das suas funções deve

exibir prontamente o cartão profissional, sempre que tal lhe seja solicitado, no sentido de atestar a sua condição

profissional.

Artigo 37.º

Deveres especiais

1 – Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará ou de licença:

a) Comunicar de imediato à autoridade judiciária ou policial competente a prática de qualquer crime de que

tenham conhecimento no exercício das suas atividades;

b) Diligenciar para que a atuação do pessoal de vigilância privada não induza o público a confundi-lo com as

forças e serviços de segurança;

c) Inscrever na plataforma informática disponibilizada pela Direção Nacional da PSP um registo de atividades,

permanentemente atualizado e disponível para consulta das entidades fiscalizadoras;

d) [Revogada];

e) [Revogada];

f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, até ao início da atividade do pessoal de segurança privada, as

admissões do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de segurança e, nos cinco dias

úteis subsequentes à cessação da atividade, as cessações contratuais;

g) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 22.º, comunicando à Direção

Nacional da PSP todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de funções;

h) Organizar e manter atualizados ficheiros individuais do pessoal de segurança privada ao seu serviço,

incluindo a cópia do cartão profissional e do certificado do registo criminal, atualizado anualmente, bem como a

data de admissão ao serviço;

i) [Revogada];

j) Remeter mensalmente à Direção Nacional da PSP o registo de incidentes de que tenham conhecimento;

k) [Revogada].

2 – Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará, licença ou autorização:

a) Adotar as medidas de precaução e os controlos necessários para que o pessoal de segurança privada ao

seu serviço respeite, no exercício da sua função, os regimes jurídicos a que se encontre vinculado;

b) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da existência e manutenção da caução

prestada a favor do Estado e dos seguros obrigatórios exigidos nos termos da presente lei, no prazo de 15 dias

úteis após a sua celebração, alteração ou renovação;

Página 82

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

82

c) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais e à

segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua

situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações;

d) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, as alterações ao pacto social e de

administradores, gerentes, responsáveis pelos serviços de autoproteção, coordenadores e gestores

pedagógicos, fazendo prova do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 22.º;

e) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, a abertura ou o encerramento de

quaisquer instalações, requerendo prévia inspeção para verificação de requisitos nos casos previstos na lei e

legislação complementar;

f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de oito dias, a cessação da atividade, para efeitos de

cancelamento do alvará, licença ou autorização concedidos;

g) Manter permanentemente atualizados e disponíveis para inspeção, nas respetivas sedes, os originais dos

documentos, passíveis de verificação em ação inspetiva, previstos na presente lei e legislação regulamentar.

3 – Constituem ainda deveres especiais das entidades titulares de alvará ou autorização:

a) Mencionar o número de alvará ou de autorização na faturação, correspondência e publicidade;

b) Assegurar a existência do livro de reclamações, previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro,

na sua redação atual, em todas as instalações averbadas onde exista atendimento ao público.

4 – Constitui ainda dever especial das entidades titulares de alvará não exercer qualquer outra atividade que

não se encontre prevista no objeto social da mesma ou que não decorra da atividade de segurança privada.

5 – Constitui ainda dever especial das entidades autorizadas a ministrar formação o envio à Direção Nacional

da PSP da ficha técnica das ações de formação a ministrar nos termos previstos em portaria do membro do

Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 38.º

Registo de atividades

1 – O registo de atividades referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deve contemplar, no mínimo, os

seguintes elementos:

a) Designação e número de identificação fiscal do cliente;

b) Número do contrato celebrado pela entidade de segurança privada;

c) Tipo de serviço prestado, com indicação das funções específicas a desempenhar;

d) Data de início e termo do contrato;

e) Local ou locais onde o serviço é prestado;

f) Horário da prestação dos serviços;

g) Meios humanos utilizados;

h) Sistemas técnicos e respetivas caraterísticas.

2 – O disposto nas alíneas f) a h) do número anterior é aplicável às entidades com serviços de autoproteção,

exceto se integradas na categoria de micro ou pequena empresa, ficando estas apenas obrigadas à

comunicação inicial do previsto na alínea h) ou à sua alteração.

3 – Os contratos de prestação de serviços das empresas de segurança privada são celebrados diretamente

com o beneficiário dos serviços prestados, revestem a forma escrita e contêm os elementos previstos no n.º 1,

bem como o preço e as condições de prestação dos mesmos.

4 – O registo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é mantido na área reservada da entidade no

SIGESP Online.

5 – O registo de atividade e os contratos de prestação de serviços devem ser conservados pelo prazo de

cinco anos, após o fim da sua vigência.

Página 83

4 DE OUTUBRO DE 2018

83

CAPÍTULO V

Conselho de Segurança Privada

Artigo 39.º

Natureza e composição

1 – O Conselho de Segurança Privada (CSP) é um órgão de consulta do membro do Governo responsável

pela área da administração interna.

2 – São membros permanentes do CSP:

a) O membro do Governo responsável pela área da administração interna, que preside;

b) O inspetor-geral da Administração Interna;

c) O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);

d) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR);

e) O diretor nacional da PSP;

f) O diretor nacional da Polícia Judiciária (PJ);

g) O secretário-geral do Ministério da Administração Interna;

h) Dois representantes das associações de empresas de segurança privada;

i) Um representante das associações das entidades consultoras de segurança;

j) Um representante das associações das entidades formadoras de segurança privada;

k) Um representante das associações e dos profissionais de registo prévio;

l) Dois representantes das associações representativas do pessoal de vigilância.

m) Um representante das associações dos diretores de segurança;

n) Um representante das associações dos coordenadores de segurança.

3 – Atendendo à matéria objeto de consulta, podem ainda ser convocados, como membros não permanentes:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto;

b) Um representante da Associação Portuguesa de Bancos;

c) Um representante de cada uma das entidades previstas nos artigos 8.º e 9.º, em função da matéria.

4 – O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode ainda convidar a participar

no CSP, sem direito ao voto, outras entidades que considere relevantes.

5 – As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 podem designar representantes.

6 – Os membros do CSP referidos nas alíneas h) a n) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 são designadas pelo

membro do Governo, responsável pela área da administração interna, mediante proposta das respetivas

associações e entidades.

7 – A Direção Nacional da PSP presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSP.

Artigo 40.º

Competência

Compete ao CSP:

a) Elaborar o respetivo regulamento de funcionamento interno;

b) Elaborar um relatório anual sobre a atividade de segurança privada;

c) Pronunciar-se sobre a concessão e cancelamento de alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo

membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Pronunciar-se sobre a admissibilidade de novos meios de segurança;

e) Pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada;

f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna orientações a adotar pelas

entidades competentes na fiscalização da atividade de segurança privada;

g) Emitir recomendações, no âmbito da atividade da segurança privada.

Página 84

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

84

CAPÍTULO VI

Emissão de alvará, licença e autorização

Artigo 41.º

Requisitos das empresas de segurança privada

1 – As empresas de segurança privada, as entidades formadoras e as entidades consultoras de segurança

devem constituir-se de acordo com a legislação de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado

parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e possuir sede ou delegação em Portugal.

2 – O capital social das empresas de segurança privada não pode ser inferior a:

a) € 50 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) € 250 000, se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) € 500 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º

3 – O disposto nos números anteriores não se aplica:

a) Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia,

legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que

pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma contínua e duradoura, e que detenham neste país

delegação, sucursal ou qualquer outra forma de estabelecimento secundário;

b) Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia,

legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que

pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma temporária e não duradoura, ao abrigo da liberdade

de prestação de serviços.

Artigo 42.º

Entidade competente para a instrução do processo

Compete à Direção Nacional da PSP a instrução dos processos de autorização para o exercício da atividade

de segurança privada, bem como da emissão dos alvarás, licenças, autorizações e respetivos averbamentos.

Artigo 43.º

Requerimento de alvará

1 – O pedido de atribuição de alvará é formulado modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico,

dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes

elementos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo

Comercial;

b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que os mesmos satisfazem

os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;

c) Identificação das instalações da entidade, especificando o fim a que se destinam;

d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu

pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o

requerimento é apresentado;

e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a prestação

dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1 do artigo 3.º;

f) Relação dos titulares por conta própria ou por conta de outrem, e usufrutuários de participações no capital

social das entidades com participação em entidade de segurança privada.

2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações previstas no n.º

3 do artigo 41.º, sendo tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado-membro de

origem.

3 – É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade

Página 85

4 DE OUTUBRO DE 2018

85

requerente, desde que atualizados, quando a mesma solicite autorização para prestar novos tipos de serviços

de segurança privada.

4 – A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada dos requerimentos,

solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos

instrutórios.

5 – A relação de titulares e de detentores mencionada na alínea f) do n.º 1 deve proceder:

a) À identificação e discriminação das percentagens de participação social dos respetivos titulares;

b) À identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem uma participação de pelo menos

5% deva ser imputada;

c) À indicação das participações sociais daqueles titulares em pessoas coletivas que detenham

participações, diretas ou indiretas, em outras entidades de segurança privada.

Artigo 44.º

Requerimento de licença de autoproteção

1 – O pedido de atribuição de licença de autoproteção é formulado modelo próprio, disponibilizado em formato

eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos

seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo

Comercial;

b) Identificação do responsável do serviço de autoproteção e documentos comprovativos dos requisitos

exigidos nos n.os 3 e 8, consoante o caso, do artigo 22.º;

c) Identificação das instalações operacionais afetas ao serviço de autoproteção e instalações abrangidas

pelos serviços de segurança privada requeridos;

d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu

pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o

requerimento é apresentado;

e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a prestação

dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º

2 – É aplicável o disposto nos n.os 3 a 4 do artigo anterior.

Artigo 45.º

Requerimento de autorização de entidade consultora

1 – O pedido de atribuição de autorização de entidade consultora é formulado modelo próprio, disponibilizado

em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna,

acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo

Comercial;

b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que satisfazem os

requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;

c) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu

pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o

requerimento é apresentado.

2 – [Revogado].

3 – O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 43.º é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 46.º

Requerimento de autorização de entidade formadora

1 – O pedido para atribuição de autorização de entidade formadora é formulado modelo próprio,

disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração

Página 86

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

86

interna, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo

Comercial;

b) Certificação como entidade formadora para a área de formação de segurança privada, nos termos do

disposto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro;

c) Identificação completa do gestor de formação, do coordenador de formação e dos formadores, bem como

documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos no n.º 4 do artigo 22.º e em legislação

complementar;

d) Instalações e meios humanos e materiais adequados à formação;

e) Regulamento interno ou estatutos.

2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, são reconhecidas as entidades certificadas ou autorizadas

noutro Estado-membro da União Europeia ou Estado parte do Acordo do Espaço Económico Europeu.

3 – O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 43.º é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 47.º

Requisitos para a emissão de alvará

1 – No âmbito da instrução, a Direção Nacional da PSP elabora relatório, classificado com o grau de

confidencial, sobre a idoneidade da empresa e das pessoas que asseguram a sua direção efetiva, dando parecer

negativo, sempre que existam fundadas suspeitas sobre a mesma.

2 – Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.

3 – Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada

fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da

existência de:

a) Instalações e meios humanos e materiais adequados;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à

primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 40 000, a fixar por despacho

do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual

vigora pelo período de validade do alvará e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em

que se manterá válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente,

dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu

a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o

consentimento expresso escrito da Secretaria Geral da Administração Interna;

c) Diretor de segurança a ele vinculado por contrato de trabalho e inscrito num regime de proteção social;

d) Dez trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;

e) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 500 000;

f) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de € 5 000 000, no caso da prestação dos serviços de

segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º;

g) Pagamento da taxa de emissão de alvará.

4 – Os demais requisitos e condições dos seguros previstos nas alíneas e) e f) do número anterior são fixados

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,

nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

5 – O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período,

mediante pedido devidamente fundamentado.

6 – A não emissão de alvará no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente,

determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 2.

7 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já

exigidos no Estado-membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.

8 – O alvará é disponibilizado em formato eletrónico.

Página 87

4 DE OUTUBRO DE 2018

87

Artigo 48.º

Requisitos para a emissão de licença

1 – Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.

2 – Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada

fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da

existência de:

a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à

primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 40 000, ou a € 20 000 para as

micro ou pequenas empresas, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da

administração interna, de constituição obrigatória, o qual vigora pelo período de validade da licença e em todas

as situações de pendência contraordenacional, caso em que se manterá válido até à data do trânsito em julgado

do último processo de contraordenação existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou,

tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em

julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o consentimento expresso escrito da Secretaria Geral da

Administração Interna;

c) Três trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho, ou no mínimo um para as micro ou pequenas

empresas, inscritos num regime de proteção social;

d) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 e demais requisitos e condições fixados

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,

nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões;

e) Pagamento da taxa de emissão da licença.

3 – O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período,

mediante pedido devidamente fundamentado.

4 – A não emissão da licença no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente,

determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.

5 – [Revogado].

6 – A licença é disponibilizada em formato eletrónico.

Artigo 49.º

Requisitos para a emissão de autorização de entidade consultora

1 – Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.

2 – Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de segurança

privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da

notificação, da existência de:

a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à

primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho

do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, de constituição obrigatória, a qual

vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso

em que se manterá válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente,

dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu

a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o

consentimento expresso escrito da Secretaria Geral da Administração Interna;

c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000

para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial

e temporal, direito de regresso e exclusões;

Página 88

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

88

d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.

3 – O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período,

mediante pedido devidamente fundamentado.

4 – A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao

requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.

5 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já

exigidos no Estado-membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.

6 – A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.

7 – [Revogado].

Artigo 50.º

Requisitos para a emissão de autorização de entidade formadora

1 – Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.

2 – Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de segurança

privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da

notificação, da existência de:

a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à

primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho

do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual

vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso

em que se manterá válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente,

dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu

a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o

consentimento expresso escrito da Secretaria Geral da Administração Interna;

c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000

para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial

e temporal, direito de regresso e exclusões;

d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.

3 – O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período,

mediante pedido devidamente fundamentado.

4 – A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao

requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.

5 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já

exigidos no Estado-membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.

6 – A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.

7 – A realização de ações de formação está condicionada à comunicação e verificação dos requisitos dos

formadores.

Artigo 51.º

Especificações do alvará, da licença e da autorização

1 – Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;

b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais da entidade

autorizada;

c) Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;

d) Discriminação dos serviços de segurança autorizados;

Página 89

4 DE OUTUBRO DE 2018

89

e) Identificação dos administradores, dos gerentes ou do responsável pelos serviços de autoproteção,

consoante o caso;

f) Data de emissão e de validade.

2 – Da autorização de entidade formadora constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;

b) Sede social e salas de formação autorizadas;

c) Discriminação do tipo de formação autorizada;

d) Identificação do gestor de formação;

e) Data de emissão e de validade.

3 – Da autorização de entidade consultora constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;

b) Sede social;

c) [Revogada];

d) Identificação dos administradores ou gerentes;

e) Data de emissão e de validade.

4 – O averbamento de elementos constantes do alvará, da licença ou da autorização deve ser formulado em

modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área

da administração interna, acompanhado dos elementos e documentos previstos para o respetivo licenciamento.

5 – A Direção Nacional da PSP emite o alvará, a licença ou a autorização, e respetivos averbamentos,

publicitando-os na sua página oficial, e comunica os seus termos ao Comando-Geral da GNR e à Direção

Nacional da PJ.

6 – Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará, licença e autorização emitidos.

7 – O alvará, a licença e a autorização são válidos pelo prazo de cinco anos, a contar da data da sua emissão,

podendo ser renovados por iguais períodos, sem prejuízo da verificação permanente da manutenção dos

requisitos e condições previstos na presente lei e em regulamentação complementar.

8 – Os modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e autorizações constam de portaria a aprovar pelo

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 52.º

Renovação de alvará, licença, autorização ou cartão profissional

1 – A renovação de alvará, licença, autorização e cartão ou título profissionais previstos na presente lei devem

ser requeridos nos 90 dias anteriores e até ao termo da sua validade e depende da verificação, à data do pedido,

dos requisitos exigidos para a sua concessão.

2 – [Revogado].

Artigo 53.º

Suspensão, cancelamento e caducidade de alvará, licença e autorização

1 – Verifica-se a suspensão imediata do alvará, da licença e da autorização logo que haja conhecimento de

que algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da atividade de segurança privada,

estabelecidos na presente lei ou em regulamentação complementar, deixaram de se verificar.

2 – No caso de incumprimento reiterado das normas previstas na presente lei ou em regulamentação

complementar, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e sob

proposta do diretor nacional da PSP, pode ser cancelado o alvará, a licença ou a autorização emitidos.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente:

a) O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos nas alíneas c), d) e e) do

n.º 2 do artigo 37.º, quando aplicável;

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

90

b) A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais ou de instalações operacionais ou de

instalações adequadas, por um período superior a seis meses;

c) A suspensão do alvará, da licença ou da autorização prevista no n.º 1, por um período superior a seis

meses;

d) A condenação, com trânsito em julgado, por três contraordenações muito graves de segurança privada,

nos últimos cinco anos.

4 – As decisões de suspensão e cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações são notificadas aos

membros permanentes do CSP.

5 – Os alvarás, licenças e autorizações caducam automaticamente com a declaração de insolvência da

entidade de segurança privada ou de autoproteção.

Artigo 53.º-A

Medida de Polícia

1 – Quando o incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar ou

a atividade desenvolvida por uma empresa de segurança privada se revele suscetível de perturbar a ordem, a

segurança ou a tranquilidade públicas, pode ser restringida a sua atividade, total ou parcialmente, em

determinada área geográfica ou tipologia de serviços.

2 – Quando do incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar

ou do exercício de funções por titular de cartão profissional de segurança privado resulte a suscetibilidade de

perturbação da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas, pode ser, total ou parcialmente, restringida a

sua atividade.

3 – Para efeitos do número anterior verifica-se a existência de indícios de perturbação da ordem, da

segurança ou da tranquilidade públicas quando, entre outros, exista violação dos deveres da conduta ou a

avaliação de idoneidade, realizada nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, seja negativa.

4 – A decisão de restrição, prevista nos n.os 1 e 2, é emitida pelo membro do Governo responsável pela área

da Administração Interna, sob proposta fundamentada das forças de segurança.

5 – A decisão referida no número anterior é notificada ao visado e comunicada às forças de segurança.

Artigo 54.º

Taxas

1 – A emissão e renovação do alvará, da licença e da autorização, bem como os respetivos averbamentos,

estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita do Estado, revertendo 50% para a PSP.

2 – Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita própria da força de segurança competente

para a realização dos seguintes atos:

a) Emissão, renovação e substituição do cartão profissional do pessoal de segurança privada;

b) Realização de exames, auditorias e provas de avaliação;

c) Autorização dos cursos de diretor de segurança e coordenador de segurança;

d) Acreditação e verificação de requisitos de coordenador pedagógico e formador;

e) Pedidos de autorização de revistas pessoais de prevenção e segurança;

f) Reinspecção da conformidade de instalações e meios humanos e materiais;

g) Emissão de pareceres previstos no âmbito da presente lei;

h) Realização de avaliação de risco de ATM;

i) Registo de utilização de sistemas de videovigilância;

j) Emissão e renovação de registo prévio e averbamento de técnico, de instalação e de denominação;

k) Comunicação de falso alarme às forças de segurança.

3 – O valor das taxas referidas nos números anteriores é fixado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, podendo ser objeto de revisão anual.

Página 91

4 DE OUTUBRO DE 2018

91

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 55.º

Entidades competentes

A fiscalização das atividades reguladas pela presente lei é assegurada pela Direção Nacional da PSP, sem

prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança e da Inspeção-Geral da Administração

Interna.

Artigo 56.º

Sistema de informação

1 – A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada informaticamente, com recurso a

sistema informático próprio, da responsabilidade da Direção Nacional da PSP.

2 – No âmbito do sistema informático referido no número anterior e com a finalidade de registo, controlo,

licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança privada, é mantida pela Direção Nacional

da PSP uma base de dados das entidades e pessoas que exerçam atividades reguladas na presente lei.

3 – Os processos de contraordenação instaurados no âmbito da presente lei e legislação complementar

devem ser objeto de registo no sistema informático, o qual deve ser mantido atualizado.

4 – A base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático são regulados por

legislação especial e estão sujeitos às regras previstas na Lei da Proteção de Dados Pessoais.

5 – O registo a que se refere o n.º 6 do artigo 61.º é integrado na base de dados prevista no n.º 2.

6 – A criação da base de dados prevista no n.º 2 deve ser notificada à Comissão Nacional de Proteção de

Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados

pessoais.

CAPÍTULO VIII

Disposições sancionatórias

SECÇÃO I

Crimes

Artigo 57.º

Exercício ilícito da atividade de segurança privada

1 – O exercício da atividade de segurança privada sem alvará, ou a adoção de medidas de autoproteção

previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º sem a respetiva licença são punidos com pena de prisão

de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

2 – Quem exercer funções de segurança privado não sendo titular de cartão profissional é punido com pena

de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

3 – A pena prevista no número anterior é aplicável a quem exercer funções de segurança privado sem vínculo

laboral a entidade devidamente habilitada ao exercício da atividade, ou quando o mesmo se encontre suspenso.

4 – A pena prevista no n.º 2 é aplicável a quem utilizar os serviços da pessoa referida nos números anteriores,

sabendo que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará ou que as funções de

segurança privado são exercidas por quem não é titular de cartão profissional ou que o mesmo se encontra

suspenso.

5 – Quem praticar atos previstos no n.º 1 do artigo 5.º é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena

de multa até 480 dias.

Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

92

6 – Quem praticar atos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º é punido com pena de prisão até 3 anos

de prisão ou com pena de multa.

7 – A pena prevista no número anterior é aplicável a quem realizar revistas de prevenção e segurança

intrusivas em violação das condições previstas no artigo 19.º.

Artigo 58.º

Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

no artigo anterior.

SECÇÃO II

Contraordenações

Artigo 59.º

Contraordenações e coimas

1 – De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:

a) O exercício das atividades proibidas previstas no artigo 5.º;

b) O exercício da atividade de entidade consultora de segurança privada sem a necessária autorização;

c) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;

d) O exercício de funções de segurança privado de especialidade distinta daquela para a qual se encontra

habilitado, nos termos do artigo 18.º;

e) A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o artigo 19.º, sem autorização

ou em violação das condições legais ou em que foram autorizadas;

f) O incumprimento do dever do promotor do evento de assegurar a presença de força de segurança, nos

termos previstos no n.º 5 do artigo 19.º;

g) A realização de controlo de segurança, a que se refere o artigo 19.º-A, fora das condições legais;

h) A não existência de diretor de segurança, quando obrigatório;

i) A não existência ou o incumprimento do preceituado no artigo 21.º;

j) Manter ao serviço responsável pelos serviços de autoproteção, diretor de segurança, coordenador de

segurança, gestor de formação, coordenador pedagógico, formador ou pessoal de vigilância que não satisfaça

os requisitos previstos no artigo 22.º;

k) Manter nos corpos sociais administrador ou gerente que não satisfaça os requisitos previstos no n.º 1 do

artigo 22.º;

l) O incumprimento dos conteúdos e duração dos cursos, bem como dos requisitos do corpo docente nas

condições previstas no n.º 3 do artigo 25.º;

m) O incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, bem como o uso de uniforme por quem não seja pessoal

de vigilância, ou, sendo, não corresponda à entidade patronal da qual seja trabalhador;

n) O incumprimento do disposto no artigo 32.º;

o) A utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;

p) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 8 do artigo 31.º e no artigo 35.º;

q) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 36.º, na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2

e no n.º 4 do artigo 37.º;

r) A não existência do preceituado nos n.os 1 a 4 do artigo 38.º;

s) O incumprimento dos requisitos ou condições exigidos para o transporte de valores que sejam fixados em

regulamento.

2 – São graves as seguintes contraordenações:

a) O exercício da atividade a que se refere o artigo 4.º-A sem registo prévio, ou incumprimento dos requisitos

e condições fixados em regulamento;

Página 93

4 DE OUTUBRO DE 2018

93

b) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;

c) O incumprimento do disposto no artigo 8.º, 9.º, 10.º e dos requisitos que sejam fixados em regulamento;

d) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 11.º;

e) O incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 19.º;

f) A contratação do diretor de segurança privada fora das condições previstas na presente lei;

g) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 27.º;

h) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados, quando

obrigatório;

i) O incumprimento do preceituado na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 29.º;

j) O incumprimento do disposto no artigo 30.º;

k) O incumprimento do preceituado nos n.os 4 a 8 do artigo 31.º;

l) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 33.º ou fora das condições previstas em

regulamento;

m) A utilização dos meios não permitidos previstos no artigo 34.º ou fora das condições previstas em

regulamento;

n) O incumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas a), c) a g) do n.º 1 e nas alíneas a), c) a g)

do n.º 2, e no n.º 5 do artigo 37.º;

o) O incumprimento dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 38.º;

p) Não garantir de forma permanente a presença de um vigilante operador de receção de alarmes na

respetiva central.

3 – São contraordenações leves:

a) O incumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 37.º;

b) O incumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 37.º;

c) A omissão de algum dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º;

d) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou

fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.

4 – Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são

punidas com as seguintes coimas

a) De € 1500 a € 7500, no caso das contraordenações leves;

b) De € 7500 a € 37 500, no caso das contraordenações graves;

c) De € 15 000 a €44 500, no caso das contraordenações muito graves.

5 – Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas

com as seguintes coimas:

a) De € 150 a € 750, no caso das contraordenações leves;

b) De € 300 a € 1500, no caso das contraordenações graves;

c) De € 600 a € 3000, no caso das contraordenações muito graves.

6 – Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem

personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima

correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.

7 – Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima,

e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício.

8 – A tentativa e a negligência são puníveis.

9 – Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à

atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Artigo 60.º

Sanções acessórias

1 – Em processo de contraordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

94

sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) O encerramento do estabelecimento por um período não superior a dois anos;

c) A suspensão, por um período não superior a dois anos, do alvará ou da licença concedidos para o exercício

da atividade de segurança privada ou da autorização para a utilização de meios de segurança;

d) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança por período não superior

a dois anos;

e) A publicidade da condenação.

2 – Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções

acessórias previstas para a contraordenação.

3 – Sem prejuízo das penas acessórias previstas no Código Penal, aos crimes previstos nos artigos 57.º e

58.º são aplicáveis as sanções acessórias previstas no presente artigo.

Artigo 60.º-A

Responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco

As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as

empresas de segurança privada, por responsabilidade por facto ilícito ou por risco, pelos danos causados pelo

pessoal de segurança privada nas suas instalações e ao seu serviço.

Artigo 61.º

Competência

1 – São competentes para o levantamento dos autos de contraordenação previstos na presente lei as

entidades referidas no artigo 55.º.

2 – São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a Guarda Nacional Republicana e

a Polícia de Segurança Pública.

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao secretário-geral do

MAI, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.

4 – O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 25% para a entidade instrutora do processo;

c) 15% para a PSP.

5 – Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos na

presente lei.

6 – Na Direção Nacional da PSP é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram

aplicadas sanções previstas na presente lei.

7 – [Revogado].

8 – [Revogado].

9 – [Revogado].

Artigo 61.º-A

Livro de reclamações

1 – Para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, a Direção Nacional

da PSP é a entidade de controlo de mercado para receber e tratar as reclamações relativas ao exercício da

atividade de segurança privada.

2 – A instrução dos processos de contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei

n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, é da competência da Guarda Nacional Republicana e

da Polícia de Segurança Pública, quando relacionadas com a atividade de segurança privada.

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias decorrentes dos processos referidos no número anterior

Página 95

4 DE OUTUBRO DE 2018

95

compete ao secretário-geral da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da

lei.

4 – O produto das coimas decorrentes dos processos referidos no n.º 2 é distribuído nos termos do n.º 4 do

artigo 61.º.

Artigo 61.º-B

Equiparação

As entidades da economia social são equiparadas às micro e pequenas empresas, quando reúnam os

mesmos requisitos, para efeitos do disposto na presente lei.

Artigo 62.º

Legislação aplicável

Às contraordenações previstas na presente lei é aplicado o regime geral que regula o processo

contraordenacional, nos termos da respetiva lei geral, com as adaptações constantes dos artigos 59.º a 61.º.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 63.º

Alteração à Lei de Organização da Investigação Criminal

O artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) Relativos ao exercício ilícito da atividade de segurança privada;

o) [Anterior alínea n)].

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Página 96

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

96

Artigo 64.º

Norma transitória

1 – Os alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de

27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidos pelo prazo de cinco anos a contar da data da sua

emissão, sendo equiparados aos alvarás emitidos ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:

a) O alvará emitido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos

Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará A

previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

b) O alvará emitido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos

Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará B

previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) O alvará emitido ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos

Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará C

previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;

d) O alvará emitido ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos

Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará D

previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º.

2 – As licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de

27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidas pelo prazo de cinco anos a contar da data da sua

emissão, sendo equiparadas às licenças emitidas ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:

a) A licença emitida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos

Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença A

prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º;

b) A licença emitida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos

Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença B

prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º;

c) A licença emitida ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos

Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença C

prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º;

d) A licença emitida ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos

Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença D

prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º.

3 – As entidades titulares de alvarás e licenças que tenham sido emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98,

de 22 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 35/2004,

de 21 de fevereiro, podem requerer a renovação nos termos das equiparações previstas nos números anteriores,

no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, caducando os mesmos após o termo desse

prazo.

4 – As autorizações de formação emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis

Página 97

4 DE OUTUBRO DE 2018

97

n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, mantêm a sua validade até à data de entrada em vigor da

portaria prevista no n.º 3 do artigo 25.º.

5 – As categorias previstas na Portaria n.º 1084/2009, de 21 de setembro, são equiparadas às especialidades

previstas no n.º 3 do artigo 17.º, nos seguintes termos:

a) A categoria de vigilante ou segurança à especialidade de vigilante;

b) A categoria de segurança-porteiro à especialidade de segurança-porteiro;

c) A categoria de assistente de recinto desportivo à especialidade de assistente de recinto desportivo;

d) A categoria de assistente de recintos de espetáculos à especialidade de assistente de recintos de

espetáculos;

e) A categoria de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal à especialidade de vigilante de proteção

e acompanhamento pessoal;

f) A categoria de vigilante de transporte de valores à especialidade de vigilante de transporte de valores;

g) A categoria de vigilante de segurança aeroportuária à especialidade de assistente de portos e aeroportos,

na vertente de segurança aeroportuária;

h) A categoria de vigilante operador de central recetora de alarmes à especialidade de operador de central

de alarmes.

6 – As formações profissionais obtidas ou iniciadas antes da entrada em vigor da portaria a que se refere o

n.º 3 do artigo 25.º são equiparadas à formação inicial de qualificação ou de atualização das especialidades

referidas no número anterior, nos seguintes termos:

a) A formação prevista nos n.os 3 e 4 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade de

vigilante;

b) A formação prevista nos n.os 3, 4 e 6 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade

de segurança-porteiro;

c) A formação prevista nos n.os 3, 4 e 7 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade

de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;

d) A formação prevista na Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de dezembro, para a especialidade de assistente

de recinto desportivo.

7 – O pessoal de vigilância que seja titular apenas da formação prevista nos n.os 3 e 6 da Portaria n.º

1325/2001, de 4 de dezembro, deve fazer prova de frequência de curso de formação ou atualização

correspondente à formação prevista no n.º 4 da referida portaria, no prazo de seis meses a contar da entrada

em vigor da presente lei, para efeitos da equiparação prevista na alínea b) do número anterior.

8 – Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se em vigor até ao termo da respetiva

validade, sendo equiparados aos cartões profissionais previstos na presente lei.

9 – Os alvarás e licenças que se encontrem nas situações previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 38.º do Decreto-

Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º

38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de

novembro, mantêm-se válidos até ao termo do prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei,

podendo as entidades titulares requerer a sua renovação dentro desse prazo, não havendo lugar a

responsabilidade criminal ou contraordenacional.

10 – Os avisos já colocados ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos

Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados, para todos

os efeitos, àqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor

da presente lei.

Página 98

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

98

Artigo 65.º

Regulamentação

Os atos de regulamentação da presente lei são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da sua

entrada em vigor.

Artigo 66.º

Avaliação legislativa

O Governo promove a avaliação do regime jurídico que regula o exercício da atividade de segurança privada

três anos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 67.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de

novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e

114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 68.º

Produção de efeitos

1 – As empresas titulares de alvarás, licenças e autorizações válidos devem adaptar-se às condições

impostas na presente lei, no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.

2 – As entidades obrigadas a adotar medidas de segurança, nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º, devem

adaptar-se às condições impostas pela presente lei no prazo de um ano, a contar da data da sua entrada em

vigor.

3 – O requisito de escolaridade previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º é exigível a partir de 1 de janeiro de

2015.

4 – Os alvarás, as licenças e as autorizações que em 2013 perfaçam cinco ou mais anos de vigência devem

ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua emissão.

5 – Os alvarás, as licenças e as autorizações não contemplados no número anterior devem ser renovados

quando completem cinco anos de vigência até ao dia e mês da data da sua emissão.

6 – A exigência da formação específica a que se referem as alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º é exigível

a partir de 1 de janeiro de 2015, sem prejuízo do reconhecimento pela Direção Nacional da PSP, até à referida

data, da experiência comprovada na respetiva área, mediante pedido fundamentado de equivalência do

interessado.

7 – As obrigações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º são exigíveis a partir de 1 de setembro de 2014.

8 – A exigência da formação específica a que se refere o n.º 6 do artigo 22.º, relativa ao responsável pelos

serviços de autoproteção, é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015.

9 – O registo prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º é exigível no prazo de um ano a contar da data da

entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do mesmo artigo.

10 – A acreditação do curso previsto na Portaria n.º 1142/2009, de 2 de outubro, é válida pelo prazo de cinco

anos a contar da data da sua decisão.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Página 99

4 DE OUTUBRO DE 2018

99

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º]

Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado

1 – Visão. – O pessoal de vigilância deve ser sujeito às indagações adequadas para assegurar que tem uma

acuidade visual compatível com as funções a desempenhar. Se houver alguma razão para duvidar de que

tenham uma visão adequada, os candidatos devem ser examinados por oftalmologista ou por técnico com

competências específicas para o efeito.

1.1 – Acuidade visual. – Possuir uma acuidade visual binocular mínima, com ou sem correção ótica, de 0,5

(5/10) utilizando os dois olhos em simultâneo.

A acuidade visual mínima no «pior olho», com correção ótica se necessário, não pode ser inferior a 0,2 (2/10).

1.2 – Visão das cores. – Não apresentar acromatopsia.

2 – Audição. – Surgindo dúvidas sobre a acuidade auditiva, deve realizar-se um audiograma tonal e, caso se

justifique, solicitar parecer de médico otorrinolaringologista.

É considerado apto quem sofra de deficit auditivo devendo ser compensado por prótese ou implante coclear,

sendo a aptidão condicionada a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.

3 – Membros/aparelhos de locomoção:

3.1 – Incapacidade dos membros e membros artificiais. – É causa de inaptidão a amputação ou paralisação

dos membros. A amputação de uma ou das duas pernas abaixo dos joelhos, desde que se conserve toda a

força muscular, a liberdade de movimentos do dorso, da anca e das articulações dos joelhos e se possua prótese

bem ajustada, permite o exercício da especialidade de operador de central de alarmes.

3.2 – É inapto quem sofra de paraplegia.

4 – Doenças cardiovasculares. – É inapto quem sofra de problemas graves do ritmo cardíaco, angina de peito

que se manifeste em repouso ou na emoção e insuficiência cardíaca grave.

5 – Diabetes mellitus – É considerado apto quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos

orais ou insulina mediante apresentação de relatório do médico assistente que comprove o bom controlo

metabólico e o acompanhamento regular e que ateste que o interessado possui a adequada educação

terapêutica e de autocontrolo.

É inapto quem apresente hipoglicemia grave ou recorrente, demonstre não ter suficiente conhecimento do

risco de hipoglicemia ou que não controle adequadamente a situação.

6 – Doenças neurológicas:

6.1 – É inapto quem sofra de uma doença neurológica grave, salvo parecer favorável de médico da

especialidade.

6.2 – Os problemas neurológicos devidos a afeções ou intervenções cirúrgicas do sistema nervoso central

ou periférico cujo portador apresente sinais motores, sensitivos ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a

coordenação devem ser avaliados em função da capacidade funcional para o exercício da função.

7 – Perturbações mentais. – É inapto quem sofra de perturbações mentais congénitas ou adquiridas, que

traduzam redução apreciável das capacidades mentais, incluindo atrasos mentais e perturbações graves do

comportamento, da capacidade cognitiva ou da personalidade, suscetíveis de modificar a capacidade de

julgamento ou que, de algum modo, impliquem diminuição da eficiência ou segurança no trabalho.

Página 100

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

100

ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º]

Normas mínimas relativas à aptidão psicológica para o exercício da profissão de segurança privado, aptidões

e competências a avaliar

SECÇÃO I

Quadro de avaliação

Áreas Aptidões e competências Definições operacionais

Percetivo-cognitiva

1 – Inteligência

Capacidade de compreensão e formulação de regras gerais utilizando estímulos de natureza concreta ou abstrata e sua aplicação a várias situações.

2 – Atenção e concentração Capacidade em manter a atenção durante determinado tempo obtendo um desempenho estável.

Psicomotora 3 – Reações múltiplas e discriminativas

Obrigatório: capacidade de reação a múltiplos estímulos visuais e ou acústicos, através de mãos e pés que impliquem associações específicas entre estímulos e respostas.

Psicossocial

4 – Fatores de personalidade A aferir mediante entrevista ou prova projetiva.

Maturidade psicológica e responsabilidade

Capacidade de se comportar de forma racional, de acordo com regras e deveres estabelecidos, assumindo as suas condutas.

Estabilidade emocional

Capacidade de controlar e exprimir reações emocionais de forma adequada sem influenciar a eficiência de desempenho e ou interferir com outras pessoas.

Despiste psicopatológico Perturbações do foro psíquico que possam implicar riscos face à segurança no trabalho.

Atitudes e comportamentos de risco face à segurança no trabalho

Predisposições para ações e ou condutas que possam implicar riscos face à segurança no trabalho.

Competências sociais Capacidade para desenvolver, manter e valorizar contactos e relações sociais e de cidadania bem adaptadas.

SECÇÃO II

Inaptidão

1 – É considerado inapto no exame psicológico quem não obtenha, em qualquer dos fatores e variáveis das

áreas percetivo-cognitiva e psicomotora, resultado superior ao percentil 16 e, na sua maioria, resultado superior

ao percentil 25;

2 – É ainda considerado inapto no exame psicológico quem manifestamente evidencie, na área psicossocial:

a) Perturbação grave da personalidade ou manifestações psicopatológicas;

b) Instabilidade emocional;

Página 101

4 DE OUTUBRO DE 2018

101

c) Agressividade, impulsividade ou irritabilidade;

d) Comportamento antissocial;

e) Comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas e ou de risco face à segurança de pessoas e bens;

f) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade

em dissociar o seu consumo do exercício de funções;

g) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de substâncias psicotrópicas ou evidenciem

dificuldade em dissociar o seu consumo do exercício de funções.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 151/XIII/4.ª

ALTERA AS MEDIDAS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIAS EM ESTABELECIMENTOS DE

RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS QUE DISPONHAM DE ESPAÇOS OU SALAS DESTINADOS A DANÇA

Exposição de Motivos

O Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança

privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a

dança ou onde habitualmente se dance, elenca um conjunto de medidas de segurança cuja adoção é obrigatória,

com o fim de proporcionar um ambiente seguro, contribuindo para a segurança e tranquilidade pública, não só

do próprio estabelecimento, mas também dos espaços públicos onde estes se encontram instalados.

Na sequência do processo de avaliação da adequabilidade das medidas previstas no Decreto-Lei n.º

135/2014, de 8 de setembro, decorridos três anos da sua entrada em vigor, e considerando a experiência colhida

neste período de aplicação das mesmas e os riscos associados a esta tipologia de estabelecimento, conclui-se

pela necessidade de reforço de medidas de segurança a adotar no interior dos estabelecimentos. De facto,

verifica-se que o sistema de segurança obrigatório para os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com

espaço de dança ou onde habitualmente se dance contempla a existência de um serviço de vigilância com um

segurança-porteiro no controlo de permanência nos estabelecimentos com lotação superior a 400 lugares, a que

acresce um segurança-porteiro por cada 250 lugares nos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 1000

lugares. O rácio estabelecido para o número de seguranças privados, com a especialidade de segurança

porteiro, face à lotação do estabelecimento, é manifestamente insuficiente, pelo que urge adequar o número de

seguranças-porteiros previstos para estabelecimentos com lotação superior a 400 lugares.

Decorre ainda da necessária articulação entre a segurança pública e a segurança privada, criar mecanismos

que permitam o acesso, em tempo real, às imagens visualizadas pelos sistemas de videovigilância instalados

nestes estabelecimentos, de forma a reforçar os mecanismos existentes para os fins da prevenção criminal e de

proteção de pessoas e bens, reduzindo os riscos que podem ocorrer nesta tipologia de estabelecimentos.

Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada, para o qual foram convidados como membros não

permanentes a Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna, o Banco de Portugal, a Imprensa Nacional

Casa da Moeda, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de

Portugal, a Associação Portuguesa de Centros Comerciais, a Associação Portuguesa de Segurança e a

Associação de Diretores de Segurança de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, que estabelece

Página 102

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

102

o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que

disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados

em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro

Os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Os estabelecimentos de restauração que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde

habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento, na totalidade ou em parte, no período

compreendido entre as 2 e as 7 horas;

b) Os estabelecimentos de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde

habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento na totalidade ou em parte, no período

compreendido entre as 24 e as 7 horas.

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares

das entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de

alimentação e de bebidas, exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos, e seus acompanhantes, e que

publicitem esse condicionamento.

Artigo 4.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Existência de um responsável pela segurança, habilitado com formação específica de diretor de

segurança;

e) Mecanismo de controlo de lotação.

2 - As medidas previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior apenas são obrigatórias para

estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares.

3 - A adoção das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser determinada aos estabelecimentos

com lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se encontrem em funcionamento entre

as 2 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de restauração, ou entre as 24 e as 7 horas, quando se

trate de estabelecimentos de bebidas, sempre que a avaliação de risco o justifique.

Página 103

4 DE OUTUBRO DE 2018

103

4 - A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é obrigatória apenas para os estabelecimentos com lotação igual

ou superior a 400 lugares.

5 - É admitida a existência de um único responsável pela segurança para as entidades integradas no mesmo

grupo económico.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, efetuada a avaliação de risco, o responsável máximo da Força de

Segurança territorialmente competente, com a faculdade de delegação, determina a notificação ao responsável

do estabelecimento das medidas a adotar e o seu período de vigência.

7 - O titular ou o explorador do estabelecimento pode requerer ao membro do Governo responsável pela área

da administração interna a dispensa de medidas de segurança previstas no presente artigo, tendo em conta as

circunstâncias concretas do local a vigiar, nomeadamente a localização, o horário de funcionamento, o nível de

risco, bem como as medidas de segurança existentes.

8 - O despacho referido no número anterior deve ser precedido de parecer prévio da Força de Segurança

territorialmente competente, a emitir no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido.

Artigo 5.º

Instalação de sistemas de videovigilância

1 - O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos

estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deve cobrir todas as zonas de acesso ao estabelecimento,

sejam ou não para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas, incluindo parques de estacionamento

privativos, quando existam, e permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das instalações.

2 - O sistema de videovigilância dos estabelecimentos referidos no número anterior deve ainda permitir o

controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias.

3 - Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º é obrigatória a

afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância, contendo informação sobre

as seguintes matérias:

a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;

b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença,

se aplicável.

4 - Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de simbologia adequada, nos

termos previstos no regime jurídico da segurança privada.

5 - As forças de segurança, no âmbito do presente diploma, podem, para fins de prevenção criminal

devidamente justificados e para a gestão de meios em caso de incidente, proceder ao visionamento, em tempo

real, das imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância previstos nos n.os 1 e 2, nos respetivos centros

de comando e controlo.

6 - Os requisitos técnicos para o visionamento previsto no número anterior são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

7 - [Revogado].

Artigo 6.º

[…]

1 - O equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente

proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens deve ser mantido em perfeitas condições de

funcionamento e ser operado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º

[…]

1 - O serviço de vigilância a que se refere o artigo 4.º compreende, no mínimo:

Página 104

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

104

a) Um segurança-porteiro em cada controlo de acesso do público ao estabelecimento;

b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior

a 200 lugares;

c) Nos estabelecimentos com lotação superior ao estabelecido na alínea anterior, por cada 250 lugares,

acresce um segurança-porteiro.

2 - O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de

prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou substâncias

de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, devendo, para o

efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de

revista não intrusivos com a mesma finalidade.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

Deveres dos proprietários dos estabelecimentos

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Instalar, nos termos previstos no presente diploma, e manter em perfeitas condições o sistema de

videovigilância;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Adotar plano de segurança com procedimentos a adotar por funcionários e segurança privada em caso

de incidente;

e) Assegurar que os segurança-porteiros a prestar serviço no estabelecimento conhecem e seguem as

regras e procedimentos de segurança do mesmo;

f) Assegurar às forças de segurança o acesso às imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância

instalado, nos termos previstos no presente diploma;

g) Garantir a existência de um responsável pela segurança nos termos previstos nos artigos 4.º e 7.º-B;

h) Zelar pelo cumprimento dos deveres atribuídos ao responsável pela segurança;

i) Assegurar a existência no estabelecimento de cópia autenticada do contrato de prestação de serviços

com entidade de segurança privada, se aplicável.

2 - Os deveres a que se referem as alíneas a), b) e f) do número anterior são aplicáveis a empresa de

segurança privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a instalação,

manutenção e ou operação daquele equipamento.

3 - Os deveres a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 são aplicáveis ao responsável de segurança

quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua aquela obrigação.

4 - Os requisitos do plano de segurança são fixados em portaria a aprovar pelo membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

Artigo 9.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou

a sua não conformidade com as condições de instalação e requisitos aplicáveis;

b) A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º, ou não assegurar o seu funcionamento em perfeitas condições;

c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;

d) A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

e) O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;

f) A inexistência de responsável pela segurança autorizado, quando exigido;

Página 105

4 DE OUTUBRO DE 2018

105

g) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 7.º-A;

h) A não adoção de plano de segurança;

i) Não assegurar o conhecimento do plano de segurança pelos funcionários e seguranças privados que

exercem funções no estabelecimento;

j) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º A.

2 - Constitui contraordenação leve o não cumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se

referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... :

a) De 300 EUR a 1000 EUR, no caso de contraordenações leves;

b) De 800 EUR a 3000 EUR, no caso das contraordenações graves.

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Impedimento do exercício da função de responsável pela segurança por período não superior a dois anos.

Artigo 11.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - Para efeitos de fiscalização ou verificação do cumprimento das obrigações legais previstas no presente

diploma, às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a informação constante das comunicações realizadas

nos termos do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, relativas

a estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

Artigo 12.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Para efeitos do número anterior, é suscetível de criação de perigo, entre outras circunstâncias, o não

cumprimento, ou não conformidade com as condições e requisitos aplicáveis, do disposto nas alíneas a), b) e c)

do n.º 1, nos n.os 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A, no n.º 1 do artigo

6.º e no n.º 1 do artigo 7.º.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A, com

a seguinte redação:

Página 106

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

106

«Artigo 5.º-A

Requisitos dos sistemas de videovigilância

1 – As gravações de imagem recolhidas pelos sistemas de videovigilância dos estabelecimentos referidos

nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são obrigatórias desde a abertura até ao encerramento do estabelecimento, devendo

ser conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas no

prazo máximo de 48 horas.

2 – Os sistemas de videovigilância instalados nos estabelecimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

devem ainda:

a) Ter associado um sistema de alarmística que permita alertar as forças de segurança territorialmente

competentes em caso de perturbação que justifique a sua intervenção;

b) Cumprir com as normas legais relativas à recolha e tratamento de dados pessoais, designadamente em

matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório;

c) Cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança

privada, previstos no regime jurídico da segurança privada, e na respetiva regulamentação, podendo ser

instalado e operado pelo titular ou explorador do estabelecimento de restauração ou de bebidas;

d) Garantir a conectividade com os centros de comando e controlo das forças de segurança.

3 – É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente

autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.

4 – Os requisitos técnicos relativos ao sistema de alarmística, referidos na alínea a), e à conectividade

prevista na alínea d) do n.º 2, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Artigo 7.º-A

Responsável pela segurança

1 - Ao responsável pela segurança do estabelecimento de restauração ou bebidas com espaço de dança ou

onde habitualmente se dance compete a organização e gestão de segurança do estabelecimento.

2 - O responsável pela segurança deve:

a) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança relativas ao funcionamento e atividade do

estabelecimento;

b) Garantir que os funcionários e seguranças privados estejam aptos a aplicar o plano de segurança do

estabelecimento;

c) Zelar que os sistemas de segurança obrigatórios estão operacionais e em cumprimento das normas legais

aplicáveis;

d) Zelar que os seguranças privados cumprem com os deveres e obrigações previstas na lei de segurança

privada;

e) Comunicar, no mais curto espaço de tempo, às forças de segurança os ilícitos criminais de que tenham

conhecimento, ocorridos no interior do estabelecimento ou nas suas imediações;

f) Comunicar às forças de segurança comportamentos dos seguranças privados que violem os deveres e

obrigações previstos no regime jurídico da segurança privada;

g) Elaborar e manter atualizado o plano de segurança;

h) Colaborar com as autoridades sempre que solicitado;

i) Manter um registo dos funcionários, incluindo dos seguranças privados, a prestar serviço no

estabelecimento.

Artigo 7.º-B

Autorização do responsável de segurança

1 - O exercício da função referida no artigo anterior depende de certificação a emitir pelo Departamento de

Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública.

Página 107

4 DE OUTUBRO DE 2018

107

2 - A emissão de autorização depende da apresentação de requerimento, acompanhado de comprovativo da

formação de diretor de segurança e dos demais requisitos estabelecidos no regime jurídico da segurança

privada.

Artigo 8.º-A

Deveres das entidades de segurança privada

1 - Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança

privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada:

a) Comunicar ao Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública a designação dos

estabelecimentos a que se refere o presente diploma, com os quais mantenham contratos de prestação de

serviços;

b) Comunicar o nome e número do cartão profissional dos seguranças privados que prestam serviço em

cada um dos estabelecimentos referidos na alínea anterior.

2 - As comunicações a que se refere o número anterior devem ocorrer até ao início da prestação do primeiro

serviço, devendo ser comunicada a cessação contratual no prazo de cinco dias.

Artigo 12.º-A

Medidas de polícia

1 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode aplicar a medida de polícia

de encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas, bem como a de redução do seu horário de

funcionamento, quando esse funcionamento se revele suscetível de violar a ordem, a segurança ou a

tranquilidade públicas.

2 - O despacho que ordenar o encerramento deve conter, para além da sua fundamentação concreta, a

indicação dos condicionamentos a satisfazer para que a reabertura seja permitida.

3 - A medida de polícia prevista no n.º 1 pode ser aplicada pelas forças de segurança, devendo ser ratificada

no prazo de 24 horas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - Cessam, com efeitos imediatos, as ligações dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º

135/2014, de 8 de agosto, a centrais públicas de alarme das forças de segurança, estabelecidas ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, ou de anteriores regimes.

2 - Os estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de agosto, dispõem de um prazo de

três anos para promover a adaptação aos requisitos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 5.º-A do

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de agosto, com a redação dada pela presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 7 do artigo 5.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de

setembro, com as alterações introduzidas pela presente lei.

Página 108

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

108

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de agosto de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio

do Nascimento Cabrita — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração

ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance,

incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral, nos termos do artigo

9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As medidas de segurança previstas no presente diploma são aplicáveis aos estabelecimentos de

restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se

dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.

2 - O disposto no presente diploma é igualmente aplicável a locais de prestação de serviços de restauração

ou de bebidas com caráter não sedentário que disponham de espaços destinados a dança ou onde

habitualmente se dance, cuja lotação seja igual ou superior a 100 lugares.

3 - Não estão abrangidos pelo presente diploma os seguintes estabelecimentos, se a respetiva lotação for

inferior ou igual a 100 lugares:

a) Os estabelecimentos de restauração que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde

habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento, na totalidade ou em parte, no período

compreendido entre as 2 e as 7 horas;

b) Os estabelecimentos de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde

habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento na totalidade ou em parte, no período

compreendido entre as 24 e as 7 horas.

4 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os estabelecimentos de restauração ou de

bebidas cuja atividade se destine a eventos privados, nos casos em que o pagamento dos custos do evento seja

suportado por uma única entidade.

5 - Não se consideram acessíveis ao público em geral os estabelecimentos integrados em empreendimentos

turísticos em que seja permitido o acesso a hóspedes e respetivos convidados, quando acompanhados por

aqueles.

6 - A capacidade ou lotação dos estabelecimentos é aferida nos termos previstos no regime jurídico aplicável

ao acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas e respetiva

regulamentação.

Página 109

4 DE OUTUBRO DE 2018

109

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Atividade de restauração e bebidas não sedentária», a atividade de prestar, mediante remuneração,

nomeadamente em unidades móveis, amovíveis ou em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos

anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias, serviços de alimentação e bebidas;

b) «Estabelecimento», a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou

principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas previstas no presente

diploma;

c) «Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços

de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;

d) «Estabelecimento de restauração», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração,

serviços de alimentação e bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele;

e) «Estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde

habitualmente se dance», os espaços onde os clientes dancem de forma não ocasional, na generalidade dos

dias em que o estabelecimento esteja aberto e em parte significativa do respetivo horário de funcionamento.

2 - Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares

das entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de

alimentação e de bebidas, exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos, e seus acompanhantes, e que

publicitem esse condicionamento.

Artigo 4.º

Medidas de segurança

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º, os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do

mesmo artigo são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a atividade

que compreenda as seguintes medidas de segurança:

a) Sistema de videovigilância com captação e gravação de imagens;

b) Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido

ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;

c) Serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro;

d) Existência de um responsável pela segurança, habilitado com formação específica de diretor de

segurança;

e) Mecanismo de controlo de lotação.

2 - As medidas previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior apenas são obrigatórias para

estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares.

3 - A adoção das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser determinada aos estabelecimentos

com lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se encontrem em funcionamento entre

as 2 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de restauração, ou entre as 24 e as 7 horas, quando se

trate de estabelecimentos de bebidas, sempre que a avaliação de risco o justifique.

4 - A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é obrigatória apenas para os estabelecimentos com lotação igual

ou superior a 400 lugares.

5 - É admitida a existência de um único responsável pela segurança para as entidades integradas no mesmo

grupo económico.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, efetuada a avaliação de risco, o responsável máximo da Força de

Segurança territorialmente competente, com a faculdade de delegação, determina a notificação ao responsável

do estabelecimento das medidas a adotar e o seu período de vigência.

7 - O titular ou o explorador do estabelecimento pode requerer ao membro do Governo responsável pela área

da administração interna a dispensa de medidas de segurança previstas no presente artigo, tendo em conta as

Página 110

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

110

circunstâncias concretas do local a vigiar, nomeadamente a localização, o horário de funcionamento, o nível de

risco, bem como as medidas de segurança existentes.

8 - O despacho referido no número anterior deve ser precedido de parecer prévio da Força de Segurança

territorialmente competente, a emitir no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido.

Artigo 5.º

Instalação de sistemas de videovigilância

1 - O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos

estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deve cobrir todas as zonas de acesso ao estabelecimento,

sejam ou não para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas, incluindo parques de estacionamento

privativos, quando existam, e permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das instalações.

2 - O sistema de videovigilância dos estabelecimentos referidos no número anterior deve ainda permitir o

controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias.

3 - Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º é obrigatória a

afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância, contendo informação sobre

as seguintes matérias:

a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;

b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença,

se aplicável.

4 - Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de simbologia adequada, nos

termos previstos no regime jurídico da segurança privada.

5 - As forças de segurança, no âmbito do presente diploma, podem, para fins de prevenção criminal

devidamente justificados e para a gestão de meios em caso de incidente, proceder ao visionamento, em tempo

real, das imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância previstos nos n.os 1 e 2, nos respetivos centros

de comando e controlo.

6 - Os requisitos técnicos para o visionamento previsto no número anterior são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna

7 - [Revogado].

Artigo 5.º-A

Requisitos dos sistemas de videovigilância

1 - As gravações de imagem recolhidas pelos sistemas de videovigilância dos estabelecimentos referidos

nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são obrigatórias desde a abertura até ao encerramento do estabelecimento, devendo

ser conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas no

prazo máximo de 48 horas.

2 - Os sistemas de videovigilância instalados nos estabelecimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

devem ainda:

a) Ter associado um sistema de alarmística que permita alertar as forças de segurança territorialmente

competentes em caso de perturbação que justifique a sua intervenção;

b) Cumprir com as normas legais relativas à recolha e tratamento de dados pessoais, designadamente em

matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório;

c) Cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança

privada, previstos no regime jurídico da segurança privada, e na respetiva regulamentação, podendo ser

instalado e operado pelo titular ou explorador do estabelecimento de restauração ou de bebidas;

d) Garantir a conectividade com os centros de comando e controlo das forças de segurança.

3 - É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente

autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.

Página 111

4 DE OUTUBRO DE 2018

111

4 - Os requisitos técnicos relativos ao sistema de alarmística, referidos na alínea a), e à conectividade prevista

na alínea d) do n.º 2, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

Artigo 6.º

Equipamento de deteção de armas e objetos perigosos

1 - O equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente

proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens deve ser mantido em perfeitas condições de

funcionamento e ser operado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro.

2 - Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é obrigatória a

afixação, em local bem visível, de um aviso com a seguinte menção: «A entrada neste estabelecimento é vedada

às pessoas que se recusem a passar pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso proibido»,

seguindo-se a referência ao presente diploma.

3 - A passagem pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso proibido não é obrigatório para

grávidas ou para pessoas que apresentem comprovativo de motivo médico atendível.

Artigo 7.º

Serviço de vigilância

1 - O serviço de vigilância a que se refere o artigo 4.º compreende, no mínimo:

a) Um segurança-porteiro em cada controlo de acesso do público ao estabelecimento;

b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior

a 200 lugares;

c) Nos estabelecimentos com lotação superior ao estabelecido na alínea anterior, por cada 250 lugares,

acresce um segurança-porteiro.

2 - O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de

prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou substâncias

de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, devendo, para o

efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de

revista não intrusivos com a mesma finalidade.

3 - Não é considerado serviço de vigilância o mero controlo de títulos de ingresso ou de consumo mínimo,

quando aplicável.

Artigo 7.º-A

Responsável pela segurança

1 - Ao responsável pela segurança do estabelecimento de restauração ou bebidas com espaço de dança ou

onde habitualmente se dance compete a organização e gestão de segurança do estabelecimento.

2 - O responsável pela segurança deve:

a) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança relativas ao funcionamento e atividade do

estabelecimento;

b) Garantir que os funcionários e seguranças privados estejam aptos a aplicar o plano de segurança do

estabelecimento;

c) Zelar que os sistemas de segurança obrigatórios estão operacionais e em cumprimento das normas legais

aplicáveis;

d) Zelar que os seguranças privados cumprem com os deveres e obrigações previstas na lei de segurança

privada;

e) Comunicar, no mais curto espaço de tempo, às forças de segurança os ilícitos criminais de que tenham

conhecimento, ocorridos no interior do estabelecimento ou nas suas imediações;

Página 112

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

112

f) Comunicar às forças de segurança comportamentos dos seguranças privados que violem os deveres e

obrigações previstos no regime jurídico da segurança privada;

g) Elaborar e manter atualizado o plano de segurança;

h) Colaborar com as autoridades sempre que solicitado;

i) Manter um registo dos funcionários, incluindo dos seguranças privados, a prestar serviço no

estabelecimento.

Artigo 7.º-B

Autorização do responsável de segurança

1 - O exercício da função referida no artigo anterior depende de certificação a emitir pelo Departamento de

Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública.

2 - A emissão de autorização depende da apresentação de requerimento, acompanhado de comprovativo da

formação de diretor de segurança e dos demais requisitos estabelecidos no regime jurídico da segurança

privada.

Artigo 8.º

Deveres dos proprietários dos estabelecimentos

1 - Constituem deveres especiais dos titulares do direito de exploração dos estabelecimentos referidos nos

n.os 1 e 2 do artigo 2.º, quando aplicável:

a) Instalar, nos termos previstos no presente diploma, e manter em perfeitas condições o sistema de

videovigilância;

b) Instalar e manter em perfeitas condições o equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou

substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;

c) Assegurar o serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-

porteiro;

d) Adotar plano de segurança com procedimentos a adotar por funcionários e segurança privada em caso

de incidente;

e) Assegurar que os segurança-porteiros a prestar serviço no estabelecimento conhecem e seguem as

regras e procedimentos de segurança do mesmo;

f) Assegurar às forças de segurança o acesso às imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância

instalado, nos termos previstos no presente diploma;

g) Garantir a existência de um responsável pela segurança nos termos previstos nos artigos 4.º e 7.º-B;

h) Zelar pelo cumprimento dos deveres atribuídos ao responsável pela segurança;

i) Assegurar a existência no estabelecimento de cópia autenticada do contrato de prestação de serviços

com entidade de segurança privada, se aplicável.

2 - Os deveres a que se referem as alíneas a), b) e f) do número anterior são aplicáveis a empresa de

segurança privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a instalação,

manutenção e ou operação daquele equipamento.

3 - Os deveres a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 são aplicáveis ao responsável de segurança

quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua aquela obrigação.

4 - Os requisitos do plano de segurança são fixados em portaria a aprovar pelo membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

Artigo 8.º-A

Deveres das entidades de segurança privada

1 - Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança

privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada:

a) Comunicar ao Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública a designação dos

Página 113

4 DE OUTUBRO DE 2018

113

estabelecimentos a que se refere o presente diploma, com os quais mantenham contratos de prestação de

serviços;

b) Comunicar o nome e número do cartão profissional dos seguranças privados que prestam serviço em

cada um dos estabelecimentos referidos na alínea anterior.

2 - As comunicações a que se refere o número anterior devem ocorrer até ao início da prestação do primeiro

serviço, devendo ser comunicada a cessação contratual no prazo de cinco dias.

Artigo 9.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação grave:

a) A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou

a sua não conformidade com as condições de instalação e requisitos aplicáveis;

b) A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º, ou não assegurar o seu funcionamento em perfeitas condições;

c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;

d) A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

e) O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;

f) A inexistência de responsável pela segurança autorizado, quando exigido;

g) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 7.º-A;

h) A não adoção de plano de segurança;

i) Não assegurar o conhecimento do plano de segurança pelos funcionários e seguranças privados que

exercem funções no estabelecimento;

j) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º A.

2 - Constitui contraordenação leve o não cumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se

referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º.

3 - Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são

punidas com as seguintes coimas:

a) De 800,00 EUR a 4 000,00 EUR, no caso de contraordenações leves;

b) De 1 600,00 EUR a 8 000,00 EUR, no caso das contraordenações graves.

4 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 são punidas com

as seguintes coimas:

a) De 300 EUR a 1000 EUR, no caso de contraordenações leves;

b) De 800 EUR a 3000 EUR, no caso das contraordenações graves.

5 - Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem

personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima

correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.

6 - Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito

de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º

109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 10.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas ao responsável pela

prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior, simultaneamente com a coima, as

seguintes sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

Página 114

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

114

b) O encerramento do estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, por um período não superior a dois

anos;

c) A publicidade da condenação;

d) Impedimento do exercício da função de responsável pela segurança por período não superior a dois anos.

Artigo 11.º

Competência

1 - Sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento

das regras previstas no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Polícia de

Segurança Pública (PSP) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, é competente para a instrução dos

processos de contraordenação o comandante-geral da GNR e o diretor nacional da PSP, os quais podem

delegar aquela competência nos termos da lei.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Secretário-Geral

do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.

4 - O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;

c) 15% para a entidade instrutora do processo;

d) 15% para a PSP.

5 - A Direção Nacional da PSP mantém, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram

aplicadas as sanções previstas no presente diploma.

6 - Para efeitos de fiscalização ou verificação do cumprimento das obrigações legais previstas no presente

diploma, às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a informação constante das comunicações realizadas

nos termos do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, relativas

a estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

Artigo 12.º

Medida cautelar de encerramento provisório

1 - Sempre que verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave e

iminente, as entidades com competência para a fiscalização do cumprimento do presente diploma podem

determinar o encerramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, durante o período em

que aquelas situações se mantiverem.

2 - Para efeitos do número anterior, é suscetível de criação de perigo, entre outras circunstâncias, o não

cumprimento, ou não conformidade com as condições e requisitos aplicáveis, do disposto nas alíneas a), b) e c)

do n.º 1, nos n.os 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A, no n.º 1 do artigo

6.º e no n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 12.º-A

Medidas de polícia

1 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode aplicar a medida de polícia

de encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas, bem como a de redução do seu horário de

funcionamento, quando esse funcionamento se revele suscetível de violar a ordem, a segurança ou a

tranquilidade públicas.

2 - O despacho que ordenar o encerramento deve conter, para além da sua fundamentação concreta, a

indicação dos condicionamentos a satisfazer para que a reabertura seja permitida.

3 - A medida de polícia prevista no n.º 1 pode ser aplicada pelas forças de segurança, devendo ser ratificada

no prazo de 24 horas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Página 115

4 DE OUTUBRO DE 2018

115

Artigo 13.º

Norma transitória

[Revogado].

Artigo 14.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 152/XIII/4.ª

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER AS NORMAS A QUE DEVEM OBEDECER O XVI

RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E O VI RECENSEAMENTO GERAL DA HABITAÇÃO

(CENSOS 2021)

Exposição de Motivos

O Recenseamento Geral da População realiza-se em Portugal desde 1864. A partir de 1970, o

Recenseamento Geral da População passou a realizar-se em simultâneo com o Recenseamento da Habitação,

designando-se o conjunto das duas operações estatísticas por «Censos», com identificação do ano de

referência.

A realização do Censos coloca à disposição da sociedade um conjunto muito significativo de informação, que

é utilizada por entidades públicas e privadas, investigadores e cidadãos em geral, permitindo um conhecimento

rigoroso da realidade demográfica e socioecónomica do país na qual se poderão fundamentar a definição de

políticas públicas, a planificação de serviços e as decisões de investimento.

À semelhança do que aconteceu no passado, a presente lei de autorização legislativa vem proporcionar o

devido enquadramento aos Censos 2021, autorizando o Governo a legislar sobre as competências das câmaras

municipais, das juntas de freguesia e dos respetivos presidentes. Permite-se igualmente que os trabalhadores

que exercem funções públicas possam acumular essas mesmas funções com o exercício de funções públicas

remuneradas para apoio, coordenação e controlo dos trabalhos relativos aos Censos 2021. Por último, nos

termos dos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 21.º e 89.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril, determina-se a limitação do exercício dos direitos de acesso e retificação e a

derrogação por motivos ponderosos de interesse público do exercício dos direitos à limitação do tratamento e à

oposição, sem prejuízo das demais garantias legais e constitucionais que caibam aos titulares dos dados.

Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior de Estatística e a

Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Página 116

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

116

Artigo 1.º

Objeto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o regime de elaboração e execução do XVI

Recenseamento Geral da População, bem como o VI Recenseamento Geral da Habitação, a realizar em todo o

território nacional durante o ano de 2021.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:

a) Determinar que, nos termos do artigo 89.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 27 de abril de 2016, o exercício dos direitos de acesso e retificação a que se referem os artigos

15.º e 16.º do mesmo Regulamento, pode ser limitado, total ou parcialmente, pelo Instituto Nacional de

Estatística, IP (INE, IP), tendo em conta as circunstâncias concretas da operação censitária e até à divulgação

dos resultados definitivos dos Censos 2021, desde que tal limitação seja fundamentada e proporcionada à

concretização da finalidade estatística;

b) Determinar que, nos termos do artigo 89.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 27 de abril de 2016, o exercício dos direitos à limitação do tratamento e à oposição a que se

referem os artigos 18.º e 21.º do mesmo Regulamento, por afetar gravemente ou impedir a produção das

estatísticas oficiais do Censos 2021, é derrogado por motivos ponderosos de interesse público, sem prejuízo

das demais garantias legais e constitucionais que caibam aos titulares dos dados;

c) Estabelecer as competências das câmaras municipais e dos seus presidentes, na área de jurisdição dos

respetivos municípios, para a organização, coordenação e controlo das tarefas de recenseamento, em estreita

articulação com o INE, IP;

d) Estabelecer as competências das juntas de freguesia e dos seus presidentes, na área de jurisdição das

respetivas freguesias, para assegurar a execução das operações dos Censos 2021, em articulação com os

serviços da respetiva câmara municipal;

e) Prever a possibilidade de os trabalhadores que exercem funções públicas poderem acumular essas

mesmas funções com o exercício de funções públicas remuneradas através da celebração de contratos de tarefa

para apoio, coordenação e controlo dos trabalhos relativos aos Censos 2021, sendo contratados pelo INE, IP,

em articulação com as autarquias locais.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018.

Pel´O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — A Ministra da Presidência e da Modernização

Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

O Recenseamento Geral da População realiza-se em Portugal, de forma harmonizada a nível internacional,

desde 1864, assumindo periodicidade decenal a partir de 1890. A partir de 1970, o Recenseamento Geral da

População passou a realizar-se em simultâneo com o Recenseamento da Habitação, designando-se o conjunto

das duas operações estatísticas por «Censos», com identificação do ano de referência.

Página 117

4 DE OUTUBRO DE 2018

117

A exaustividade da recolha e do tratamento dos dados dos Censos conferem a estas operações um papel

único no conhecimento do parque habitacional e da realidade demográfica, social e económica do país, a nível

nacional, regional e local.

A realização da operação Censos 2021 é enquadrada pelas recomendações das Nações Unidas para a

ronda censitária de 2020 e por legislação da União Europeia, como o Regulamento (CE) n.º 763/2008, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, o Regulamento de Execução (UE) n.º 2017/543, da

Comissão, de 22 de março de 2017, o Regulamento (UE) 2017/712, da Comissão, de 20 de abril de 2017, e o

Regulamento de Execução (UE) 2017/881, da Comissão, de 23 de maio de 2017. Este quadro normativo define

e regula a aplicação de normas técnicas para harmonização, comparabilidade e qualidade da informação a

disponibilizar por todos os Estados.

Os Censos 2021 serão conduzidos através da realização de um inquérito exaustivo e de resposta

predominantemente efetuada através da Internet. Com a inovação e modernização do processo de inquérito,

através da intensificação do uso de tecnologias de informação na recolha e tratamento dos dados, pretende-se

melhorar a eficiência dos processos, minimizando o impacto orçamental destas operações sem, contudo, colocar

em causa a qualidade dos resultados.

Os Censos 2021 darão origem a uma base de referência para a extração de amostras para os inquéritos

realizados junto das famílias e dos indivíduos, no quadro da informação estatística cuja produção é da

responsabilidade do Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP).

A partir de 2024, a base de dados dos Censos 2021 deverá passar a ser atualizada anualmente através de

informação administrativa e de acordo com a aplicação de regulamentação da União Europeia em fase de

preparação.

O presente decreto-lei tem por objetivos proporcionar o devido enquadramento aos Censos 2021, definir

responsabilidades pela sua execução e estabelecer dispositivos específicos para assegurar os recursos

financeiros e humanos necessários ao êxito da sua realização nos moldes e calendários estabelecidos.

O reconhecimento pelos cidadãos da importância desta operação emblemática e a sua disponibilidade para

responder, atempada e rigorosamente, aos respetivos questionários são fatores cruciais para o sucesso dos

Censos, expresso na qualidade dos seus resultados.

Uma operação estatística com a dimensão dos Censos exige uma programação detalhada das suas várias

fases, desde a conceção à avaliação final, a qual deve necessariamente incluir a definição tão rigorosa quanto

possível das responsabilidades das várias entidades envolvidas e dos recursos a mobilizar, humanos e

financeiros.

O Conselho Superior de Estatística acompanha, através da Secção Eventual para Acompanhamento dos

Censos 2021, a preparação e execução da operação. A conceção, direção e execução dos Censos 2021 é

assegurada pelo INE, IP. As câmaras municipais são responsáveis pela organização, coordenação e controlo

das tarefas de recenseamento na área de jurisdição do respetivo município e as juntas de freguesia, por sua

vez, cooperam com os serviços da respetiva câmara municipal na execução das operações.

Está contemplado no presente decreto-lei o acesso do INE, IP, à informação administrativa disponível na

Administração central, regional e local que se revele indispensável à produção e avaliação da qualidade das

estatísticas censitárias, o qual respeitará as normas legais, nacionais e internacionais, em matéria de

confidencialidade e de proteção dos dados pessoais.

O envolvimento e cooperação das autarquias locais é também determinante no sucesso da operação

censitária, pela sua proximidade às populações e pela possibilidade de facultarem os meios e infraestruturas de

apoio necessários à realização da operação.

O Censos 2021 exigirão o recrutamento temporário de milhares de pessoas, em especial de recenseadores,

bem como a colaboração de trabalhadores das autarquias locais, justificando-se o estabelecimento de

mecanismos legais de caráter excecional que permitam a indispensável flexibilidade na sua contratação.

Os mecanismos legais de caráter excecional previstos neste decreto-lei aplicam-se igualmente ao Inquérito

Piloto de 2020, no contexto do Programa de Ação dos Censos 2021.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção

de Dados, o Conselho Superior de Estatística, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação

Nacional de Freguesias.

Página 118

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

118

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º …., e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece as normas a que deve obedecer a realização do XVI Recenseamento

Geral da População e do VI Recenseamento Geral da Habitação, adiante designados abreviadamente por

Censos 2021.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os Censos 2021 realizam-se em todo o território nacional e abrangem a totalidade da população, dos

alojamentos destinados à habitação e dos edifícios que contenham, pelo menos, um alojamento.

2 - O momento censitário é fixado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), entre 1 de março e 31

de maio de 2021.

Artigo 3.º

Objetivos

Os Censos 2021 têm por objetivos:

a) A recolha, o apuramento, a análise e a divulgação de dados estatísticos oficiais referentes às

características demográficas e socioeconómicas da população e do parque habitacional;

b) A constituição de uma base de informação de referência para a seleção e extração de amostras, para

suporte aos inquéritos a realizar no quadro do sistema de informação estatística sobre as famílias e os

indivíduos;

c) A constituição de uma base de dados de natureza individualizada sobre edifícios, alojamentos, famílias e

indivíduos, que possibilite a integração de dados provenientes de fontes administrativas, no quadro da transição

para um modelo censitário que proporcione a disponibilização de informação censitária mais frequente e com

menores custos.

Artigo 4.º

Execução

1 - Os inquéritos associados aos Censos 2021 são de resposta obrigatória e gratuita, nos termos da Lei n.º

22/2008, de 13 de maio.

2 - A resposta aos inquéritos censitários deve ser dada preferencialmente pela Internet, sem prejuízo da

utilização de outros meios de recolha, nomeadamente questionários em papel.

3 - Na realização dos Censos 2021 recorre-se ainda a dados administrativos disponíveis em entidades das

Administrações central, regional e local.

4 - As respostas aos questionários dos Censos 2021 são conservadas pelo INE, IP, em condições de

absoluta segurança, só podendo ser utilizadas para fins exclusivamente estatísticos, em cumprimento do

disposto na Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, e no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016.

Página 119

4 DE OUTUBRO DE 2018

119

CAPÍTULO II

Entidades intervenientes e limites territoriais censitários

SECÇÃO I

Entidades intervenientes

Artigo 5.º

Entidades

Intervêm na realização dos Censos 2021 as seguintes entidades:

a) Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2021 (SEAC 2021), do Conselho Superior de

Estatística;

b) INE, IP;

c) Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA) e Direção Regional de Estatística da Madeira (DREM);

d) Municípios;

e) Freguesias;

f) Serviços e organismos das áreas governativas competentes, em razão da matéria.

Artigo 6.º

Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2021

A SEAC 2021 tem como competências:

a) Acompanhar o processo de definição das variáveis a observar nos Censos 2021, de acordo com o

Programa de Ação elaborado pelo INE, IP;

b) Acompanhar a preparação, execução, apuramento e avaliação dos Censos 2021;

c) Apreciar o relatório final dos Censos 2021, elaborado pelo INE, IP, no prazo de 12 meses após a

divulgação dos resultados definitivos;

d) Apreciar o relatório de avaliação da qualidade dos Censos 2021.

Artigo 7.º

Instituto Nacional de Estatística, IP

1 - O INE, IP, assegura a conceção e dirige a realização dos Censos 2021, nos termos da sua missão e

atribuições, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e nos artigos 4.º e 18.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de

maio, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/2012, de 2 de julho.

2 - As competências do INE, IP, são exercidas aos níveis central, regional e local.

3 - No âmbito dos Censos 2021, compete ao INE, IP:

a) Preparar o programa de ação dos Censos 2021, organizar e exercer a supervisão sobre a respetiva

execução;

b) Definir as normas técnicas e administrativas para a intervenção nacional, regional e local de todas as

entidades e pessoas envolvidas nestas operações estatísticas;

c) Preparar o Programa Nacional de Comunicação, para assegurar a divulgação e sensibilização dos

Censos 2021;

d) Promover o recrutamento, seleção e contratação dos coordenadores e recenseadores de acordo com as

necessidades regionais e locais e assegurar a sua formação;

e) Apoiar tecnicamente e acompanhar as operações de recolha de dados;

f) Proceder ao tratamento e apuramento dos dados e à difusão dos resultados;

g) Garantir a definição, preparação e implementação do programa de controlo e avaliação da qualidade;

h) Prosseguir os estudos necessários à implementação de um modelo censitário com recurso a informação

administrativa.

4 - O INE, IP, ouvidos os respetivos órgãos autárquicos, pode responsabilizar-se pela execução direta dos

Página 120

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

120

Censos 2021 em municípios e freguesias do continente que não reúnam as condições necessárias para o efeito.

5 - O INE, IP, ouvidos os respetivos órgãos autárquicos, pode delegar no SREA e na DREM a

responsabilidade pela realização direta dos Censos 2021 em municípios e freguesias das respetivas Regiões

Autónomas que não reúnam as condições necessárias para o efeito.

Artigo 8.º

Serviço Regional de Estatística dos Açores e Direção Regional de Estatística da Madeira

São as seguintes as competências do SREA e DREM no âmbito dos Censos 2021, nas respetivas Regiões

Autónomas:

a) Coordenar a realização das operações censitárias de acordo com as normas técnicas e administrativas

definidas pelo INE, IP;

b) Promover a divulgação das operações censitárias de acordo com o Programa Nacional de Comunicação;

c) Acompanhar e dinamizar a atividade censitária nas autarquias locais;

d) Realizar diretamente as operações censitárias, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Municípios

1 - As câmaras municipais, na área de jurisdição dos respetivos municípios, responsabilizam-se pela

organização, coordenação e controlo das tarefas de recenseamento, nos termos definidos pelo INE, IP.

2 - As funções referidas no número anterior são exercidas por trabalhador designado e diretamente dirigido

pelo presidente da câmara municipal ou pelo seu substituto legal

3 - Quem exercer as competências previstas no n.º 1, para o efeito, convocar os presidentes das juntas de

freguesia ou os seus substitutos devidamente designados.

4 - As câmaras municipais, através dos seus serviços, exercem ainda as seguintes competências, em estreita

articulação com o INE, IP:

a) Confirmar ou atualizar, para efeitos estatísticos, os limites geográficos dos aglomerados populacionais,

de acordo com as normas do INE, IP;

b) Intervir, quando solicitado pelo INE, IP, na atualização da Base Geográfica de Edifícios, da Base de

Segmentos de Arruamentos e do Ficheiro Nacional de Alojamentos;

c) Promover a divulgação das atividades censitárias a nível do município, designadamente através de

editais, de outros canais próprios de comunicação ou de meios emanados do INE, IP;

d) Proceder à instalação e garantir o funcionamento de e-balcões – Censos 2021, que promovam o

esclarecimento e o apoio à população na resposta pela Internet ou no preenchimento de questionários em papel;

e) Facultar os meios necessários às atividades censitárias, nomeadamente instalações, mobiliário,

equipamento informático com ligação à Internet e veículos de transporte;

f) Apoiar o INE, IP, no processo de divulgação e recrutamento de candidatos ao exercício das tarefas

relativas ao trabalho de campo;

g) Proceder à distribuição, pelas freguesias, da documentação elaborada pelo INE, IP, designadamente

cartas geográficas, circulares, instrumentos de notação, manuais e impressos;

h) Verificar, certificar e devolver ao INE, IP, ao SREA ou à DREM, conforme se trate de autarquias locais do

continente, da Região Autónoma dos Açores ou da Região Autónoma da Madeira, até 60 dias após o momento

censitário, todos os instrumentos de notação recolhidos, bem como os impressos auxiliares;

i) Proceder ao pagamento das remunerações do pessoal interveniente nos trabalhos de recenseamento,

através de uma conta bancária aberta especificamente para este efeito.

5 - A assistência técnica aos serviços das câmaras municipais do continente é assegurada pelo INE, IP, nos

termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 7.º, através das respetivas delegações.

6 - A assistência técnica aos serviços das câmaras municipais das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira é assegurada através do SREA e da DREM, respetivamente, nos termos da alínea c) do artigo 8.º.

Página 121

4 DE OUTUBRO DE 2018

121

Artigo 10.º

Freguesias

1 - As juntas de freguesia, na área de jurisdição das respetivas freguesias, asseguram a execução das

operações dos Censos 2021, em articulação com os serviços da respetiva câmara municipal.

2 - Nos municípios que fiquem abrangidos pelos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, a articulação referida no número

anterior é feita diretamente com, respetivamente, o INE, IP, o SREA ou a DREM.

3 - Quando as funções mencionadas no n.º 1 não puderem ser exercidas pelo presidente da junta de

freguesia ou seu substituto legal, a junta de freguesia indica ou recruta pessoa habilitada para o exercício das

mesmas, sob a direta orientação do presidente da junta ou do seu substituto.

4 - As freguesias coadjuvam os respetivos municípios, em estreita articulação com o INE, IP, para todos os

efeitos previstos no artigo anterior e, em especial:

a) Facultam os meios necessários à execução das atividades censitárias, nomeadamente instalações,

mobiliário, equipamento informático com ligação à Internet e veículos de transporte;

b) Apoiam o INE, IP, e os respetivos municípios no processo de divulgação e recrutamento de candidatos

ao exercício das tarefas relativas ao trabalho de campo;

c) Confirmam ou atualizam os limites geográficos e as designações dos aglomerados populacionais com 10

ou mais alojamentos;

d) Procedem, em articulação com os municípios, à instalação e garantem o funcionamento de e-balcões –

Censos 2021, que promovam o esclarecimento e o apoio à população na resposta pela internet ou no

preenchimento de questionários em papel;

e) Procedem à distribuição da documentação elaborada pelo INE, IP, designadamente cartas geográficas,

circulares, instrumentos de notação, manuais e impressos;

f) Procedem à recolha dos instrumentos de notação;

g) Zelam pela qualidade da recolha de dados, evitando duplicações ou omissões;

h) Recebem, certificam e devolvem aos respetivos municípios, dentro do prazo estabelecido pelo INE, IP,

todos os instrumentos de notação recolhidos em suporte de papel, bem como os impressos auxiliares.

5 - A assistência técnica às freguesias do continente é assegurada pelos respetivos municípios, ou

diretamente pelo INE, IP, nos municípios que fiquem abrangidos pelo n.º 4 do artigo 7.º.

6 - A assistência técnica às freguesias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é assegurada pelos

respetivos municípios ou diretamente pelo SREA e pela DREM, respetivamente, nos municípios que fiquem

abrangidos pelo n.º 5 do artigo 7.º.

Artigo 11.º

Áreas governativas

1 - De acordo com as indicações técnicas do INE, IP, compete aos serviços e organismos da respetiva área

governativa proceder ao recenseamento:

a) Da população prisional em estabelecimentos situados em território nacional;

b) Das pessoas afetas aos serviços das embaixadas e dos postos consulares;

c) Das pessoas que, no momento censitário, se encontrem:

i) A bordo das embarcações ou aeronaves civis portuguesas, quando estacionadas em portos ou

aeroportos nacionais, ou em navegação;

ii) A bordo das embarcações ou aeronaves civis estrangeiras, estacionadas em portos ou aeroportos

nacionais.

d) Das pessoas que se encontrem a bordo dos navios da Marinha Portuguesa ou em missão militar no

estrangeiro, bem como nas instalações militares destinadas a alojamento;

e) Do pessoal, não diplomático ou militar, que se encontre em missões de segurança no estrangeiro;

f) Da população de jovens internados em Centros Educativos situados em território nacional.

Página 122

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

122

2 - Os serviços e organismos das respetivas áreas governativas, por solicitação do INE, IP, podem ainda

colaborar na realização dos Censos 2021, no que respeita ao recenseamento de pessoas que vivam em

alojamentos coletivos, designadamente hospitais, lares, unidades de cuidados continuados ou outros.

SECÇÃO II

Limites territoriais censitários

Artigo 12.º

Limites territoriais censitários

Os limites administrativos considerados para a elaboração da cartografia de apoio aos Censos 2021 são os

que constam da Carta Administrativa Oficial de Portugal.

CAPÍTULO III

Pessoal a contratar

Artigo 13.º

Condições de contratação

1 - O recrutamento temporário de pessoal para o exercício de funções de coordenação e de execução

regional e local de tarefas relativas aos Censos 2021 é realizado pelo INE, IP, em articulação com as autarquias

locais, através da celebração de contratos de tarefa.

2 - Os trabalhadores que exercem funções públicas podem acumular essas funções com o exercício de

funções públicas remuneradas através da celebração de contratos de tarefa nos termos do número anterior,

para apoio, coordenação e controlo dos trabalhos relativos aos Censos 2021.

3 - Nos casos referidos no número anterior, os contratos de tarefa estão sujeitos ao regime financeiro e

contabilístico previsto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º.

4 - O pessoal contratado está sujeito, para efeitos fiscais, às seguintes condições:

a) No caso de ter atividade empresarial ou profissional registada na Autoridade Tributária de acordo com o

artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), deve utilizar como

documento de quitação, nos termos do artigo 115.º do CIRS, a fatura-recibo eletrónica preenchida e emitida no

Portal das Finanças, devendo assinalar o regime de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e a retenção de

IRS, se aplicáveis;

b) Se não se enquadrar no disposto na alínea anterior, fica dispensado das formalidades previstas no artigo

112.º do CIRS e utiliza como documento de quitação uma fatura-recibo eletrónica preenchida e emitida no Portal

das Finanças para ato isolado, com indicação do IVA, à taxa legal em vigor.

5 - Para as aquisições de serviços referidas nos n.os 1 e 2 pode ser adotado o procedimento de ajuste direto

até aos limiares europeus, com dispensa do parecer prévio vinculativo previsto no n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro, e nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação

atual, e da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime aprovado em anexo à Lei n.º

25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.

6 - Os aposentados, reformados, reservistas fora da efetividade e equiparados podem exercer as funções

previstas nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.

7 - Todos os rendimentos colocados à disposição nos termos do n.º 4 são considerados rendimentos da

categoria B e devem ser englobados na declaração anual de rendimentos.

Página 123

4 DE OUTUBRO DE 2018

123

CAPÍTULO IV

Financiamento e despesas

Artigo 14.º

Orçamento para os Censos 2021

1 - O INE, IP, deve submeter, para aprovação dos membros do Governo da respetiva área e das finanças, o

cronograma da operação Censos 2021 e o respetivo orçamento, devidamente detalhado e calendarizado para

o período 2019-2022.

2 - Após a aprovação referida no número anterior, o INE, IP, fica autorizado a utilizar as dotações de acordo

com as necessidades financeiras decorrentes da programação estabelecida para a preparação e execução da

operação.

Artigo 15.º

Dotações colocadas à disposição dos municípios

1 - O INE, IP, fica autorizado a colocar à disposição dos municípios do continente e das regiões autónomas

as dotações necessárias para suportar as despesas associadas à realização das operações censitárias.

2 - Para concretização do estabelecido no número anterior, cada município procede à abertura de uma conta

bancária específica para depósito da dotação atribuída pelo INE, IP, e pagamento de todas as despesas relativas

aos Censos 2021 efetuadas em nome deste Instituto.

3 - O montante da dotação a que se refere o n.º 1 e as condições da sua utilização são fixados pelo INE, IP.

Artigo 16.º

Registo contabilístico

1 - Cada município fica obrigada a manter um sistema contabilístico autónomo das dotações colocadas à sua

disposição para a operação Censos 2021 e das despesas realizadas em nome do INE, IP.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os serviços das câmaras municipais elaboram mapas

detalhados das dotações recebidas e das despesas realizadas, conforme modelo a disponibilizar pelo INE, IP.

Artigo 17.º

Prestação de contas

1 - Para efeitos de prestação de contas, os municípios devem remeter os mapas referidos no artigo anterior,

em duplicado e até 31 de agosto de 2021, diretamente ao INE, IP, no caso do continente, e através do SREA e

da DREM, no caso das regiões autónomas.

2 - Após a devolução do duplicado dos mapas referidos no número anterior, devidamente visados pelo INE,

IP, os municípios devem depositar os saldos finais apurados até 31 de outubro de 2021, em conta bancária a

indicar pelo mesmo Instituto.

3 - Os mapas referidos no n.º 1, devidamente visados pelo INE, IP, constituem documentação bastante para

justificação das despesas neles discriminadas.

CAPÍTULO V

Acesso a dados administrativose proteção de dados pessoais

Artigo 18.º

Acesso a dados administrativos

1 - Os serviços e organismos da Administração central, regional e local facultam ao INE, IP, o acesso regular

Página 124

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

124

a dados administrativos necessários à produção de estatísticas censitárias no âmbito da operação Censos 2021,

nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.

2 - O acesso a dados administrativos que contenham dados pessoais, realizado nos termos do número

anterior, é precedido de processos de anonimização ou pseudonimização.

3 - Os processos de anonimização ou pseudonimização são da responsabilidade dos serviços e organismos

obrigados a facultar a informação solicitada, devendo estes empregar, em articulação com o INE, IP, as melhores

práticas e técnicas vigentes no domínio da proteção de dados.

4 - Quando fundamentadamente se demonstre que os processos de anonimização ou pseudonimização

impedem a finalidade censitária, podem os dados administrativos ser facultados contendo os dados pessoais

estritamente necessários para a concretização daquela finalidade.

5 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à Comissão Nacional de Proteção de Dados, a

avaliação prevista no número anterior compete ao INE, IP.

6 - O acesso aos dados referidos nos números anteriores deve processar-se nos calendários a estabelecer

em consonância com o reporte de informação censitária resultante de obrigações no âmbito da União Europeia.

7 - Os dados administrativos a que o INE, IP, deve aceder nos termos dos números anteriores respeitam às

variáveis censitárias obrigatórias estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 763/2008, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 9 de julho de 2008, pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2017/543, da Comissão de 2017,

de 22 de março, pelo Regulamento (UE) 2017/712, da Comissão, de 20 de abril de 2017, e pelo Regulamento

de Execução (UE) 2017/881, da Comissão, de 23 de maio de 2017.

Artigo 19.º

Confidencialidade

1 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito dos Censos 2021 ou acedidos pelo INE, IP, através de fontes

administrativas, estão sujeitos ao princípio do segredo estatístico, constituindo segredo profissional para todas

as pessoas que participem nos respetivos trabalhos, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 22/2008, de

13 de maio.

2 - As autarquias locais não podem utilizar, sob qualquer forma, os dados pessoais recolhidos através dos

Censos 2021.

Artigo 20.º

Dados pessoais

1 - O INE, IP, é o responsável pelos tratamentos de dados pessoais que ocorram na operação censitária

Censos 2021.

2 - Os dados pessoais recolhidos ou acedidos para os Censos 2021 são mantidos separadamente da

restante informação prestada, a qual fica sujeita a medidas técnicas e organizacionais que impedem a sua

atribuição a uma pessoa singular, identificada ou identificável.

3 - O exercício dos direitos de acesso e retificação a que se referem os artigos 15.º e 16.º do Regulamento

(UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, pode, nos termos do artigo

89.º do mesmo Regulamento, ser limitado, total ou parcialmente, pelo INE, IP, tendo em conta as circunstâncias

concretas da operação censitária e até à divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2021, desde que tal

limitação seja fundamentada e proporcional à concretização da finalidade estatística.

4 - O exercício dos direitos à limitação do tratamento e à oposição a que se referem os artigos 18.º e 21.º do

Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, por afetar

gravemente ou impedir a produção das estatísticas oficiais do Censos 2021, é, nos termos do artigo 89.º do

mesmo Regulamento, derrogado por motivos ponderosos de interesse público, sem prejuízo das demais

garantias legais e constitucionais que caibam aos titulares dos dados.

Página 125

4 DE OUTUBRO DE 2018

125

CAPÍTULO VI

Das infrações e sanções

Artigo 21.º

Contraordenações

Constitui contraordenação qualquer um dos seguintes comportamentos:

a) O não fornecimento da informação solicitada pelo INE, IP;

b) O fornecimento de informações inexatas, insuficientes ou suscetíveis de induzir em erro;

c) A oposição às diligências das pessoas envolvidas nos trabalhos de recolha dos Censos 2021;

d) A recusa de acesso à informação administrativa referida no artigo 18.º.

Artigo 22.º

Coimas

Às contraordenações previstas no artigo anterior aplicam-se as coimas e regime constante dos n.os 2 a 6 do

artigo 27.º da Lei n.º 22/2008 e, subsidiariamente, o regime do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 23.º

Responsabilidade criminal

Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, a violação do segredo estatístico que constitua infração ao

dever de segredo profissional é punível nos termos dos artigos 195.º, 196.º e 383.º do Código Penal.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 24.º

Participação noutros inquéritos

1 - Durante a realização dos Censos 2021 os recenseadores estão proibidos de participar em qualquer outro

inquérito.

2 - Os serviços da Administração central, regional e local não podem executar qualquer outro inquérito à

população nos meses de março, abril e maio de 2021.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os inquéritos realizados pelo INE, IP, por entidades

produtoras de estatísticas oficiais por delegação de competências, pelo SREA e pela DREM.

Artigo 25.º

Ausência de encargos dos respondentes

A resposta aos Censos 2021 não implica qualquer encargo pecuniário para a população.

Artigo 26.º

Divulgação

A concessionária dos serviços públicos de rádio e de televisão colabora com o INE, IP, nos termos legais, na

divulgação das operações censitárias.

Artigo 27.º

Norma transitória

As condições de contratação previstas no artigo 13.º aplicam-se igualmente ao Inquérito Piloto de 2020 e aos

trabalhos preparatórios correspondentes a realizar em 2019, para preparação dos Censos 2021.

Página 126

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

126

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 153/XIII/4.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DO COMBATE À VIOLÊNCIA, AO RACISMO, À XENOFOBIA E À

INTOLERÂNCIA NOS ESPETÁCULOS DESPORTIVOS

Exposição de Motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridade a intervenção sobre os fenómenos

de violência associados aos espetáculos e, particularmente, às atividades desportivas, com especial incidência

na dissuasão das manifestações de racismo, de xenofobia e de intolerância, promovendo-se o comportamento

cívico e a tranquilidade na fruição dos espaços públicos.

Decorridos mais de cinco anos sobre a entrada em vigor da Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, que procedeu à

última alteração do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos

espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, sentiu-se a

necessidade de promover uma nova alteração ao mencionado regime jurídico.

Necessidade que se vê reforçada com a criação, pelo Decreto Regulamentar da Autoridade para a Prevenção

e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), que sucede ao Instituto Português do Desporto e Juventude, IP

(IPDJ, IP), nas atribuições previstas neste regime jurídico.

É ainda necessário enquadrar a recentemente criada APCVD, melhorar a capacidade dissuasora do seu

regime sancionatório, tornar mais eficaz a sua aplicabilidade, conferir maior exigência ao enquadramento

previsto para os grupos organizados de adeptos e reforçar a celeridade de tramitação e a transparência dos

processos contraordenacionais que eram da responsabilidade do IPDJ, IP.

No que respeita ao tratamento de processos contraordenacionais, propõe-se dotar a APCVD de iniciativa

para instaurar processos contraordenacionais, estabelecer prazos para as forças de segurança remeterem os

autos de notícia à APCVD e para esta concluir a instrução dos processos, cria-se a figura do processo

sumaríssimo e a publicitação no sítio da APCVD na internet, das decisões condenatórias dos processos de

contraordenação.

Relativamente ao reforço do caráter dissuasor do regime sancionatório a aplicar, prevê-se o aumento dos

limites mínimos das coimas, a aplicação obrigatória de determinadas penas e sanções acessórias e a

punibilidade dos adeptos que introduzirem, possuírem, transportarem ou utilizarem determinados instrumentos

e objetos de apoio aos clubes e sociedades desportivas, fora das zonas previstas para o efeito.

No que respeita ao regime aplicável aos grupos organizados de adeptos, determina-se um aumento de 100%

dos limites mínimos das coimas aplicáveis aos casos de atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de

adeptos não registados, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de

instalações, de apoio técnico, financeiro ou material.

Por outro lado, definem-se zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, criando-

se um cartão de acesso às mesmas e impondo-se a venda eletrónica dos respetivos títulos de ingresso.

Estabelece-se também a proibição da introdução, posse, transporte ou utilização, fora daquelas zonas, de

megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como

bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro

por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.

Finalmente, introduz-se, ao nível das punições previstas para os promotores do espetáculo desportivo, a sanção

Página 127

4 DE OUTUBRO DE 2018

127

acessória de interdição de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

Com vista ao reforço da segurança na realização dos espetáculos desportivos, prevê-se ainda a possibilidade

de adoção de medidas que impeçam a cedência de títulos de ingresso a adeptos de clubes ou sociedades

desportivas visitantes, nos casos em que tenham ocorrido incidentes graves em espetáculos desportivos

anteriores.

Por fim, propõe-se uma atualização e reforço do regime relativo aos ilícitos disciplinares, prevendo-se

sanções específicas para a violação do dever de correção, moderação e respeito e para o incitamento ou defesa

da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio.

Com vista à elaboração da presente proposta de lei, foram solicitados contributos ao IPDJ, IP, às forças de

segurança, ao Comité Olímpico de Portugal, à Federação Portuguesa de Futebol, à Liga Portuguesa de Futebol

Profissional, ao Sindicado dos Jogadores Profissionais de Futebol, à Associação Portuguesa de Árbitros de

Futebol, à Associação Nacional de Treinadores de Futebol e ao Ponto Nacional de Informações sobre Futebol.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º

114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, que estabelece o regime jurídico do

combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar

a realização dos mesmos com segurança.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º,

24.º, 25.º, 26.º, 35.º, 38.º, 39.º, 39.º-A, 39.º-B, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º e 48.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de

julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância

nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos

com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.

Artigo 2.º

[…]

A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com

o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais destinados ao

treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades anónimas desportivas e em deslocações

de adeptos e agentes desportivos de e para o recinto ou complexo desportivo e locais de treino, com exceção

dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.

Artigo 3.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

Página 128

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

128

a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção,

gestor de segurança, coordenador de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante

um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente, o

pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou cronometristas;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou indiretamente

contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos na legislação

aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) «Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica

adequadas, direta ou indiretamente contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o

responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete chefiar e

coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do

espetáculo desportivo;

g) «Gestor de segurança» o representante do promotor do espetáculo desportivo, com formação específica

adequada, que integre os seus órgãos sociais ou a este se encontre vinculado por contrato de trabalho,

permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade

desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e

coordenação com as forças de segurança, ANPC e bombeiros, os serviços de emergência médica e voluntários,

se os houver, bem como pela orientação e gestão do serviço de segurança privada;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) «Ponto Nacional de Informações sobre Futebol» abreviadamente designado como PNIF, a entidade

nacional designada como ponto de contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas aos

fenómenos de violência associada ao desporto, nacional e internacional, responsável pelo repositório e

tratamento das mesmas, para efeitos da Decisão n.º 2002/348/JAI, do Conselho, de 25 de abril, relativa à

segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional, alterada pela Decisão n.º 2007/412/JAI,

do Conselho, de 12 de junho;

p) «Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» a área específica do recinto

desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos

integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, onde é

permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de

sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como bandeiras, faixas, tarjas

e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de

serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;

q) «Cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» o documento

emitido pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), nos termos e com

as características previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, que permite

o acesso às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

Artigo 5.º

[…]

1 - O organizador da competição desportiva elabora regulamentos internos, em matéria de prevenção e

punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, nos

termos da lei.

Página 129

4 DE OUTUBRO DE 2018

129

2 - Os regulamentos previstos no número anterior são sujeitos a aprovação e registo pela APCVD, que é

condição da sua validade, e devem estar conformes com:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - A não conformidade dos regulamentos com o disposto nos números anteriores implica, enquanto a

situação se mantiver:

a) A impossibilidade de o organizador da competição desportiva beneficiar de qualquer tipo de apoio público;

e

b) Caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo, nos

termos previstos na lei.

6 - A sanção mencionada na alínea a) do número anterior é aplicada pela APCVD.

Artigo 6.º

[…]

As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas de

promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de

atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.

Artigo 7.º

Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público

1 - O proprietário do recinto desportivo, ou o promotor do espetáculo desportivo titular de direito de utilização

exclusiva do recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, aprova regulamentos internos em

matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.

2 - Os regulamentos previstos no número anterior são submetidos a parecer da força de segurança

territorialmente competente, da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), dos serviços de emergência

médica localmente responsáveis e do organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as

seguintes medidas:

a) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições desportivas

de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do recinto desportivo

próprio do promotor do espetáculo desportivo;

b) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem

como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

c) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de acesso,

de modo a impedir a introdução de objeto ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos

de violência, nos termos previstos na presente lei;

d) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e

substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas

zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas; e adoção de um sistema de controlo de estados

de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

e) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no

respeito pelos limites definidos na lei;

f) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança,

à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação

e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

Página 130

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

130

g) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes,

associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como dos

circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

h) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social

no recinto desportivo;

i) Indicação da lotação de cada setor do recinto desportivo.

j) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos

assistentes de recinto desportivo e restantes agentes de proteção civil e voluntários, se os houver;

3 - Nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de

risco elevado, os regulamentos previstos nos números anteriores devem conter ainda as seguintes medidas:

a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas;

b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou

eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espetadores, impedindo a reutilização do título de

ingresso e permitindo a deteção de títulos de ingresso falsos;

c) A existência de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, devidamente

separadas e delimitadas, nos termos do artigo seguinte;

d) Medidas de controlo da passagem das zonas com condições especiais de acesso e permanência de

adeptos para outras zonas do recinto desportivo, nos termos do artigo seguinte;

4 - Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a aprovação e registo junto da APCVD, que é condição

da sua validade.

5 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação

cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver:

a) A impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo;

b) A impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento,

consoante os casos; e

c) A impossibilidade de o proprietário do recinto desportivo ou de o promotor do espetáculo desportivo que

se encontre nas condições previstas no n.º 1 beneficiarem de qualquer tipo de apoio público.

6 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pela APCVD.

Artigo 8.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do

disposto no artigo 13.º, assegurando, quando aplicável, a presença de assistentes de recinto desportivo e do

coordenador de segurança, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública,

manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impedindo o acesso aos

recintos desportivos ou promovendo a sua expulsão dos mesmos;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Adotar e cumprir os regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto

desportivo;

f) Designar o gestor de segurança;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

Página 131

4 DE OUTUBRO DE 2018

131

k) Zelar por que praticantes, treinadores, técnicos, pessoal de apoio, dirigentes, membros da direção,

gestores de segurança, coordenadores de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções

durante um espetáculo desportivo ou atos relacionados em favor de um clube, associação ou sociedade

desportiva, nomeadamente o pessoal de segurança privada, ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e

j);

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) Criar zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se realizem

espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não

profissional considerados de risco elevado e impedir o acesso às mesmas a espetadores que não cumpram os

requisitos previstos no artigo 16.º-A;

q) Garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-A;

r) Impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo

desportivo, noutras zonas do estádio que não aquelas que lhe estão destinadas;

s) Impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica

e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de

dimensão superior a 1 metro por 1 metro, que não sejam da responsabilidade dos clubes e sociedades, nos

recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza

profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com condições

especiais de acesso e permanência de adeptos;

t) Instalar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor

ou bancada do recinto, bem como assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

u) Proceder ao envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos pelo sistema de

videovigilância previsto no artigo 18.º, quando solicitado pelas forças de segurança ou pela APCVD.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto

desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 9.º

Ações de prevenção socioeducativa

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos de natureza profissional ou de âmbito

nacional devem enviar para a APCVD, até ao dia 31 de dezembro, um relatório sobre as ações realizadas

durante o ano civil em causa, devendo a mesma partilhá-lo com a Comissão para a Igualdade e Contra a

Discriminação Racial (CICDR).

Artigo 10.º

Segurança privada

1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas

competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam

nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança

privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da

segurança privada.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - ..................................................................................................................................................................... .

Página 132

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

132

7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

Artigo 10-A.º

Gestor de segurança

1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um gestor de segurança e comunicar a sua

identificação, meios de contacto e comprovativo de formação adequada à APCVD, à força de segurança

territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva.

2 - O gestor de segurança deve possuir formação específica adequada, a qual corresponde:

a) Nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15 000 espetadores, ou onde se realizem

competições profissionais ou de âmbito nacional, à formação de diretor de segurança, nos termos previstos no

regime jurídico da segurança privada;

b) Nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espetadores e onde não se realizem

competições profissionais ou de âmbito nacional, à formação organizada pela APCVD e ministrada pelas forças

de segurança e pela ANPC nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da administração interna e do desporto.

3 - O gestor de segurança é um representante do promotor do espetáculo desportivo, permanentemente

responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva.

4 - No planeamento e no decurso de um espetáculo desportivo, compete ao gestor de segurança garantir a

presença e articulação de todos os meios envolvidos na segurança do evento, tendo em vista a sua realização

em condições de segurança.

5 - Para efeitos do previsto do número anterior, no âmbito dos espetáculos desportivos integrados em

competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam

nacionais ou internacionais, o gestor de segurança reúne, pelo menos 24 horas antes e depois de cada

espetáculo desportivo, com os representantes da força de segurança territorialmente competente, da ANPC,

das entidades de saúde e da segurança privada.

6 - Compete ao gestor de segurança a elaboração de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no âmbito

das suas competências, o qual é obrigatório nas competições desportivas de natureza profissional e, nos demais

espetáculos desportivos, sempre que forem registados incidentes.

7 - O relatório referido no número anterior deve ser remetido à APCVD, ao PNIF, à força de segurança

territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva, no prazo de 48 horas a contar do final

do espetáculo desportivo.

8 - O gestor da segurança deve encontrar-se identificado através de sobreveste, feito de material de alta

visibilidade com a inscrição «gestor de segurança».

9 - A falta de designação do gestor de segurança implica, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade

de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo.

10 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

Artigo 12.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Que correspondam à fase final de um campeonato europeu ou mundial, nas modalidades a definir

anualmente por despacho do presidente da APCVD, ouvidas as forças de segurança;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... :

Página 133

4 DE OUTUBRO DE 2018

133

a) Que forem definidos como tal por despacho do presidente da APCVD, ouvida a força de segurança

territorialmente competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva

de natureza profissional, a liga profissional;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - Tendo em vista a avaliação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2, a federação

desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter à APCVD, antes do início de cada época desportiva,

relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, sendo tal relatório

reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.

6 - As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação da APCVD a qualificação de

determinado espetáculo desportivo.

Artigo 13.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - O organizador da competição desportiva deve de imediato informar o promotor do espetáculo desportivo

das medidas de segurança a corrigir ou a implementar, verificando o seu cumprimento.

5 - A não correção ou execução pelo promotor do espetáculo desportivo das medidas de segurança

comunicadas nos termos do n.º 3, implica a não realização do espetáculo desportivo, a qual é determinada pelo

organizador da competição desportiva.

6 - A realização do espetáculo desportivo sem que seja assegurada a correção e execução das medidas de

segurança faz incorrer o promotor do espetáculo desportivo no crime de desobediência.

7 - Quando, por avaliação de risco do evento desportivo, realizada pelas forças de segurança, se verifique a

existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o Presidente da APCVD, sob

proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a não realização do

espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.

8 - Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem pública

em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos portadores de título de ingresso para as zonas a

que se refere o n.º 6 do artigo 16.º-A, o Presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou

do diretor nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva visitado ceder

títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo seguinte entre

ambos, a realizar no mesmo recinto desportivo.

9 - [Anterior n.º 5].

10 - [Anterior n.º 6].

Artigo 14.º

[…]

1 - É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto da APCVD, tendo para tal que ser

constituídos previamente como associações, nos termos da legislação aplicável.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de

protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é

disponibilizado à APCVD e às forças de segurança.

Página 134

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

134

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

9 - ..................................................................................................................................................................... .

10 - A entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos tem

de confirmar previamente, junto da APCVD, a suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos mesmos.

Artigo 15.º

[…]

1 - O promotor do espetáculo desportivo, que atribua qualquer tipo de apoio a um grupo organizado de

adeptos, mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no mesmo, cumprindo o disposto na

legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Número do cartão de cidadão;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

2 - O promotor do espetáculo desportivo envia semestralmente cópia do registo à APCVD e às forças de

segurança.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o apoio

que preste ao grupo organizado de adeptos e informa, de forma documentada e imediata, a APCVD, justificando

as razões da sua decisão.

5 - Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo

e informa, de forma documentada e imediata, a APCVD.

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 16.º

[…]

1 - No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos devem

possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam, sendo aquela

disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, à APCVD, bem como, aquando da revista

obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo.

2 - Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afetos,

uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, sem prejuízo do disposto

no artigo seguinte.

3 - [Revogado].

4 - Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores de bilhete

onde conste o nome do titular filiado em grupo organizado de adeptos.

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4 implica para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto

as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta

fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.

Página 135

4 DE OUTUBRO DE 2018

135

Artigo 17.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são, ainda, dotados de

lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas com

mobilidade condicionada.

Artigo 18.º

[…]

1 - O promotor do espetáculo desportivo em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza

profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e

mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto

desportivo, e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de

imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do

disposto na legislação de proteção de dados pessoais.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - As imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância podem ser utilizadas pela APCVD e pelas forças

de segurança para efeitos de instrução de processos de contraordenação por infrações previstas na presente

lei.

7 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de

videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação de proteção de dados

pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos

obtidos.

Artigo 21.º

[…]

1 - A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC ou dos serviços de

emergência médica, que os recintos desportivos sejam objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o

reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a APCVD pode determinar a interdição total

ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.

Artigo 22.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos

espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia

política, incluindo a entoação de cânticos;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

Página 136

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

136

h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;

i) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto;

j) Não se encontrar sujeito a medida de coação ou injunção que impeça o acesso a recintos desportivos.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em competições

desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza não profissional considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a

posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão

mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie,

de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes

e sociedades desportivas.

Artigo 23.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) Não utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou

produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei em vigor;

j) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e

organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos,

adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo

desportivo;

k) [Anterior alínea j)];

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.

2 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), h), i), j) e m) do número anterior, bem

como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a

efetuar pelas forças de segurança presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.

3 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g), k) e l) do n.º 1 e nas alíneas a), b), e) e f)

do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de

segurança ou pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções

eventualmente aplicáveis.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, nos recintos desportivos integrados em competições

desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza não profissional considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a

posse, transporte ou utilização de:

a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;

Página 137

4 DE OUTUBRO DE 2018

137

b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1

metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas,

que não sejam da responsabilidade destes últimos.

5 - O incumprimento das condições previstas no número anterior, bem como no n.º 6 do artigo anterior,

implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelos assistentes de recinto desportivo ou pelas

forças de segurança presentes no local presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente

aplicáveis.

Artigo 24.º

[…]

1 - Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo disposto no artigo

16.º-A, os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar megafones e outros instrumentos

produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de

energia externa.

2 - O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo e das

forças de segurança.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - A violação do disposto nos números anteriores implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a

efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão dos instrumentos em causa.

Artigo 25.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - A revista é obrigatória no que diz respeito aos adeptos que pretendam aceder às zonas com condições

especiais de acesso e permanência de adeptos.

Artigo 26.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da

realização do espetáculo desportivo em causa, a aplicar pela APCVD.

7 - [Revogado].

Artigo 35.º

[…]

1 - É punido na interdição de acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos quem for condenado

pelos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º, se pena acessória mais grave não couber por força de outra

disposição legal.

2 - Nos casos em que o infrator seja titular de cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso

e permanência de adeptos, a sanção acessória prevista no n.º 1 é acompanhada da apreensão do mesmo, por

igual período.

Página 138

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

138

3 - A aplicação da pena acessória referida no n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e permanência

junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo

ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais,

da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube,

associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre

em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

4 - Nos casos de condenação pelo crime previsto no artigo 34.º, a aplicação da pena acessória prevista no

n.º 1 inclui a obrigação prevista no número anterior.

5 - Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena

acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.

6 - Para efeitos de contagem do prazo da pena prevista no n.º 1, não é considerado o tempo em que o agente

estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - A interdição de acesso a recintos desportivos mantem-se durante os períodos de gozo de licenças de

saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da

Liberdade.

8 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNIF,

tendo em vista, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades

policiais e judiciárias de outro Estado-membro da União Europeia.

Artigo 38.º

[…]

1 - Sem prejuízo do segredo de justiça, os tribunais comunicam, simultaneamente, à APCVD, ao PNIF, à

força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva respetiva as

decisões que apliquem o disposto nos artigos 29.º a 36.º, incluindo medidas de coação distintas das previstas

na presente lei e arquivamentos, devendo este último transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos

em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º.

2 - [Revogado].

3 - A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao PNIF, tendo

em vista, nomeadamente, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa de

aplicação de pena às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado-membro da União Europeia.

Artigo 39.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia ou fumígenos,

ou objetos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) O incumprimento do dever de usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos

espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades

desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros

intervenientes no espetáculo desportivo;

j) A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos,

por percussão mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer

Página 139

4 DE OUTUBRO DE 2018

139

natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias

de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos, em violação

do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou do artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a devida aprovação, em

violação do previsto no n.º 9 do artigo 16.º-A;

k) A ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o

rosto do espetador de espetáculo desportivo;

l) A venda, ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou vestuário que incite à violência, ao

racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

2 - À prática dos atos previstos nas alíneas d), f), g), h) e i) do número anterior, quando praticados contra

pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contraordenacional previsto na Lei n.º 46/2006,

de 28 de agosto.

Artigo 39.º-A

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) O incumprimento do dever de designação do gestor de segurança, em violação do disposto na alínea f)

do n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) O incumprimento do dever de criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de

adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado e de impedir o acesso às

mesmas a espetadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A, em violação do disposto na

alínea p) do n.º 1 do artigo 8.º;

n) O incumprimento do dever de garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do

artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º;

o) O incumprimento do dever de impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de

ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer

natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias

de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos, nos recintos

onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou

de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com condições especiais de acesso

e permanência de adeptos, em violação do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 8.º;

p) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 5 do artigo 16.º-A;

q) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 7 do artigo 16.º-A;

r) O incumprimento do dever de implementar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o

excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, ou de assegurar o desimpedimento das vias de

acesso, em violação do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 8.º;

s) O incumprimento do dever de envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos

pelo sistema de videovigilância previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º;

t) O incumprimento do dever de apresentação de relatório das medidas de prevenção socioeducativa

realizadas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º.

Página 140

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

140

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 39.º-B

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) [Revogada];

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) O incumprimento do dever de impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes

e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do estádio que não aquelas que lhe estão destinadas, em

violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 8.º.

2 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD, da suscetibilidade de atribuição de

quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 10

do artigo 14.º;

f) ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 750 e € 5000, a prática dos atos previstos nas

alíneas a), b), e), f), i) e k) do n.º 1 do artigo 39.º.

3 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 1000 e € 10 000, a prática dos atos previstos nas

alíneas d), g), h), j) e l) do n.º 1 do artigo 39.º.

4 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 1500 e € 50 000, a prática dos atos previstos na

alínea j) e t) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao

disposto na referida alínea j) do n.º 1.

5 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 2500 e € 100 000, a prática dos atos previstos nas

alíneas c), e), g), h) e s) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao

disposto na alínea h) do n.º 1, dos descritos na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo artigo, bem como

daqueles previstos nas alíneas b) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

6 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 5000 e € 200 000, a prática dos atos previstos nas

alíneas a), b), d), f), i), k), l), m), n), o), p), q), r) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo

por referência ao disposto na alínea i) do n.º 1, bem como daqueles previstos na alínea a), c), e), f) do n.º 1 e

nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 41.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

Página 141

4 DE OUTUBRO DE 2018

141

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo:

i) Do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos;

ii) Do facto de este estar inserido em competições de âmbito nacional ou regional.

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 42.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - O disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos

casos a que se refere o presente artigo.

3 - A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da

gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos

desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de interdição de zonas com condições

especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo recinto desportivo, por um período de até 12

espetáculos.

4 - É punida com sanção acessória prevista no número anterior a reincidência no período de dois anos:

a) Da prática de contraordenação prevista nas alíneas m) a p) do n.º 1 do artigo 39.º-A e no artigo 39.º-B;

b) Da violação pelo promotor do dever de garantir o cumprimento das regras de permanência de espetadores

no recinto desportivo no que se refere à utilização de material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos

pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei

em vigor.

Artigo 43.º

Competência

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o presidente da APCVD, tem competência para determinar a

instauração de processo contraordenacional quando haja suspeita da prática de contraordenação prevista na

presente lei.

2 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei

são da competência da APCVD.

3 - O prazo para a instrução é de 180 dias, prorrogável por igual período, mediante autorização do presidente

da APCVD, sob proposta fundamentada do instrutor.

4 - Quando haja indícios de discriminação em razão da origem racial e étnica, nacionalidade, cor,

ascendência e território de origem, a APCVD solicita à Comissão Permanente da CICDR a emissão de parecer

vinculativo sobre a natureza discriminatória das respetivas práticas.

5 - O parecer referido no número anterior é solicitado no prazo de cinco dias e emitido no prazo de 20 dias,

findo o qual a decisão final do processo de contraordenação pode ser proferida.

6 - A APCVD deve comunicar à força de segurança territorialmente competente e ao PNIF a aplicação de

medidas cautelares e as decisões aplicadas aos processos de contraordenação previstos no presente diploma.

7 - As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou

racistas são também comunicadas à CICDR, bem como quaisquer medidas cautelares aplicadas neste âmbito.

Página 142

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

142

8 - Para efeitos do disposto no n.º 2, as forças de segurança remetem à APCVD, os autos levantados no

prazo de 5 dias úteis a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem.

9 - Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h) e j) do n.º 1 do

artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido, como

medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo onde se realizem espetáculos

desportivos da modalidade em que ocorreram os factos, até decisão do processo.

Artigo 44.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) 20% para a APCVD;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) 20% para a APCVD;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 46.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, gestor de segurança,

coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei

ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que levem o árbitro, juiz ou

cronometrista, justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo dá-lo por findo

antes do tempo regulamentar;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - A reincidência na mesma época desportiva das infrações previstas nos n.os 2 a 4 é obrigatoriamente

punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.

Artigo 48.º

[…]

1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo

46.º-A só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador

da competição desportiva.

2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças

de segurança, do gestor de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da

competição desportiva.

3 - ..................................................................................................................................................................... .»

Página 143

4 DE OUTUBRO DE 2018

143

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

São aditados à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, os artigos 16.º-A, 35.º-A, 43.º-A, 43.º-

B, 46.º-A e 51.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos

1 - Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, são criadas zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

2 - O acesso e a permanência nas zonas referidas, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas

aos adeptos detentores de título de ingresso válido e do cartão de acesso a zona com condições especiais de

acesso e permanência de adeptos.

3 - O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do

promotor, devendo a aquisição ser feita a título individual e com correspondência a um cartão de acesso a zona

com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

4 - As zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos deverão ter entrada exclusiva,

não permitindo fisicamente a passagem e acesso dos espetadores para outras zonas e setores, devendo garantir

as condições de acesso a sanitários e bares.

5 - Os promotores dos espetáculos desportivos deverão obrigatoriamente comunicar à APCVD, às forças de

segurança e ao organizador da competição, antes do início de cada época desportiva, quais as zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos, para efeitos de aprovação conjunta por parte

daquelas entidades.

6 - Nos recintos referidos no n.º 1, são criadas zonas especiais com as mesmas características para adeptos

dos clubes ou sociedades desportivas visitantes, com as condições de acesso e permanência previstas nos

números anteriores.

7 - No âmbito da deslocação para recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza

profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional

considerados de risco elevado, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem fornecer ao promotor do

espetáculo desportivo, às forças de segurança e à APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a

informação relativa ao número de adeptos que tenham obtido título de ingresso válido para aquela zona, de

acordo com as respetivas condições de acesso e permanência.

8 - A utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de

sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como bandeiras, faixas, tarjas

e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de

serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, é permitida nas zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

9 - A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do

promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.

10 - Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de

adeptos apenas podem aceder e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de

adeptos, nos termos previstos nos números anteriores.

11 - A utilização dos instrumentos e materiais em violação do disposto no n.º 9, implica o afastamento

imediato do recinto desportivo, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão

dos referidos instrumentos e materiais em causa.

12 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica para o promotor do espetáculo desportivo,

enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos

desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.

13 - Ao acesso e à permanência nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos

Página 144

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

144

aplicam-se as regras previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º.

Artigo 35.º-A

Contenção de adeptos considerados violentos

1 - As informações rececionadas pelo PNIF relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros

que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente,

autorizam as Forças de Segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais.

2 - O incumprimento da ordem a que se refere o número anterior constitui desobediência qualificada punível

nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.

3 - É aplicável aos casos a que se refere o n.º 1 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e

no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.

Artigo 43.º-A

Processo sumaríssimo

1 - Sempre que o auto de contraordenação venha acompanhado de elementos instrutórios que demonstram

existir violação do disposto nos artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 10 dias, e antes de acusar

formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida

concreta não exceda dois terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.

2 - Pode ainda ser determinado ao arguido que adote o comportamento legalmente exigido dentro do prazo

que a APCVD, lhe fixe para o efeito.

3 - Nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior, o presidente da Comissão Permanente da CICDR

emite parecer no prazo de 48 horas, findo o qual a decisão pode ser proferida.

4 - A decisão é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a

menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente

aplicada.

5 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco

dias, e da consequência prevista no número seguinte.

6 - A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer

diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10

dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de

contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.

7 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha

sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser

apreciado como contraordenação.

8 - A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores,

implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer daquela.

Artigo 43.º-B

Publicitação das decisões

A APCVD publicita as decisões finais condenatórias dos processos de contraordenação na sua página na

Internet.

Artigo 46.º-A

Sanções disciplinares

1 - A violação dos deveres previstos nas alíneas i), j) e k) do n.º 1 do artigo 8.º por parte de clubes,

associações e sociedades desportivas é punida, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:

Página 145

4 DE OUTUBRO DE 2018

145

a) Interdição do recinto desportivo e a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;

b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;

c) Multa.

2 - A reincidência na mesma época desportiva é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas

alíneas a) ou b) do número anterior, nos termos previstos no artigo 48.º.

Artigo 51.º-A

Partilha de informação

A concretização da partilha de informação no âmbito do PNIF é disciplinada por protocolo a celebrar entre as

autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária e a Polícia de Segurança Pública, após despacho das áreas

governativas da administração interna e da justiça.»

Artigo 5.º

Norma transitória

1 - O disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela presente lei,

produz efeitos no ano seguinte à entrada em vigor da presente lei.

2 - A formação específica prevista no n.º 2 do artigo 10.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação

dada pela presente lei, deve ser obtida no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente

lei.

3 - O disposto no artigo 16.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela presente lei,

produz efeitos no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei.

4 - 2 – A celebração do protocolo referido no artigo 51.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação

dada pela presente lei, deve ocorrer no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 16.º, o n.º 7 do artigo 26.º, o n.º 2 do artigo

38.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º-B da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na

redação introduzida pela presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de agosto de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues —

O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Página 146

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

146

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância

nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos

com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com

o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais destinados ao

treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades anónimas desportivas e em deslocações

de adeptos e agentes desportivos de e para o recinto ou complexo desportivo e locais de treino, com exceção

dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção,

gestor de segurança, coordenador de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante

um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente, o

pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou cronometristas;

b) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior

ao recinto desportivo ou local delimitado pela organização para a realização do evento desportivo, cuja

montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo;

c) «Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as

zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade;

d) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou indiretamente

contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos na legislação

aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;

e) «Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma

ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;

f) «Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica

adequadas, direta ou indiretamente contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o

responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete chefiar e

coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do

espetáculo desportivo;

g) «Gestor de segurança» o representante do promotor do espetáculo desportivo, com formação específica

adequada, que integre os seus órgãos sociais ou a este se encontre vinculado por contrato de trabalho,

permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade

desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e

coordenação com as forças de segurança, ANPC e bombeiros, os serviços de emergência médica e voluntários,

Página 147

4 DE OUTUBRO DE 2018

147

se os houver, bem como pela orientação e gestão do serviço de segurança privada;

h) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas;

i) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de adeptos, filiados ou não numa entidade desportiva, tendo

por objeto o apoio a clubes, a associações ou a sociedades desportivas;

j) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realizar no recinto desportivo espetáculos

desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido;

k) «Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades

desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de

competições desportivas;

l) «Organizador da competição desportiva» a federação da respetiva modalidade, relativamente às

competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, as

ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respetivas

competições;

m) «Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» a obrigação de o promotor do espetáculo

desportivo realizar no recinto desportivo que lhe estiver afeto espetáculos desportivos oficiais na modalidade,

escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público;

n) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou

delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;

o) «Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em

recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;

p) «Ponto Nacional de Informações sobre Futebol» abreviadamente designado como PNIF, a entidade

nacional designada como ponto de contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas aos

fenómenos de violência associada ao desporto, nacional e internacional, responsável pelo repositório e

tratamento das mesmas, para efeitos da Decisão n.º 2002/348/JAI, do Conselho, de 25 de abril, relativa à

segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional, alterada pela Decisão n.º 2007/412/JAI,

do Conselho, de 12 de junho;

q) «Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» a área específica do recinto

desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos

integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, onde é

permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de

sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como bandeiras, faixas, tarjas

e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de

serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;

r) «Cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» o documento

emitido pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), nos termos e com

as características previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, que permite

o acesso às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

Artigo 4.º

Conselho para a Ética e Segurança no Desporto

[Revogado].

CAPÍTULO II

Medidas de segurança e condições do espetáculo desportivo

SECÇÃO I

Organização e promoção de competições desportivas

Artigo 5.º

Regulamentos de prevenção da violência

1 - O organizador da competição desportiva elabora regulamentos internos, em matéria de prevenção e

Página 148

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

148

punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, nos

termos da lei.

2 - Os regulamentos previstos no número anterior são sujeitos a aprovação e registo pela APCVD, que é

condição da sua validade, e devem estar conformes com:

a) As regras estabelecidas pela presente lei e disposições regulamentares;

b) As normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre violência associada ao desporto

a que a República Portuguesa se encontre vinculada.

3 - Os regulamentos previstos no n.º 1 devem conter, entre outras, as seguintes matérias:

a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;

b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos

desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos;

c) Tramitação do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior;

d) Discriminação dos tipos de objeto e substâncias previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º.

4 - As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem consistir em sanções disciplinares,

desportivas e, quando incidam sobre promotores do espetáculo desportivo, na interdição de recintos desportivos

ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada.

5 - A não conformidade dos regulamentos com o disposto nos números anteriores implica, enquanto a

situação se mantiver:

a) A impossibilidade de o organizador da competição desportiva beneficiar de qualquer tipo de apoio público;

e

b) Caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo, nos

termos previstos na lei.

6 - A sanção mencionada na alínea a) do número anterior é aplicada pela APCVD.

Artigo 6.º

Plano de atividades

As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas de

promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de

atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.

Artigo 7.º

Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público

1 - O proprietário do recinto desportivo, ou o promotor do espetáculo desportivo titular de direito de utilização

exclusiva do recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, aprova regulamentos internos em

matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.

2 - Os regulamentos previstos no número anterior são submetidos a parecer da força de segurança

territorialmente competente, da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), dos serviços de emergência

médica localmente responsáveis e do organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as

seguintes medidas:

a) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições desportivas

de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do recinto desportivo

próprio do promotor do espetáculo desportivo;

b) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem

como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

c) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de acesso,

de modo a impedir a introdução de objeto ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos

de violência, nos termos previstos na presente lei;

Página 149

4 DE OUTUBRO DE 2018

149

d) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e

substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas

zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas; e adoção de um sistema de controlo de estados

de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

e) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no

respeito pelos limites definidos na lei;

f) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança,

à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação

e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

g) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes,

associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como dos

circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

h) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social

no recinto desportivo;

i) Indicação da lotação de cada setor do recinto desportivo.

j) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos

assistentes de recinto desportivo e restantes agentes de proteção civil e voluntários, se os houver;

3 - Nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de

risco elevado, os regulamentos previstos nos números anteriores devem conter ainda as seguintes medidas:

a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas;

b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou

eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espetadores, impedindo a reutilização do título de

ingresso e permitindo a deteção de títulos de ingresso falsos;

c) A existência de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, devidamente

separadas e delimitadas, nos termos do artigo seguinte;

d) Medidas de controlo da passagem das zonas com condições especiais de acesso e permanência de

adeptos para outras zonas do recinto desportivo, nos termos do artigo seguinte;

4 - Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a aprovação e registo junto da APCVD, que é condição

da sua validade.

5 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação

cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver:

a) A impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo;

b) A impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento,

consoante os casos; e

c) A impossibilidade de o proprietário do recinto desportivo ou de o promotor do espetáculo desportivo que

se encontre nas condições previstas no n.º 1 beneficiarem de qualquer tipo de apoio público.

6 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pela APCVD.

Artigo 8.º

Deveres dos promotores, organizadores e proprietários

1 - Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidos nos termos da presente lei, e na demais

legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espetáculo desportivo:

a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do

disposto no artigo 13.º, assegurando, quando aplicável, a presença de assistentes de recinto desportivo e do

coordenador de segurança, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada;

b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados;

c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública,

manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impedindo o acesso aos

recintos desportivos ou promovendo a sua expulsão dos mesmos;

Página 150

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

150

d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente

facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência para setor seguro,

em coordenação com os elementos da força de segurança;

e) Adotar e cumprir os regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto

desportivo;

f) Designar o gestor de segurança;

g) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores no

recinto desportivo;

h) Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a

recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de

interdição de acesso a recintos desportivos:

i) Impedir o acesso ao recinto desportivo;

ii) Impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade

desportiva, no âmbito das previsões destinadas aos grupos organizados de adeptos ou a título individual;

i) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores dos espetáculos desportivos

e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes

desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no

espetáculo desportivo;

j) Não proferir ou veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de incitar ou defender a violência, o

racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão pouco adotar comportamentos desta natureza;

k) Zelar por que praticantes, treinadores, técnicos, pessoal de apoio, dirigentes, membros da direção,

gestores de segurança, coordenadores de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções

durante um espetáculo desportivo ou atos relacionados em favor de um clube, associação ou sociedade

desportiva, nomeadamente o pessoal de segurança privada, ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e

j);

l) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras

definidos na secção iii) do capítulo II;

m) Zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva

participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas ou que

perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência,

nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos;

n) Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados apoiados pelo clube, associação

ou sociedade desportiva, fornecendo-a às autoridades judiciárias, administrativas e policiais competentes para

a fiscalização do disposto na presente lei;

o) Fazer a requisição de policiamento de espetáculo desportivo, quando obrigatória nos termos da lei.

p) Criar zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se realizem

espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não

profissional considerados de risco elevado e impedir o acesso às mesmas a espetadores que não cumpram os

requisitos previstos no artigo 16.º-A;

q) Garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-A;

r) Impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo

desportivo, noutras zonas do estádio que não aquelas que lhe estão destinadas;

s) Impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica

e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de

dimensão superior a 1 metro por 1 metro, que não sejam da responsabilidade dos clubes e sociedades, nos

recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza

profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com condições

especiais de acesso e permanência de adeptos;

t) Instalar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor

ou bancada do recinto, bem como assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

u) Proceder ao envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos pelo sistema de

Página 151

4 DE OUTUBRO DE 2018

151

videovigilância previsto no artigo 18.º, quando solicitado pelas forças de segurança ou pela APCVD.

2 - O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos

organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os regulamentos internos em

matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos

espetáculos desportivos.

3 - O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto

desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 9.º

Ações de prevenção socioeducativa

1 - Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos, em articulação com o Estado, devem

desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da

xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos, designadamente através de:

a) Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população em idade escolar;

b) Desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovam o desportivismo, o ideal de jogo limpo e a

integração, especialmente entre a população em idade escolar;

c) Implementação de medidas que visem assegurar condições para o pleno enquadramento familiar,

designadamente pela adoção de um sistema de ingressos mais favorável;

d) Desenvolvimento de ações que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;

e) Apoio à criação de «embaixadas de adeptos», tendo em vista dar cumprimento ao disposto na presente

lei.

2 - Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos de natureza profissional ou de âmbito

nacional devem enviar para a APCVD, até ao dia 31 de dezembro, um relatório sobre as ações realizadas

durante o ano civil em causa, devendo a mesma partilhá-lo com a Comissão para a Igualdade e Contra a

Discriminação Racial (CICDR).

SECÇÃO II

Da segurança

Artigo 10.º

Segurança privada

1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas

competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam

nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança

privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da

segurança privada.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 pode implicar, para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto

a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.

7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

Artigo 10.º-A

Gestor de segurança

1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um gestor de segurança e comunicar a sua

Página 152

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

152

identificação, meios de contacto e comprovativo de formação adequada à APCVD, à força de segurança

territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva.

2 - O gestor de segurança deve possuir formação específica adequada, a qual corresponde:

a) Nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15 000 espetadores, ou onde se realizem

competições profissionais ou de âmbito nacional, à formação de diretor de segurança, nos termos previstos no

regime jurídico da segurança privada;

b) Nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espetadores e onde não se realizem

competições profissionais ou de âmbito nacional, à formação organizada pela APCVD e ministrada pelas forças

de segurança e pela ANPC, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da administração interna e do desporto.

3 - O gestor de segurança é um representante do promotor do espetáculo desportivo, permanentemente

responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva.

4 - No planeamento e no decurso de um espetáculo desportivo, compete ao gestor de segurança garantir a

presença e articulação de todos os meios envolvidos na segurança do evento, tendo em vista a sua realização

em condições de segurança.

5 - Para efeitos do previsto do número anterior, no âmbito dos espetáculos desportivos integrados em

competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam

nacionais ou internacionais, o gestor de segurança reúne, pelo menos 24 horas antes e depois de cada

espetáculo desportivo, com os representantes da força de segurança territorialmente competente, da ANPC,

das entidades de saúde e da segurança privada.

6 - Compete ao gestor de segurança a elaboração de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no âmbito

das suas competências, o qual é obrigatório nas competições desportivas de natureza profissional e, nos demais

espetáculos desportivos, sempre que forem registados incidentes.

7 - O relatório referido no número anterior deve ser remetido à APCVD, ao PNIF, à força de segurança

territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva, no prazo de 48 horas a contar do final

do espetáculo desportivo.

8 - O gestor da segurança deve encontrar-se identificado através de sobreveste, feito de material de alta

visibilidade com a inscrição «gestor de segurança».

9 - A falta de designação do gestor de segurança implica, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade

de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo.

10 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

Artigo 11.º

Policiamento de espetáculos desportivos

O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos

encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.

Artigo 12.º

Qualificação dos espetáculos

1 - Quanto aos espetáculos desportivos com natureza internacional, consideram-se de risco elevado aqueles:

a) Que correspondam à fase final de um campeonato europeu ou mundial, nas modalidades a definir

anualmente por despacho do presidente da APCVD, ouvidas as forças de segurança;

b) Que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das

respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas

ou, ainda, por razões excecionais;

c) Em que os adeptos da equipa visitante presumivelmente venham a ultrapassar 10% da capacidade do

recinto desportivo ou sejam em número igual ou superior a 2000 pessoas;

d) Em que o recinto desportivo esteja presumivelmente repleto ou em que o número provável de espetadores

seja superior a 30 000 pessoas.

Página 153

4 DE OUTUBRO DE 2018

153

2 - Quanto aos espetáculos desportivos com natureza nacional, consideram-se de risco elevado aqueles:

a) Que forem definidos como tal por despacho do presidente da APCVD, ouvida a força de segurança

territorialmente competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva

de natureza profissional, a liga profissional;

b) Em que esteja em causa o apuramento numa competição por eliminatórias nas duas eliminatórias

antecedentes da final;

c) Em que o número de espetadores previstos perfaça 80% da lotação do recinto desportivo;

d) Em que o número provável de adeptos da equipa visitante perfaça 20% da lotação do recinto desportivo;

e) Em que os adeptos dos clubes intervenientes hajam ocasionado incidentes graves em jogos anteriores;

f) Em que os espetáculos desportivos sejam decisivos para ambas as equipas na conquista de um troféu,

acesso a provas internacionais ou mudança de escalão divisionário.

3 - Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de

escalões juvenis e inferiores.

4 - Consideram-se de risco normal os espetáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores.

5 - Tendo em vista a avaliação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2, a federação

desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter à APCVD, antes do início de cada época desportiva,

relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, sendo tal relatório

reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.

6 - As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação da APCVD a qualificação de

determinado espetáculo desportivo.

Artigo 13.º

Forças de segurança

1 - As forças de segurança exercem, no quadro das suas atribuições e competências, funções gerais de

fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.

2 - Quando o comandante da força de segurança territorialmente competente considerar que não estão

reunidas as condições para que o espetáculo desportivo se realize em segurança comunica o facto ao

comandante-geral da GNR ou ao diretor nacional da PSP, consoante o caso.

3 - O comandante-geral da GNR ou o diretor nacional da PSP, consoante o caso, informam o organizador da

competição desportiva sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espetáculo

desportivo.

4 - O organizador da competição desportiva deve de imediato informar o promotor do espetáculo desportivo

das medidas de segurança a corrigir ou a implementar, verificando o seu cumprimento.

5 - A não correção ou execução pelo promotor do espetáculo desportivo das medidas de segurança

comunicadas nos termos do n.º 3, implica a não realização do espetáculo desportivo, a qual é determinada pelo

organizador da competição desportiva.

6 - A realização do espetáculo desportivo sem que seja assegurada a correção e execução das medidas de

segurança faz incorrer o promotor do espetáculo desportivo no crime de desobediência.

7 - Quando, por avaliação de risco do evento desportivo, realizada pelas forças de segurança, se verifique a

existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o Presidente da APCVD, sob

proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a não realização do

espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.

8 - Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem pública

em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos portadores de título de ingresso para as zonas a

que se refere o n.º 6 do artigo 16.º-A, o Presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou

do diretor nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva visitado ceder

títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo seguinte entre

ambos, a realizar no mesmo recinto desportivo.

9 - O comandante da força de segurança presente no local pode, no decorrer do espetáculo desportivo,

assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta desta

determine a existência de risco para pessoas e instalações.

Página 154

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

154

10 - A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante

da força de segurança presente no local.

SECÇÃO III

Grupos organizados de adeptos

Artigo 14.º

Apoio a grupos organizados de adeptos

1 - É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto da APCVD, tendo para tal que ser

constituídos previamente como associações, nos termos da legislação aplicável.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior veda liminarmente a atribuição de qualquer apoio, por

parte do promotor do espetáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização

ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material.

3 - Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de

protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é

disponibilizado à APCVD e às forças de segurança.

4 - O protocolo a que se refere o número anterior identifica, em anexo, os elementos que integram o respetivo

grupo organizado.

5 - É expressamente proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e

expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a

qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.

6 - A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos

nos termos da presente lei é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta

medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou

objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância nos

espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia

política.

7 - O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode determinar,

enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos

desportivos à porta fechada.

8 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

9 - O disposto nos n.os 2, 5 e 6 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que

pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.

10 - A entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos tem

de confirmar previamente junto da APCVD, a suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos mesmos.

Artigo 15.º

Registo dos grupos organizados de adeptos

1 - O promotor do espetáculo desportivo, que atribua qualquer tipo de apoio a um grupo organizado de

adeptos, mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no mesmo, cumprindo o disposto na

legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:

a) Nome;

b) Número do cartão de cidadão;

c) Data de nascimento;

d) Fotografia;

e) Filiação, caso se trate de menor de idade; e

f) Morada e

g) Contactos telefónicos e de correio eletrónico.

Página 155

4 DE OUTUBRO DE 2018

155

2 - O promotor do espetáculo desportivo envia semestralmente cópia do registo à APCVD e às forças de

segurança.

3 - O registo referido no n.º 1 é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus filiados

e pode ser suspenso pelo promotor do espetáculo desportivo no caso de incumprimento do disposto no presente

artigo, nomeadamente nos casos de prestação de informações falsas ou incompletas no referente ao n.º 1.

4 - Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o apoio

que preste ao grupo organizado de adeptos e informa, de forma documentada e imediata, a APCVD, justificando

as razões da sua decisão.

5 - Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo

e informa, de forma documentada e imediata, a APCVD.

6 - É proibido ao promotor do espetáculo desportivo o apoio a grupos organizados de adeptos que não se

encontrem previamente registados nos termos dos números anteriores ou cujo registo tenha sido suspenso ou

anulado.

7 - [Revogado].

Artigo 16.º

Deslocação e acesso a recintos

1 - No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos devem

possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam, sendo aquela

disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, à APCVD bem como, aquando da revista

obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo.

2 - Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afetos,

uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, sem prejuízo do disposto

no artigo seguinte.

3 - [Revogado].

4 - Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores de bilhete

onde conste o nome do titular filiado em grupo organizado de adeptos.

5 - O incumprimento do disposto no n.º 1 legitima o impedimento da entrada dos elementos do grupo

organizado de adeptos no espetáculo desportivo em causa.

6 - O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4 implica para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto

as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta

fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.

Artigo 16.º-A

Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos

1 - Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, são criadas zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

2 - O acesso e a permanência nas zonas referidas, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas

aos adeptos detentores de título de ingresso válido e do cartão de acesso a zona com condições especiais de

acesso e permanência de adeptos.

3 - O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do

promotor, devendo a aquisição ser feita a título individual e com correspondência a um cartão de acesso a zona

com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

4 - As zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos deverão ter entrada exclusiva,

não permitindo fisicamente a passagem e acesso dos espetadores para outras zonas e setores, devendo garantir

as condições de acesso a sanitários e bares.

5 - Os promotores dos espetáculos desportivos deverão obrigatoriamente comunicar à APCVD, às forças de

segurança e ao organizador da competição, antes do início de cada época desportiva, quais as zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos, para efeitos de aprovação conjunta por parte

Página 156

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

156

daquelas entidades.

6 - Nos recintos referidos no n.º 1, são criadas zonas especiais com as mesmas características para adeptos

dos clubes ou sociedades desportivas visitantes, com as condições de acesso e permanência previstas nos

números anteriores.

7 - No âmbito da deslocação para recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza

profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional

considerados de risco elevado, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem fornecer ao promotor do

espetáculo desportivo, às forças de segurança e à APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a

informação relativa ao número de adeptos que tenham obtido título de ingresso válido para aquela zona, de

acordo com as respetivas condições de acesso e permanência.

8 - A utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de

sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como bandeiras, faixas, tarjas

e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de

serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, é permitida nas zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

9 - A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do

promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.

10 - Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de

adeptos apenas podem aceder e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de

adeptos, nos termos previstos nos números anteriores.

11 - A utilização dos instrumentos e materiais em violação do disposto no n.º 9, implica o afastamento

imediato do recinto desportivo, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão

dos referidos instrumentos e materiais em causa.

12 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica para o promotor do espetáculo desportivo,

enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos

desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.

13 - Ao acesso e à permanência nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos

aplicam-se as regras previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º.

SECÇÃO IV

Recinto desportivo

Artigo 17.º

Lugares sentados e separação física dos espetadores

1 - Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não

profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares sentados,

individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a instalação de setores devidamente identificados como

zonas tampão, que permitam separar fisicamente os espetadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação

do recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes.

3 - Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são, ainda, dotados de

lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas com

mobilidade condicionada.

Artigo 18.º

Sistema de videovigilância

1 - O promotor do espetáculo desportivo em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza

profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e

mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto

desportivo, e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de

Página 157

4 DE OUTUBRO DE 2018

157

imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do

disposto na legislação de proteção de dados pessoais.

2 - A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória, desde

a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados durante

90 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em processo

penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.

3 - Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que verse

«Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som».

4 - O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e estar

traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas oficiais do organismo

internacional que regula a modalidade.

5 - O sistema de videovigilância previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado por

elementos das forças de segurança.

6 - As imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância podem ser utilizadas pela APCVD e pelas forças

de segurança para efeitos de instrução de processos de contraordenação por infrações previstas na presente

lei.

7 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de

videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação de proteção de dados

pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos

obtidos.

Artigo 19.º

Parques de estacionamento

Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não

profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de

estacionamento devidamente dimensionados para a respetiva lotação de espetadores, bem como prever a

existência de estacionamento para pessoas com deficiência e ou incapacidades, em conformidade com a

legislação em vigor, para as forças de segurança, para a equipa de arbitragem e para os delegados da respetiva

federação e liga.

Artigo 20.º

Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos

1 - Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência e ou

incapacidades, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.

2 - As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas

pelo cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.

Artigo 21.º

Medidas de beneficiação

1 - A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC ou dos serviços de

emergência médica, que os recintos desportivos sejam objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o

reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a APCVD pode determinar a interdição total

ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.

Artigo 22.º

Condições de acesso de espetadores ao recinto desportivo

1 - São condições de acesso dos espetadores ao recinto desportivo:

Página 158

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

158

a) A posse de título de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;

b) A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público;

c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito

análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a direção dos elementos da

força de segurança;

d) Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar

atos de violência;

e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista

ou xenófobo;

f) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos

espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia

política, incluindo a entoação de cânticos;

g) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada de

objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;

h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;

i) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.

j) Não se encontrar sujeito a medida de coação ou injunção que impeça o acesso a recintos desportivos.

2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que

apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas

adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2008,

de 1 de julho, para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos

condutores.

3 - É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espetadores que não cumpram o previsto no n.º 1,

excetuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objetos que sejam auxiliares

das pessoas com deficiência e ou incapacidades.

4 - As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo podem submeter a testes de controlo

de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a

influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo a

segurança desse mesmo espetáculo desportivo.

5 - As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo podem submeter a testes de controlo

de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a

influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo a

segurança desse mesmo espetáculo desportivo.

6 - É vedado o acesso ao recinto desportivo àqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que

recusem submeter-se aos mesmos.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em competições

desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza não profissional considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a

posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão

mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie,

de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes

e sociedades desportivas.

Artigo 23.º

Condições de permanência dos espetadores no recinto desportivo

1 - São condições de permanência dos espetadores no recinto desportivo:

Página 159

4 DE OUTUBRO DE 2018

159

a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de

caráter racista ou xenófobo, intolerantes nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou a qualquer

outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;

b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso

das mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades;

c) Não praticar atos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos

espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia

política;

d) Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais, através de qualquer meio de

comunicação com o público;

e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos

desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;

f) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;

g) Não circular de um setor para outro;

h) Não arremessar quaisquer objetos no interior do recinto desportivo;

i) Não utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou

produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei em vigor;

j) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e

organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos,

adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo

desportivo;

k) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;

l) Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior;

m) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.

2 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), h), i), j) e m) do número anterior, bem

como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a

efetuar pelas forças de segurança presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.

3 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g), k) e l) do n.º 1 e nas alíneas a), b), e) e f)

do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de

segurança ou pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções

eventualmente aplicáveis.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, nos recintos desportivos integrados em competições

desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza não profissional considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a

posse, transporte ou utilização de:

a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;

b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1

metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas,

que não sejam da responsabilidade destes últimos.

5 - O incumprimento das condições previstas no número anterior, bem como no n.º 6 do artigo anterior,

implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelos assistentes de recinto desportivo ou pelas

forças de segurança presentes no local presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente

aplicáveis.

Artigo 24.º

Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos

1 - Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo disposto no

artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar megafones e outros

Página 160

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

160

instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio

de fonte de energia externa.

2 - O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo e das

forças de segurança.

3 - Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo

desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar

dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído.

4 - A violação do disposto nos números anteriores implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a

efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão dos instrumentos em causa.

Artigo 25.º

Revista pessoal de prevenção e segurança

1 - O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas

pessoais de prevenção e segurança aos espetadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da

atividade de segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objetos ou

substâncias proibidos, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.

2 - O assistente de recinto desportivo deve efetuar, antes da abertura das portas do recinto, uma verificação

de segurança a todo o seu interior, de forma a detetar a existência de objetos ou substâncias proibidos.

3 - As forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário,

podem proceder a revistas aos espetadores, por forma a evitar a existência no recinto de objetos ou substâncias

proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência.

4 - A revista é obrigatória no que diz respeito aos adeptos que pretendam aceder às zonas com condições

especiais de acesso e permanência de adeptos.

Artigo 26.º

Emissão e venda de títulos de ingresso

1 - Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais consideradas

de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição desportiva

desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios

informáticos.

2 - Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no

início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do

respetivo preço.

3 - Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:

a) Numeração sequencial;

b) Identificação do recinto desportivo;

c) Porta de entrada para o recinto desportivo, setor, fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local

de acesso;

d) Designação da competição desportiva;

e) Modalidade desportiva;

f) Identificação do organizador e promotores do espetáculo desportivo intervenientes;

g) Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espetadores ao recinto desportivo e das

consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público;

h) A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, nos casos nele previstos.

4 - O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espetáculo desportivo a

emissão dos títulos de ingresso.

5 - O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação

do respetivo recinto desportivo.

6 - A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da

Página 161

4 DE OUTUBRO DE 2018

161

realização do espetáculo desportivo em causa, a aplicar pela APCVD.

7 - [Revogado].

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Crimes

Artigo 27.º

Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares

1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo em violação do

sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo anterior ou sem ter recebido autorização

expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com

pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 28.º

Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso

1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo de modo a

provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou para

outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até 3 anos

ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 29.º

Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo

1 - Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, com a colaboração de pelo menos

outro membro do grupo, destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável transporte

público, instalação ou equipamento utilizado pelo público ou de utilidade coletiva, ou outro bem alheio, pelo

menos de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se

pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Quem, praticando os atos a que se refere o número anterior, causar alarme ou inquietação entre a

população é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

Artigo 30.º

Participação em rixa na deslocação para ou de espetáculo desportivo

1 - Quem, quando da deslocação para ou de espetáculo desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre

duas ou mais pessoas de que resulte:

a) Morte ou ofensa à integridade física dos contendores;

b) Risco de ofensa à integridade física ou perigo para terceiros; ou

c) Alarme ou inquietação entre a população; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente

quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores.

Página 162

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

162

Artigo 31.º

Arremesso de objeto ou de produtos líquidos

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,

arremessar objeto ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra

pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 32.º

Invasão da área do espetáculo desportivo

1 - Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,

invadir a área desse espetáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, é

punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

2 - Se das condutas referidas no número anterior resultar perturbação do normal curso do espetáculo

desportivo que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena de

prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Artigo 33.º

Ofensas à integridade física atuando com a colaboração de outra pessoa

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,

com a colaboração de pelo menos outra pessoa, ofender a integridade física de terceiros é punido com pena de

prisão de 6 meses a 4 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força

de outra disposição legal.

Artigo 34.º

Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da

comunicação social

1 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde,

a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores, árbitros e demais agentes desportivos que

estiverem na área do espetáculo desportivo, bem como dos membros dos órgãos de comunicação social em

serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um

terço.

2 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde,

a integridade física ou a segurança de elemento das forças de segurança, de assistente de recinto desportivo

ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, as penas

naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, em metade.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 35.º

Pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos

1 - É condenado na interdição de acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos quem for

punido pelos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º, se pena acessória mais grave não couber por força de

outra disposição legal.

2 - Nos casos em que o infrator seja titular de cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso

e permanência de adeptos, a sanção acessória prevista no n.º 1 é acompanhada da apreensão do mesmo, por

igual período.

3 - A aplicação da pena acessória referida no n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e permanência

junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo

Página 163

4 DE OUTUBRO DE 2018

163

ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais,

da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube,

associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre

em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

4 - Nos casos de condenação pelo crime previsto no artigo 34.º, a aplicação da pena acessória prevista no

n.º 1 inclui a obrigação prevista no número anterior.

5 - Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena

acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.

6 - Para efeitos de contagem do prazo da pena prevista no n.º 1, não é considerado o tempo em que o agente

estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - A interdição de acesso a recintos desportivos mantem-se durante os períodos de gozo de licenças de

saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da

Liberdade.

8 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNIF,

tendo em vista, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades

policiais e judiciárias de outro Estado-membro da União Europeia.

Artigo 35.º-A

Contenção de adeptos considerados violentos

1 - As informações rececionadas pelo PNIF relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros

que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente,

autorizam as Forças de Segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais.

2 - O incumprimento da ordem a que se refere o número anterior constitui desobediência qualificada punível

nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.

3 - É aplicável aos casos a que se refere o n.º 1 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e

no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.

Artigo 36.º

Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos

1 - Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei, o juiz pode impor ao arguido as

medidas de:

a) Interdição de acesso ou permanência a recinto desportivo dentro do qual se realizem espetáculos

desportivos da modalidade em que ocorreram os factos; e ou

b) Proibição de se aproximar de qualquer recinto desportivo, durante os 30 dias anteriores à data da

realização de qualquer espetáculo desportivo e no dia da realização do mesmo.

2 - À medida de coação referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos

para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.

3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se

apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo

ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais,

da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube,

associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre

em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

4 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicado aos casos em que se verifique existirem fortes

indícios da prática de crime referido no n.º 6 do artigo 91.º do novo regime jurídico das armas e suas munições,

aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e nos restantes casos referentes a recintos desportivos

previstos naquele artigo.

Página 164

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

164

Artigo 37.º

Prestação de trabalho a favor da comunidade

Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por

prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se se concluir que por este meio não

se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código

Penal e no Código de Processo Penal.

Artigo 38.º

Dever de comunicação

1 - Sem prejuízo do segredo de justiça, os tribunais comunicam, simultaneamente, à APCVD, ao PNIF, à

força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva respetiva as

decisões que apliquem o disposto nos artigos 29.º a 36.º, incluindo medidas de coação distintas das previstas

na presente lei e arquivamentos, devendo este último transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos

em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º.

2 - [Revogado].

3 - A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao PNIF, tendo

em vista, nomeadamente, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa de

aplicação de pena às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado-membro da União Europeia.

SECÇÃO II

Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 39.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior do

recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º;

b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em

recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas

de material leve não contundente;

d) A prática de atos ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica ou outras

formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com

exceção da instalação sonora do promotor do espetáculo desportivo;

f) A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser, que, pela sua intensidade, seja capaz de provocar

danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos atletas;

g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia ou fumígenos,

ou objetos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

h) O arremesso de objeto, fora dos casos previstos no artigo 31.º.

i) O incumprimento do dever de usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos

espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades

desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros

intervenientes no espetáculo desportivo;

j) A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos,

por percussão mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer

natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias

Página 165

4 DE OUTUBRO DE 2018

165

de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos, em violação

do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou do artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a devida aprovação, em

violação do previsto no n.º 9 do artigo 16.º-A;

k) A ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o

rosto do espetador de espetáculo desportivo;

l) A venda, ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou vestuário que incite à violência, ao

racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

2 - À prática dos atos previstos nas alíneas d), f), g), h) e i) do número anterior, quando praticados contra

pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contraordenacional previsto na Lei n.º 46/2006,

de 28 de agosto.

Artigo 39.º-A

Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários

1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:

a) O incumprimento do dever de assunção da responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis

de segurança, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) O incumprimento do dever de proteção dos indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences

destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua

transferência para setor seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança, em violação do

disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;

c) O incumprimento do dever de adoção de regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de

acesso público do recinto desportivo, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;

d) O incumprimento do dever de designação do gestor de segurança, em violação do disposto na alínea f)

do n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A;

e) A violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de

permanência de espetadores no recinto desportivo, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º;

f) A violação do dever de impedir o acesso ao recinto desportivo, relativamente a quaisquer indivíduos aos

quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de

entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação

do disposto na subalínea i) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;

g) A violação do dever de impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação

ou sociedade desportiva, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de

interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou

sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea ii) da

alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;

h) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de

espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades

desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros

intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º;

i) O incitamento ou a defesa públicas da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio,

nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem terminologia

desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira

dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua

concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1

do artigo 8.º;

j) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou

representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das

alíneas h) e i);

k) O incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, fixadas, na matéria, ao abrigo do

regime jurídico das instalações desportivas de uso público e respetiva regulamentação;

Página 166

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

166

l) A falta de requisição de policiamento de espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea o) do

n.º 1 do artigo 8.º;

m) O incumprimento do dever de criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de

adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado e de impedir o acesso às

mesmas a espetadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A, em violação do disposto na

alínea p) do n.º 1 do artigo 8.º;

n) O incumprimento do dever de garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do

artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º;

o) O incumprimento do dever de impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de

ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer

natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias

de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos, nos recintos

onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou

de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com condições especiais de acesso

e permanência de adeptos, em violação do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 8.º;

p) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 5 do artigo 16.º-A;

q) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 7 do artigo 16.º-A;

r) O incumprimento do dever de implementar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o

excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, ou de assegurar o desimpedimento das vias de

acesso, em violação do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 8.º;

s) O incumprimento do dever de envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos

pelo sistema de videovigilância previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º;

t) O incumprimento do dever de apresentação de relatório das medidas de prevenção socioeducativa

realizadas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º.

2 - Constitui contraordenação a prática pelo organizador da competição desportiva do disposto nas alíneas

h), i) e j) do número anterior, bem como o incumprimento do dever de aprovação dos regulamentos internos em

matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos

espetáculos desportivos, neste caso, em violação do disposto n.º 2 do artigo 8.º

3 - Constitui contraordenação a prática pelo proprietário do recinto desportivo do disposto na alínea c) do n.º

1, em violação do disposto n.º 3 do artigo 8.º.

Artigo 39.º-B

Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial

1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:

a) O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos do respetivo clube,

associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas,

racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da

competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações

que realizem dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados

do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, ou o não fornecimento da mesma às autoridades

judiciárias, administrativas e policiais competentes, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º;

c) O incumprimento do dever de reservar, nos recintos desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais áreas

específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;

d) [Revogada];

e) A permissão de acesso ou ingresso em áreas destinadas aos filiados dos grupos organizados de adeptos,

em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º

f) O incumprimento do dever de impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes

e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do estádio que não aquelas que lhe estão destinadas, em

Página 167

4 DE OUTUBRO DE 2018

167

violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 8.º.

2 - Constitui contraordenação:

a) A atribuição de qualquer apoio, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou

cedência de instalações, de apoio técnico, financeiro ou material, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;

b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e ou

expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a

qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do

disposto no n.º 5 do artigo 14.º;

c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 14.º;

d) A atribuição de qualquer apoio por qualquer outra entidade que pretenda concedê-los a grupo organizado

de adeptos, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 14.º;

e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD, da suscetibilidade de atribuição de

quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 10

do artigo 14.º;

f) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que não se encontrem previamente

registados ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 15.º

Artigo 40.º

Coimas

1 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 250 e (euro) 3740, a prática do ato previsto na

alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º.

2 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 750 e (euro) 5000, a prática dos atos previstos

nas alíneas a), b), e), f), i) e k) do n.º 1 do artigo 39.º.

3 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 1000 e (euro) 10 000, a prática dos atos

previstos nas alíneas d), g), h),j) e l) do n.º 1 do artigo 39.º.

4 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 1500 e (euro) 50 000, a prática dos atos

previstos na alínea j) e t) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por

referência ao disposto na referida alínea j) do n.º 1.

5 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 2500 e (euro) 100 000, a prática dos atos

previstos nas alíneas c), e), g), h) e s) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por

referência ao disposto na alínea h) do n.º 1, dos descritos na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo artigo,

bem como daqueles previstos nas alíneas b) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

6 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 5000 e (euro) 200 000, a prática dos atos

previstos nas alíneas a), b), d), f), i), k), l), m), n), o), p), q), r) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do

mesmo artigo por referência ao disposto na alínea i) do n.º 1, bem como daqueles previstos na alínea a), c), e),

f) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

7 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se

refere o n.º 1 do artigo 39.º são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o

dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente.

8 - A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço.

9 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.

Artigo 41.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função:

a) Da gravidade da contraordenação;

b) Da culpa do agente;

c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo:

Página 168

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

168

i) Do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos;

ii) Do facto de este estar inserido em competições de âmbito nacional ou regional., do facto de ser

detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos;

d) Da qualidade de encarregado de educação de praticante desportivo que se encontra a participar em

competições de escalões juvenis e inferiores;

e) Da situação económica do agente, para o que deve atender-se, no caso dos promotores dos espetáculos

desportivos e dos organizadores das competições desportivas, ao volume de negócios, nomeadamente ao

cálculo das receitas provenientes das quotizações dos associados, dos resultados das bilheteiras, da

publicidade e da venda de direitos de transmissão televisiva;

f) Do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação;

g) Dos antecedentes do agente na prática de infrações à presente lei;

h) Da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

2 - [Revogado].

Artigo 41.º-A

Reincidência

1 - Considera-se reincidente quem pratica uma contraordenação no prazo de um ano após ter sido

condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar

em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do respetivo

valor.

3 - Em caso de reincidência nas violações de deveres pelo promotor do espetáculo desportivo pode ser

aplicada a sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada enquanto a situação se

mantiver, até ao limite de uma época desportiva.

Artigo 42.º

Sanções acessórias

1 - A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º pode determinar,

em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de interdição de

acesso a recintos desportivos por um período de até 2 anos.

2 - O disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias 0adaptações,

aos casos a que se refere o presente artigo.

3 - A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da

gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos

desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de interdição de zonas com condições

especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo recinto desportivo, por um período de até 12

espetáculos.

4 - É punida com sanção acessória prevista no número anterior a reincidência no período de dois anos:

a) Da prática de contraordenação prevista nas alíneas m) a p) do n.º 1 do artigo 39.º-A e no artigo 39.º-B;

b) Da violação pelo promotor do dever de garantir o cumprimento das regras de permanência de espetadores

no recinto desportivo no que se refere à utilização de material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos

pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei

em vigor.

Artigo 43.º

Competência

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o presidente da APCVD, tem competência para determinar a

Página 169

4 DE OUTUBRO DE 2018

169

instauração de processo contraordenacional quando haja suspeita da prática de contraordenação prevista na

presente lei.

2 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei

são da competência da APCVD.

3 - O prazo para a instrução é de 180 dias, prorrogável por igual período, mediante autorização do presidente

da APCVD, sob proposta fundamentada do instrutor.

4 - Quando haja indícios de discriminação em razão da origem racial e étnica, nacionalidade, cor,

ascendência e território de origem, a APCVD solicita à Comissão Permanente da CICDR a emissão de parecer

vinculativo sobre a natureza discriminatória das respetivas práticas.

6 - O parecer referido no número anterior é solicitado no prazo de cinco dias e emitido no prazo de 20 dias,

findo o qual a decisão final do processo de contraordenação pode ser proferida.

7 - A APCVD deve comunicar à força de segurança territorialmente competente e ao PNIF a aplicação de

medidas cautelares e as decisões aplicadas aos processos de contraordenação previstos no presente diploma.

8 - As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou

racistas são também comunicadas à CICDR, bem como quaisquer medidas cautelares aplicadas neste âmbito.

9 - Para efeitos do disposto no n.º 2, as forças de segurança remetem à APCVD, os autos levantados no

prazo de 5 dias úteis a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem.

10 - Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h) e j) do n.º 1 do

artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido, como

medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo onde se realizem espetáculos

desportivos da modalidade em que ocorreram os factos, até decisão do processo.

Artigo 43.º-A

Processo sumaríssimo

1 - Sempre que o auto de contraordenação venha acompanhado de elementos instrutórios que demonstram

existir violação do disposto nos artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 10 dias, e antes de acusar

formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida

concreta não exceda dois terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.

2 - Pode ainda ser determinado ao arguido que adote o comportamento legalmente exigido dentro do prazo

que a APCVD, lhe fixe para o efeito.

3 - Nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior, o presidente da Comissão Permanente da CICDR

emite parecer no prazo de 48 horas, findo o qual a decisão pode ser proferida.

4 - A decisão é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a

menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente

aplicada.

5 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco

dias, e da consequência prevista no número seguinte.

6 - A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer

diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10

dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de

contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.

7 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha

sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser

apreciado como contraordenação.

8 - A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores,

implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer daquela.

Artigo 43.º-B

Publicitação das decisões

A APCVD publicita as decisões finais condenatórias dos processos de contraordenação na sua página na

Página 170

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

170

internet.

Artigo 44.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a APCVD;

c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-

Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;

d) 10% para a força de segurança que levanta o auto.

2 - Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões autónomas, o

produto das coimas reverte em:

a) 60% para a Região Autónoma;

b) 20% para a APCVD;

c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-

Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril;

d) 10% para a força de segurança que levanta o auto.

Artigo 45.º

Direito subsidiário

O processamento das contraordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente

lei estão sujeitos ao regime geral das contraordenações.

SECÇÃO III

Ilícitos disciplinares

Artigo 46.º

Sanções disciplinares por atos de violência

1 - A prática de atos de violência é punida, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:

a) Interdição do recinto desportivo, e, bem assim, a perda dos efeitos desportivos dos resultados das

competições desportivas, nomeadamente os títulos e os apuramentos, que estejam relacionadas com os atos

que foram praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;

b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;

c) Multa.

2 - As sanções previstas na alínea a) do número anterior são aplicáveis, consoante a gravidade dos atos e

das suas consequências, aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respetivo

espetáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:

a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, gestor de segurança,

coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei

ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que levem o árbitro, juiz ou

cronometrista, justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo dá-lo por findo

antes do tempo regulamentar;

b) Invasão da área do espetáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do

espetáculo desportivo;

c) Ocorrência, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, de agressões às pessoas referidas na alínea

a) que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo e grau de

Página 171

4 DE OUTUBRO DE 2018

171

incapacidade.

3 - A sanção de realização de espetáculos desportivos à porta fechada é aplicável às entidades referidas no

número anterior cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:

a) Agressões sobre as pessoas referidas na alínea a) do número anterior;

b) Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espetáculo desportivo que provoquem, de forma

injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva;

c) Agressões sobre os espetadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto

desportivo, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade, quer

pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade.

4 - Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos

previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espetáculo

desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infrações:

a) Agressões previstas na alínea c) do número anterior que não revistam especial gravidade;

b) A prática de ameaças e ou coação contra as pessoas ou entidades referidas na alínea a) do número

anterior;

c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do

espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva.

5 - Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infraestruturas desportivas que

ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período necessário

à reposição das mesmas.

6 - A reincidência na mesma época desportiva das infrações previstas nos n.os 2 a 4 é obrigatoriamente

punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.

Artigo 46.º-A

Sanções disciplinares

1 - A violação dos deveres previstos nas alíneas i), j) e k) do n.º 1 do artigo 8.º por parte de clubes,

associações e sociedades desportivas é punida, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:

a) Interdição do recinto desportivo e a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;

b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;

c) Multa.

2 - A reincidência na mesma época desportiva é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas

alíneas a) ou b) do número anterior, nos termos previstos no artigo 48.º.

Artigo 47.º

Outras sanções

1 - Os promotores de espetáculos desportivos que violem o disposto nos artigos 19.º e 21.º incorrem em

sanções disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas pela respetiva federação e liga profissional, nos

termos dos respetivos regulamentos.

2 - Incorrem igualmente nas referidas sanções os promotores que emitirem títulos de ingresso em violação

do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 26.º.

Artigo 48.º

Procedimento disciplinar

1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo

46.º-A só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador

Página 172

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

172

da competição desportiva.

2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças

de segurança, do gestor de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da

competição desportiva.

3 - A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espetáculos desportivos à porta

fechada gradua a sanção a aplicar por um período de um a cinco espetáculos desportivos, implicando a

reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção para, pelo menos, o dobro da sanção

anterior.

Artigo 49.º

Realização de competições

No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espetáculo

desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar, pela federação ou pela liga

profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição desportiva profissional ou não profissional, e

nos termos dos regulamentos adotados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º

Prazos para a execução de determinadas medidas

1 - Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:

a) A adoção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva;

b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;

c) A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espetáculo desportivo.

2 - Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições

desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em

normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de dois

anos, contados desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.

Artigo 51.º

Incumprimento

Os promotores do espetáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os

requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional.

Artigo 51.º-A

Partilha de informação

A concretização da partilha de informação no âmbito do PNIF é disciplinada por protocolo a celebrar entre as

autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária e a Polícia de Segurança Pública, após despacho das áreas

governativas da administração interna e da justiça.

Artigo 52.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro.

Página 173

4 DE OUTUBRO DE 2018

173

Artigo 53.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1844/XIII/4.ª

RECOMENDA O FIM DA CONCESSÃO À FERTAGUS DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO FERROVIÁRIO

NO EIXO NORTE-SUL E SUA INTEGRAÇÃO NO SERVIÇO DE TRANSPORTES SUBURBANOS DA CP

O Decreto-Lei n.º 189-B/99, de 2 de junho, aprovou as bases para a concessão da exploração do serviço de

transporte ferroviário de passageiros no Eixo Norte-Sul, onde se estabelecia as obrigações do concessionário

Fertagus e garantindo as condições de qualidade, de comodidade, rapidez e segurança do serviço a oferecer

neste novo eixo de transporte ferroviário ligando as duas margens da Área Metropolitana de Lisboa.

Posteriormente, efetuou-se uma revisão do contrato de concessão em 2005, através do Decreto-Lei n.º

78/2005, de 13 de abril, o qual, entre várias matérias, redefiniu os prazos do contrato de concessão, passando

este a vigorar «até 31de dezembro de 2010, podendo ser prorrogado por um período de nove anos» (n.º 1 da

Base III – Prazo da concessão).

Em 2011, foi assinado entre o concedente Estado e a Fertagus, a prorrogação do prazo do contrato de

concessão pelo período previsto – até 31 de dezembro de 2019 -, procedendo-se também à alteração de

algumas cláusulas, designadamente a que estabeleceu, a partir de 2017, que o Estado passaria a receber 50%

dos resultados líquidos estimados no modelo financeiro, desde que não houvessem razões para acionar a

famosa cláusula que, invariavelmente existe nas s público-privadas, relativa ao chamado «reequilíbrio

financeiro». Até ao momento presente (outubro de 2018), não há notícia de qualquer distribuição de lucros para

o Estado.

Mas, independentemente das sucessivas revisões do contrato de concessão da Fertagus, a verdade é que,

ao longo de 19 anos que já leva a concessão (completam-se 20 anos em 2019), parece indiscutível que a atual

concessão à Fertagus termina efetivamente a 31 de dezembro de 2019.

Chegados aqui impõe-se responder a uma questão fundamental: que caminho seguir em matéria de modelo

de gestão do serviço de transporte no eixo ferroviário Norte-Sul?

 Fazer uma nova público-privado (PPP), que obrigará a um novo contrato de concessão, o qual,

possivelmente, tenderá a repetir-se quer nos termos, quer nos intervenientes do que está em vigor: Estado e

Fertagus;

 Integrar o serviço ferroviário de transporte de passageiros no Eixo Norte-Sul na CP, passando este a fazer

parte da unidade dos serviços urbanos de Lisboa, Porto e Coimbra.

Renovar a concessão com a Fertagus é, no mínimo, ter mais do mesmo, ou seja, mau serviço público de

transporte porque mais caro e muito pouco integrado no conjunto das redes de transporte público existentes na

Área Metropolitana de Lisboa.

Esta afirmação é mais do que uma suspeita; é o resultado da análise que se retira do enunciado dos múltiplos

problemas, nunca ultrapassados, que sempre afetaram a prestação do serviço de transporte no Eixo Ferroviário

Norte-Sul:

 A ausência de integração tarifária do sistema de bilhética da Fertagus no conjunto da Área Metropolitana

de Lisboa, designadamente na Península de Setúbal, tendo por referência o modelo de passes sociais que

vigora na AML com base no sistema de coroas geográficas em que é válido o passe social;

 A Fertagus sempre resistiu a uma bilhética articulada com outros modos de transporte capaz de promover

a intermodalidade nas deslocações em transporte público na região de Lisboa; pelo contrário, privilegiou sempre

as assinaturas do seu próprio serviço e, no máximo, uma articulação com uma empresa do seu grupo

Página 174

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

174

empresarial de transporte rodoviário de rebatimento às Estações do comboio no Eixo N-S: a SulFertagus; a

expressão maior desta recusa tem sido, desde o início, o facto de o Passe Social/Lisboa Viva, correspondente

ao zonamento L12 e L123, nunca ter sido aceite na Fertagus, apesar de, no mesmo zonamento, ao lado da linha

CF, isso acontecer com os operadores rodoviários – como os TST;

 A Fertagus pratica preços por km que, em média, são +83% superiores aos praticados pelo outro operador

ferroviário público – a CP – operando em distâncias equivalentes na Península de Setúbal: por exemplo, a

assinatura mensal da Fertagus ligando Lisboa a Setúbal custa atualmente 132€ ao passo que na CP a assinatura

Lisboa/Setúbal (incluindo travessia do Tejo na Soflusa) custa 76,85€, ou seja, na Fertagus o preço de assinatura

equivalente custa +71,7% que na CP;

 A Fertagus recebeu Indemnizações compensatórias por parte do Estado por passageiro transportado que,

em média, equivaleram a um nível de encargo do Estado +33% superior ao que a CP recebeu para o mesmo

tipo de serviço.

Tudo isto aconteceu porque o contrato de concessão se baseou numa PPP entre o Estado e o grupo

Barraqueiro onde existem sempre cláusulas de proteção dos interesses privados que garantem determinados

padrões de remuneração anuais mínimos garantidos aos acionistas privados (que, na Fertagus, no início, em

1999, começaram por ser de 10,89% e que, com a última revisão de 2010, se reduziram para 7,76%). Em

concreto, isto significa que, em 10 anos, o Estado garante que o capital privado irá, no mínimo, mais do que

duplicar o capital inicial no final da década.

Como se entende, este tipo de operação é perfeitamente ruinoso para o interesse público pois o Estado é o

financiador direto dos interesses privados. Por isso, à luz da defesa do interesse público, é indispensável que a

concessão da Fertagus termine efetivamente no dia 31 de dezembro de 2019 e que os seus trabalhadores e

equipamentos existentes em operação ao longo da linha ferroviária regressem à gestão da CP, EP. Até porque,

como é sabido, esta PPP é também sui generis: todos os equipamentos que fazem funcionar o serviço ferroviário

no Eixo N-S, desde logo, as próprias composições ferroviárias, são propriedade da CP: a Fertagus paga um

aluguer, pouco mais do que simbólico, pela utilização dos comboios.

Terminando a concessão, a integração do serviço ferroviário do Eixo Norte-Sul será quase automática:

comboios, equipamentos de comando e controlo da linha, infraestrutura e meios humanos envolvidos

diretamente na operação do serviço, passarão a estar integrados nos Serviços Urbanos da Grande Lisboa da

CP.

De resto, os trabalhadores serão os primeiros a ser beneficiados. É que, apesar dos trabalhadores estarem

abrangidos por Acordo de Empresa (que demorou tempo a conseguir), pode-se afirmar que, genericamente, em

termos de benefícios e outras cláusulas de expressão pecuniária, esse AE é bastante inferior ao que vigora para

os trabalhadores da CP.

Em conclusão, pode-se afirmar que, com o fim da concessão à Fertagus e a integração do serviço ferroviário

do Eixo Norte-Sul na CP, ganham todos: os trabalhadores, os utentes do transporte público da AML, a Península

de Setúbal e o Estado porque todos, deixamos de pagar um contrato ruinoso que apenas serviu os interesses

privados ao longo de 20 anos de exploração.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, delibera:

1. Pronunciar-se contra a continuação da público-privado entre o Estado Português e a Fertagus para além

do prazo estabelecido no contrato de concessão, previsto para 31 de dezembro de 2019;

2. Recomendar ao Governo:

a) Comunicar esta deliberação à Fertagus e iniciar desde já todos os procedimentos administrativos

necessários para fazer terminar a concessão na data prevista;

b) Proceder à integração na CP, na EMEF e na IP de todos os equipamentos, materiais e infraestruturas que

suportam o funcionamento do eixo ferroviário Norte-Sul;

c) Integrar todos os trabalhadores afetos à exploração do eixo ferroviário Norte-Sul na CP, EMEF e IP,

aplicando-se-lhes a contratação coletiva em vigor nas respetivas empresas, salvaguardando todos os direitos

adquiridos que os trabalhadores da Fertagus auferem no momento da sua integração na CP;

Página 175

4 DE OUTUBRO DE 2018

175

d) Assegurar que todos os utentes da AML passem a beneficiar do mesmo sistema de bilhética que for

estabelecido para a AML e para os serviços ferroviários da CP;

e) Assegurar que o serviço ferroviário a prestar no Eixo N-S seja gerido de acordo com o respeito do superior

interesse público e que seja organizado segundo os princípios da plena integração modal, tarifária e horária em

ordem à promoção da intermodalidade em TP, tendo em vista contribuir para a descarbonização do perfil da

mobilidade e o combate às alterações climáticas na região metropolitana e na península de Setúbal em

particular.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1845/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DE OBRAS

ESTRUTURANTES NA ESCOLA SECUNDÁRIA E NA ESCOLA BÁSICA N.º 1 DE VENDAS NOVAS

Exposição de motivos

Foi anteriormente questionado o Sr. Ministro da Educação sobre problemas estruturais existentes na Escola

Secundária e na Escola Básica n.º 1 de Vendas Novas. Não foram apresentadas quaisquer soluções para a

resolução deste importante problema, o qual afeta toda a comunidade educativa do concelho de Vendas Novas.

Os eleitos do PSD (entre deputado e autarcas locais) tiveram a oportunidade de visitar as instalações da

Escola e confirmaram a gravidade dos problemas que a escola enfrenta em virtude da falta de investimento no

Agrupamento de Escolas, nomeadamente na Escola Secundária e na Escola Básica n.º 1 de Vendas Novas.

A situação relatada e confirmada denuncia a degradação bem evidente em várias infraestruturas existentes.

Alguns dos principais exemplos que nos foram relatados:

• A existência de múltiplas infiltrações nas coberturas dos edifícios;

• A existência de amianto em todas as coberturas dos edifícios escolares;

• O estado dos equipamentos e infraestruturas de apoio utilizados nas salas de aula;

• O mau estado dos parques desportivos.

Tendo em conta a gravidade da situação, torna-se fundamental garantir as condições de qualidade do espaço

e de segurança do mesmo. Para isso, o Governo deverá ter em consideração a realização de investimentos

estruturantes nesta importante escola.

Para que Vendas Novas possa atrair mais jovens famílias, tem de ser garantida uma educação de qualidade

ao serviço de todos.

Consideramos estas matérias de extrema relevância e importância para o desenvolvimento do concelho e

território, pelo que é urgente atuar.

Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem

que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A adoção de medidas que permitam a realização de obras estruturantes na Escola Secundária e na Escola

Básica n.º 1 de Vendas Novas.

Página 176

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

176

Assembleia da República, 4 de outubro de 2018.

Os Deputados do PSD: António Costa Silva — Margarida Mano — Nilza de Sena — Fátima Ramos — Berta

Cabral — José Silvano — Álvaro Batista — António Ventura — Ana Oliveira.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1846/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REEQUACIONE O PROJETO DE CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM

DO ALVITO, NUMA LÓGICA DE USO MÚLTIPLO DA ÁGUA

Exposição de motivos

As alterações climáticas são uma realidade com que todos nos defrontamos, e sabemos que se nada for feito

estas alterações vão continuar e serão cada vez mais frequentes e intensos os fenómenos climáticos extremos

que acarretam perigos, como inundações e secas. A necessidade de adaptação e mitigação das mesmas, tem

por isso de ser vista como uma prioridade.

Portugal, pela sua característica mediterrânica e de acordo com vários especialistas, é o país da União

Europeia com maior risco de desertificação, fruto de secas mais frequentes e prolongadas e os territórios do

interior do País são particularmente sensíveis a estes fenómenos.

Importa por isso assegurar a utilização sustentável da água, para além da qualidade, no seu aspeto

quantitativo, o que constitui um verdadeiro desafio, na medida em que é necessário conjugar os usos atuais e

futuros com os cenários de alterações climáticas.

O setor urbano tem feito investimentos significativos, visando diminuir as perdas desde a captação até à

distribuição e promovendo a utilização de tecnologias mais eficientes, na sua quase totalidade financiados por

fundos comunitários. Portugal é olhado como um extraordinário exemplo positivo no cenário mundial pelos

avanços que teve neste domínio.

Já no sector agrícola, os investimentos em infraestruturas de rega – novas e reabilitação – têm contribuído

para melhorar a capacidade de armazenamento e distribuição de água, assim como para a promoção e utilização

de tecnologias de rega mais eficientes, desempenhando um papel essencial na redução das pressões sobre o

ambiente e adaptação às alterações climáticas. No entanto, o enfoque nas últimas décadas não tem sido neste

sector e há ainda um longo caminho a percorrer no que respeita a investimentos de reabilitação de regadios

tradicionais para reduzir as perdas e melhorar assim a eficiência.

O Relatório da Missão a Portugal do Relator Especial das Nações Unidas para o Direito à Água Potável e

Saneamento reconhece melhorias, mas sugere ainda algumas alterações que importa incluir no ordenamento

português, tendo em vista, até 2030, entre outros, «aumentar substancialmente a eficiência no uso da água em

todos os setores e assegurar extrações sustentáveis e o abastecimento de água doce para enfrentar a escassez

de água, e reduzir substancialmente o número de pessoas que sofrem com a escassez de água; implementar a

gestão integrada dos recursos hídricos, a todos os níveis, inclusive via cooperação transfronteiriça; proteger e

restaurar ecossistemas relacionados com a água, incluindo montanhas, florestas, zonas húmidas, rios, aquíferos

e lagos».

O armazenamento e aproveitamento dos recursos hídricos através de barragens devem estar alinhados com

este desígnio. Estas são infraestruturas determinantes para que, quer do ponto de vista da produção energética,

quer do ponto de vista do armazenamento de água, possamos fazer frente aos desafios que se nos colocam na

mitigação das alterações climáticas.

Para as áreas de regadio, apesar do enorme avanço que representou a conclusão da construção das

infraestruturas de regadio em Alqueva, há ainda um longo caminho a percorrer nas outras regiões do País, não

obstante os investimentos na reabilitação e construção de novas infraestruturas de rega já realizados, e que têm

contribuído para melhorar a capacidade de armazenamento e distribuição de água. Neste particular, é de

Página 177

4 DE OUTUBRO DE 2018

177

salientar a prioridade na expansão e na melhoria da eficiência dos sistemas de regadio atuais, como elementos

estratégicos no desenvolvimento dos territórios rurais.

O Programa Nacional de Regadios anunciado pelo Governo e que inclui, para além dos investimentos em

novos regadios e reabilitação já previstos no PDR 2020, um outro conjunto de investimentos a financiar pelo

Banco Europeu de Investimentos (BEI) e pelo Banco Europeu de Desenvolvimento (CEB), com destaque para

os novos investimentos no Alentejo que irão beneficiar do Alqueva, a ser concretizado até 2023 como previsto,

irá contribuir para a melhora da eficiência de muitos regadios e para preparar outras regiões para melhorarem a

sua competitividade.

Pelas características mediterrânicas que caracterizam o nosso país, a água é um fator crucial de

competitividade e modernização da agricultura, mas também determinante para o combate à desertificação e

para a adaptação às alterações climáticas noutros sectores, inclusive no que respeita ao abastecimento público.

O CDS-PP entende, por isso, que é fundamental definir um plano e uma estratégia para potenciar as reservas

de água, nomeadamente pelo aumento da capacidade de armazenamento das albufeiras existentes e pela

realização de novas pequenas e médias barragens.

A adoção de medidas urgentes para combater as alterações climáticas e os seus impactos, incluindo o estudo

sobre a realização de um plano nacional de barragens, não de elevado potencial hidroelétrico, mas de fins

múltiplos, sustentável e adaptado à realidade, tendo em conta o aumento da competitividade nacional e a

sustentabilidade da produção agrícola, o domínio energético e a garantia de abastecimento público, podem ser

uma significativa resposta aos fenómenos extremos expectáveis com as alterações climáticas.

Temos já recentemente situações que nos devem alertar a todos para esta necessidade. Veja-se, por

exemplo, o caso do Alentejo, onde o projeto de Alqueva tem ajudado a menorizar danos através da sua influência

direta distribuída por 20 concelhos dos distritos de Beja, Évora, Setúbal e Portalegre.

Já na região do Oeste, nos últimos anos, tem-se assistido a uma cada vez maior escassez de água, com

elevados custos de captação, que põem em causa a rentabilidade do sector para a qual o acesso à água é

fundamental.

No Vale do Tejo estima-se que se pratiquem cerca de 130 a 140 mil hectares de agricultura de regadio, mas

se se pensar no rio Tejo numa perspetiva de futuro, enquanto base potenciadora de outras regiões, poderemos

facilmente atingir cerca de 250 mil, ou mais, hectares de agricultura de regadio, pelo que é essencial garantir

não só a qualidade mas a quantidade de água no rio Tejo.

Portugal precisa pois de ambicionar ter maior independência nesta área, assegurando um Tejo com uma

regularização e uma sustentabilidade diferentes, em termos de volume e de caudais, já que falamos de uma

região onde não há capacidade nem de água em subsolo nem de armazenamento de água em quantidade

suficiente para sustentar o que ali se pratica em termos agrícolas.

Neste sentido, e no entender do CDS-PP, é necessário reequacionar a construção da Barragem do Alvito,

no rio Ocreza, um dos afluentes do rio Tejo, num local em que os concelhos de Castelo Branco, Vila Velha de

Ródão e Proença-a-Nova fazem fronteira.

Um projeto que remonta a meados do século XX e que estava, aliás, na base do plano de desenvolvimento

do Alentejo, antes do projeto de Alqueva, mas que hoje poderá representar a solução para o próprio Tejo.

De acordo com estudos realizados, a Barragem do Alvito, juntamente com a de Girabolhos, ambas

canceladas em 2016 pelo atual Governo, garantiriam, em conjunto, o abastecimento às populações de sete

concelhos do interior centro, mesmo apesar de nunca terem sido equacionadas como reservas estratégicas de

água.

Os cenários mais favoráveis indicavam que Alvito poderia chegar a um nível pleno de albufeira de 560

milhões de metros cúbicos de água para populações que cada vez mais sofrem grande escassez, em regiões

cuja perspetiva de seca é cada vez maior.

O potencial da Barragem do Alvito para a agricultura, de acordo com a própria Direção Geral de Agricultura

e Desenvolvimento Regional, chegou a ser considerado de grande interesse como origem de água para

irrigação. Recorde-se que na origem, o projeto considerava um aproveitamento da água de fins múltiplos.

Além disso, a concretização do projeto de construção da Barragem do Alvito poderá ainda vir a ser importante

para um melhor abastecimento de água a toda a região urbana de Lisboa e à região do Oeste, e até, a médio e

longo prazo, estender esse reforço à região sul do Tejo onde existem áreas de regadio intensas que usam,

algumas delas, água do subsolo.

Página 178

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

178

O CDS-PP entende que a construção da Barragem do Alvito poderia promover todas as vertentes que o rio

Tejo pode potenciar, mantendo ativas as populações e intensificando a economia nas regiões do Oeste, Ribatejo

e, a médio prazo, Península de Setúbal.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que reequacione e reavalie o projeto

de construção da Barragem do Alvito, numa lógica de aproveitamento e de uso da água para fins múltiplos.

Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral —

Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Assunção Cristas

— Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — João Pinho

de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1847/XIII/4.ª

COMBATE À SINISTRALIDADE RODOVIÁRIA

O combate à sinistralidade rodoviária constitui uma das preocupações centrais dos países da União Europeia

dado que ao longo das últimas décadas o número de vítimas nas estradas ensombrou a realidade viária destes

países. Portugal, como país membro da União Europeia, era na década de 90 um dos países com pior

desempenho a este nível, recordamos que muitas vezes se classificou o número de mortos nas estradas como

um número semelhante ao de uma verdadeira «guerra civil». Para que se possa ter uma ideia, no ano de 1996,

morreram nas estradas lusitanas 2100 pessoas (vítimas mortais em 24 horas).

Era necessário empenho para inverter esta escalada do número de vítimas e por isso, ainda nessa década,

tomaram-se medidas que pretendiam a melhoria dos números com que constantemente eramos confrontados.

As rodovias foram melhoradas, os incentivos à modernização dos veículos foram concretizados e passadas

duas décadas os números falavam por si. Até 2016, embora com interrupções de um ano por três vezes, os

números de vítimas mortais (em 24 horas) reduziu de forma constante e sólida, chegando-se a esse ano com

um número de 445 vítimas mortais (em 24 horas).

No ano de 2017 interrompeu-se mais uma vez a série de bons resultados. Algo que por si só é negativo, mas

que se avaliado em conjunto com os objetivos estipulados com a União Europeia compromete os resultados

nacionais. Esta afirmação baseia-se no facto de a avaliação se fazer contabilizando o número de mortes a 30

dias por milhão de habitante – neste cenário Portugal tem estado bem abaixo do objetivo da União Europeia

desde 2012, sendo que em 2017 podemos mesmo ter ultrapassado as 60 vítimas mortais (em 30 dias) por

milhão de habitantes, número justamente no limite do objetivo da União Europeia.

Esta é assim uma realidade que nos deve fazer pensar e que motiva a procura de formas de ajudar a reduzir

os números da sinistralidade rodoviária. Se hoje a qualidade das vias é melhor, se hoje a qualidade das viaturas

inspira mais confiança, outras intervenções serão necessárias para reduzir ao mínimo este que ainda é um

flagelo nacional – o número de vítimas das estradas.

Para dar resposta a esta necessidade há que procurar soluções, principalmente soluções que nos possam

ajudar a combater os indicadores estatísticos, onde conseguimos perceber que há trabalho para desenvolver

dentro das localidades e uma vez que 2017 foi um ano em que 78% dos acidentes com vítimas (feridos leves,

feridos graves e vítimas mortais) ocorreram dentro das localidades. Merece ainda registo o facto de

relativamente a 2016 o número de peões vítimas mortais de acidentes ter aumentado 12%.

Uma boa ajuda no combate às dificuldades seria a implementação em todos os municípios do plano de

segurança rodoviária municipal. Esta ferramenta ajudaria a uniformizar regras dentro das localidades permitindo

Página 179

4 DE OUTUBRO DE 2018

179

ao condutor uma maior familiaridade com os métodos de sinalização e iluminação, por exemplo, de passadeiras.

Certo é, contudo, que muitas autarquias continuam a não ter plano de segurança rodoviária municipal.

Ainda no âmbito da uniformização de conceitos e de sinalização, seria importante não perder a necessária

atualidade de um Regulamento de sinalização de trânsito. Recordamos aqui que o atual Regulamento resulta

das alterações promovidas pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2011, de 3 de março, que visavam sobretudo a

introdução de novos sinais relacionados com a cobrança eletrónica de portagens, bem como a sinalização do

controlo fixo de velocidade. Torna-se desta forma necessário avaliar este regulamento promovendo alterações

ao mesmo e aditando novas formas de melhorar a informação ao condutor.

A realidade da estrada, as novas formas de comunicação e informação, permitem que hoje os condutores

possam estar mais conscientes da realidade de cada via, para isso é muito importante que o trabalho já iniciado

de classificação das vias por estrelas, em função dos níveis de segurança que a estrada apresenta, possa ser

estendido a todo o território nacional.

Após a notícia de mais uma série de mortos, resultantes de um acidente entre viaturas que transportavam

trabalhadores, torna-se importante destacar a necessidade de promover a norma ISSO 39001 – Ferramenta que

pretende ajudar as organizações a reduzir a incidência e risco de morte e de feridos graves, relacionados com

acidentes rodoviários dos seus trabalhadores, em serviço, ou durante deslocações de e para o trabalho.

Torna-se assim necessário, principalmente depois do anúncio feito através do Pense 2020, que consigamos

concretizar as metas com as quais nos comprometemos para o ano de 2020 (41 vítimas mortais a 30 dias por

milhão de habitante). É importante que possam ser implementadas todas as medidas que estrategicamente

foram definidas como essenciais para alcançar os objetivos.

Neste contexto, entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:

1. Proceda à efetiva concretização das medidas que ficaram definidas no Plano Estratégico Nacional de

Segurança Rodoviária – Pense 2020.

2. Desenvolva, junto das autarquias, uma ação de sensibilização para a necessidade de serem

implementados os planos de segurança rodoviária municipal.

3. Atualize com urgência o Regulamento de Sinalização de Trânsito.

4. Promova e intensifique a classificação das vias rodoviárias por estrelas, em função dos níveis de

segurança que a estrada apresenta, de modo a implementar este sistema em todo o país.

5. Divulgue e promova mecanismos que incentivem a implementação, por parte das organizações (públicas

e privadas), da norma ISSO 39001.

Palácio de S. Bento, 25 de setembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — Pedro Mota

Soares — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Ilda Araújo Novo —

João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta

Correia — Patrícia Fonseca — Álvaro Castello-Branco — João Rebelo — Isabel Galriça Neto.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1848/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A IMEDIATA SUSPENSÃO DE NOVAS DEMOLIÇÕES DE HABITAÇÕES

NA ILHA DA CULATRA, EM PARTICULAR NOS NÚCLEOS DO FAROL E DOS HANGARES

A Ria Formosa encontra-se classificada como Reserva Natural desde 1978 e adquiriu o estatuto de Zona de

Proteção Especial em 1999. Englobando os concelhos de Olhão, Faro, Loulé, Tavira e Vila Real de Santo

António, é um sistema lagunar protegido e dela fazem parte um conjunto de ilhas-barreira arenosas – Faro,

Página 180

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

180

Tavira, Armona, Cabanas, Culatra e Deserta ou Barreta, servindo de proteção a uma vasta área de sapal, canais

e ilhotes.

Torna-se imperioso conservar e preservar a Ria Formosa considerando o seu importante património natural.

Por outro lado, os seus recursos naturais como a pesca, a aquacultura, o marisqueio, as atividades relacionadas

com o turismo, constituem uma alavanca para a economia regional e, muito em particular, para a economia do

sotavento algarvio. É possível e necessário compatibilizar a defesa ambiental da Ria com as atividades e

rendimentos das populações das ilhas. A proteção, conservação e valorização da Ria Formosa não é

incompatível com uma ocupação humana controlada, regulada e responsável, pois complementam-se num

equilíbrio necessário e sustentável.

A chamada renaturalização e requalificação das ilhas-barreira, para serem eficazes, devem obedecer a um

plano integrado que contemple o desassoreamento adequado das barras de acesso à Ria, o tratamento

consequente de todos os efluentes aqui lançados e a adoção de medidas estruturais de combate à erosão

costeira. Têm sido muitas as críticas por parte das Associações e das populações das ilhas no que concerne às

dragagens realizadas pela Sociedade Polis, em que a extração de areias é feita a partir de locais errados. Em

muitas situações o cordão dunar acabou mesmo por ficar destruído, o que fragilizou a zona de proteção interior

da orla costeira, permitindo assim o avanço das águas da Ria. Tal situação pode ser constatada na orla costeira

dos núcleos populacionais dos Hangares e do Farol, na ilha da Culatra.

Mais uma vez é anunciada a saga de novas demolições de habitações nestes núcleos populacionais. O atual

governo, como o aval do PS e o apoio do PSD e CDS, prepara-se para retomar as demolições. Nos últimos dias,

diversos proprietários de casas do Farol e dos Hangares receberam notificações da Sociedade Polis Ria

Formosa para a tomada de posse administrativa e execução coerciva das demolições das suas habitações, o

que está previsto para o próximo dia 7 de novembro.

A revolta dos moradores é grande e sentem-se enganados pelo PS e pelo Governo de António Costa que,

no fundo, prosseguem a mesma política de demolições e de afrontamento às comunidades locais levada a cabo

pelo anterior Governo do PSD/CDS, que pretendia a sua expulsão das ilhas-barreira.

Segundo o «Movimento Não às Demolições», criado recentemente por alguns moradores, já foram demolidas

mais de 300 habitações, um processo que tinha como meta em 2015 a demolição de um total de 800 construções

em todas as ilhas-barreira, numa primeira fase. Com o atual governo, muitas demolições previstas não

avançaram, devido à luta intrépida dos ilhéus e das suas associações, mas também devido ao novo quadro

político e a muitas iniciativas parlamentares, onde se destaca a ação do Bloco de Esquerda. Mas o fantasma

das demolições não despareceu, devido à teimosia do PS e do seu governo que estão a trair as suas promessas

e a defraudar as legítimas aspirações dos núcleos populacionais do Farol e dos Hangares.

Segundo os responsáveis do movimento, «à luz da Constituição portuguesa, os cidadãos deveriam ser

tratados de igual forma e não é isso que sucede». São situações notórias de injustiça verificadas nas demolições

da Ria Formosa, quando «existem inúmeros empreendimentos nas outras ilhas e junto à costa que não são alvo

da mesma ação por parte das autoridades». Desta forma, perante a ameaça de novas demolições no Farol e

nos Hangares, o movimento apela à unidade e à luta dos seus moradores para travar as demolições previstas.

Com efeito, perante estas situações de injustiça, o tempo não é de resignação e de baixar os braços, mas sim

de união, determinação e luta, o verdadeiro caminho que pode conduzir à vitória.

O Bloco de Esquerda sempre esteve e continua a estar ao lado das populações das ilhas-barreira. O seu

Grupo Parlamentar defende o que sempre afirmou, através de diversos Projetos de Resolução apresentados na

anterior e na atual legislatura (chumbados por PSD, CDS e agora, na atual legislatura, também pelo PS) – a

suspensão de todo o processo de tomada administrativa e demolição de habitações, o tratamento de todos os

núcleos populacionais em pé de igualdade e a defesa ambiental enquadrada com a defesa dos direitos dos

residentes locais.

Por outro lado, recorde-se que a atual configuração parlamentar, onde se inclui o Bloco de Esquerda, permitiu

a concretização do Projeto de Intervenção e Requalificação (PIR) do núcleo populacional da Culatra, levando a

que os seus moradores possam legalizar as suas habitações, uma legítima aspiração em que foi determinante

uma luta persistente ao longo de muito tempo. Todavia, o «inferno» das demolições continua a pairar sobre os

núcleos do Farol e dos Hangares. Todos têm direito à igualdade de tratamento, conforme estipula a Constituição

da República Portuguesa. Desta forma, deve ser salvaguardado o direito à regularização de situações existentes

Página 181

4 DE OUTUBRO DE 2018

181

não tituladas onde ainda não foi feita prova de propriedade privada dos terrenos e foram autorizadas

construções.

A pretendida renaturalização deverá ter em consideração a legítima expetativa das populações locais das

ilhas-barreira da Ria Formosa. Não podem assim estas populações serem expulsas dos territórios onde viveram

sucessivas gerações. A renaturalização é um processo que deve servir os interesses das populações residentes,

não podendo ser feita contra a sua vontade.

Também não está a ser cumprida a Resolução da Assembleia da República n.º 241/2016, de 26 de

dezembro, que, entre outros aspetos, recomenda ao Governo o reconhecimento da existência dos núcleos

históricos dos Hangares e do Farol, que nenhuma primeira habitação, casa de pescador, viveirista ou mariscador

será demolida sem estar garantido o respetivo realojamento, e que elabore um plano integrado de requalificação

de toda a Ria Formosa que contemple um efetivo combate à poluição, dragagens adequadas abrangendo as

barras naturais e canais de navegação e a adoção de medidas estruturais de combate à erosão costeira. Esta

Resolução mereceu os contributos do Bloco de Esquerda e de outras forças políticas e é preciso que o Governo

a cumpra quanto antes.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1– A suspensão imediata de todo o processo de novas demolições na ilha da Culatra, nomeadamente nos

núcleos populacionais do Farol e dos Hangares.

2– O tratamento em pé de igualdade de todos os núcleos populacionais da Ria Formosa, impedindo situações

de discriminação e injustiça.

3– O cumprimento imediato da Resolução da Assembleia da República n.º 241/2016.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0115:
4 DE OUTUBRO DE 2018 115 Artigo 13.º Norma transitória
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 116 Artigo 1.º Objeto É co
Página 0117:
4 DE OUTUBRO DE 2018 117 A exaustividade da recolha e do tratamento dos dados dos C
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 118 Assim: No uso da autorização legisla
Página 0119:
4 DE OUTUBRO DE 2018 119 CAPÍTULO II Entidades intervenientes e limites terr
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 120 Censos 2021 em municípios e freguesias do c
Página 0121:
4 DE OUTUBRO DE 2018 121 Artigo 10.º Freguesias 1 - As juntas
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 122 2 - Os serviços e organismos das respetivas
Página 0123:
4 DE OUTUBRO DE 2018 123 CAPÍTULO IV Financiamento e despesas
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 124 a dados administrativos necessários à produ
Página 0125:
4 DE OUTUBRO DE 2018 125 CAPÍTULO VI Das infrações e sanções A
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 126 Artigo 28.º Entrada em vigor

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×