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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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na AR, quer por causa do veto político do Presidente da República, a promulgação da Lei n.º 45/2018, de 10

de agosto, não veio encerrar a polémica que, desde julho de 2014, existe à volta da atividade de empresas

como a UBER e a Cabify, que têm atuado no mercado do táxi de forma absolutamente ilegal e impune. Pelo

contrário, todas as razões continuam a existir, por parte dos taxistas de Norte a Sul do país, contra uma lei

injusta e desequilibrada, feita à medida dos interesses privados de multinacionais da chamada economia

digital.

De facto, como se demonstrou noutras cidades de vários países da União Europeia onde a Uber tentou

implantar-se, sem respeitar a legislação de cada país, foi-lhe aberta a possibilidade de se assumir como

operadora de transporte com os seus próprios veículos e motoristas e, em todos esses casos, a Uber preferiu

retirar-se em vez de aceitar as regras do jogo. Exceto Portugal.

Pela mão do atual Governo do PS, em particular dos responsáveis do Ministério do Ambiente, e com o

apoio da direita parlamentar – PSD e CDS –, Portugal tornou-se o primeiro país na União Europeia onde a

atividade da Uber, Cabify e outras multinacionais do género, poderão doravante invocar o “porto de abrigo

legal” que encontraram em Portugal e, destarte, alavancar as suas próximas incursões noutras cidades

europeias e alargarem o espaço de manobra, que até agora lhes foi negado.

Alegadamente, a Lei n.º 45/XIII estabelece um “Regime jurídico da atividade de transporte individual e

remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica”. Porém, ao

legitimar a existência de um suposto “novo” mercado de prestação de um serviço de transporte “a partir de

uma plataforma eletrónica”, confunde o meio com o fim e escamoteia o facto de operadores, como a Uber e

Cabify, atuarem no mesmo mercado que o dos táxis, através da prática ilegal de dumping, ambicionando

expulsar a concorrência do serviço regular de táxi e impor uma total desregulação da atividade e uma absoluta

precariedade em mais este setor de atividade.

E não é exagero algum falar em absoluta precariedade no futuro que se desenha para o setor do táxi. É

que o modelo de relações laborais que a Uber promove é o de poder acolher ou dispensar os seus “parceiros

independentes” de forma absolutamente unilateral e a todo o momento, sem quaisquer contrapartidas.

Já para não falar da restante legislação a que os profissionais do táxi estão obrigados a respeitar e que

continuam feridas de profundas iniquidades. Tais como o modelo de formação exigível aos profissionais ou em

matérias como o acesso condicionado à sua atividade através da aquisição de licenças, que as câmaras

municipais colocam em concurso público, ou das obrigações relativas ao cumprimento das normas respeitante

à Segurança Social ou à legislação de trabalho, nomeadamente a contratação coletiva.

De facto, por mais voltas que o Governo e os defensores da lei possam invocar para tentar mostrar que a

Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, “não foi feita à medida dos interesses da Uber e restantes multinacionais”, a

verdade é que há vários domínios, no acesso à atividade do táxi, onde as condições não são, de todo, iguais.

Tal como a Lei está configurada, qualquer veículo descaracterizado pode exercer a sua atividade de táxi

em qualquer ponto do território durante todo o tempo que entender, sem respeitar quaisquer regulamentos

camarários que, a exemplo do serviço de táxis regulares, poderiam e deveriam controlar a sua atividade. Pelo

contrário, os táxis estão condicionados à obtenção de licenças emitidas pelas câmaras municipais, as quais,

por sua vez, definem os contingentes apropriados para este serviço público de transporte para cada território

concelhio onde deve se exerce a autoridade de transporte que a lei lhe atribui. Resulta claro que esta

diferença não é um pormenor da diferença entre uns e outros, é um por maior da maior relevância.

A maioria de direita e o Governo ignoraram deliberadamente as competências que a legislação em vigor em

matéria de regime jurídico do serviço público do transporte de passageiros (Lei n.º 52/2015, de 9 de junho) já

estabelece que a autoridade de transportes são as autarquias – em cada concelho ou nas áreas

metropolitanas; ou que essa ignorância é claramente contraditória com o enunciado da descentralização de

competências da Administração Central para a Administração Local do Estado.

De resto, já são muitas as vozes que no seio do próprio PS se têm manifestado sobre a necessidade de a

Lei ser corrigida na sua aplicação concreta em cada concelho, para que “os municípios não sejam ignorados”

e também na sequência da revolta massiva dos profissionais do táxi, contra as injustiças flagrantes que a Lei

mantém.

No entender do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda todas estas questões são mais do que

suficientes para justificar que a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, não seja sequer aplicada pelo que se impõe

a sua revogação, antes mesmo de ela entrar em vigor – 1 de novembro de 2018. Sendo aprovada a presente

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