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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

148

Artigo 106.º-B

Pagamento das coimas por não residentes

1 – Se o infrator for não residente em Portugal deverá efetuar o pagamento da coima, pelo mínimo, no ato

de verificação da contraordenação e do levantamento do auto de notícia e respetiva notificação.

2 – Se o infrator não proceder ao pagamento da coima, nos termos do número anterior, deve efetuar de

imediato o depósito de quantia igual ao valor da coima aplicada, destinando-se tal depósito a garantir o

pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar,

sendo devolvido se não houver lugar a condenação.

3 – A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objetos que serviram à prática

da contraordenação e respetivos documentos, apreensão que se manterá até à efetivação do depósito, ao

pagamento da coima ou à decisão absolutória.

4 – Os objetos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias

devidas.

5 – No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o

efeito, considera-se que o depósito efetuado se converte automaticamente em pagamento da coima, nos

termos do n.º 1.

SECÇÃO V

Apreensão de armas e cassação de licenças

Artigo 107.º

Apreensão de armas

1 – O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das armas de fogo, munições e respetivas

licenças e manifestos, emitindo documento de apreensão com a descrição da ou das armas, munições e

documentação, quando:

a) Quem a detiver, portar ou transportar se encontrar sob influência do álcool, de estupefacientes,

substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, verificada nos termos da presente lei ou recusar a

submeter-se a provas para sua deteção;

b) Houver indícios da prática pelo suspeito de crime de maus tratos a cônjuge, a quem com ele viva em

condições análogas às dos cônjuges, a progenitor de descendente comum em 1.º grau, aos filhos, a pessoa

menor ou particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez e que esteja a seu

cuidado, à sua guarda ou sob a sua responsabilidade de direção ou educação e, perante a queixa, denúncia

ou a constatação de flagrante, verificarem probabilidade na sua utilização;

c) Se encontrarem fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente;

d) Apresentarem indícios sérios de perturbação psíquica ou mental.

2 – A apreensão inclui a arma de fogo detida ao abrigo de isenção ou dispensa de licença ou de licença

especial, bem como a arma de fogo que seja propriedade de entidade pública ou privada.

3 – Sempre que for determinada a medida de desarmamento ou equivalente ao isento ou dispensado de

licença, as armas detidas ao abrigo da respetiva isenção ou licença devem ser entregues ou apreendidas, até

que a mesma cesse os seus efeitos, podendo ser objeto de transmissão durante o período em apreço.

4 – Para além da transmissão da notícia do crime ao Ministério Público ou à PSP, em caso de

contraordenação, a apreensão nos termos do número anterior é comunicada à respetiva entidade pública ou

privada titular da arma, para efeitos de ação disciplinar e ou de restituição da arma, nos termos gerais.

5 – Em caso de manifesto estado de embriaguez, de intoxicação por substâncias estupefacientes ou

psicotrópicas ou indícios sérios de perturbação psíquica ou mental de pessoa que detenha, use, porte ou

transporte consigo arma de fogo, a arma pode ser retida por qualquer caçador ou atirador desportivo ou ainda

por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de segurança até à comparência de agente ou

autoridade policial.

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