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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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elementos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infração e outros considerados necessários.

7 – A cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que a mesma

autoriza e respetivos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação do despacho, sob pena de

cometimento de crime de desobediência qualificada.

8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de 180 dias após o depósito ou após a data em

que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o

respetivo comprovativo.

9 – Findo o prazo referido no número anterior, a arma é declarada perdida a favor do Estado.

SECÇÃO VI

Operações especiais de prevenção criminal

Artigo 109.º

Reforço da eficácia da prevenção criminal

1 – As forças de segurança devem planear e levar a efeito, periodicamente, operações especiais de

prevenção criminal em áreas geográficas delimitadas com a finalidade de controlar, detetar, localizar, prevenir

a introdução, assegurar a remoção ou verificar a regularidade da situação de armas, seus componentes ou

munições ou substâncias ou produtos a que se refere a presente lei, reduzindo o risco de prática de infrações

previstas no presente capítulo, bem como de outras infrações que a estas se encontrem habitualmente

associadas ou ainda quando haja suspeita de que algum desses crimes possa ter sido cometido como forma

de levar a cabo ou encobrir outros.

2 – A delimitação das áreas geográficas para a realização das operações especiais de prevenção pode

abranger:

a) Pontos de controlo de acesso a locais em que constitui crime a detenção de armas, dispositivos,

produtos ou substâncias enumeradas na presente lei;

b) Gares de transportes coletivos rodoviários, ferroviários ou fluviais, bem como no interior desses

transportes, e ainda em portos, aeroportos, vias públicas ou outros locais públicos, e respetivos acessos,

frequentados por pessoas que em razão de ações de vigilância, patrulhamento ou informação policial seja de

admitir que se dediquem à prática das infrações previstas no n.º 1.

3 – As operações especiais de prevenção podem compreender, em função da necessidade, a identificação

das pessoas que se encontrem na área geográfica onde têm lugar, bem como a revista de pessoas, de

viaturas ou de equipamentos e, quando haja indícios da prática dos crimes previstos no n.º 1, risco de

resistência ou de desobediência à autoridade pública ou ainda a necessidade de condução ao posto policial,

por não ser possível a identificação suficiente, a realização de buscas no local onde se encontrem.

4 – Compete ainda à PSP a verificação dos bens previstos na presente lei e que se encontrem em trânsito

nas zonas portuárias e aeroportuárias internacionais, com a possibilidade de abertura de volumes e

contentores, para avaliação do seu destino e proveniência.

Artigo 110.º

Desencadeamento e acompanhamento

1 – As operações especiais de prevenção são sempre comunicadas ao Ministério Público, através do

procurador-geral distrital com competência territorial na área geográfica visada.

2 – A comunicação é feita, com antecedência adequada e especificação da delimitação geográfica e

temporal das medidas previstas, pelo diretor nacional da PSP, pelo comandante-geral da GNR ou por ambos,

caso se trate de operação conjunta.

3 – Sem prejuízo da autonomia técnica e tática das forças de segurança, as operações podem ser

acompanhadas, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais apropriada, por um magistrado, o

qual será responsável pela prática dos atos de competência do Ministério Público que elas possam requerer,

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