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8 DE OUTUBRO DE 2018

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Espanha, no próximo dia 30 de outubro, para receber o prémio “Fernández Latorre”.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Corunha,

Espanha, no próximo dia 30 de outubro, para receber o prémio “Fernández Latorre”».

Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Espanha (La Coruna) no próximo dia 30 do corrente mês de

outubro, para receber o Prémio «Fernandez Latorre», na Corunha, venho requerer, nos termos dos artigos

129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 4 de outubro de 2018.

O Presidente da República

Marcelo Rebelo de Sousa

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1850/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIADAS PARA ALTERAR A POLÍTICA DE PROTEÇÃO

DAS CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO RELANÇADO O ACOLHIMENTO FAMILIAR COMO MEDIDA

PRIVILEGIADA ENTRE AS MEDIDAS DE COLOCAÇÃO

Exposição de motivos

A qualidade das respostas para as crianças e jovens em risco deve ser umas das prioridades de qualquer

política integrada direcionada para a ponderação do superior interesse da criança.

Em Portugal está previsto um conjunto de respostas integradas de cuidados e apoio social para as

situações de crianças e jovens em risco, que se podem dividir em dois grandes grupos.

O primeiro grupo, designado “Medidas em Meio Natural de Vida”, inclui o apoio junto dos pais, de outro

familiar, a confiança a pessoa idónea, bem como o apoio para a autonomia de vida.

Por seu lado, no segundo grupo, designado de “Medidas de Colocação”, encontram-se as medidas de

acolhimento familiar e acolhimento residencial.

O acolhimento familiar para crianças e jovens consiste no acolhimento em casa de uma família ou de uma

pessoa devidamente selecionada com o objetivo de garantir o acolhimento temporário da criança ou jovem

num meio familiar, prestar-lhe os cuidados adequados às suas necessidades, bem-estar e educação

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