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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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necessária ao seu desenvolvimento integral até que possa ser integrado na sua família.

Tem como principais objetivos:

 Integrar a criança ou jovem num meio familiar adequado, que lhe assegure os cuidados e a atenção que

a sua família não lhe pode proporcionar;

 Assegurar alojamento à criança e ao jovem;

 Promover o desenvolvimento integral da criança e proporcionar-lhe condições de bem-estar e

segurança;

 Assegurar os meios necessários ao desenvolvimento pessoal e à formação escolar e profissional em

cooperação com a família, a escola, as estruturas de formação profissional e a comunidade;

 Facilitar sempre que possível, a integração na sua família

O acolhimento familiar está atualmente amplamente divulgado nos países desenvolvidos e, em termos

comparativos, para a maior parte dos casos, apresenta vantagens significativas que se manifestam em

benefício da criança ou jovem em risco.

De acordo com Barber e Delfabbro (2004), o Acolhimento Familiar deve ser o modo privilegiado de

colocação de crianças fora de casa “porque é tão próximo quanto possível da forma como a maioria das

pessoas vivem actualmente” (p.10) – citado por Paulo Delgado, O ACOLHIMENTO FAMILIAR EM

PORTUGAL. CONCEITOS, PRÁTICAS E DESAFIOS)

Em Portugal, a legislação acolhe este entendimento determinando que a aplicação desta medida seja

privilegiada sobre a do acolhimento residencial, em especial para crianças até aos seis anos de idade – cfr n.º

4 do artigo 46.º da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo.

Esta opção legislativa está em linha com as orientações internacionais (veja-se a título exemplificativo a

RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA de 20 de fevereiro de 2013, com o título “Investir nas crianças

para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade (2013/112/UE)”, que insta os Estados-membros a "por termo à

multiplicação das instituições destinadas a crianças privadas de cuidados parentais, privilegiando soluções de

qualidade no âmbito de estruturas de proximidade e junto de famílias de acolhimento, tendo em conta a voz

das crianças”.

Contudo, a consagração legal e a abundância de estudos que advogam o mérito desta opção é totalmente

contrastante com a realidade da sua implementação em Portugal.

O Relatório de Avaliação da Atividade das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, relativo a 2017,

refere que o Acolhimento Familiar é a medida menos aplicada, representando menos de 3% do total das

“medidas de colocação” (83 em 2971). Ou seja, em cada 100 crianças em medidas de colocação, 97 são

institucionalizadas e apenas 3 são colocadas em acolhimento familiar.

Esta situação é verdadeiramente chocante e contrasta com as melhores práticas de todo o mundo

desenvolvido, onde a percentagem de crianças em acolhimento familiar sobre aquelas que estão em

acolhimento residencial se situa entre os 50% e os 90%.

Ainda muito recentemente um conjunto de especialistas do mundo inteiro reunidos em Congresso no nosso

País (na EUSARF2018) indignaram-se com a quantidade de crianças que Portugal tem a crescer em lares de

infância e juventude, tendo declarado que Portugal está atrás do resto do mundo ocidental nesta matéria. “Os

peritos falam em anomalia de Portugal na proteção de crianças” (cfr Jornal Público, 5 de Outubro, Um

manifesto a exortar Governo a apostar no acolhimento familiar).

Esta situação foi mesmo objeto de um manifesto subscrito pelos 700 especialistas ali presentes a exortar o

Governo a apostar no acolhimento familiar, pedindo que se “corrija esta situação”, que se trate de

“implementar urgentemente uma estratégia” para promover o acolhimento familiar profissional e o acolhimento

em família alargada como o modelo preferencial para todas as crianças que se encontram à guarda do Estado.

A falta de aposta no acolhimento familiar envergonha, pois, o nosso País, mas sobretudo representa um

grave desinvestimento naquilo que a própria lei reconhece que deve ser uma resposta privilegiada na

ponderação do superior interesse da criança.

O CDS tem vindo a questionar o Governo sobre esta matéria cfr – Perguntas n.º 1682/XIII/3.ª e

2571/XIII/3.ª, respetivamente de março e de junho de 2018.

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