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8 DE OUTUBRO DE 2018

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e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Qualquer dos titulares do contrato de acolhimento dispõem do direito a licenças e faltas para

assistência à criança ou jovem a seu encargo sendo este equiparado a seu filho, com as devidas adaptações,

nomeadamente para efeitos da aplicação do regime laboral previsto para licenças e assistência a filhos

previsto nos artigos 39.º e seguintes, 49.º e seguintes e 249.º do Código do Trabalho.

6 – Durante a vigência do contrato de acolhimento, a criança ou jovem será considerado no âmbito do

agregado familiar para todos os efeitos fiscais e nomeadamente do artigo 13.º do CIRS, incluindo para os

seguintes efeitos:

a) Membro do agregado familiar, para os efeitos dos artigos 78.º-C E 78.º-D do Código do IRS;

b) Dependente da pessoa singular ou da família, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A do Código do

IRS, sendo a dedução calculada em função da duração do período do acolhimento, no referido exercício fiscal.

7 – Para efeitos de conceção de apoios sociais ao acolhimento familiar, durante a vigência do contrato de

acolhimento, a criança ou jovem será considerado como membro do agregado familiar, sendo enquadrado o

apoio social e financeiro prestado não como um rendimento, mas como um subsídio familiar para fazer face às

despesas.

8 – (anterior n.º 5).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2018

Os Deputados do CDS-PP: Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva —

Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Telmo Correia — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — João Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo —

Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — João Rebelo — Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco.

———

PROJETO DE LEI N.º 1019/XIII/4.ª

CONSAGRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS QUANDO A

COBRANÇA DE PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS SE TENHA FUNDADO EM NORMAS

INCONSTITUCIONAIS OU ILEGAIS (QUADRAGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO ALTERAÇÃO À LEI GERAL

TRIBUTÁRIA)

Exposição de motivos

Pelo Acórdão n.º 848/2017, de 13 de dezembro de 2017, o Tribunal Constitucional declarou a

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de um conjunto de normas do Regulamento Geral de Taxas,

Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, respeitantes à Taxa Municipal de Proteção Civil, por

entender que as mesmas violavam o disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da

Constituição da República Portuguesa.

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