O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE OUTUBRO DE 2018

27

de junho, que aprovou o regime jurídico do associativismo jovem, sentiu-se a carência da revisão deste regime

tendo em conta as mudanças verificadas no plano da atuação das associações e respetivas federações que

compõem a rede do associativismo jovem, iniciando-se o processo conducente à sua revisão».

Esta revisão traduz-se, substancialmente, nas seguintes alterações:

i) Redução do número mínimo de jovens para constituição de grupos informais;

ii) Redefinição dos requisitos de constituição das associações juvenis e federações de associações;

iii) Criação da categoria de associações de carácter juvenil, com previsão de um específico programa de

apoio para tais entidades, substituindo-se por esta nova figura a anterior possibilidade de equiparação a

associação juvenil;

iv) Previsão da possibilidade de reconhecimento de associações juvenis constituídas com lusodescendentes,

deixando de existir diferenciação, no que concerne às modalidades de apoio, para com associações

juvenis sediadas fora do território nacional;

v) Previsão do reconhecimento das associações juvenis mediante inscrição no Registo Nacional das

Associações Juvenis, diminuindo-se o número mínimo de jovens exigido para reconhecimento destas

entidades;

vi) Determinação de novas isenções e benefícios fiscais para as associações de jovens;

vii) Previsão de novos direitos e deveres das associações de estudantes, com particular impacto no plano do

ensino básico e do ensino secundário;

viii) Criação de um período eleitoral uniformizado para as associações de estudantes do ensino básico e do

ensino secundário;

ix) Alargamento às federações de associações de estudantes da possibilidade de acesso aos apoios anuais

do Programa de Apoio Estudantil (PAE) e possibilidade de estas entidades acederem ao Programa de

Apoio Infraestrutural para os seus equipamentos e infraestruturas;

x) Abertura à elegibilidade, na totalidade, no âmbito do PAE até ao limite do valor do indexante de apoios

sociais, das despesas com quotas pagas pelas associações às respetivas federações;

xi) Estatuição do apoio informativo a prestar às associações de jovens;

xii) Reforço da fiscalização do cumprimento dos protocolos celebrados entre o Instituto Português do

Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), e as entidades constituintes do movimento associativo jovem.

2. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprimento da Lei

Formulário

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e está em conformidade com

o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, encontrando-se dessa feita redigida sob a

forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas. Tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos. De igual modo,

observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo

124.º do RAR.

Faz menção a ter sido aprovada em Conselho de Ministros a 3 de maio de 2018 e, vem subscrita pelo

Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, para

efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

O título da presenta proposta de lei – «Altera o regime jurídico do associativismo jovem» – traduz

sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei (disposição idêntica à

da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR), podendo, contudo, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na

especialidade ou em fase de redação final.

Tem por objeto a primeira revisão do regime jurídico do associativismo jovem, como atesta a consulta da

base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros).

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

Páginas Relacionadas
Página 0023:
8 DE OUTUBRO DE 2018 23 e) .......................................................
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 24 Já em março de 2017, o Provedor de Justiça t
Pág.Página 24
Página 0025:
8 DE OUTUBRO DE 2018 25 Artigo 1.º Objeto A presente le
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 26 Artigo 4.º Entrada em vigor
Pág.Página 26