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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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5. Consultas e contributos

O Presidente da Assembleia da República promoveu, em 18 de maio de 2018, a audição dos órgãos de

governo próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo da Região Autónoma dos Açores, nos termos

do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos

respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo

118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

O Governo da Região Autónoma da Madeira respondeu em 30 de maio de 2018, dando na generalidade o

seu parecer favorável a esta proposta, não obstante deixar algumas reflexões.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) emitiu parecer a dia 8 de junho de

2018, deliberando por maioria, com votos favoráveis do PSD, CDS e PS e a abstenção da JPP, emitir parecer

favorável, desde que as ressalvas feitas sejam atendidas.

O Governo da Região Autónoma dos Açores respondeu em 5 de junho de 2018, propondo um «artigo

50.º».

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores respondeu em 15 de junho de 2018, emitindo

por maioria, com os votos a favor do PS, a abstenção do PSD e a não pronúncia do CDS e do PPM, parecer

favorável à proposta.

Sugere‐se que, em consonância com o proposto na nota técnica, em sede de especialidade, sejam

consultadas as seguintes entidades, e que o contributo dado seja publicado na página da Comissão:

 Entidades-membro do Conselho Consultivo da Juventude;

 Conselho Consultivo da Juventude;

 Conselho Nacional de Juventude;

 Federação Nacional de Associações Juvenis;

 Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP.

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos encargos previsíveis da sua aplicação

O disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de «lei-travão», não se aplica às iniciativas do Governo.

III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sendo a opinião do Deputado relator de emissão facultativa, a Deputado autor do presente parecer exime-

se de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

IV – CONCLUSÕES E PARECER

Face ao exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto conclui:

a) O Governo (Gov) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º

133/XIII/3.ª (Gov) — Altera o regime jurídico do associativismo jovem;

b) A proposta de lei n.º 133/XIII/3.ª (GOV) cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação;

c) A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é de parecer que a proposta de lei n.º

133/XIII/3.ª (GOV) está em condições de ser apreciada e votada em reunião plenária da Assembleia da

República.

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