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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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I – NOTA INTRODUTÓRIA

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República a proposta de lei n.º 141/XIII/3.ª (ALRAM) — «Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2001, de

17 de abril, que regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de agosto, que definiu as regras através das quais o

Governo apoia o associativismo cultural, as bandas de música e filarmónicas».

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 4 de julho de 2018, tendo sido admitida a 6 de julho

de 2018, data em que baixou na generalidade à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

(12.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

A proposta de lei n.º 141/XIII/3.ª foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira no âmbito do seu poder de iniciativa, de acordo com o n.º 1 do artigo 167.º e com a alínea f) do n. º 1

do artigo 227.º da Constituição, bem como com a alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na sua redação

atual, e artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

II – CONSIDERANDOS

1. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 141/XIII/3.ª, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

visa estender os apoios anuais já concedidos a bandas filarmónicas, tunas, grupos folclóricos e demais

agremiações culturais do território continental português às várias agremiações musicais existentes nas

regiões autónomas, constituídas em pessoas coletivas sem fins lucrativos, na medida em que também elas

têm despesas, nomeadamente com os respetivos instrumentos e partituras musicais, não sendo contempladas

pelo subsídio de valor equivalente ao IVA, inscrito no Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril.

Na exposição de motivos da iniciativa, os autores defendem que as referidas instituições musicais de

âmbito local configuram uma “importante expressão de integração intergeracional, promovendo uma maior

interação das microcomunidades e dinamização comunitária”.

No entanto, de acordo com o explicitado, defendem os autores da iniciativa que essas associações

culturais “não beneficiam de apoios do Estado, à semelhança do que acontece, desde 2001, com as bandas

filarmónicas, tunas, grupos folclóricos e demais agremiações culturais do território continental português”.

Assim, concluem que “por forma a combater as assimetrias regionais a que as regiões autónomas têm sido

sujeitas, é justo que os referidos apoios sejam igualmente facultados às bandas de música, filarmónicas,

escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais das regiões

autónomas, constituídas em pessoas coletivas sem fins lucrativos, e que possam, em circunstâncias de

igualdade com outras regiões do país, candidatar-se a estes apoios anuais, dentro dos prazos

regulamentados”, propondo, para o efeito, a alteração dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2001.

2. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprimento da Lei

Formulário

A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no âmbito

do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Cumpre, igualmente, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da

Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na sua redação atual.

Assume a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é

assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º

3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

A presente iniciativa cumpre os requisitos formais listados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, estando redigida

sob forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

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