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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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PROJETO DE LEI N.º 1012/XIII/4.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR,

REFORÇANDO O ACOLHIMENTO FAMILIAR, PROMOVENDO UMA POLÍTICA EFETIVA DE

DESINSTITUCIONALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS

Exposição de motivos

O número de crianças e jovens que, a nível mundial, se encontra em acolhimento residencial, ou seja, que

se encontram a viver em contexto institucional, não é conhecido com exatidão. Em 2006, as estimativas da

UNICEF apontavam para a existência de oito milhões nesta situação e em 2009 seriam mais de dois milhões e

meio.

De acordo com informação divulgada por diferentes entidades internacionais, apesar dos progressos

registados na maioria dos países europeus, o acolhimento continua a ser realizado, muitas vezes, em

unidades residenciais de larga dimensão, segregadas e estigmatizantes, inadequadas às necessidades da

população acolhida, que acaba por crescer num ambiente que não é promotor do seu bem-estar e

desenvolvimento integral, demonstrando a investigação que, as crianças e jovens acolhidos apresentam uma

maior probabilidade de vir a ter uma trajetória de vida marcada por situações de desvio ou marginalidade do

que aqueles que não passaram por situação de acolhimento.1

A necessidade de cuidados alternativos ao acolhimento residencial é um problema à escala global, tendo

várias organizações internacionais alertado para este problema ao longo do tempo.

No 20.º aniversário da Convenção sobre os Direitos da Criança, a Assembleia-Geral das Nações Unidas

adotou as Diretrizes para os Cuidados Alternativos de Crianças, em anexo à Resolução n.º 64/142 da

Assembleia Geral das Nações Unidas, de 20 de dezembro de 2009, que visam orientar os Estados-membros

em relação ao atendimento e proteção das crianças privadas de meio familiar. Estas reiteram o direito de cada

criança e jovem a viver num ambiente de apoio, protetor e afetivo que promova o seu pleno potencial. Assim,

devem os Estados desenvolver todos os esforços para manter as crianças nas suas famílias de origem e

promover a reunificação familiar e, quando isso não for possível ou se for no interesse superior da criança,

identificar e assegurar a execução das medidas mais adequadas de cuidados alternativos ao meio familiar, em

condições que garantam a sua proteção e desenvolvimento integral em segurança, como parte integrante da

política nacional de proteção e promoção dos Direitos da Criança.2

De igual modo, o Comité dos Direitos da Criança, nas observações finais sobre o terceiro e quarto

relatórios periódicos de Portugal, destaca a aprovação da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, as

medidas relativas à reunificação familiar e os esforços para promover a desinstitucionalização das crianças

que vivem em estruturas de acolhimento, incluindo o aumento do número de crianças que vivem em regime de

acolhimento residencial. No entanto, o Comité manifestou a sua preocupação com o reduzido número de

famílias de acolhimento e de colocações de crianças em meio familiar, bem como o recurso ainda muito

generalizado à institucionalização, em particular no que toca às crianças mais pequenas, recomendando a

Portugal o reforço do apoio concedido às famílias biológicas para evitar as colocações fora do seio da família,

o reforço das disposições em matéria de acolhimento em meio familiar, como por exemplo o acolhimento pela

família alargada, em famílias de acolhimento e em sistemas de acolhimento residencial, bem como a adoção

de todas as medidas necessárias para assegurar que os cuidados alternativos para crianças pequenas,

especialmente as com menos de 3 anos de idade, sejam prestados em contexto familiar.3

Também a Comissão Europeia, através da Recomendação 2013/112/UE da Comissão, de 20 de fevereiro

de 2013, designada por «investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade», instou Portugal a

melhorar os serviços de apoio às famílias e a qualidade dos serviços de cuidados alternativos, através do

reforço dos serviços de proteção das crianças e serviços sociais em matéria de prevenção; ajuda às famílias a

desenvolver competências parentais de um modo não estigmatizante, assegurando simultaneamente que as

crianças subtraídas à família cresçam num ambiente que corresponda às suas necessidades, prevendo filtros

adequados com o objetivo de evitar confiar crianças a instituições e revendo regularmente os casos de

1 Cfr. Pensar o acolhimento residencial de crianças e Jovens, Fundação Calouste Gulbenkian, Junho de 2018, página 42 e 43. 2 https://www.unicef.org/protection/alternative_care_Guidelines-English.pdf