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8 DE OUTUBRO DE 2018

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institucionalização, pondo termo à multiplicação das instituições destinadas a crianças privadas de cuidados

parentais, privilegiando soluções de qualidade no âmbito de estruturas de proximidade e junto de famílias de

acolhimento, tendo em conta a voz das criança.4

Acontece que, apesar das várias recomendações, em determinados Estados, o leque de respostas oficiais

está praticamente reduzido ao acolhimento residencial em detrimento da existência de outras medidas que

possa adequar-se às necessidades individuais de crianças e jovens, situação particularmente preocupante em

Portugal, como se pode confirmar pelo gráfico infra.

Ora, em Portugal, o acolhimento residencial assume uma fortíssima expressão atingindo valores superiores

a 90% do total das medidas de colocação aplicadas pelos Tribunais e Comissões de Protecção de Crianças e

Jovens. Assim, não só o acolhimento familiar tem um valor percentual muito reduzido, como se tem tornado

menos expressivo, ficando pelos 3,5%, em 2015 e 3,2%, em 2016.5

Particularmente preocupante é a situação das crianças mais pequenas. O artigo 46.º, n.º 4 da Lei de

Protecção de crianças e jovens em perigo (Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro) determina que deve ser

privilegiada a “aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento residencial, em especial

relativamente a crianças até aos seis anos de idade, salvo: a) Quando a consideração da excepcional e

específica situação da criança ou jovem carecidos de protecção imponha a aplicação da medida de

acolhimento residencial; b) Quando se constate impossibilidade de facto.” No entanto, verifica-se que, na

prática, tal nem sempre acontece, existindo um elevado número de crianças abaixo daquela idade que se

encontra em situação de acolhimento residencial, constituindo esta medida, em muitos países, incluindo

Portugal, a única alternativa disponível, o que claramente viola as normas internacionais. Estando comprovada

a existência de um impacto negativo da institucionalização no desenvolvimento integral da criança

especialmente em escalões etários mais baixos, causado, nomeadamente, pelas constantes mudanças de

cuidadores o que impossibilita a manutenção de relações estáveis e seguras, tal motivou já a Eurochild, num

relatório intitulado Children in Alternative Care, National Surveys, de 2010, a defender queos Estados

deveriam introduzir na sua legislação uma norma que proibisse a colocação em instituições de crianças entre

os 0 e os 3 anos de idade. 6

3 http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/cdc_recomendacoes_a_portugal.pdf 4 https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:059:0005:0016:PT:PDF 5 Cfr. Pensar o acolhimento residencial de crianças e Jovens, Fundação Calouste Gulbenkian, Junho de 2018, página 376 Idem, páginas 39 e 43

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