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9 DE OUTUBRO DE 2018

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5- É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, sem prejuízo

das especificidades, em caso de arrendamento para fins habitacionais, previstas nos números seguintes.

6- No caso de venda de coisa juntamente com outras, nos termos do artigo 417.º, o obrigado indica na

comunicação o preço que é atribuído ao locado bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos

em conjunto.

7- Quando seja aplicável o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 417.º, a comunicação referida no número

anterior deve incluir a demonstração da existência de prejuízo apreciável, não podendo ser invocada a mera

contratualização da não redução do negócio como fundamento para esse prejuízo.

8- No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído

em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o

arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições:

a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional

dessa quota-parte face ao valor total da transmissão;

b) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º deve indicar os valores referidos na alínea anterior;

c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que

corresponde o locado.

9- Caso o obrigado à preferência pretenda vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade

horizontal, podem os arrendatários do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência

em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de setembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A URGENTE

REQUALIFICAÇÃO E REABILITAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE CASTRO-DAIRE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que proceda à urgente elaboração de um plano para a realização urgente de obras de reabilitação e

requalificação do edificado da Escola Secundária de Castro-Daire, partilhando com a escola, e demais

comunidade educativa, os seus termos e calendário e alocando para o efeito os meios financeiros necessários,

proporcionando as condições indispensáveis à concretização do direito à educação e a uma escolaridade de

qualidade.

Aprovada em 20 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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