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Terça-feira, 9 de outubro de 2018 II Série-A — Número 10

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 248/XIII:

Garante o exercício do direito de preferência pelos arrendatários (Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966). Resoluções:

— Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para a urgente requalificação e reabilitação da Escola Secundária de Castro-Daire.

— Recomenda ao Governo a realização de obras na Escola Básica do 2.º e 3.º ciclos D. Carlos I, em Sintra.

— Recomenda ao Governo a requalificação e realização urgente de obras na Escola Secundária de Amares.

— Recomenda ao Governo que proceda à urgente requalificação da Escola Básica (2.º e 3.º ciclos) e Secundária Dr. Bento da Cruz, em Montalegre.

— Recomenda ao Governo a elaboração e apresentação de um relatório anual sobre a política de asilo em Portugal.

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DECRETO N.º 248/XIII

GARANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELOS ARRENDATÁRIOS (ALTERA O

CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966,

garantindo o exercício efetivo do direito de preferência pelos arrendatários na alienação do locado.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 1091.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17

de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho,

236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de

24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e

379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de

outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,

267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98,

de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6

de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os

272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de

março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004,

de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela

Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de

julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11

de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio,

23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março,

79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de

setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, 150/2015, de 10 de setembro, 5/2017, de

2 de março, 8/2017, de 3 de março, 24/2017, de 24 de maio, 43/2017, de 14 de junho, e 48/2018, de 14 de

agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1091.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos, sem prejuízo do

previsto nos números seguintes;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º é expedida por carta registada com aviso de receção,

sendo o prazo de resposta de 30 dias a contar da data da receção.

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5- É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, sem prejuízo

das especificidades, em caso de arrendamento para fins habitacionais, previstas nos números seguintes.

6- No caso de venda de coisa juntamente com outras, nos termos do artigo 417.º, o obrigado indica na

comunicação o preço que é atribuído ao locado bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos

em conjunto.

7- Quando seja aplicável o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 417.º, a comunicação referida no número

anterior deve incluir a demonstração da existência de prejuízo apreciável, não podendo ser invocada a mera

contratualização da não redução do negócio como fundamento para esse prejuízo.

8- No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído

em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o

arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições:

a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional

dessa quota-parte face ao valor total da transmissão;

b) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º deve indicar os valores referidos na alínea anterior;

c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que

corresponde o locado.

9- Caso o obrigado à preferência pretenda vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade

horizontal, podem os arrendatários do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência

em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de setembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A URGENTE

REQUALIFICAÇÃO E REABILITAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE CASTRO-DAIRE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que proceda à urgente elaboração de um plano para a realização urgente de obras de reabilitação e

requalificação do edificado da Escola Secundária de Castro-Daire, partilhando com a escola, e demais

comunidade educativa, os seus termos e calendário e alocando para o efeito os meios financeiros necessários,

proporcionando as condições indispensáveis à concretização do direito à educação e a uma escolaridade de

qualidade.

Aprovada em 20 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE OBRAS NA ESCOLA BÁSICA DO 2.º E 3.º CICLOS

D. CARLOS I, EM SINTRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Promova uma vistoria urgente às instalações da Escola Básica do 2.º e 3.º ciclos D. Carlos I, em Sintra,

com o objetivo de identificar as intervenções mais urgentes e repor as condições mínimas de funcionamento.

2- Dê início, de imediato, aos procedimentos necessários à realização das obras de que a escola carece e

concretize um plano de intervenção global a realizar na mesma, de modo a resolver definitivamente os

problemas denunciados por pais, estudantes e professores, garantindo que o sucesso educativo que esse

estabelecimento de ensino apresenta tem igual respaldo nos meios e condições que detém.

Aprovada em 22 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO E REALIZAÇÃO URGENTE DE OBRAS NA

ESCOLA SECUNDÁRIA DE AMARES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que inicie com urgência as obras de requalificação da Escola Secundária de Amares, assegurando as

condições materiais adequadas e a participação de todos os membros da comunidade escolar na definição e

monitorização do projeto a executar.

Aprovada em 22 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À URGENTE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA

(2.º E 3.º CICLOS) E SECUNDÁRIA DR. BENTO DA CRUZ, EM MONTALEGRE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que elabore um plano de intervenção detalhado na Escola Básica (2.º e 3.º ciclos)e Secundária Dr.

Bento da Cruz, em Montalegre, partilhando com a escola e a comunidade educativa os seus termos e calendário

de execução, e proceda à sua urgente reabilitação e requalificação.

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Aprovada em 29 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE UM RELATÓRIO ANUAL

SOBRE A POLÍTICA DE ASILO EM PORTUGAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Elabore e apresente à Assembleia da República, a partir do próximo ano, um relatório anual sobre a

política de asilo em Portugal para apreciação.

2- Aprofunde no referido relatório os seguintes indicadores:

i) Número de pedidos apresentados;

ii) Pedidos desagregados por género, idade, país de origem, situação familiar, qualificações e

motivações;

iii) Fundamentos do indeferimento;

iv) Número de deferimentos; e

v) Avaliação dos respetivos processos de integração e permanência no território.

3- Inclua também nesse relatório informação estatística e qualitativa detalhada sobre os pedidos de asilo de

mulheres e raparigas com necessidades de proteção específica decorrentes de discriminação ou perseguição

em função do género.

Aprovada em 28 de setembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10 4 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO
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9 DE OUTUBRO DE 2018 5 Aprovada em 29 de junho de 2018. O Presidente da Asse

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